Boletim do Balanço do Código Florestal – 1a edição

O Boletim Informativo do Balanço do Código Florestal apresenta estimativas do balanço ambiental dos estados brasileiros e dos biomas Amazônia e Cerrado tendo como base dados originários do Cadastro Ambiental Rural (CAR). No Boletim é possível visualizar, de forma quantificada, os esforços que devem ser empreendidos para o cumprimento da norma ambiental brasileira. A primeira edição do Boletim Informativo do Balanço do Código Florestal foi produzida por pesquisadores do Centro de Sensoriamento Remoto (CSR) e do Laboratório de Gestão de Serviços Ambientais (LAGESA) da UFMG, apoiados pelo Observatório do Código Florestal (OCF) e Imaflora. Também é resultado de diversos debates no âmbito do grupo de trabalho técnico do Observatório do Código Florestal e envolveu especialistas do Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (IPAM), Instituto Centro de Vida (ICV), Instituto Socioambiental (ISA) e BVRio.

Nota Técnica – PL337/22: Proposta de retirada do Mato Grosso da Amazônia Legal traz prejuízos ao Brasil em benefício de poucos

Proposta de retirada do Mato Grosso da Amazônia Legal traz prejuízos ao Brasil em benefício de poucos

Análise do Projeto de Lei nº 337/2022

Observatório do Código Florestal [1]

Foi apresentado à Câmara do Deputados o Projeto de Lei nº 337/2022, que exclui o estado de Mato Grosso do rol dos estados inseridos na definição de Amazônia Legal, disposta no art. 3º, inciso I, da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 [2], principal norma de proteção da vegetação nativa e uso do solo no Brasil, conhecida como Código Florestal.

Como consequência, os imóveis rurais localizados no estado passariam a ser obrigados a manter apenas 20% de sua área como Reserva Legal [3], protegendo a vegetação natural ou manejando-a de forma sustentável. Atualmente, esse percentual varia entre 80, 35 ou 20, caso se encontrem regiões de floresta, cerrado ou campos gerais, sendo que quase totalidade da produção agrícola do estado se encontra no Cerrado. Sua aprovação implicaria em uma liberação de, no mínimo, 10  milhões de hectares (MHa) para o desmatamento e reduziria em torno de 3,3 MHa a área a ilegalmente desmatada que teria que ser restaurada por ter sido desmatada ilegalmente, segundo cálculos realizados com base em premissas técnicas e metodologia pactuado no Comitê Técnico do Observatório do Código Florestal e em Nota Técnica formulada por pesquisadores da UFMG [4].

Como consequência, os imóveis rurais localizados no estado passariam a ser obrigados a manter apenas 20% de sua área como Reserva Legal, protegendo a vegetação natural ou manejando-a de forma sustentável. Atualmente, esse percentual varia entre 80, 35 ou 20, caso se encontrem regiões de floresta, cerrado ou campos gerais, sendo que quase totalidade da produção agrícola do estado se encontra no Cerrado.

 

A região atualmente denominada “Amazônia Legal[5], foi definida em 1953, com foco no desenvolvimento econômico da região e transferência de recursos federais. Já o Código Florestal de 1965 obrigava a manutenção de 50% da cobertura florestal da parte Norte da região Centro-Oeste. Com a Medida Provisória 2166/2001 a área de reserva legal no bioma cerrado mato-grossense foi reduzida de 50 para 35% enquanto no bioma Amazônia aumentou para 80% de modo a reduzir o desmatamento na região.

O Projeto de Lei parte de pressupostos totalmente equivocados, os quais precisam ser explicitados. Segundo consta da justificativa da proposta, a redução das áreas protegidas seria necessária porque “com o crescimento da população mundial e consequente aumento da demanda nacional e internacional por alimentos, se faz necessário uma expansão das áreas de produção em áreas de fronteira agrícola”. Para o autor da proposta, a autorização para mais desmatamento no estado seria benéfica à economia nacional porque “nesta região é possível realizar duas ou até três safras por ano”.

Ocorre que esse pressuposto está absolutamente equivocado. É verdade que atualmente a produtividade agrícola da região é alta porque é possível colher até duas safras de grãos, mas isso ocorre justamente porque ainda há floresta preservada suficiente para garantir as chuvas que permitem essas duas safras. O aumento do desmatamento permitido por esse projeto iria justamente afetar a oferta desse serviço ambiental, diminuindo os volumes e alterando a regularidade das chuvas na região. A Nota Técnica formulada pelos pesquisadores da UFMG calcula que as perdas agrícolas das áreas atualmente sob uso agropecuário no Estado seriam da ordem de US $ 2,7 bilhões ao ano. Em resumo, o aumento do desmatamento não implicaria em maior produção agrícola e ganho econômico – pelo contrário, geraria perdas em áreas já consolidadas e prejuízos de grande monta.

Mesmo que não houvesse qualquer impacto sobre o regime de chuvas e a própria produtividade agrícola, ainda assim não há qualquer necessidade de se autorizar mais desmatamento para que haja aumento da produção agrícola no estado ou no país. Apenas na Amazônia há atualmente cerca de 20 milhões de hectares de áreas já desmatadas, que estão ocupadas por pastagens severa ou medianamente degradadas e que, com tecnologia já disponível, podem ser utilizadas para agricultura. Isso representa quase duas vezes mais área do que se pretende “ganhar” para uso agrícola.

Percebe-se, portanto, que não há razoabilidade na proposta apresentada, dado que ela representa não só prejuízo ambiental, mas também econômico ao país. Ela aponta para um ilusório ganho individual, do produtor rural que poderia expandir sua área de produção agrícola, mas entrega na realidade um imenso prejuízo público, para todos os produtores e para o país.

