DECRETO N° 3346-R, DE 11 DE JULHO DE 2013.
Dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural (CAR) no Estado do Espírito Santo.
Veja o decreto aqui: Decreto Cadastro Ambiental Rural -(CAR)
DECRETO N° 3346-R, DE 11 DE JULHO DE 2013.
Dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural (CAR) no Estado do Espírito Santo.
Veja o decreto aqui: Decreto Cadastro Ambiental Rural -(CAR)
Por Raul Silva Telles do Valle, coordenador de Política e Direito Socioambiental do ISA
Em maio último, o texto principal da nova lei florestal (Lei Federal 12.651/2012) completou um ano de vigência. Para quem não acompanhou detidamente toda a novela que resultou na aprovação da lei, em resumo ela já nasceu remendada, pois veio ao mundo junto com uma Medida Provisória, que modificava diversos de seus pontos e foi finalmente convertida em lei em outubro do ano passado (Lei Federal 12.727/2012). Portanto, se considerarmos que a lei tornou-se “completa” nessa data, podemos afirmar que está prestes a completar um ano.
De lá pra cá, o país vive em compasso de espera: quem estava reflorestando, parou; quem ia começar, adiou; quem queria voltar a desmatar, sentiu-se estimulado e foi em frente. Todos estão, por razões diversas, aguardando a chegada dos planos de regularização ambiental (PRAs). Para muitos, eles serão a “cura de todos os males”, na medida em que – assim esperam – regularizarão o uso de áreas que antes deveriam ser protegidas. Com isso acabam-se as multas e a obrigação de recuperação, ou seja, todos os custos derivados de desmatamentos irregulares do passado.
A questão é que ninguém sabe exatamente o que são ou devem ser esses programas. Na verdade, há interpretações bastante diversas entre si e que estão disputando a hegemonia.
À época da aprovação da lei, a Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e seus parlamentares defenderam que cada estado tivesse seu próprio programa (saiba mais) para que pudessem avaliar, quase que caso a caso, o que deveria ou não ser protegido, vis a vis as condições topográficas, climáticas, ambientais e econômicas de cada lugar, acabando com as “linhas burras” da lei federal, a qual definia uma mesma medida para todo o país. Agora, defendem o contrário. A pressão da CNA e de suas federações estaduais é para que os PRAs sejam meros processos burocráticos de validação das anistias concedidas pela lei federal, de forma que ninguém se veja obrigado a preservar ou recuperar um centímetro a mais do que o mínimo exigido em nível nacional (veja aqui). Agora que estão em vantagem, mudaram de tática e passaram a ser defensores da linha burra. Para eles, os PRAs serão simples regulamentos que dirão como o produtor pode se ver livre da obrigação de ter de recuperar a vegetação no entorno de uma nascente ou um rio. Nas palavras de um amigo, “um passaporte para a anistia”.
A outra interpretação, à qual me filio, é a de que o PRA deve ser realmente um programa ambiental, como dito na lei e defendido à exaustão por seus defensores há menos de dois anos. Isso significa que ele deve ter como objetivo a melhoria do meio ambiente, e não legitimação de passivos ambientais. Deve, além disso, ter metas, indicadores e, principalmente, meios para atingir seus objetivos. Ou seja, em vez de dizer qual o formulário que o produtor deve preencher para ter direito à anistia, os programas deveriam criar critérios para definir quais áreas não podem deixar de ser recuperadas e trazer políticas eficientes que induzam e apoiem os produtores a fazê-lo. Questões como assistência técnica, produção e distribuição de sementes, desoneração tributária da cadeia da restauração florestal, linhas de financiamento, incentivos econômicos à conservação e pagamento por serviços ambientais deveriam fazer parte dos PRAs.
Como era de se esperar, a maioria dos estados está enveredando pela primeira opção, que é a mais simples e livre de ônus político imediato. É o caso do Mato Grosso, que ainda não elaborou o seu programa, mas, ao que tudo indica, simplesmente editará uma lei ou um decreto repetindo aquilo que está na lei federal.