A legislação atual já é bastante flexível para acomodar as situações de agricultura consolidada no estado de Mato Grosso, de forma que, ao contrário do que alega o autor da proposta, atualmente poucos imóveis rurais precisam ter 80% de Reserva Legal. Segundo estudo realizado por Heron Martins [6] que avaliou os imóveis inscritos no CAR em 2018, dos mais de 42 mil imóveis analisados, apenas 7.521 devem atualmente manter a Reserva Legal de 80%, no estado de Mato Grosso. Isso demonstra que o universo de beneficiados com o Projeto de Lei, no Bioma Amazônia, é muito pequeno, frente ao prejuízo que oferece a toda a sociedade.

Ademais, a aprovação do projeto representaria uma quebra dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no combate às mudanças climáticas, as quais afetarão sobretudo a produção agrícola nacional. Durante a Conferência do Clima das Nações Unidas da ONU, em Glasgow – COP 26, o governo brasileiro apresentou uma nova meta de redução de 50% das emissões dos gases associados ao efeito estufa até 2030 e a neutralização das emissões de carbono até 2050. Para tanto, se comprometeu a reduzir o desmatamento, principal fonte de emissões brasileiras, e acelerar a restauração da vegetação nativa, plantando 12 milhões de hectares até 2030. O projeto, como visto, implicará num aumento no desmatamento nesse período e numa diminuição na necessidade de restauração em mais de 3 MHa, o que representa ¼ da meta brasileira.

Por tudo isso, o Projeto de Lei representa uma afronta à Constituição da República, que garante a todos os brasileiros o direito a um ambiente equilibrado, que permita um desenvolvimento econômico sustentável e saudável. O dever do proprietário ou possuidor privado de conservação da vegetação nativa em percentual dos imóveis rurais confere eficácia horizontal ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cumprindo com a dever de manter a função socioambiental da propriedade especificada nos incisos XXII e XXIII do art. 5º, bem como no art. 170 da Carta Magna, que estabelece entre os princípios da ordem econômica função social da propriedade (inciso III) e “a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação” (inciso VI).

Segundo o Ministro do STJ Herman Benjamin [7], a Reserva Legal é “espaço de proteção da flora nativa, e não exclusivamente de floresta nativa, e possui dois blocos de objetivos ecológicos: o uso sustentável dos recursos naturais e a conservação e reabilitação dos processos ecológicos essenciais e da biodiversidade, consubstanciando o preceito constitucional expresso no art. art. 225, caput e § 1°, I, da Constituição da República de 1988. Para o Ministro:

“[A] Reserva Legal, nos termos da legislação vigente, carrega uma marcante finalidade ecológica, um inequívoco progresso jurídico-axiológico, quando se coteja o instituto com sua modesta e pouca ambiciosa origem, no quadro do Código Florestal de 1934; transformação que, sem dúvida, harmoniza-se com o evoluir das bases ético-sociais do País ao longo da segunda metade do Século XX, consolidado na Constituição de 1988. Daí a necessidade de que a área esteja coberta com vegetação nativa para que cumpra, real e não retórica ou cosmeticamente, os objetivos exprimidos pelo legislador.

Além de representarem a concretização de preceitos constitucionais, os contornos atuais da Reserva Legal devem ser mantidos sob pena de infringência ao princípio da vedação de retrocesso na proteção ambiental. Como visto, a redução do percentual de Reserva Legal nos imóveis rurais do estado de Mato Grosso levarão a um aumento no desmatamento, o que por sua vez levará ao aumento da temperatura global e jogará a floresta amazônica, considerada por nossa Carta Magna como Patrimônio Nacional (art.225, § 4°) muito próximo ao ponto de não retorno, a partir do qual ela entrará irremediavelmente num processo de perda de umidade e degradação florestal, deixando de ser a mais rica e biodiversa floresta do Planeta, e também a fonte dos rios voadores que irrigam grande parte da agricultura brasileira e leva água para a casa de milhões de brasileiras. Isso é evidentemente um imenso retrocesso no grau de implementação e concretização do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado.

Sobre o tema, em julgamento no STF, Luiz Fux (2018) [8] destaca que “[o] foco no crescimento econômico, sem a devida preocupação ecológica, consiste em ameaça presente e futura para o progresso das nações e até mesmo para a sobrevivência da própria espécie humana. O homem apenas progride como ser biológico e como coletividade, quando se percebe como produto e não como proprietário do próprio meio ambiente”.

Por fim, cabe lembrar que o aumento nos já atualmente altos índices de desmatamento traria também, de forma mais imediata, problemas nas relações comerciais com a União Europeia, Reino Unido e Estados Unidos. Um recente estudo publicado na Science, liderado por pesquisadores da UFMG, mostrou que cerca de 20% das exportações provindas do Cerrado e da Amazônia para a União Europeia estão ligadas ao desmatamento ilegal e os pesquisadores alertam para a pressão internacional [9]. Recentemente, em novembro de 2021, a União Europeia publicou uma proposta de regulamentação dos produtos livres de desmatamento que visa minimizar o risco de desmatamento e degradação florestal, associado a produtos colocados no mercado europeu. Esse movimento tem crescido no mundo inteiro, pois os consumidores europeus, americanos, japoneses e de outros países não querem ser sócios da destruição de florestas tropicais no Brasil ou em qualquer outra parte do planeta.

Por essas razões, o Observatório do Código Florestal recomenda o arquivamento do Projeto de Lei em análise.

 


[1] Nota Técnica elaborada por Amigos da Terra – Amazônia Brasileira, Centro de Inteligência Territorial – CIT/Lagesa, Instituto Centro de Vida – ICV, Instituto de Pesquisas Ambientais da Amazônia – Ipam, Instituto de Manejo e Certificação Florestal e Agrícola – Imaflora, Instituto Socioambiental – ISA e WWF-Brasi, membros do Observatório do Código Florestal, sob a coordenação de sua secretaria executiva.

[2] “Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I – Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão;”

[3] A Reserva Legal é uma parcela do imóvel rural, cujo tamanho varia conforme o bioma em que  ele se localiza, na qual deve ser conservada a vegetação nativa, permitidos, no entanto, usos econômicos que não descaracterizem a área (como manejo sustentável de produtos florestais madeireiros ou não madeireiros). Sua função é manter o equilíbrio ecológico regional, oferecendo abrigo para espécies da fauna e flora ao mesmo tempo em que regula o ciclo da água e do carbono.

[4] NUNES, Felipe; RAJÃO, Raoni; LEITE-FILHO, Argemiro; SOARES-FILHO, Britaldo; e OLIVEIRA, Amanda. Nota Técnica: Estimativas de ativos e passivos florestais vigentes no estado do Mato Grosso e impactos resultantes do Projeto de Lei 337/2022. Centro de Sensoriamento Remoto, Laboratório de gestão de Serviços Ambientais – Lagesa, Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG. Março, 2022.

[5] A expressão “Amazônia Legal” surgiu, com base no art. 199 da Constituição brasileira de 1946, que estabelecia o plano de valorização econômica da Amazônia, com objetivo de desenvolver economicamente a região. Nos termos da Lei nº 1.806, de 6 de janeiro de 1953, que regulamentava o plano, esse se constituía de “um sistema de medidas, serviços, empreendimentos e obras, destinados a incrementar o desenvolvimento da produção extrativa e agrícola pecuária, mineral, industrial e o das relações de troca, no sentido de melhores padrões sociais de vida e bem-estar econômico das populações da região e da expansão da riqueza do País”. A região abrangida pela Amazônia brasileira, referida pela norma, compreendia os “Estados do Pará e do Amazonas, pelos territórios federais do Acre, Amapá, Guaporé e Rio Branco e ainda, a parte do Estado de Mato Grosso a norte do paralelo de 16º, a do Estado de Goiás a norte do paralelo de 13º e a do Maranhão a oeste do meridiano de 44º”. A expressão “Amazônia Legal” começa a ter contornos ambientais com a criação do Programa de Defesa do Complexo de Ecossistemas da Amazônia Legal, denominado Programa Nossa Natureza, pelo Decreto nº 96.944, de 12 de outubro de 1988, com a finalidade de “estabelecer condições para a utilização e a preservação do meio ambiente e dos recursos naturais renováveis na Amazônia Legal, mediante a concentração de esforços de todos os órgãos governamentais e a cooperação dos demais segmentos da sociedade com atuação na preservação do meio ambiente”. Embora o Código Florestal já dedicasse especificações pormenorizadas à região Norte e parte Norte da região Centro-Oeste, desde sua versão de 1965 (Lei nº 4.771), a expressão “Amazônia Legal” somente foi trazida para o texto da Lei em 2000, pela Medida Provisória nº 1956-50, de 26 de maio de 2000.

[6] ESTEVES, Bernardo; ALMEIDA, Rodolfo. Reserva Legal, uma ilusão amazônica. Questões Ambientais. Revista Piauí. Fevereiro, 2021. Disponível em: https://piaui.folha.uol.com.br/reserva-legal-uma-ilusao-amazonica/

[7] Superior Tribunal de Justiça (STJ). Embargos de Divergência em RESP nº 218.781 – PR. (2002/0146843-9). Relator: Ministro Herman Benjamin.  DJe: 23/02/2012.

[8] Supremo Tribunal Federal – STF. Ação Declaratória de Constitucionalidade 42 – Distrito Federal, Plenário, Ministro Luiz Fux, julgado em 28 de fevereiro de 2018.

[9] RAJÃO, R; SOARES-FILHO, B; NUNES, F; BÖRNER, J; MACHADO, L; ASSIS, D; OLIVEIRA, A; PINTO, L; RIBEIRO, V; RAUSCH, L; GIBBS, H; FIGUEIRA, D. The rotten apples of Brazil’s agribusiness. Science, 17 Jul 2020: Vol. 369, Issue 6501, pp. 246-248. DOI: 10.1126/science.aba6646

 

Ministério da Agricultura e Serviço Florestal Brasileiro lançam Módulo de Regularização Ambiental para produtores rurais

Para o SFB, o processo de Regularização Ambiental pode promover uma das maiores recuperações florestais da história do Brasil  

 

21 de dezembro de 2021 – O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e Serviço Florestal Brasileiro (SFB) lançaram, nesta terça-feira (21), o Módulo de Regularização Ambiental (MRA), instrumento para viabilizar a adesão dos produtores rurais ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), no contexto da implementação do Código Florestal. A ferramenta foi apresentada em live realizada também com a presença do Ministério do Meio Ambiente, da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente (Abema), Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) e Embrapa.  

O Módulo atende a terceira, das quatro principais etapas do processo de implementação do Código Florestal, que são: o cadastramento; a análise dos cadastros; a regularização ambiental e, por fim, os incentivos aos produtores. A ferramenta foi apresentada pelo Diretor de Regularização Ambiental do SFB, João Adrien, e segundo anunciado na live, já está disponível para os Estados e produtores rurais. O acesso é realizado pelo no mesmo sistema de Cadastro, na Central do Proprietário, mas apenas imóveis já analisados poderão aderir ao MRA.  

Segundo o Serviço Florestal Brasileiro, o Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR) dispõe atualmente de 7,7 milhões de imóveis cadastrados. 6% dos cadastros já foram verificados pelo módulo de análise de equipe e dinamizada, ou seja, feita por algoritmos que realizam a análise de modo automatizado, e 58% dos cadastros indicam a intensão dos produtores de aderir ao PRA.  

 

Sobre a ferramenta 

O MRA é um módulo eletrônico que integra o SICAR ao sistema WebAmbiente, desenvolvido pela Embrapa, e que contempla o maior banco de dados já produzido no Brasil sobre espécies vegetais nativas e estratégias para recomposição ambiental. A integração com esse sistema visa auxiliar o processo de tomada de decisão na adequação da paisagem rural.   

Para utilizar a ferramenta MRA, o proprietário que tiver passivos em seu imóvel poderá escolher se irá regularizá-los por meio da adesão ao PRA ou não, e o sistema irá informar quais os seus passivos nos dois casos: com ou sem os benefícios do PRA.  

O produtor poderá escolher entre recomposição, compensação ou sanções administrativas (sem PRA). As sanções administrativas pelo desmatamento em desconformidade com a lei são disponibilizadas ao proprietário, por meio da integração do sistema do SFB com o sistema do Ibama. 