Por pressão da sociedade civil, o Ministério do Meio Ambiente criou um Grupo de Trabalho de Acompanhamento da Implementação do Código Florestal para monitorar e opinar sobre o processo de implementação da lei. Seu objetivo será avaliar como cada estado e a União estão desenvolvendo seus sistemas de cadastro ambiental rural (CAR) e programas de regularização ambiental. Já houve duas reuniões desse GT, com resultados interessantes e que mostram como a situação ainda está bastante bagunçada. Voltarei ao assunto nos próximos posts.
André Lima e Osvaldo Stella
A nova Lei Florestal (12.651/12) completou um ano no dia 26 de maio. Muito se debateu em torno das perdas e supostos ganhos. O que perdemos efetivamente? Mais de 30 milhões de hectares de áreas ilegalmente desmatadas, inclusive em espaços territoriais protegidos por lei, como margens de rios e nascentes, lagos, morros, montanhas e manguezais. O que ganhamos? Os produtores rurais comemoram a conquista da consolidação do uso dessas áreas abertas. Do ponto de vista socioambiental, as conquistas ainda são promessas. Teremos o maior cadastramento ambiental rural do mundo, com 5,4 milhões de propriedades rurais regularizadas e monitoradas em tempo real e milhões de hectares de Áreas de Preservação Permanente (APPs) recompostas. Leia o artigo completo no Valor Econômico publicado em 13/08/2013.
*Antônio Donato Nobre
Para introduzir este artigo, relato uma singular vivência que tive em meados de 2011 com estudantes de agronomia na UNEMAT em Nova Xavantina, nordeste do estado de Mato Grosso. Era uma semana científica, fui lá a convite da professora Vanessa Theodoro para apresentar minhas visões sobre desenvolvimento no campo, o papel da floresta no ciclo da água, a importância disso tudo para a agricultura e a controvérsia em torno do Código Florestal que ainda crepitava. Durante os debates, uma professora de biologia comentou sobre o ridículo de certas placas afixadas nas porteiras de fazendas na região: Proibido caçar e pescar.“ – “Ora”, exaltou-se, “caçar e pescar o que se os próprios fazendeiros acabaram com tudo?” Ao desabafo da professora seguiu-se uma sonora vaia dos alunos, a maior parte filhos de agricultores e pecuaristas.
Vi naquele pequeno conflito um microcosmo da controvérsia sobre o código florestal que engolfara a sociedade. Vi também uma oportunidade para explorar caminhos do diálogo. Ocorreu-me contar a historia daquele rei da antiguidade que não gostava de receber notícias ruins, mandando matar todo mensageiro portador de más novas; e de como o seu reinado durou pouco tempo. Perguntei aos alunos se eles, ali na zona rural, também não gostavam de más noticias, se desejariam que a mensagem da professora de biologia não lhes chegasse, que ela morresse (!).
Depois de rirem da piada, recordei-lhes que mais de 80% dos brasileiros vivem em cidades e repartem com a professora de biologia simpatia e respeito pela natureza. Assim, a má noticia para o mundo rural era que, na opinião do povo urbano, os fazendeiros eram os principais responsáveis pela destruição da natureza. E essa noticia certamente trazia consequências adversas para os interesses de todos os que tiram seu sustento ou ganham com a produção da terra. Terminei com um apelo: não deveríamos antes dialogar, encontrar caminhos de colaboração inteligente e sinergia entre a cidade e o campo? Todos concordaram.
Em 2011, no auge das discussões em torno da polêmica alteração do código florestal pelo congresso, a comunidade cientifica propôs um dialogo para aperfeiçoar uma nova lei florestal que fosse balanceada, justa e respeitosa, no interesse do bem comum e iluminada pelo conhecimento. Como exemplo de que o diálogo suportado pelo conhecimento era possível e vantajoso, o próprio grupo de trabalho de especialistas montado conjuntamente pelas duas mais importantes organizações de ciência no País – a Sociedade Brasileiras para o Progresso da Ciência (SBPC) e a Academia Brasileira de Ciências (ABC) – continha representantes das contrastantes visões sobre o tema, com mais da metade do grupo vindo da EMBRAPA. No estudo exaustivo de centenas de trabalhos da literatura científica que trata do tema, o grupo constatou que agricultura e proteção ambiental tinham rico potencial de se complementar no uso e preservação inteligente da paisagem e que, portanto, não havia motivo para conflito.