A recomposição está disponível para os produtores com déficit de vegetação nativa, utilizando os benefícios estabelecidos pela nova lei e tendo um prazo de 20 anos para a sua efetiva regularização. Neste caso, o proprietário irá cadastrar as áreas a serem recompostas e definir o prazo de restauração, o que vai gerar média anual de recomposição, estabelecendo um cronograma para auxiliar no planejamento da recomposição e no monitoramento pelo órgão ambiental. O produtor ainda deverá caracterizar a área a ser recomposta e potencial de regeneração o sistema informar uma lista de espécies a serem utilizadas e as melhores práticas para a recomposição.  

O produtor também poderá escolher se irá fazer a compensação, que se aplica somente a déficits de Reserva Legal. Nesta opção os produtores com déficit podem adquirir ou arrendar áreas de excedentes de vegetação natural, reduzindo os custos de adequação e criando um mercado de transações de ativos ambientais. O sistema disponibiliza as opções relacionadas às possibilidades previstas na Lei para a realização dessa compensação, como a doação de área em Unidade de Conservação e as Cotas de Reserva Ambiental (CRA), porém o sistema ainda não está integrado ao módulo de CRA.  

A terceira opção disponível do sistema é conversão das sanções administrativas emitidas até 2008, na qual o produtor poderá reverter as multas aderindo ao PRA e cumprindo a recomposição ou a compensação.  

Ao final, o sistema gera um resumo das opções do proprietário e a proposta para a regularização do imóvel, que será analisada pelo órgão ambiental e, posteriormente, assinado um termo de compromisso com todas as informações. O próximo passo é a implantação efetiva da regularização dos imóveis rurais ao Código Florestal, com a restauração, por meio da recomposição ou regeneração natural.  

Para a Embrapa, a integração do MRA à plataforma WebAmbiente é um passo importante, uma vez que a plataforma possui uma interface interativa e um módulo de simulação de recomposição ambiental, orientações de estratégias de ação, além de uma lista de espécies nativas que podem ser utilizadas na recomposição. 

Segundo a CNA, o módulo de regularização ambiental irá simplificar o acesso dos produtores rurais ao PRA, disponibilizando alternativas e soluções tecnológicas para a recuperação de passivos ambientais. A CNA apontou a necessidade de capacitar técnicos e agricultores no uso desta ferramenta, e se colocou à disposição para apoiar este processo.  

O SFB reforçou a importância da atuação coordenada com os Órgãos Estaduais de Meio Ambiente (OEMAS), visando resultados mais efetivos. No contexto estadual, apenas 8 estados já deram início à etapa de regularização. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Mato Grosso (SEMA-MT) acredita que o lançamento do MRA fará com que todos os estados brasileiros possam iniciar esta etapa. 

Segundo a Ministra da Agricultura Tereza Cristina, o MRA permitirá o monitoramento das declarações com a utilização de sensoriamento remoto, sendo mais um instrumento para a redução dos custos aos estados, que tratará celeridade e transparência, além de padronização de informações. Ressalta ainda que a ferramenta é um importante passo para a implantação efetiva do Código Florestal.  

Na opinião do Prof. Raoni Rajão, da UFMG, o MRA é sem dúvida importante para facilitar o fluxo de informações entre produtores e OEMAs, além de utilizar a análise automática da coerência entre o dado declarado e os mapas de uso consolidado e hidrografia dos estados, disponível no módulo de validação. Rajão ressalta, porém, que, mesmo para os imóveis sem passivo, a necessidade de ações tanto do produtor, quanto do estado podem revelar um novo gargalo.

Já a secretária executiva do Observatório do Código Florestal, observou que o SFB não informou se há especificidades aplicáveis a territórios tradicionais, nem se serão desenvolvidos módulos específicos para a adequação ou monitoramento desses territórios. Segundo ela, outra questão que merece atenção é a integração do MRA aos sistemas estaduais. No caso do módulo de validação, este é um ponto ainda sensível. Contudo, para a secretária, “embora aconteça 9 anos após a aprovação da lei, o lançamento do MRA é um importante passo para a implantação efetiva do Código Florestal e poderá contribuir com o produtor rural para a demonstração de regularidade ambiental de sua produção frente a mercados internacionais”.

Para assistir o lançamento do MRA, clique aqui para acessar a live no YouTube!

 

Atualizado em em 22/12/2021.

Na contramão da proteção: Código Florestal tem implementação lenta, mas sua aplicação é rápida sobre Leis mais restritivas

Na contramão da proteção: Código Florestal tem implementação lenta, mas sua aplicação é rápida sobre Leis mais restritivas.

Em Santa Catarina, desembargador mantém a decisão de que a Lei Florestal deve prevalecer sobre a Lei da Mata Atlântica.

 

No dia 3 de dezembro, uma decisão judicial abriu mais uma brecha para anistiar desmatamentos na Mata Atlântica. No impasse jurídico entre prevalência do Código Florestal e Lei da Mata Atlântica, a forma mais imprudente de tentar solucionar é reduzindo a proteção ambiental.

Restando apenas 13% da sua vegetação nativa, o bioma é o mais ameaçado e o que sofre mais pressão da expansão imobiliária. A importância da sua proteção é destacada pela Constituição Federal brasileira, ao reconhecer o bioma como um Patrimônio Nacional.

O embate aconteceu após o despacho nº 4.410/2020 do Ministério do Meio Ambiente, que submetia a Lei da Mata Atlântica ao Código Florestal, principalmente no que tange ao regime de uso consolidado das Áreas de Preservação Permanente (APP).

O Ministério Público Federal e o Ministério Público do estado de Santa Catarina promoveram uma ação civil pública, uma vez que grande parte do estado é composto pela Mata Atlântica e que o Despacho reduzia a proteção florestal.

A ação civil pública foi julgada como procedente, recuperando a prevalência da Lei da Mata Atlântica sobre o Código Florestal. Contudo, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE/SC) apresentou no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) um pedido de suspensão de sentença que determina que os órgãos ambientais devem observar a Lei da Mata Atlântica, ao invés do Código Florestal e o Código Estadual do Meio Ambiente.

O Desembargador Victor Luiz dos Santos Laus atendeu a suspensão da sentença da Ação Civil, o que foi ratificado pela Corte Especial no último dia 3. O desembargador argumentou que a decisão causava impacto econômico para o setor privado com a revisão dos atos administrativos consolidados e demandaria recursos humanos, tecnológicos e financeiros. Além disso, destacou que em estabelecimentos analisados, a área coberta com mata nativa seria de cerca de 30%, constatando que “trata-se de um percentual maior do que o exigido pelo Código Florestal, que determina Reserva Legal de 10% ou 20% da área, considerando a possibilidade de se incorporar à APP, nas propriedades de pequeno porte”.

Para a Secretária Executiva do Observatório do Código Florestal, ao analisar o percentual de vegetação natural, o judiciário confunde o conceito de Reserva Legal com o “percentual exigido pelo Código Florestal”. As Áreas de Preservação Permanente possuem conceito e propósitos diferentes do percentual protegido na forma de Reserva Legal. Esses conceitos se somam para alcançar o mínimo de proteção da vegetação brasileira em propriedades privadas, para a proteção do meio ambiente sadio, nos termos constitucionalmente garantidos.

É importante destacar que apesar da proteção conferida pela Lei da Mata Atlântica e do Código Florestal, entre 2008 e 2020, do total de imóveis no Bioma Mata Atlântica, 569 mil apresentaram perda de 1,7 milhões de hectares de vegetação nativa, segundo o estudo O Código Florestal na Mata Atlântica[1]. O mesmo estudo aponta que, apenas considerando a incidência do Código Florestal, sem a incidência da Lei da Mata Atlântica, o déficit total de Área de Preservação Permanente e de Reserva Legal no Bioma é de 4,74 milhões de hectares. Esse valor representa menos de um terço da meta de restauração proposta pelo Pacto pela restaura da Mata Atlântica.

 


 

Veja a linha do tempo da batalha jurídica em Santa Catarina:

06 de abril de 2021
Código Florestal prevalece sobre Lei da Mata Atlântica
O Ministério do Meio Ambiente, em 2020, ainda sob o comando de Ricardo Salles, publica o Despacho nº 4.410/2020

04 de junho de 2020
Por meio do Despacho 19.258/2020, o ministro do Meio Ambiente, Ricardo Salles, revoga o Despacho 4.410/2020, emitido em abril, mas entra com uma Ação de Inconstitucionalidade (ADI), para questionar a Lei da Mata Atlântica

05 de junho de 2020
Lei da Mata Atlântica prevalece sobre Código Florestal
MPF e o MPSC movem ação civil pública, contrária ao despacho, na 6ª Vara Federal de Florianópolis. A ação foi ajuizada pelo Promotor de Justiça Felipe Martins de Azevedo, da 22ª Promotoria de Justiça da Capital.

08 de julho de 2020
Lei da Mata Atlântica prevalece sobre Código Florestal
O MPSC e MPF obtiveram decisão liminar favorável para a aplicação da legislação protetiva da Mata Atlântica, impedindo interpretação equivocada do Instituto do Meio Ambiente (IMA/SC) e IBAMA.

29 de julho de 2020
Código Florestal prevalece sobre Lei da Mata Atlântica
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) suspendeu, a pedido da Procuradoria-Geral do Estado (PGE/SC), a decisão liminar.

Maio de 2021
Lei da Mata Atlântica prevalece sobre Código Florestal
O juiz federal Marcelo Krás Borges julga a ação do MPF e MPSC procedente.

14 de junho de 2021
A PGE/SC apresentou no TRF-4 um pedido de suspensão de sentença para os órgãos ambientais observar a Lei da Mata Atlântica, ao invés do Código Florestal.

18 de junho de 2021
Código Florestal prevalece sobre Lei da Mata Atlântica
O desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus, do TRF-4, suspendeu a sentença proferida no âmbito da Ação Civil Pública.

25 de novembro de 2021
Código Florestal prevalece sobre Lei da Mata Atlântica
A Corte Especial do TRF-4 manteve a decisão do desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus.

03 de dezembro de 2021
Código Florestal prevalece sobre Lei da Mata Atlântica
A Corte Especial do TRF4, manteve a sentença da suspensão e o Código Florestal passa a prevalecer sobre a Lei da Mata Atlântica.


 

[1] Realizado pela Fundação SOS Mata Atlântica,  Instituto de Manejo e Certificação Florestal e Agrícola (Imaflora), Observatório do Código Florestal e  GeoLab-Esalq/USP (Laboratório de Planejamento de Uso do Solo e Conservação do Departamento de Ciência do Solo da Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz, da Universidade de São Paulo)

Avaliação do Código Florestal 2017 -2020

Avaliação do Código Florestal 2017 -2020

 

Esta avaliação traz uma série de textos elaborados por diversos autores e instituições para compor um quadro oportuno sobre a implementação do atual Código Florestal Brasileiro (Lei nº 12.651/2012) e seus avanços de 2017 a 2020. Ela dá continuidade à publicação anterior referente ao período 2012–2016, fazendo um balanço completo desde que a lei entrou em vigor.

De quem é a responsabilidade da proteção florestal? 

De quem é a responsabilidade da proteção florestal? 

No dia nacional do protetor das florestas, é de extrema relevância lembrar que a proteção ao meio ambiente é dever de todos. 

 

17 de julho de 2021 – Neste sábado, dia 17 de julho é celebrado nacionalmente o dia do protetor das florestas. A data foi inspirada no dia do Curupira, que representa no folclore brasileiro um grande protetor florestal e tem o objetivo de conscientizar a sociedade sobre a importância da sua preservação. 

 Se na cultura popular brasileira o responsável pela proteção da vegetação nativa e pela punição de caçadores e desmatadores é um personagem de cabelos vermelhos e pés virados, de quem é a real responsabilidade de proteger as nossas florestas? 