Coerentes com o diálogo que haviam proposto e com os achados dos especialistas, a SBPC e ABC, ao apresentarem publicamente seu estudo, pediram um período de dois anos para uma melhor elaboração da nova lei, de tal forma que o saber cientifico pudesse ser diligentemente absorvido na atividade legislativa. Ao invés disso, e usando de subterfúgios e chantagens, o Congresso apresentou à Nação uma lei que desprezava a ciência e afrontava a vontade majoritária da população, manifesta em pesquisas de opinião.
Pressionada pela indignação popular, a Presidente impôs alguns vetos que atenderam minimamente às recomendações científicas, removendo o que de pior havia sido colocado no simulacro de lei produzido pelo Congresso. Não obstante, olhado em conjunto, mesmo com os vetos presidenciais, a nova lei florestal não melhorou os principais pontos de reinvindicação alardeados para a alteração do código de 1965, como a segurança jurídica por exemplo. E piorou muito os demais pontos, para a agricultura e para a conservação e valorização ambiental, tanto que vários estudiosos tem igualado seu efeito àquele da desregulamentação despudorada dos mercados financeiros que levou à quebra generalizada em 2008, iniciada em Wall Street.
Dois anos após sua publicação – no tempo que a ciência havia solicitado para turbinar uma lei que teria saído eficaz, séria e responsável – a nova lei Frankenstein das florestas tem o setor imobilizado, pois as dificuldades de aplicação somente aumentaram em relação à lei anterior.
Se o diálogo construtivo na busca de harmonia e sinergia em torno do código florestal pode acontecer entre agricultores e ambientalistas, como exemplificam projetos associativos do tipo do Y Ykatu Xingu para recuperação de matas ciliares; ou no âmbito econômico e intelectual, como exemplificam iniciativas empresariais e da comunidade cientifica, porque não pode ocorrer no âmbito maior e mais impactante da atividade legislativa?
Paradoxalmente, nosso Congresso não tem demonstrado compromisso com uma ação em consonância com a vontade dos eleitores. Infelizmente, parece que o problema da construção de leis em dissonância com os interesses da sociedade não é desvio ou privilegio da nossa democracia. Recentemente Paul Krugman relatou afirmação de Thomas Mann e Norman Ornstein em seu livro “It’s even worse than it looks” (“É ainda pior do que parece”) que um dos partidos no sistema norte-americano tornou-se “uma força insurgente e fora de centro — ideologicamente extremista; desdenhosa do regime social e político que nos foi legado; avessa a compromissos; resistente ao entendimento convencional dos fatos, provas e ciência; e desrespeitosa da legitimidade de sua oposição política“.
No caso do Brasil, os representantes políticos no Congresso, responsáveis pela gestação e aprovação da nova lei das florestas, pertencem a vários partidos, mas em seu conjunto seguem lógica similar a esta descrita para o partido extremista norte-americano. Aqui o manto ideológico unificador destes políticos parece ter sido seu interesse privado, ligado à propriedade de grandes extensões de terras.
Uma certeza resta deste processo: para funcionar como deve, o Código Florestal terá que ser reconstruído. Com o conhecimento cientifico e tecnologias disponíveis hoje é possível desenvolver uma lei florestal moderna, compreensível, efetiva, justa, juridicamente incontroversa e inteligente. Uma lei que logre ao mesmo tempo estimular vigorosamente a produção agrícola saudável, enquanto preserva as riquezas da biodiversidade e garante os indispensáveis serviços ambientais dos ecossistemas.
Para tanto basta a sociedade escolher melhor seus representantes na próxima legislatura, colocando claramente sua demanda e depois cobrando um novo Código Florestal iluminado pelo conhecimento. Sempre é tempo para começar de novo.
*Pesquisador sênior do INPA e pesquisador visitante no Centro de Ciência do Sistema Terrestre do INPE, onde coordena o grupo de modelagem de terrenos. Participou no Grupo de Trabalho do código florestal, patrocinado pela SBPC e ABC, tendo relatado o livro produzido.
Publicado em 25/05/2013
Confira matéria do Globo Rural sobre o aniversário de um ano do novo Código Florestal e o lançamento do Observatório do Código.
Nos próximos dias, a presidente Dilma Rousseff deve publicar o decreto que regulamenta a nova lei
Do Canal Rural, publicado em 21/05/2013
No próximo sábado, dia 25, o novo Código Florestal completa um ano. Até agora, de prático, nada mudou com a lei, porque o governo federal tem até esse prazo para publicar um decreto que regulamenta o Programa de Regularização Ambiental e as regras do Cadastro Ambiental Rural (CAR). Sete ONGs, entre elas WWF Brasil, SOS Mata-Atlântica e Instituto Sócio Ambiental (ISA), criaram nessa segunda, dia 20, um observatório para monitorar a aplicação dessa legislação, que tem impacto na produção agrícola do país.
Após uma longa disputa política, o Novo Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012) entrou em vigor em 25 de maio de 2012 e em seu primeiro ano de vigência muito pouco foi feito.
Nenhum dos 27 estados aprovou ainda seu Programa de Regularização Ambiental (PRA), cerca de 4,5 milhões de propriedades rurais precisam entrar no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e o artigo 41, que prevê incentivos econômicos para as propriedades rurais que não desmataram ilegalmente, ainda não foi regulamentado.
Na terça-feira, 21 de maio, o IPAM juntamente com várias organizações da sociedade civil lançaram o Observatório do Código Florestal, com o objetivo de monitorar a regulamentação e a implementação da nova lei florestal e avaliar com transparência, objetividade e consultas locais o desempenho dos estados em cumprir a lei.
O lançamento foi feito durante o seminário promovido pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com o apoio da Comissão Mista de Mudanças Climáticas e da Frente Parlamentar Ambientalista, para marcar o primeiro aniversário da lei e fazer um balanço de avanços, retrocessos e entraves.
Durante o seminário, o Presidente do IBAMA apresentou os trabalhos que vêm sendo desenvolvidos para viabilizar o Sistema Nacional de Cadastramento Ambiental Rural (SiCAR), ligado ao SINIMA (Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente). Segundo Volney Zanardi, 20 estados já assinaram termos de cooperação técnica com o Ministério de Meio Ambiente para adesão ao SiCAR e somente 5 estados desenvolverão sistemas próprios. Estes terão que se integrar ao novo sistema, a ser lançado em breve pelo governo federal. Os outros estados irão usar a plataforma do Governo Federal.
Representantes dos produtores rurais presentes no seminário (Leonardo Papp da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e Rodrigo Justus, da Confederação Nacional de Agricultura e Pecuária (CNA) apresentaram preocupações com relação à precariedade da base cartográfica necessária para garantir a efetividade do Cadastro Ambiental Rural. E também quanto ao despreparo material e de recursos humanos dos órgãos ambientais estaduais em todo país diante do desafio de cadastrar cerca de 4,5 milhões de propriedades rurais em menos de dois anos. Isso significa que o sistema terá que assimilar, em média, quase cinco propriedades por minuto, sem interrupção -feriados e finais de semana incluídos. A meta é realmente gigantesca.
O consenso durante o seminário é que este cadastro precisa ter qualidade e efetividade, pois não adianta avançar e correr com o cadastramento, se ele não cumprir sua finalidade de garantir segurança jurídica aos produtores rurais e aos gestores públicos e ambientais. A tese foi defendida logo no primeiro painel, pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça, Herman Vasconcellos Benjamin. O entendimento foi unânime entre todos os panelistas.