A questão é que não existe um único Curupira que possa resolver o imbróglio da proteção da vegetação nativa. Existe uma responsabilidade compartilhada que envolve diversos grupos. Como pontuado pelo Ministro Herman Benjamin*, “para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem”.  

É necessário compreender que todos os grupos sociais têm um papel importante, específico e complementar na proteção florestal, e que devem atuar em sinergia para proteger o direito de todos nós de acesso a um ambiente saudável e equilibrado.  

O setor público, por exemplo, deve garantir o suporte e a implementação do código florestal no nível nacional, podendo agir por exemplo através da disponibilização de dados de uso e ferramentas de monitoramento, como o CAR, que é hoje uma das principais no combate ao desmatamento. Cabe ainda aos poderes legislativos e executivos e órgãos de comando e controle estarem comprometidos e engajados, aplicando as melhores informações, habilidades e boas práticas disponíveis para fazer cumprir a implementação da lei. Na esfera estadual, é de responsabilidade a implementação do Programas de Regularização Ambiental (PRAs), instrumento do Código Florestal para adequação dos imóveis rurais que precisam recuperar áreas que foram desmatadas ou alteradas até julho de 2008, além do permitido pela legislação em vigor. 

O setor privado também tem sua responsabilidade, devendo existir uma preocupação de empresas, financiadores e proprietários rurais  em construir cadeiras produtivas com a base livre de desmatamento, assim criando oportunidades para o estabelecimento de novos negócios sustentáveis.  

Os povos indígenas e as comunidades rurais também são atores protetores das florestas brasileiras, fazendo uso sustentável das suas terras. Contudo, cabe aos estados inclui-los nos instrumentos estabelecidos na legislação, com o objetivo de proteger os seus direitos, capacitando-os e empoderando-os para esse diálogo e para a influência política.  Como consequência da implementação da lei ambiental em territórios tradicionais, além do uso sustentável, tem-se a redução da violência no meio rural, o que é hoje um desafio, uma vez que diferenças sociais deixam esses grupos expostos a problemas como a violência do campo e as imposições do mercado. 

Por fim, a sociedade como um todo, também tem sua responsabilidade, principalmente quando se trata de decisões de consumo e de governantes. Conhecer o que se consome e a sua proveniência, faz grande diferença. Além disso a sociedade tem o dever de pressionar os governantes para aplicar a lei e deixar de conceder anistias para quem ir contra ela, garantindo a sociedade o seu direito constitucional de preservação ao meio ambiente. 

 

* STJ, 2ª Turma, REsp 650.728/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 23/10/2007, DJe 02/12/2009 

 


Texto Anna Francischini. Edição Simone Milach
Comunicação do Observatório do Código Florestal
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telefone / whatsapp: (21) 99800-0667.

 

Opinião: A ciência revela causas, intenções e os caminhos

A ciência revela causas, intenções e os caminhos

No dia nacional da ciência, é importante lembrar o seu papel para o desenvolvimento do país e, principalmente, da cidadania.  

 

08 de julho de 2021 –  Neste 8 de julho é celebrado o dia nacional da Ciência e do Pesquisador no Brasil, data que marca a criação da SBPC, Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência no ano de 1948. A homenagem é meritória, uma vez que desde a sua criação, a SBPC debate ativamente sobre questões que determinam os rumos das políticas de ciência e tecnologia e da educação no Brasil, ajudando a moldar o Brasil.

O cientista John Desmond Bernal, em meados do século XX, já dizia que a ciência e sociedade têm uma relação de construção recíproca. Para ele, a prática da ciência transforma a sociedade, ajudando a determinar as suas características ao mesmo tempo que a transformação social afeta a ciência, ao condicioná-la por acontecimentos e pressões sociais.

Mas a relação entre ciência e sociedade alterna entre eras de prosperidade e períodos sombrios como inquisições e ditaduras. Atualmente, em pleno século XXI, a relação anda meio abalada. Novos negacionistas e enxurradas de fakenews têm colocado mais uma vez à prova séculos de coexistência. Justamente agora, que a interdisciplinaridade se mostra cada vez mais presente, correlacionando áreas de conhecimento para fornecer caminhos em cenários cada vez mais complexos.

Talvez seja esse o ponto, de revelar conexões, que fez com que irrompesse tantos negacionistas e fakenews. A ciência deixa cada vez mais transparentes as causas, as intenções e os caminhos que devem ser tomados. Observações científicas e dados sobre desmatamento, por exemplo, podem explicar alterações em regimes de chuvas e baixa produtividade, sinalizar contextos políticos, revelar políticas de desenvolvimento adotadas e apontar que as decisões muitas vezes tomadas não são apropriadas.

Os dados científicos fazem pensar. Políticas de governo poderiam se sobrepor a políticas de Estado? Em 2016, o cientista Rafael Loyola publicou uma análise baseada no artigo sobre eleições e desmatamento de  Saulo Rodrigues Filho e colegas, sobre as taxas de desmatamento na Amazônia entre 1990 e 2011. Com base em dados da pesquisa, foi concluído que nos períodos em que há a troca de governo federal, as taxas de desmatamento da Amazônia crescem significativamente. Como explicação os cientistas puderem encontrar uma relação entre a troca de governos e uma instabilidade política.

A ciência abre os olhos. Em tempos de superfaturamentos, certas obras de infraestrutura são realmente necessárias e benéficas? O artigo da cientista Vivian Ribeiro, publicado em março deste ano (2021), por exemplo, analisa projetos de expansão de estradas Amazônicas, inclusive em áreas antes inacessíveis. Há um consenso científico indicando que as estradas rodoviárias estão ligadas a danos socioambientais como a perda de biodiversidade, deslocamento de comunidades indígenas e também do aumento da emissão de gases do efeito estufa. Apesar das consequências negativas, e a expansão de estradas representar um fator chave de devastação, o objetivo de expansão da malha rodoviária na Amazônia se mantém.