Os principais gargalos e desafios apresentados e debatidos para a boa implementação da Lei durante o seminário foram:
1 – Qualidade, efetividade técnica e jurídica e transparência e controle social do Cadastramento Ambiental Rural – CAR;
2 – Problemas técnicos com o CAR, por exemplo, base cartográfica inexistente ou imprecisa, principalmente fora da Amazônia, que permitirá sobreposição de polígonos de imóveis, deslocamento de imagens, malha hidrográfica imprecisa e consequentemente ineficácia do instrumento para controle e monitoramento de desmatamento e da recuperação florestal, principalmente das áreas de preservação permanente;
3 – (des)Articulação interinstitucional entre as três esferas de governo (federal, estaduais e municipais);
4 – Falta de participação social no desenho dos programas de regularização ambiental (PRA) e ausência de espaços públicos oficiais e participativos para o acompanhamento da sua implementação;
5 – Desaparelhamento dos órgãos de meio ambiente para processar em tempo real a demanda;
6 – Descompasso entre políticas agrícolas (Crédito, programa de aquisição de alimentos, seguro agrícola, extensão rural, incentivos tributários) e a política ambiental (CAR, PRA);
7 – Ausência de incentivos econômicos reais para os produtores rurais que cumpriram a lei, que conservam, usam de forma sustentável ou recuperam suas florestas;
8 – Falta de transparência na elaboração e implementação dos Programas de Regularização Ambiental nos Estados (PRA);
9 – Ausência de indicadores oficiais de monitoramento e avaliação da implementação da nova Lei;
10 – Interpretações equivocadas da nova Lei pelos estados e municípios; e
11 – Regulamentações excessivamente burocráticas e de difícil compreensão pelos produtores rurais.
Participam da criação do Observatório o Instituto de Pesquisas Ambientais da Amazônia (IPAM), o WWF-Brasil, SOS Mata Atlântica, Instituto Centro de Vida (ICV), o Instituto Socioambiental (ISA), juntamente com TNC e a Conservação Internacional. Mas ele estará aberto a adesões de outras organizações da sociedade, inclusive de produtores rurais uma vez que ele deve operar como uma plataforma de diálogo e troca de análises que deve respeitar as divergências e a diversidade de opiniões.
Consultas Públicas
Além de produzir e avaliar indicadores sobre a implementação do CAR e dos PRAs, o Observatório vai realizar consultas públicas nos estados para identificar juntamente com produtores rurais, sociedade organizada e governos locais os gargalos e entraves à regulamentação e ao bom cumprimento do novo Código Florestal.
De acordo com André Lima “é fundamental garantirmos que os incentivos econômicos prometidos aconteçam de fato e que os Programas de Regularização Ambiental identifiquem não apenas as áreas de consolidação das atividades agropecuárias, mas também as áreas e bacias hidrográficas críticas onde a recuperação das matas ciliares e áreas de preservação permanente deverão acontecer com prioridade.” Para Lima, “se a sociedade não garantir esse mínimo que a lei exige, em quatro ou cinco anos, teremos que enfrentar novas pressões do setor agropecuária por mais flexibilização na lei.
Ainda durante o evento de lançamento foi divulgada e entregue aos representantes do Ministério de Meio Ambiente presentes ao encontro (Volney Zanardi, presidente do IBAMA e Roberto Brandão Cavalcanti Secretário de Biodiversidade e Florestas) uma carta aberta à Ministra de Meio Ambiente cobrando mais transparência na condução desse tema pelo ministério e a criação de um Comitê Nacional (participativo e aberto à sociedade) para monitoramento e avaliação permanente e pública da implementação da nova Lei.
Participaram do Seminário os Deputados Federais Alfredo Sirkys (RJ), Celso Maldaner (SC), Sarney Filho (PV/MA), Ricardo Tripoli (PSDB/SP), Márcio Macedo (PT/SE), Valdir Colatto (PMDB/PR), Janete Capiberibe (PSB-AP), Fernando Ferro(PT/PE), Penna (PV-SP), Arnaldo Jordy (PPS/PA).
No mesmo dia, no Correio Braziliense, jornal do Distrito Federal, foi publicado o artigo “Um ano do código florestal; tudo dito, nada feito” de André Lima, advogado e assessor de políticas públicas e Paulo Moutinho biólogo e Diretor Executivo do IPAM a respeito do tema.
Artigo de André Lima, assessor especial de políticas públicas do IPAM e Paulo Moutinho, diretor executivo do IPAM.
A poucos dias do aniversário de um ano da aprovação do novo Código Florestal, muita coisa foi dita, mas pouco foi feito. A Lei Federal no. 12.651 (de 26 de maio de 2012) ainda não disse a que veio. Parece que bastou a anistia do passivo ambiental de aproximadamente 40 milhões de hectares de cerrados e florestas desmatados ilegalmente antes de julho de 2008. Os alardeados avanços do novo Código ainda estão com processos de regulamentação e implementação completamente emperrados.
Patrícia Baião
Um dos maiores desafios ambientais do Brasil nos próximos anos será o cumprimento da nova Lei Florestal. É imperativo que a sociedade – governos, ONGs, setor produtivo, academia – firmem um pacto de colaboração e complementação de ações que permita não só a implementação efetiva da referida Lei, mas principalmente uma maior harmonização entre a conservação ambiental e a produção agropecuária em nosso país.
Há um ano foi publicada a lei 12.727/2012, como resultado da conversão da Medida Provisória 571/2012, enviada pelo Palácio do Planalto para complementar os dispositivos da lei 12.561 que, entre outras finalidades, revogou o Código Florestal de 1965. Ainda que a nova legislação contenha dispositivos que implicam em perdas na proteção florestal, o momento atual exige que o foco esteja voltado para a sua plena implantação. É preciso evitar mais danos à vegetação nativa e aos seus serviços ambientais, e conseguir reverter a sensação de impunidade que impera na arena dos crimes ambientais.
Nesse sentido, há diversos desafios a serem enfrentados. Com o intuito de contribuir para o debate público, a Conservação Internacional (CI-Brasil) propõe alguns pontos de debate para promover a proteção e o uso sustentável das florestas contidas nos imóveis rurais do país.
1- Integração de ações: Um primeiro ponto refere-se ao fato de que, embora numa só canetada tenha-se reduzido o volume do passivo ambiental dos imóveis rurais, há ainda pelo menos 21 milhões de hectares a serem recuperados no país (cf. Soares-Filho, 2013). O investimento nessa recuperação é tarefa fundamental para os próximos anos e exigirá ação coordenada e integrada de diferentes segmentos governamentais e privados:
2- Fortalecimento da agenda florestal: Outra oportunidade, convergente com o fortalecimento da política florestal, é o estímulo ao plantio de florestas com fins econômicos. Historicamente, as florestas plantadas no Brasil são formadas por espécies exóticas, como pinus e eucalipto. É preciso ampliar o espectro de atuação do setor, incluindo o plantio de espécies nativas com fins comerciais, em complemento aos esforços de recuperação da vegetação nativa. Embora o consórcio entre exóticas e nativas estivesse previsto na legislação anterior, na prática ele não ocorreu, seja por falta de estímulos de ordem econômica, por deficiência na pesquisa científica, problemas com logística ou políticas públicas inadequadas. Outra oportunidade reside no consórcio entre espécies arbóreas, sejam elas exóticas ou nativas, com outras práticas agropecuárias, otimizando o uso dos solos, ampliando a renda no campo e melhorando a conservação ambiental nas propriedades. Os gargalos precisam ser superados, sendo imprescindível a coordenação de ações, tendo em vista a continentalidade do território nacional e suas particularidades.
3- Cadastramento efetivo: O Cadastro Ambiental Rural (CAR) constitui uma das medidas da nova legislação com potencial de tornar efetivo o controle ambiental sobre o uso das florestas nos imóveis rurais e promover o planejamento de paisagens. Contudo, para isso, há que se promover grande investimento junto aos estados, aos municípios e agentes privados. O cadastramento dos imóveis deve ser visto apenas como o primeiro passo da regularização ambiental, e não o único. As informações no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR) e nos sistemas estaduais devem ser totalmente integradas e públicas, permitindo o acompanhamento da sociedade sobre o uso de um bem comum. Constatando-se que se trata de um novo instrumento, é preciso investir em gestão do conhecimento, identificar lições, corrigir erros e buscar novas abordagens que diminuam os custos e garantam efetividade. Nesse sentido, a CI-Brasil, com o apoio da Climate and Land Use Alliance (CLUA), está implementando o INOVACAR (Iniciativa de Observação, Verificação e Aprendizagem do CAR e da Regularização Ambiental), um projeto que caminha nessa direção.