O conhecimento influencia nas decisões. As pessoas comprariam uma carne se soubessem que é fruto de desmatamento? O pesquisador Raoni Rajão explora em seu artigo científico “As maçãs podres do agronegócio” a relação entre o desmatamento ilegal no cerrado e na Amazônia e as exportações de soja e carne bovina para países da união europeia. O artigo ainda aponta uma preocupação de consumidores de produtos agrícolas brasileiros, uma vez que os mesmos podem estar “contaminados” pelo desmatamento em seu processo, o que pode levar o boicote de soja e carne provenientes do Brasil, sobretudo da região do Cerrado e da Amazônia.

Ao mesmo tempo, embora desafiador, a ciência pode contribuir apontando caminhos para se implementar políticas ambientais, conforme destaca a cientista Kaline de Mello, em seu estudo “Atingindo metas privadas de conservação no Brasil por meio de restauração e de compensação sem prejudicar terras produtivas”. Suas descobertas têm o potencial de proporcionar economia, conservação da vegetação nativa, sem prejudicar as terras produtivas.

Não dá mais para negar ou esconder informações. Com a ciência, não há mais volta. Ao contrário, vive-se hoje uma nova quebra de paradigmas na produção do conhecimento científico, mais veloz, transparente e com cada vez mais participação dos cidadãos nas demandas das questões de pesquisa, na coleta e análise de dados e no seu uso, promovendo uma mudança que beneficia a todos.

 

Sobre os pesquisadores citados:

Rafael Dias Loyola é diretor científico na Fundação para o Desenvolvimento Sustentável e professor do Departamento de Ecologia da Universidade Federal de Goiás. Além disso, Rafael é também pesquisador de produtividade em pesquisa nível 1A do CNPQ e membro da Academia Brasileira de Ciências.  

Raoni Rajão que é Professor da UFMG e membro afiliado da Academia Brasileira de Ciências. Estuda as relações entre tecnologia, ciência e políticas públicas, com ênfase na avaliação de políticas de controle do desmatamento e de pagamento por serviços ambientais. 

Vivian Ribeiro é bióloga, mestre e PHD em ecologia, especialista em data science, trabalha como cientista de dados no instituto ambiental de Estocolmo. Vivian ainda trabalhou no Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia na avaliação do impacto, cumprimento e implementação do Código Florestal e outras políticas públicas. 

Kalinne de Mello é pesquisadora de pós-doutorado na Universidade de Queensland, na Australia e no Laboratório de Ecologia de Paisagens e Conservação, na USP. Também desenvolve pesquisas nas áreas de Gestão e Planejamento Ambiental, Manejo de Bacias hidrográficas, Unidades de Conservação, Conservação da Biodiversidade, Ecologia de Paisagens, Geoprocessamento e Código Florestal.

 

 


Texto de Simone Milach e Anna Francischini / Comunicação do Observatório do Código Florestal / contato@observatorioflorestal.org.br / whatsapp: (21) 99800-0667.

Lançada a pergunta: “O que é um Cringe Ambiental?”

Lançada a pergunta: “O que é um Cringe Ambiental?”

 

Querer “passar a boiada” para afrouxar a legislação ambiental brasileira ou chamar profissionais que atuam em prol do meio ambiente de “Xiitas” não seria um verdadeiro cringe

 

01 de julho de 2021 – Nos últimos dias a expressão “cringe” tomou conta da internet.  A palavra, que é uma gíria do inglês utilizada para definir situações constrangedoras, tem sido usada por jovens da geração Z para rotular hábitos, comportamentos, pessoas, roupas e até gostos da geração Y, ou geração dos Millenials. No Brasil a palavra se tornou sinônimo do que antes era conhecido pela geração anterior como “vergonha alheia”, “mico”.

Olhando para o contexto ambiental, o Observatório do Código Florestal (OCF) ficou curioso em saber o que seria um “Cringe Ambiental”. Quais são os hábitos ou maneira de pensar em relação ao meio ambiente considerados antiquados pela nova geração? E quais são os comportamentos ou convicções que ainda são praticadas hoje e que são uma vergonha para qualquer geração?

Desta maneira, a rede OCF lança a pergunta para todas as gerações: “O que é Cringe Ambiental para você?”.

Contudo, para quem está com dúvidas sobre a qual geração pertence, o texto “Dossiê das Gerações” de Camila Casarotto para o site RockContent apresenta a seguinte divisão:

  • Geração Baby Boomers: nascidos entre 1940 e 1960 (atualmente com 60 a 80 anos)
  • Geração X: nascidos entre 1960 e 1980 (atualmente com 40 a 60 anos)
  • Geração Y (millennials): nascidos entre 1980 e 1995 (atualmente com 25 a 40 anos)
  • Geração Z: nascidos entre 1995 e 2010 (atualmente com 10 a 25 anos)
  • Geração Alpha: Crianças nascidas a partir de 2010.

 

As gerações do movimento ambientalista  

Observando essa sistematização, pode-se dizer que o movimento ambientalista chegou ao Brasil nos anos 60, no ápice da geração dos chamados baby boomers, mas foi a partir de 1980, impulsionados pela geração X, que o movimentou passou a ganhar força na geração dos millenials.

Segundo o livro “Uma breve história da Legislação Florestal Brasileira” isso se deu porque, no início (período de 1960-1980) os grupos ambientalistas não tinham tanto espaço para atuação, principalmente no período da ditadura militar. Esse cenário passa a mudar com a transição para um governo democrático e pautas ambientalistas ganham espaço, chegando ao congresso através da Frente Parlamentar ecológica e também da Coordenação Interestadual Ecológica para Assembleia Constituinte. Os movimentos surgidos a partir de 1970 foram responsáveis pela defesa de uma legislação florestal mais rígida a partir de 1990 e de políticas mais ambiciosas nos anos 2.000.

Diante dos avanços até o fim dos anos 2000, o futuro das florestas brasileiras seria promissor com a esperança do “fim do desmatamento”, porém essa situação não se sustenta na próxima década, onde entra a flexibilização do código florestal a partir de 2008. Assim, a proteção florestal e sua história no Brasil vem percorrendo gerações de luta com avanços e retrocessos. O que se espera é mais sentimento de orgulho e menos cringes.