4- Cotas de reserva ambiental: As áreas de vegetação nativa excedente no imóvel rural podem beneficiar seus proprietários através do mecanismo de servidão ambiental, como as Cotas de Reserva Ambiental (CRAs). A servidão ambiental talvez tenha sido o único benefício da nova legislação dado àqueles que, ao longo dos anos, vêm cumprindo suas obrigações em matéria florestal e, por isso, provendo serviços ambientais. É fundamental que esses mecanismos sejam realmente implantados, considerando em especial a situação da agricultura familiar e seus imóveis. Iniciativas como a da Bolsa Verde do Rio de Janeiro (BVRio) devem ser fortalecidas e mesmo apoiadas pelo poder público.
5- Prevenção e combate ao fogo: A cada ano, o período de junho a setembro registra o maior número de focos de queimadas e incêndios. A nova legislação estabelece um prazo exíguo para que seja elaborada uma política nacional de prevenção e controle dos incêndios e queimadas florestais. Muito mais importante do que estabelecer o prazo, é elaborar essa nova política de forma participativa, envolvendo as diferentes esferas de governo e a sociedade civil, engajando esses atores no compromisso efetivo de sua implantação. Modelos agropecuários alternativos ao uso do fogo já existem e foram testados, mas não são adotados amplamente. A nova política precisa considerar as particularidades dos diversos segmentos do campo, em especial os agricultores familiares.
6- Financiamento: Outro ponto refere-se ao financiamento, tanto para os governos estaduais e municipais, como para os proprietários rurais. Esse tema não foi tratado adequadamente e pode vir a constituir-se como o principal argumento para o estancamento da agenda. Os estados receberam novas atribuições conferidas pela legislação florestal – CAR, Programa de Regularização Ambiental (PRA) etc. – sem que a origem dos recursos para o cumprimento dessas novas responsabilidades tenha sido efetivamente discutida. Debates no Congresso Nacional que reordenaram em parte o pacto federativo, como o ICMS, os recursos do pré-sal, entre outros, ocorreram sem a necessária discussão sobre o tema do financiamento ambiental. Nesse processo, muitas janelas foram fechadas. Enquanto outras não se abrem, uma possibilidade seria discutir o papel das cotas ambientais para que, ao menos entre os agentes privados, os custos da regularização ambiental sejam compensados por mecanismos de mercado. A solução para a conservação e o uso sustentável dos ecossistemas naturais, em suma, passa pelo recrudescimento da agenda ambiental, o que implica elevá-la à prioridade nacional. Nas eleições de 2014, espera-se que a sociedade possa cobrar de seus candidatos reais compromissos com essa agenda. Sem o verdadeiro engajamento dos políticos, nada impedirá que novas investidas contra a legislação florestal ocorram no futuro próximo, comprometendo o desenvolvimento e a capacidade de produção de alimentos de forma sustentável no Brasil.
*Patrícia Baião é Diretora de Relações Institucionais da Conservação Internacional – Brasil
Publicado no no site Consultor Jurídico em 20/04/2013
O Conselho Nacional de Justiça reconheceu, nesta sexta-feira (19/4), o pedido do Ministério Público de Minas Gerais, que defendia a exigência de averbação das áreas de reserva legal no estado. Adecisão liminar do CNJ revoga a Portaria 01/2003 da Corregedoria do Tribunal de Justiça mineiro, que dispensava a averbação das terras junto ao registro de imóveis.
No entendimento do MP-MG, a medida representava grave ameaça ao meio ambiente pela falta de controle público das áreas protegidas pela legislação ambiental. O coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Defesa do Meio Ambiente, procurador de Justiça Alceu José Torres Marques, ressalta que a “liminar concedida pelo CNJ, através do conselheiro relator Neves Amorim, terá relevante repercussão no estado de Minas Gerais, sobretudo na proteção de áreas relevantes para conservação da biodiversidade”.
Com a publicação do Novo Código Florestal, a averbação da área de reserva legal de bens imóveis passou a ser facultativa para o proprietário desde que a área estivesse inscrita no Cadastro Ambiental Rural. O funcionamento dessa nova ferramenta de registro está previsto para começar até o fim do primeiro semestre de 2013.