 

E para você, o que é Cringe Ambiental?

 

 

 


Texto de Simone Milach e Anna Francischini / Comunicação do Observatório do Código Florestal / contato@observatorioflorestal.org.br / whatsapp: (21) 99800-0667.

 

Ajude pequenos agricultores e comunidades tradicionais que estão ainda mais vulneráveis com a pandemia

Ajude pequenos agricultores e comunidades tradicionais que estão ainda mais vulneráveis com a pandemia

500 mil mortes por COVID-19: Diante do marco de meio milhão de vidas perdidas, saiba como ajudar algumas das comunidades que mais estão desassistidas em meio a pandemia.

 

23 de junho de 2021 – Segundo os dados oficiais do Ministério da Saúde o Brasil ultrapassou nesta semana, enquanto completava 15 meses de pandemia no país, o triste marco de 500 mil vidas perdidas por COVID-19. Até hoje, 23 de junho, o número atualizado de óbitos é de 504.717 pessoas. 

Esses dados que são divulgados oficialmente muitas vezes não levam em consideração o número de mortes em comunidades indígenas, quilombolas e terras rurais, que sem maior assistência, são negligenciados e entram muitas vezes apenas nas subnotificações. 

Diante deste cenário de exclusão, desigualdade social e fome, o Observatório do Código Florestal selecionou algumas ações em prol de vidas que se encontram em comunidades desassistidas, como Quilombolas, Indígenas e Rurais. 

 

Veja como ajudar as comunidades Rurais e Quilombolas: 

 

Quilombola sem Covid  

Vidas quilombolas importam!  

“A desigualdade do enfrentamento ao Coronavírus tem um impacto arrasador nos quilombos se a doença mantiver este ritmo de alastramento e letalidade.”  

Através da Campanha de doação para as famílias quilombolas, realizada pela organização Quilombo sem Covid-19, você pode se informar sobre os números da doença e fazer doações as comunidades. 

Dados bancários para doações diretas: 

Banpará   

Ag 0015  

C/C 0000145580   

CNPJ 06.968.130/001-07  

 


 

Comunidades Rurais e Quilombo Gurutuba 

A ActionAid e suas organizações parceiras estão apoiando e fortalecendo as comunidades nesse momento tão desafiador. Através da distribuição de alimentos, kits de higiene e máscaras para o Quilombo Gurutuba ao norte do estado de Minais Gerais e também as comunidades rurais e urbanas no norte da Paraíba.  

Acesse o site da Actionaid para mais informações sobre as campanhas e como ajudar. 

 


 

UNEAFRO 

Através de uma Vakinha Online, a UNEAFRO arrecada apoio permanente para famílias negras e periféricas, além do apoio a 11 quilombos em 6 estados brasileiros.  

 


Como ajudar as comunidades Indígenas 

Devido a pandemia do Coronavírus as aldeias indígenas estão fechadas. Devido ao isolamento social, a principal fonte de renda dos povos que vivem nestes locais foi impactada. 

 

Povos indígenas sem Covid  

Apoie os povos indígenas – ajude a fazer chegar alimentos, remédios e material de higiene nas aldeias.  

Através deste link você encontra informações em um banco de auxílio com 75 iniciativas cadastradas, atuantes em algumas frentes. 

 


 

Conselho Indígena Tapajós e Arapiuns 

As doações podem ser feitas através da Vakinha Online, neste link. 

 


 

Apoie os povos indígenas – APIB 

As doações podem ser feitas através da Vakinha Online: Articulação dos Povos Indígenas do Brasil 

 


 

Organizações Indígenas no Brasil 

As doações podem ser feitas através do site da COIAB DOAÇÕES 

 

Podcast fecha o lançamento do livro “Uma breve história da Legislação Florestal Brasileira”

Podcast fecha o lançamento do livro “Uma breve história da Legislação Florestal Brasileira”

Livro, que conta a história da Lei de proteção da vegetação nativa do Brasil, ganhou versão em vídeo e em podcast

 

21 de junho de 2021 – Na data que marcou os nove anos do novo Código Florestal, Observatório lançou livro e vídeo contando a história da Lei Florestal Brasileira, de 1500 até os dias atuais. O lançamento aconteceu em um evento virtual e aberto ao público com a presença dos autores Raoni Rajão, Roberta del Giudice, Richard Van Der Hoff e Ely Bergo e conduzido pela jornalista, escritora e repórter Sônia Bridi, reconhecida por dar luz às pautas ambientais.

Para Roberta del Giudice, secretária executiva do OCF e uma das autoras, “o livro proporciona aos leitores uma viagem ao passado e a descoberta da existência de normas de proteção florestal no Brasil desde a chegada dos europeus. Ao remontar a história da Lei Florestal, é possível perceber que ela se mistura com a história do próprio Brasil. Olhando para trás, buscamos compreender o cenário atual e meios para enfrentar os desafios de implementar essa Lei, que tem fortes raízes culturais”.

O livro digital é gratuito e pode ser acessado aqui.

 

Vídeo

No evento também foi lançado o vídeo, que traduz o livro em imagens e sons. O roteiro e direção é de Caio Ferraz e a locução é de Juliana Veiga. O novo vídeo é uma continuação da produção de 2018 que contava a história da proteção florestal na voz da artista e ambientalista Maria Paula Fidalgo. Durante o evento serão transmitidos trechos da obra e os participantes receberão links com acesso antecipado ao vídeo e livro digital.

O vídeo pode ser acessado aqui.

 

Podcast 

Mas além de lida e vista, essa história agora também poderá ser ouvida em podcast. Recém lançado, o episódio abre a série do Observatório “Decifrando o Código Florestal”. O primeiro episódio contou com a participação especial do jornalista Matthew Shirts, que atualmente aborda importantes questões ambientais e climáticas de forma despojada e criativa na plataforma de conteúdo Fervura.

Ouça o podcast: