O código e a especulação imobiliária

 

*José Eli da Veiga

O débil entendimento público mundial sobre o estratégico papel da biodiversidade, junto com a particular confusão cognitiva dominante na sociedade brasileira sobre a relação entre produção agroalimentar e propriedade fundiária, explicam em grande medida a trágica morte do Código Florestal (NCF).

É claro que o propósito de legitimar a recente ocupação devastadora do Centro-Oeste, da Pré-Amazônia e do oeste baiano é absolutamente racional para a minoria de grandes proprietários de terras nessas regiões. O problema é que ela só foi viabilizada porque eles conquistaram o decisivo apoio da esmagadora maioria dos produtores agrícolas, que, ironicamente, reproduziram a cegueira estratégica de seus nobres antecessores. Vantagens de curto prazo no mercado imobiliário rural os incitaram a aniquilar grandes oportunidades de êxito para as próximas gerações de empreendedores agrícolas.

Muito pior: o conjunto do mundo empresarial foi incapaz de perceber que essa vitória de imediatistas interesses patrimoniais contra a serena prudência ecológica, exigida pelos mais legítimos interesses produtivos, conseguiu amputar grande parte das vantagens competitivas que a economia brasileira poderia obter na segunda metade deste século.

Como o empresariado brasileiro pode ser tudo menos tacanho, a explicação talvez esteja em possível “rabo preso” com os interesses da propriedade imobiliária rural. Mas esta é tão somente uma verossímil hipótese, que precisa ser investigada pelo trabalho analítico coletivo que certamente será promovido pelo Observatório.

Falácia

Também precisa ser estudado o papel da elite burocrática que tanto contribuiu aos grandes sucessos de 18 anos de governos de coalizões conduzidas por tucanos e lulistas, mas que levou a nossa querida presidenta Dilma a manchar sua heroica trajetória de dedicação aos interesses dos brasileiros menos favorecidos ao assumir um dos mais graves retrocessos da história da República.

O encantamento do governo e de uma grande fatia de sua base parlamentar pela tese que recebeu o apelido de “escadinha” ignora a imensa disparidade que existe entre os estratos de tamanho de estabelecimentos produtivos e aqueles da categoria que foi a preferida pela lei: os imóveis rurais. Com isso, saiu pela culatra a louvável intenção de flexibilizar as regras de conservação das áreas de preservação permanente (APP) em favor dos pequenos e médios produtores, pois não faz parte do setor produtivo a maior parte da área dos pequenos e médios imóveis rurais. Erro crasso que muito inchará a bolha do mercado imobiliário rural. Pior: induzindo brutal redução da fertilidade desses solos, em decorrência da agora legalíssima aceleração da perda de biodiversidade.

Esses são apenas dois exemplos das indagações que merecem intensa reflexão do campo da sustentabilidade. Sem entender melhor as razões de tremendo contrassenso histórico, será impossível evitar mais atentados similares à ampliação das oportunidades de desenvolvimento sustentável para as próximas gerações.

O código e o preço dos alimentos

Em meados de 2012 era obrigatório se perguntar qual poderia ser o limite de desfaçatez dos que estavam sonhando com uma lei que legitimasse os desmatamentos criminosos dos 13 anos anteriores e ainda tornasse desprotegidas as áreas úmidas, os manguezais, as margens dos rios, as encostas e os topos de morro. Pois estavam se valendo de reles blefe para chantagear a presidenta Dilma: aumento dos preços alimentares decorrente de diminuição da área cultivada, caso não fosse sancionado o projeto da Câmara que visava revogar o Código Florestal. Essa era a síntese da ameaça publicada na Folha de S.Paulo de 12 de maio de 2012 pela presidenta da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), senadora Kátia Abreu, do Partido Social Democrático (PSD)/TO, que agora entrou no PMDB por decisão da cúpula contra as bases estaduais.

Bazófia cabalmente desmentida pelas projeções do próprio agronegócio: o Outlook Brasil 2022 (2012), feito em parceria do Departamento de Agronegócio da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Deagro/Fiesp) com o Instituto de Estudos do Comércio e Negociações Internacionais (Icone).

Até 2022, a produção de grãos terá crescido quase 30%, com aumento da área plantada de quase 16%. Isso significa que será necessário acrescentar uns 6,2 milhões de ha aos atuais 39,2 milhões, para que nos próximos dez anos a produção de grãos seja 30% maior que a atual.

Segundo a senadora, seria a obtenção desses 6,2 milhões de ha que impediria a observância de boas normas de conservação. Como se por aqui houvesse um impasse que obrigaria a Nação a sacrificar seu meio ambiente em razão da incontornável necessidade de produzir comida barata.

Falando sério: qualquer vestibulando sabe que a expansão da agricultura se faz por incorporação de terras antes destinadas a pastagens. E esses 6,2 milhões de ha não chegam a 3% da imensa área coberta por capim, que já ultrapassa 211 milhões de ha.

Era intrigante que se recorresse a tão pífio estratagema para tentar defender o indefensável: o “maluco” projeto que havia sido aprovado na Câmara. O que mais interessava, contudo, era a real motivação da sanha da CNA contra as áreas de preservação permanente (APP), já que em nada dificultam a expansão agrícola. 

Interesses especulativos

A ocupação territorial deste país vem sendo feita por um esquema de desmatamento, queimada e capim que atropela todas as precauções intrínsecas ao cuidado de se manter as APP. Se passasse o projeto da Câmara, essas terras teriam imediato salto de valorização patrimonial, apesar de todos os riscos de erosão dos solos e assoreamento de rios. Se, ao contrário, a sociedade brasileira exigisse a reversão de tão trágico malfeito, os valores desses domínios teriam de embutir os custos da indispensável recomposição da vegetação nativa em APP. Principalmente no Centro-Oeste e no Norte, mas também no oeste da Bahia e no sul do Maranhão e do Piauí.

Como esses grandes interesses especulativos são menos confessáveis, foi montada uma campanha política para tentar vender a ideia de que “o grande prejudicado” é quem se esforça para produzir “alimentos melhores e mais baratos”. E, como também não faltam exemplos de verdadeiros agricultores, que, por outras razões, enfrentam dificuldades com a legislação em vigor, foram eles que serviram de biombo para uma gigantesca operação no mercado imobiliário rural.

Mesmo que tenha percebido o quanto era ridícula a chantagem ensaiada por Kátia Abreu, foi em seu favor a decisão da presidenta Dilma. A medida provisória (MP) n. 571/2012 contribui para que a sancionada lei n. 12.651/2012 perdoasse violações de APP realizadas em “imóveis rurais” por atividades “agrossilvopastoris” implantadas até “22 de julho de 2008”.

Mesmo antes de discutir as implicações desses três destaques, é preciso que se esteja alerta para um fato ainda ocultado por tanta ingênua referência a um imaginário “Novo Código Florestal”.

O novo Código não é um código

Sejam quais forem as alterações que a lei n. 12.651/2012 pudesse sofrer no Congresso por força do verdadeiro tsunami de emendas aos 78 artigos da MP n. 571/2012, ela jamais poderia ser chamada de “código”, pois dispunha exclusivamente sobre a proteção de vegetação nativa que ainda existia ou se recompusesse em parte do território nacional cuja dimensão permanece ignorada: a que foi legitimamente apropriada pela iniciativa privada.

Para que pudesse ser chamada de “código”, a nova lei também deveria dispor sobre as florestas que estão protegidas por unidades de conservação e por populações indígenas, assim como as que permanecem inteiramente desprotegidas por cobrirem terras que pertencem ao patrimônio público dos três entes federativos, mas que foram objeto de grilagem, prevaricação ou diversas formas de abandono igualmente escandalosas.

Será possível ignorar que a área total dos empreendimentos produtivos do chamado setor agrícola – fazendas, sítios e chácaras – pouco tem a ver com a área total dos imóveis rurais? Pelas estatísticas oficiais disponíveis, a área ocupada pelos estabelecimentos agrícolas não chega a 40% dos 850 milhões de ha do território nacional, enquanto a área dos imóveis rurais estaria próxima dos 70%.

Ao optar pela categoria “imóvel rural” em vez de “estabelecimento agrícola”, a lei e a MP favoreceram os proprietários privados de terras de vocação exclusivamente especulativa, que nem sequer podem ser recenseadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) por não abrigarem comprovada atividade produtiva. Essas terras, que poderiam atingir 30% do território nacional, estão evidentemente concentradas nos dois biomas de mais recente e predatória ocupação: cerrados e florestas amazônicas.

Com o intuito de premiar esse mesmo tipo de especulação fundiária, a lei considerou “consolidadas” todas as invasões de APP por atividades “agrossilvopastoris”. Expediente infelizmente confirmado pela MP. Ora, a preferência por esse amálgama, em vez da fundamental distinção entre os impactos ambientais de culturas permanentes, de cultivos temporários e de pastagens, equiparam os cuidados dos produtores agrícolas à irresponsabilidade dos que cobrem de capim margens de rios, encostas e topos de morro. Fazem como se os simulacros de pastagens dominantes no Centro-Oeste, no oeste baiano e no sul da Pré-Amazônia pudessem ter impactos idênticos aos dos parreirais e pomares do Sul, cafezais do Sudeste ou cacauais da Bahia.

O terceiro, mas não menos importante retrocesso da revogação do Código Florestal, refere-se à data demarcatória entre novas normas e o passivo ambiental. Foram ignorados os dez anos transcorridos entre a promulgação da Lei de Crimes Ambientais e o decreto de Lula que pretendeu colocá-la em prática. É o que fazem a lei e a MP ao usarem a vingativa e humilhante data de 22 de julho de 2008 como prazo limite da legalização dos malfeitos predatórios cometidos contra as APP.

Seria absolutamente justo perdoar desmatamentos ilegais realizados no período em que o próprio Governo Federal não apenas os promovia, mas até punia os migrantes que demorassem a fazê-los. Todavia, essa distorção deixou de ter qualquer justificativa atenuante desde 1999, com a regulamentação da Lei de Crimes Ambientais. Não há como deixar de perguntar, então, quem serão os principais beneficiários desse indulto a prejuízos intencionais ao bem comum perpetrados nos dez anos anteriores a 22 de julho de 2008. E, ao se tentar responder, pela terceira vez se chega ao mesmo agente: a especulação imobiliária dos ocupantes predatórios dos cerrados.

 

* Professor titular da Universidade de São Paulo (FEA-USP)

CAR: Registro obrigatório

Proprietários rurais e posseiros deverão ter até dezembro de 2015 para registrar seus imóveis no Cadastro Ambiental Rural (CAR), já contando com a prorrogação prevista em lei. O prazo estabelecido pelo novo Código Florestal para o início do processo de regularização ambiental dos imóveis rurais deverá começar a contar em dezembro, segundo a previsão mais recente do Ministério do Meio Ambiente.

A contagem do prazo terá início com a edição de uma Instrução Normativa pelo ministério, com detalhes sobre o funcionamento do cadastro, mas alguns Estados já dispõem de base para registro das informações. O CAR passará a reunir dados sobre o passivo de Reserva Legal e Área de Preservação Permanente dos mais de 5 milhões de imóveis rurais do país, além de dados sobre o processo de regularização ambiental das propriedades com base em termos de compromisso a serem negociados com os estados.

Integrado nacionalmente no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SiCAR), o CAR funcionará como base também para o planejamento econômico e ambiental, o monitoramento e o combate ao desmatamento. O prazo de um ano para o cadastramento dos imóveis previsto em lei poderá ser prorrogado por mais um ano, de acordo com o novo Código Florestal, sancionado em maio de 2012.

Com a prorrogação, o prazo máximo para a adesão ao CAR seria dezembro de 2015. O dia exato depende da data que a ministra Izabella Teixeira publicar a Instrução Normativa. Esse documento também estabelecerá a forma de acesso às informações sobre o passivo ambiental e o processo de regularização.

Até dezembro deste ano, a expectativa é que todos os estados e o Distrito Federal passem a oferecer uma base para registro tanto do passivo ambiental como do remanescente de vegetação nativa das propriedades. Os estados que não tiverem sistemas próprios de CAR usarão o sistema desenvolvido pelo Ministério do Meio Ambiente e pela Universidade Federal de Lavras (UFLA), em Minas Gerais. A maioria dos Estados vai aderir ao sistema desenvolvido pelo MMA, que integrará as informações de todo o país no Sistema de Cadastramento Ambiental Rural. As informações serão lançadas sobre imagens de satélite georreferenciadas de alta definição.

No final de setembro, prazo definido anteriormente para o lançamento do CAR em todo o país, o sistema havia começado a operar apenas no Rio Grande do Sul, e somente na versão off-line (sem lançamento dos dados dos imóveis rurais no sistema). Até meados de novembro, 10 Estados podiam registrar os dados dos imóveis além daqueles que mantinham sistemas próprios de cadastramento.

O atraso na implementação do CAR é consequência de problemas no sistema desenvolvido pelo Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). O lançamento do CAR nos estados é acompanhado por treinamento de pessoal e mobilização de proprietários e posseiros.  Alguns como Bahia, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e Pará, já mantém parcerias com entidades para a implementação do CAR. Pará e Bahia também desenvolveram estratégias de capacitação de facilitadores do processo de cadastramento.

Sem o recibo de adesão ao CAR, proprietários rurais não poderão contratar financiamentos a partir de maio de 2017, segundo exigência do novo Código Florestal. Antes disso, o registro no CAR será condição para os proprietários negociarem eventuais excedentes de Reserva Legal nas propriedades, por meio de Cotas de Reserva Ambiental (CRA), por exemplo. A inscrição no CAR também é pré-requisito para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental, abrindo caminho para suspensão das multas aplicadas por desmatamento irregular até 22 de julho de 2008, mediante o compromisso de recuperação dos passivos de Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente dos imóveis.

Os cadastros feitos por Estados que já mantinham sistemas próprios, como Pará, Mato Grosso e Rondônia, também passarão a fazer parte do SiCAR, mediante os devidos ajustes. Não há números precisos sobre o número de imóveis rurais já registrados. Estados com sistemas próprios de cadastramento informaram ao Ministério do Meio Ambiente que haviam lançado cerca de 400 mil imóveis em suas bases.

A ONG The Nature Conservancy (TNC) estima que cerca de 20 milhões de hectares em vários estados já tenham sido registrados em bases que migrarão para o SiCAR. No ato de inscrição e registro de imóvel no CAR, o proprietário ou posseiro deverá informar a localização de remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das áreas de uso registro e das áreas consolidadas, além da localização da Reserva Legal.

Com base no uso de imagens de alta resolução, o sistema do Ministério do Meio Ambiente já fará automaticamente, por exemplo, o cálculo das Áreas de Preservação Permanentes às margens de rios, levando em conta o tamanho do imóvel e a largura dos rios. As informações declaradas pelo proprietário ou posseiro do imóvel passarão por mecanismo de validação automática, a ser complementada por análise pelo órgão estadual competente ou, eventualmente, vistoria da área.

Após a análise das informações declaradas, o SiCAR emitirá um Comprovante de Regularidade Ambiental, de acordo com proposta em análise para a regulamentação do CAR. O documento apontará se a situação do imóvel é regular. O status do comprovante ficará pendente em caso de descumprimento do que estiver acertado nos termos de compromisso. As informações sobre a regularidade ambiental dos imóveis rurais do país, assim como sobre o tamanho do passivo ambiental, deverão ficar disponíveis para consulta na internet.

Para que queremos o CAR?

Por Raul Silva Telles do Valle, coordenador de Política e Direito Socioambiental do ISA

Dando continuidade ao texto do último dia 9/9 (veja aqui) e mudando o título para algo menos melancólico, analiso aqui um dos aspectos centrais dessa primeira fase de implementação da nova lei florestal (Lei Federal 12651/12): o cadastro ambiental rural (CAR).

Tido como a grande inovação positiva da lei, o CAR não é propriamente uma novidade, na medida em que já está rodando há mais de uma década no Mato Grosso (sistema temporariamente fora do ar) e há mais de cinco anos no Pará (saiba mais). A novidade é que agora deve ser implementado em todos os estados. Ele foi pensado originalmente como uma forma de diagnosticar a situação ambiental da propriedade rural – em especial avaliar se cumpre ou não a legislação florestal – e, com base nisso, obrigar os proprietários a resolverem os passivos ambientais existentes, em geral por meio da assinatura de termos de compromisso de compensação florestal ou restauração de áreas degradadas. Portanto, desde o princípio, dizer que um imóvel está inserido no CAR é o mesmo que dizer que ele está regularizado ou em vias de se regularizar do ponto de vista ambiental.

Baseado em imagens georreferenciadas do imóvel rural e das áreas de floresta existentes (ou que deveriam existir) em seu interior, o CAR sempre foi visto como um poderoso instrumento de monitoramento do cumprimento da legislação florestal, na medida em que permite identificar novos desmatamentos ou acompanhar a restauração de áreas degradadas por meio de imagens de satélite, o que diminui sobremaneira o custo da fiscalização. Mas ele pode ser mais do que isso. Desde que tenha informações fidedignas, ou seja, que correspondam à realidade de campo – como os sistemas do MT e PA sempre almejaram, apesar dos contratempos, erros e fraudes – ele pode ser um instrumento para orientar a aplicação de incentivos econômicos à restauração, desenhar políticas agrícolas mais adaptadas a cada região, entre outras possibilidades decorrentes de um cadastro que diga quem é quem e o que faz com sua terra.

Discussões e divergências

Mas é justamente a qualidade das informações inseridas no CAR que vem sendo objeto de importantes discussões – e divergências – entre o Ministério do Meio Ambiente (MMA) e diversos governos estaduais. Há uma disputa de concepções para a qual a sociedade deve atentar.

Como já disse, foi criado um Grupo de Trabalho de Acompanhamento da Implementação do Código Florestal, instalado pelo MMA a pedido das organizações da sociedade civil, para monitorar e opinar sobre o processo de implementação da nova lei. Esse grupo já teve quatro reuniões – a última em 10/9 – e, até o momento, seu foco foi compreender aspectos fundamentais dos sistemas estaduais de CAR, identificando pontos comuns e divergentes.

Foram apresentados praticamente todos os sistemas em desenvolvimento ou já em funcionamento no país. Temos, grosso modo, dois grupos de sistemas: aqueles desenvolvidos autonomamente pelo órgão estadual (é o caso dos sistemas de São Paulo, Bahia, Mato Grosso, Espírito Santo, Rondônia, Acre, Tocantins e Pará, Mato Grosso do Sul, Amazonas e Minas Gerais) e os que operarão o sistema que está sendo desenvolvido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama).

Sendo o CAR a base para muitas coisas, mas principalmente para que o imóvel possa aderir ao Programa de Regularização Ambiental (link post), ele deve ter, pela nova lei, a difícil missão de indicar, para cada proprietário, o que deve ou não ser preservado e recuperado. Difícil porque, como todos já devem saber, essa definição agora depende de diversos fatores, como o tamanho do imóvel e a data em que houve o desmatamento (veja aqui). Isso significa que, mais do que nunca, as informações inseridas no sistema têm de ser precisas, pois a regularização de um produtor em cuja terra há, por exemplo, uma nascente desmatada, será significativamente distinta se for informado que esse desmatamento ocorreu antes ou depois de 2008.

Ocorre que alguns governos estaduais, acompanhados do MMA, entendem que a precisão das informações é secundária e até mesmo indesejável, se isso implicar em alguma dificuldade na inserção dos dados. O que importa, nessa visão, é ter um sistema simples que permita a todos cadastrarem-se rapidamente, mesmo com informações duvidosas, já que elas terão de ser necessariamente avaliadas por um técnico do órgão ambiental porque o cadastramento é “declaratório”. Portanto, para essa corrente, o que importa, num primeiro momento, é a quantidade de cadastros, e não sua qualidade.

Essa visão se reflete nos sistemas em construção. O que está sendo desenvolvido pelo Ibama, e que já entrou em testes em Goiás e Rio de Janeiro, conta com uma parte descritiva, onde o usuário declara alguns dados (endereço, tamanho da área, se tem área rural consolidada, se tem Reserva Legal-RL averbada etc.), e uma parte de georreferenciamento. Esta última tem uma ferramenta pela qual o usuário poderá desenhar, de próprio punho e diretamente na tela do computador, todos os elementos de seu imóvel, desde os limites da propriedade até a existência ou não de rios, nascentes, montanhas, vegetação nativa, entre outros. Em resumo, o sistema não reconhece automaticamente um rio ou uma área com vegetação nativa, embora esses elementos possam ser visíveis na tela. Tudo será declarado e desenhado pelo usuário.

A questão do responsável técnico

O sistema do Ibama, assim como o de São Paulo, não exigirá responsável técnico, podendo o próprio produtor, tanto o grande como o pequeno, aportar os dados na ferramenta de desenho. Nisso, esse sistema diferencia-se muito dos sistemas já existentes, que sempre exigiram um responsável habilitado para identificar – a partir de dados de campo ou por imagens de satélite, com softwares específicos de geoprocessamento – quais as áreas protegidas pela legislação e qual a ação a ser adotada.

Alguns estados estão seguindo nessa linha, como é o caso da Bahia, cujo sistema não só exige responsável técnico e informações aportadas a partir de softwares especiais, como prevê também a integração do CAR ao sistema de licenciamento ambiental, outorga de uso da água etc. Ou seja, um verdadeiro cadastro único do imóvel rural.

O problema desse sistema, que exige responsável técnico mesmo para o cadastramento dos pequenos proprietários, que poderiam, segundo a lei, apresentar um mero croqui em papel, é que ele encarecerá o processo e gerará uma demanda por técnicos que, nesse momento, não estão disponíveis no mercado. Isso significa que muito provavelmente não será possível a todos os proprietários cadastrarem-se no prazo de dois anos previsto na lei.

Importante entender que não se trata apenas de ter ou não um responsável técnico, mas, associado a isso, a possibilidade de se incluir dados no sistema a partir de um desenho “à mão livre”, no fundo um croqui. Esse é o ponto mais sério. Assim como pode ser um exagero exigir responsável técnico para pequenos produtores, que poderiam se regularizar com um mero croqui, permitir que médios e grandes proprietários possam apresentar apenas um croqui é altamente temerário. Por quê? Por três razões:

a) o sistema aceitará todo e qualquer tipo de informação “declarada”, de forma que será possível desenhar um rio onde não existe ou sumir com ele mesmo sendo visível, o que alterará de forma substancial o tamanho das áreas protegidas existentes a serem restauradas com ocupação consolidada. Na grande maioria dos sistemas, pelo menos na primeira fase, não haverá atributos físicos (rios, morros, nascentes, vegetação nativa existente etc.) já atribuídos que possam evitar a inclusão de informações inverídicas (por exemplo, desenhar vegetação nativa onde ela não existe), de forma que o sistema será totalmente declaratório, sem controle prévio ou automático.

b) o sistema induzirá muitos ao erro, seja pela dificuldade de compreensão dos conceitos básicos da lei (área rural consolidada, pousio, módulo fiscal, topo de morro, Área de Preservação Permanente-APP, RL etc.), pela falta de conhecimento das novas regras (APP variável para cada tamanho de imóvel e pela data de desmatamento, por exemplo), ou mesmo pela dificuldade de desenhar numa tela usando o mouse, o que pode gerar erros graves, dada a escala das obrigações da nova lei (APP ciliar de 15 ou 20 metros, por exemplo).

c) toda informação declarada por milhões de proprietários e posseiros terá de ser analisada, em algum momento, por alguns poucos milhares de técnicos dos órgãos ambientais, o que evidentemente gerará um enorme congestionamento e jogará essa “etapa” de análise, na prática, para daqui muitos anos. Quanto mais problemas nos cadastramentos realizados, mais tempo demorará a análise de cada um e mais tempo levará para se analisar o conjunto. Enquanto isso, o proprietário terá um certificado de cadastramento que, na prática, não atesta nada. Ou pior: a depender de como virá a regulamentação, o certificado poderá ser usado para diversas finalidades como uma “certidão de regularidade ambiental”, dando a impressão (ao proprietário e a terceiros) de que sua situação está adequada, quando na verdade pode não estar.

Informações imprecisas

Com tudo isso, se for possível a todos fazerem diretamente um croqui eletrônico, teremos provavelmente um cadastro inicial com informações bastante imprecisas, incluídas num contexto no qual será muito difícil diferenciar quem simplesmente errou ou quem incluiu deliberadamente informações falsas para esconder eventuais passivos, de forma que será impraticável (e indesejável) usar penalidades (que não estão ainda claramente definidas se existirão, sobretudo porque a lei não as definiu) para desestimular a fraude. Se a mensagem passada à sociedade for de que esse é um cadastro “de faz-de-conta”, no qual o Estado não tem como controlar as informações aportadas, será a ruína do sistema, pois promoverá uma indesejável seleção adversa.

Ademais, todas as políticas de incentivo econômico que estão sendo formuladas nas mais diversas esferas da sociedade (leia aqui), estão lastreadas na possibilidade de diferenciar quem está ou não regular, ou, dito de outra forma, quem conserva ou não os recursos naturais em suas terras. Colocar no ar um sistema que induz ao erro, o qual só virá a ser corrigido após uma análise oficial que poderá demorar vários anos, significa impedir que possamos colocar tais políticas já em funcionamento, pois elas dependem, sobretudo, de dados confiáveis. Aqueles que conservaram as florestas de suas terras ou que pretendem fazê-lo, e que teriam direito a acessar benefícios, terão de esperar anos até que sua situação de regularidade ambiental seja atestada.

Por tudo isso, nossa opinião é de que não deve ser permitido, para os médios ou grandes produtores, incluir dados no sistema sem algum tipo de assessoria técnica, mesmo que não seja necessariamente alguém com Anotação de Responsabilidade Técnica-ART (profissional filiado ao CREA). É fundamental que as informações aportadas passem pelo crivo de alguém que não só entende da operação do sistema, como, sobretudo, dos conceitos e regras definidos na nova legislação, de forma que erros involuntários sejam, na maior parte dos casos, eliminados. Dados mais precisos facilitarão também o tempo de análise e retificação dos dados pelos órgãos ambientais, assim como darão maior confiança ao sistema como um todo, permitindo que seja utilizado imediatamente como base, por exemplo, para a estruturação de sistemas de incentivo econômico.

Tanto o Ibama como os Órgãos Estaduais de Meio Ambiente (OEMAs), ou organizações por elas credenciadas (sindicatos, associações de produtores, ONGs, prefeituras, cooperativas etc.), poderiam ministrar cursos de formação para esses profissionais. Eles podem ter qualquer formação acadêmica, desde que compreendam os conceitos da nova lei e sejam aptos a usar ferramentas simples de análise de dados georreferenciados. Esses profissionais seriam os responsáveis legais pelos dados incluídos no sistema, como já ocorre no Mato Grosso ou Pará, resguardando inclusive os proprietários de boa fé.

Para os pequenos proprietários, mesmo não sendo obrigatório, deveria haver também algum estímulo para que busquem (diretamente ou por meio de seus sindicatos e organizações representativas) essa assessoria técnica, sobretudo porque para eles a acurácia dos dados deve ser maior. Uma forma simples seria, por exemplo, garantir prioridade na análise de cadastros feitos com a assessoria de um responsável técnico. Se houver prêmios direcionados aos já regularizados ou em regularização (com termo de compromisso assinado e restauro em implantação), diversos optarão por essa possibilidade. De qualquer forma, como eles poderiam se regularizar com um simples croqui, o sistema oferecido, mesmo que operado diretamente por eles, já está bastante bom.

Um bom encaminhamento a esse ponto é crucial para o desenvolvimento da gestão ambiental rural do país nos próximos anos. Melhor, eventualmente, adiar o prazo para cadastramento para mais dois ou três anos, mas garantir que o cadastro tenha consistência do que ter um grande número de cadastros realizados, mas não poder confiar nas informações aportadas.

Como a imprensa cobre desmatamento

Uma análise de conteúdo de 44 jornais regionais e nacionais e quatro revistas noticiosas semanais realizada pela ANDI – Comunicação e Direitos com o apoio da Aliança pelo Clima e Uso da Terra (CLUA) revela que a média de matérias semanais sobre o desmatamento na Amazônia foi de apenas uma por semana em um período de seis anos, entre janeiro de 2007 e dezembro de 2012.

Apesar de ter reduzido consideravelmente as taxas anuais de desmatamento na Amazônia, o Brasil ainda é o país que mais desmata no mundo. No último ano (agosto de 2012 a julho de 2013), o desmatamento aumentou 28% em relação ao ano anterior. Entre os jornais de circulação nacional, a média de matérias sobre para três por semana. Mesmo assim, apenas 1% das matérias publicadas no período são investigativas e 2% são editoriais, nos quais os veículos assumem posição sobre o assunto.

– A imprensa brasileira faz a ligação entre desmatamento e mudanças climáticas (que foi o tema principal de 11,7% dos textos) e políticas ambientais (11,3%).

– A mobilização das ONGs ambientalistas repercute na pauta. Elas têm credibilidade enquanto fontes de informação. Organizações da Sociedade Civil foram ouvidas em 15,6% dos textos. Aquelas voltadas a causas ambientais foram ouvidas em 12,3%. Mas demandas e ações da sociedade civil motivaram 4,6% da cobertura dos jornais.

– As ações governamentais impulsionaram o noticiário dos jornais: quase metade (47,8%) das matérias têm origem em cobertura de atos das três esferas de governo e somente 14,2% das matérias foram realizadas por iniciativa da própria imprensa.

– O foco institucional (enquadramento) da cobertura sobre desmatamento é fortemente associado ao Poder Executivo (49,6%).

– Menos de um quarto dos textos (23,4%) mencionam soluções para o desmatamento. Nesse conjunto, o Governo Federal é apontado como principal responsável pelas soluções (54% das vezes).

– Produtores rurais são ouvidos como fonte de informação em menos de 3% das notícias.

A Análise, que também incluiu as quatro principais revistas semanais de notícias (Veja, Época, Isto É e Carta Capital) compilou alguns dados que podem balizar o esforço em cobrir mais e melhor uma pauta que tem desdobramentos importantes e alcançam desde o modelo de desenvolvimento escolhido para o País, até a integridade da maior floresta tropical do mundo, que funciona como reguladora de umidade e clima para outras regiões e cuja destruição pode afetar o País e o mundo.

Desafios

“Trabalhamos com 1,5 mil matérias e há material de ponta, matérias premiadas inclusive. Mas esta é uma pauta complexa e estratégica e precisa de cobertura cotidiana”, afirmou Veet Vivarta, secretário-executivo da ANDI, no debate de lançamento da análise, realizado no dia 10 de dezembro, em São Paulo.

A repórter especial do Valor Econômico, Daniela Chiaretti, que participou do debate argumenta que “é caro enviar jornalistas para a Amazônia” e lembra que jornais locais enfrentam dificuldades maiores para cobrir o tema. Além de ressaltar que é “difícil saber o que está acontecendo no meio da floresta” e admitir que é um problema “tornar a Amazônia interessante para quem não conhece a sua realidade”.

O analista ambiental Mauro Pires, que foi o consultor técnico da análise produzida pela ANDI com apoio da Aliança para o Clima e Uso da Terra (CLUA), resume: “Sem mostrar para a imprensa que ela cobre pouco a questão, a situação não vai mudar”.

A análise completa pode ser lida e baixada no website da ANDI: Imprensa e Desmatamento na Amazônia.

Novo Código Florestal: Para quando?

[:pb]O Instituto Centro de Vida (ICV) analisou o primeiro ano de implementação da nova Lei Florestal em Mato Grosso.

Elaboração: ICV

Palavras-chave: Implementação da Lei[:en]The Life Center Institute (ICV) analyzed the first year of implementation of the new Forest Law in Mato Grosso.[:es]El Instituto Centro de Vida (ICV) analizó el primer año de aplicación de la nueva Ley Forestal en Mato Grosso.[:]

Encontro discute Código nos Estados

11 de outubro de 2013 – O primeiro encontro das organizações da sociedade civil empenhadas em acompanhar a implementação do novo Código Florestal contou com a presença de representantes de instituições de 17 estados e foi marcado por adesões importantes como a da Rede das ONGs da Mata Atlântica, que reúne cerca de 300 organizações de defesa do bioma em vários estados.

O encontro aconteceu em Salvador, capital do único estado que havia conseguido integrar o seu sistema de cadastro rural ao Sistema Integrado do Cadastro Ambiental Rural (SICAR) criado pelo Ibama para tornar-se um cadastro nacional. E se seguiu ao Encontro das Frentes Parlamentares Ambientalistas, somando esforços à iniciativa que a Fundação SOS Mata Atlântica tem conduzido para criar Frentes Parlamentares ambientalistas nas Assembleias Legislativas estaduais

. “O objetivo do encontro é iniciar um processo independente de avaliação do que aconteceu e está para acontecer na implementação do Código Florestal. Para que o Observatório possa se tornar um espaço de referência e evolução na compreensão dos desafios para esta lei, que é uma das mais importantes para o meio ambiente no Brasil”, afirmou André Lima, um dos organizadores do encontro e consultor de Políticas Públicas do Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (IPAM).

CAR baiano

Ao apresentar o Cadastro Estadual Rural Florestal de Imóveis Rurais da Bahia (CEFIR), o Secretário de Meio Ambiente estadual, Eugênio Spengler, lembrou que além de Áreas de Proteção Ambiental (matas ciliares, topos de morros, etc), de Reserva Legal (vegetação nativa) e remanescente florestal, o CEFIR georreferencia  e cadastra pastagens, culturas sazonais, áreas agrícolas e outros usos como irrigação.

Se o proprietário declara que tem passivo ambiental, o Termo de Compromisso de recuperação é emitido automaticamente com prazos de 20 anos para os passivos ambientais, como previstos no Código. Mas a Bahia exige mais: Um décimo terá que ser recomposto a cada dois anos. “Se o decreto federal exigir mais, vamos nos adaptar. Estamos nos antecipando, porque achamos que a regulamentação federal pode demorar e a recomposição é importante,” justificou Spengler.

Um Sistema Estadual de Informações Ambientais online cruza os processos de licenciamento ambiental no estado e proprietários precisam ter o CEFIR para dar entrada em qualquer processo. O sistema está online há um ano e meio e já têm 18 mil pessoas físicas e jurídicas cadastradas como usuários. Dos 56 milhões de hectares no estado, 3,5 milhões foram cadastrados em pouco mais de um ano. “Nosso grande desafio é o produtor pequeno. Vamos fazer uma campanha para divulgar o CEFIR e estamos buscando recursos para adequar 150 a 160 mil propriedades familiares”, afirmou Spengler.

O CEFIR é gratuito e exige um responsável técnico para garantir a qualidade do que é introduzido na base de dados georreferenciada. O CEFIR também só emite certificado se a recuperação do Termo de Compromisso tiver um cronograma, evitando pedidos de extensão de prazos.

Troca de experiências

Lançado em maio de 2013 por sete organizações da sociedade civil* ligadas ao meio ambiente, o observatório vai gerar dados e análises para promover o controle social, dar transparência e qualificar o debate sobre as ações das diversas esferas de governo para tirar do papel a nova legislação, em especial o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e os Programas de Regularização Ambiental (PRAs).

Renato Cunha, do grupo ambientalista da Bahia (Gambá), lamentou que outros instrumentos de controle social da licenciamento ambiental tenham sido desmontados com a introdução do CEFIR e ressaltou a necessidade de diálogo no processo de elaboração de leis estaduais ligadas ao meio ambiente. Além do papel importante que os planos municipais de regularização podem ter na viabilização do Código e na gestão territorial.

Já para o consultor da Conservação Internacional, Valmir Ortega, a experiência da Bahia é uma das poucas que está enfrentando o desafio: “CAR para o Ministério do Meio Ambiente é um banco de dados que integra informações ambientais. É impossível transpor isto para a esfera estadual, porque tem que haver um conjunto de procedimentos administrativos que precisam ser adaptados para avaliar e fiscalizar Reserva Legal, APPs, etc. A Bahia pensou o instrumento integrado à sua gestão, que tem que ser descrito na sua legislação. A maioria dos estados está esperando o ministério entregar as imagens e o sistema”.

A Bahia também está captando junto ao BNDES e ao Banco Mundial recursos para realizar o CAR dos pequenos produtores. “Avaliações de custos, não só de CAR, mas de gestão do cadastro, têm que ser feitos”, alerta Ortega, que antevê que seja necessária uma “revolução gerencial” nos estados para implementar o CAR, que vai exigir pessoal treinado e dedicado para a tarefa.

Circulação de informações

No dia 25 de maio de 2013, a nova lei completou um ano com a expectativa da publicação de um decreto para regulamentar os PRAs e uma instrução normativa do Ministério do Meio Ambiente (MMA) com parâmetros para a implementação do CAR nos estados. A pedido das organizações que integram o Observatório, a ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, cumpriu a promessa de criar um Grupo de Trabalho aberto à sociedade para acompanhar a implantação do novo Código. Ainda não há confirmação da data da publicação das duas normas, mas no GT o MMA tem sinalizado que devem ser publicadas em janeiro de 2014.

De acordo com o novo Código, o CAR deve ser realizado em um ano, prorrogável apenas por mais um ano e cadastrar todas as propriedades rurais do Brasil – cerca de 5,4 milhões – neste período. Para a maioria dos representantes de organizações presentes, o Observatório pode preencher a lacuna da falta de circulação de informações. “Existe um grande desconhecimento e falta de entendimento do que é a lei”, disse Luis Fernando Guedes Pinto, do Imaflora: “Houve o lançamento do CAR em Porto Alegre e achamos que o prazo de um ano tinha começado a contar,” afirmou.

Roberta del Giudice, representante da BVRio, gostaria que o tipo de informação discutida no encontro fosse mais propagada: “A gente tem uma expectativa grande em relação ao observatório. Jurisprudência, informações do Ministério Público, este tipo de informação tem que circular”. “Ninguém conhece a lei, quanto mais o CAR. Os estados não estão fazendo nada, só aguardando decisões do ministério”.

“O povo tá cheio de dúvidas”, resumiu Lisauro Vieira, do Movimento Popular Ecológico. Alguns vão mais longe e denunciam uma estratégia clara em não avançar nos PRAs. Sergio Guimarães, do Instituto Centro de Vida do Mato Grasso, avalia que “a atitude do governo estadual reflete a atitude do setor agrícola”. Em nota, o ICV denuncia “a lentidão, falta de transparência e exclusão da sociedade civil no debate” sobre a implementação do novo Código Florestal.

Indicadores

O Observatório já agendou uma audiência pública no Congresso Nacional em novembro e mobiliza as instituições parceiras para acompanharem e relatarem o que acontece nos estados. Além de se preparar para colher e divulgar indicadores de progresso do CAR e dos PRAs. De acordo com Patrícia Baião, diretora de Relações Institucionais da Conservação Internacional, entidade responsável pela criação dos indicadores em parceria com a Aliança do Clima e Uso do Solo (CLUA, em inglês), eles servirão para que a sociedade possa monitorar a implantação do novo Código.

Os indicadores irão mensurar a eficiência do sistema de informação, o nível de suporte de TIs nos estados, o software de espacialização e georreferenciamento, transparência e acesso público a estas informações, a resolução das imagens de satélite, áreas prioritárias  de conservação, análise de validação de registros de Reserva Legal (percentual mínimo de vegetação nativa obrigatória por lei e propriedades rurais), estratégia de mobilização de cadastramento nos estados e tratamento especial dos pequenos produtores, além do registro e inserção das informações e da documentação a ser apresentada

. A Conservação Internacional também está criando indicadores para monitorar os Planos de Regulamentação Ambiental estaduais, outra exigência do Código Florestal. E vai se debruçar sobre marco legal, termos de compromisso, assistência técnica, técnicas de recuperação de áreas degradadas, monitoramento e avaliação e mecanismos de fiscalização do não cumprimento dos PRAs. “A gente entende que o processo de regularização ambiental vai muito além do registro do CAR em si e pretendemos monitorar e gerar informações robustas e padronizadas para que possamos comparar e identificar problemas, lacunas e soluções para compartilhar com os demais estados,” afirma Baião. “Os indicadores são esteios do Observatório. Não queremos ser um espaço de achismos. Queremos avaliar como cada estado está implementando a lei e evitar que lá na frente a gente descubra que não deu certo. Queremos avaliar passo-a-passo como os estados estão se preparando para o cadastramento,” afirma Raul Vale, Coordenador Adjunto do Programa de Política Direito Socioambiental do Instituto Socioambiental (ISA).

Uma vez vencidas estas primeiras etapas de monitoramento do processo de implementação, serão criados indicadores de impacto: o que resultou da implementação do CAR nos estados em termos de conservação da paisagem, estratégias de conservação e passivos que foram recuperados.

Assista aqui à abertura do I Encontro Nacional do Observatório do Código Florestal.

Novo Código Florestal: Para quando?

O Observatório do Código Florestal (OCF), iniciativa de âmbito nacional que reúne sete instituições da sociedade, visa acompanhar a implementação da nova lei, trazendo transparência e controle social. Para isso, estão sendo definidos indicadores e instâncias de monitoramento da sociedade civil. Esses instrumentos permitirão aumentar e facilitar o controle social em nível nacional e estadual.

A partir da abordagem proposta pelo Observatório, o Instituto Centro de Vida (ICV) analisou o primeiro ano de implementação da nova lei em Mato Grosso.

Leia a análise completa.

Elaboração: ICV

Palavras-chave: Implementação da Lei

Debate sobre gargalos do CAR

*André Lima

Na quarta reunião do GT do Código florestal, realizada em 10 de setembro de 2013, o Ministério de Meio Ambiente apresentou trabalho da Universidade de Lavras para o sistema off line do cadastramento ambiental rural. O modelo foi desenvolvido para a adesão ao CAR por produtores rurais localizados em regiões que não possuem acesso permanente ou estável à internet como, por exemplo, no interior de estados amazônicos.

O sistema do SICAR off line, que deve estar pronto na próxima semana, permite o cadastramento de imóveis rurais, assentamentos e territórios de populações tradicionais (terras de quilombos, comunidades ribeirinhas). Um CD (ou DVD) com a base (mosaico) de imagens sobre as quais o imóvel deverá ser desenhado estará disponível para os titulares da área e “facilitadores” poderem operar o cadastro. Facilitador é uma pessoa da comunidade ou associação de produtores rurais, sindicato local ou extrativistas locais de confiança desses grupos que tenha acesso à internet e que possam baixar os programas e trazer a base de imagens para realizar o cadastro em um computador nas comunidades.

O sistema é inteiramente declaratório, ou seja, nada do que for inserido será necessário comprovar documentalmente. Inclusive, o desenho do imóvel, dos rios, áreas de preservação permanente e de reserva legal, serão feitos pelo próprio titular do imóvel ou facilitador sobre as imagens. O sistema gerará um primeiro recibo (off line) com dados do pré-cadastro, que não terá validade jurídica perante o poder público ou terceiros, seja para crédito em banco ou para obter licenças ambientais, mas que serve para controle próprio entre o titular da área e o “facilitador”, e posterior acompanhamento da inserção dos seus dados no cadastro on line do SICAR.

O facilitador deverá levar os dados a um computador com acesso à internet e poderá baixar os pré-cadastros e obter o protocolo (recibo) do CAR, este sim com valor jurídico para a obtenção de crédito público.

Alguns gargalos do sistema foram apontados, como o fato de ser completamente manual, ou seja, os cálculos de área de preservação total e degradada, ou de reserva legal existente ou devida são feitos manualmente pelo próprio interessado. O poder público estadual (órgão de meio ambiente) ficará com o ônus e a responsabilidade de validar o cadastro quando tiver condições e o fará aleatoriamente, ou seja, será praticamente inviável fazer conferencia um a um de todos os imóveis cadastrados.

São previstos centenas de milhares de cadastros por estado e os órgãos ambientais não tem (e dificilmente terão) técnicos em número suficiente para realizar vistorias em todos os imóveis cadastrados. Será fundamental a descentralização e (até mesmo a terceirização) dessa análise para viabilizar a validação dos cadastros.

O assessor da TNC lembrou que hoje já existem vários softwares livres (inclusive desenvolvidos pela própria TNC) que permitem cálculos automáticos de APPs e RL devidos, a partir dos dados oferecidos pelo interessado, o que pode agilizar o processo, mas também conferir maior credibilidade ao sistema. Esse aspecto é importante, pois erros na declaração (ainda que de boa-fé) poderão comprometer a própria segurança jurídica do produtor rural. Por se tratar de um sistema declaratório, os erros serão classificados como informação falsa e isso pode acarretar responsabilização criminal do responsável pela inclusão dos dados no sistema, além de atrasar a validação e o cadastramento do imóvel no CAR.

O Ministério de Meio Ambiente apresentará na próxima reunião a proposta de um mecanismo de validação por meio de um documento de comprovação dos compromissos de recuperação de passivos (de RL e APP). Entretanto, durante a reunião, alguns participantes questionaram se a responsabilidade será mesmo dos órgãos estaduais de meio ambiente.

Uma das questões mais reforçadas pelo assessor de políticas públicas do IPAM, André Lima, foi sobre o acesso aos dados do CAR tanto off line como on line. A legislação define que o governo federal e os estados devem possuir sistemas que permitam um controle social sobre o alcance de metas de regularização (art. 75) e as respostas ainda são genéricas e evasivas, demonstrando ser um dos grandes desafios para o sistema do CAR.

Outro assunto que foi levantado pelo representante da TNC foi sobre os gargalos na base de imagens disponíveis aos estados sobre as quais o cadastro será feito (tanto on line como off line). O MMA adquiriu imagens de alta resolução em 2011, entretanto, a data fundamental para a constatação e regularização das áreas rurais consolidadas dos imóveis rurais é julho de 2008. Os grandes desafios da nova lei são trazer segurança jurídica para os produtores rurais e segurança ambiental para toda sociedade.

O mês de julho de 2008 foi estabelecido pela lei para a “consolidação de uso de áreas desmatadas” ilegalmente, o que significa a segurança jurídica ao produtor rural. Esse foi o “ganho” dos ruralistas e deve ser aplicado inclusive sobre áreas de preservação permanente em suas várias categorias. Entretanto é preciso que o estado (que vai fazer a verificação e validação do CAR) tenha condições de verificar se o desmatamento ocorreu antes ou depois de julho de 2008 e as imagens de 2011 não permitirão isso, uma vez que desmatamentos realizados até três anos depois poderão ser regularizados (acobertados) com as imagens de 2011.

Essa defasagem de três anos na imagem disponível não é desprezível. De acordo com os dados de desmatamento de 2009 a 2012 do INPE, isso pode significar para a Amazônia, que o desmatamento ilegal de mais de dois milhões de hectares sejam ignorados pelo SICAR até que os estados tenham condição de validar todo o CAR. Isso sem considerarmos que o sistema PRODES do INPE não detecta desmatamentos com área inferior a seis hectares. Portanto, é fundamental que o sistema ofereça aos estados imagens com a mesma qualidade oferecida agora para os estados. Este é um gargalo do sistema oferecido pelo governo federal e que deverá ser sanado sobre pena de não permitir que o SICAR opere com a eficácia mínima necessária, afinal dois milhões de hectares somente na Amazônia não é uma área desprezível que o sistema possa abrir mão de identificar.

Outro desafio ainda não superado será a integração real entre os sistemas estaduais (dos estados que optaram por desenvolver sistemas próprios) e o sistema federal do SICAR. De acordo com especialistas presentes na reunião, os campos previstos no cadastro do governo federal e em vários estados que já possuem sistemas operantes, não são comuns. Já os sistemas estaduais (alguns já operando há anos como PA e MT) terão que ser readaptados ao novo sistema federal.

Discutiu-se também a necessidade de um forte protagonismo da sociedade através de suas instituições representativas (Ongs, sindicatos, associações e movimento sociais) e principalmente das prefeituras, pois os órgãos estaduais de meio ambiente não estão (e nem estarão no curto prazo) aparelhados e não tem recursos humanos suficientes para estar presentes permanentemente em todos os municípios.

Orientações e diretrizes no sentido da capacitação e do apoio para um maior protagonismo pelas prefeituras (secretarias de meio ambiente e de agricultura locais) serão determinantes para o sucesso dos programas federal e estaduais de regularização ambiental. Seja para cadastrar, ajudar no monitoramento e validação ou apenas para promover campanhas que estimulem os destinatários dos programas (produtores rurais, assentados, povos e comunidades tradicionais) a ingressarem no CAR. O papel dos municípios no CAR foi bastante lembrado, embora não haja ainda uma definição clara sobre como fazer com que os municípios se envolvam de forma pró-ativa nos programas.

Um bom exemplo é o Programa Municípios Verdes do Governo do Pará, que tem avançado muito no cadastramento de imóveis rurais, alcançando mais de 90 mil em todo estado. Apesar dos desafios para a validação do cadastro existente no Pará, o volume de imóveis alcançou índice considerável em pouco tempo de existência.

O estado do Pará aprovou em julho deste ano o ICMS Verde, que além de inserir metas de redução de desmatamento por município, também estabeleceu a extensão territorial coberta com CAR como um dos critérios definidores do rateio de parte dos recursos do ICMS. Em quatro anos mais de R$350 milhões serão distribuídos no estado, sendo que 50% desse montante serão alocados proporcionalmente à cobertura do CAR por município. Programas como este do Pará vão estimular o protagonismo dos municípios na implementação do CAR dos estados.

Um dos maiores gargalos identificado até momento é que o governo federal disponibilizará um sistema on line para cadastramento, entretanto, a responsabilidade plena pela conferência e validação do dados dos cadastros declaratórios é dos estados, que não possuem hoje condições materiais e humanas para operar na escala prevista pela Lei.

De acordo com o diretor do MMA, Raimundo Deusdará, a emissão imediata de recibo pela inserção declaratória de dados nos sistemas (federal e estaduais) já servirá para os produtores rurais operarem livremente no mercado de crédito, mesmo que os estados não analisem e validem os dados. Isso pode significar que o CAR operará (até a validação dos dados) como um salvo conduto pleno cuja verificação pode tomar anos para ser feita. Esse é um dos pontos mais importantes do sistema e que merecerá muito mais debates dentro do GT.

Ao final da reunião foram apresentadas as respostas ao questionário encaminhado após a última reunião aos estados que optaram por desenvolver seus sistemas próprios de CAR, para análise de incompatibilidades e lacunas. Dos 11 estados que optaram por sistemas próprios, apenas MT, PA e ES responderam por escrito.  Os estados de RO, SP, BA estavam presentes para apresentar suas respostas. O estado do Amazonas compareceu pela primeira vez à reunião apresentando suas justificativas pela ausência nas reuniões anteriores. Não responderam ou não estavam presentes os estados do AC, MG e TO. O estado de MS estava presente, mas não apresentou respostas por escrito.

Dentre as questões apresentadas, foram destaque as relativas à vinculação do licenciamento ambiental de atividades rurais com o CAR, a vinculação da regularização ambiental com a regularização fundiária, a exigência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) para inserção dos dados no CAR, a existência de estratégia de comunicação específica para divulgação do PRA, a existência de financiamento ou orçamento público para a implementação do CAR, dentre outras informações que estão sendo coletadas junto aos estados e serão objeto de cruzamento e análise pelo GT. Clique aqui para ver o questionário na íntegra.

O assessor de políticas públicas do IPAM apresentou algumas questões aos estados presentes sobre mecanismos de transparência, controle e monitoramento social que devem ser adotados de acordo com o artigo 75 da nova Lei. Mas as respostas não apontaram claramente a criação de nenhum mecanismo inovador ou mesmo espaço público de participação e monitoramento social. Este é outro grande gargalo para garantir a boa implementação, pois como publicado em artigos publicados no jornal Correio Braziliense e no Valor Econômico, sem a participação efetiva e permanente da sociedade a nova Lei servirá somente para anistiar desmatamentos ilegais e consequentemente pode estimular ainda mais desmatamentos em função do sentimento de impunidade.

André Lima também registrou ao representante do estado de MT a preocupação sobre como vem sendo tratado o trabalho da Câmara Técnica do Código Florestal do CONSEMA. De acordo com o representante do estado, já existe um projeto de lei pronto na Procuradoria Geral que ainda não foi apresentado ao CONSEMA, mesmo a demanda tendo sido enviada formalmente por diversas vezes ao Secretário de meio ambiente. A resposta foi que possivelmente depois da manifestação da PGE, o projeto de lei poderá ser debatido em conjunto.

Já no estado de MT, a suspeita é de que o sistema atual que demanda o cadastramento do imóvel, e também o licenciamento único da propriedade rural (CAR e LAU), será simplificado para exigir apenas o CAR. O CAR de MT sequer exige a definição das reservas legais, limitando-se às áreas de preservação permanente. De acordo com o Ministério de Meio Ambiente, a minuta do Projeto de Lei do CAR de MT será analisada para identificar lacunas e possíveis incompatibilidades com o regulamento que o governo federal disse que vai lançar até o final deste mês. Mato Grosso possui hoje 27 mil imóveis no CAR, o que corresponde uma área de 45% do total cadastrável de acordo com o representante do Estado.

Ainda foram acordados no final da reunião os objetivos específicos do GT, que são o nivelamento de informações, a identificação de gargalos e oportunidades para a implementação integrada do Código pelos estados e o governo federal e monitorar a eficácia da implementação da nova lei florestal. Entretanto, o GT é meramente consultivo e poderá fazer constatações e, eventualmente, se e quando houver um consenso mínimo, poderá produzir recomendações ao governo federal e aos estados.

O Ministério de Meio Ambiente informou que está na Casa Civil a minuta de regulamentação do PRA.

Assessor Especial de Políticas Públicas do IPAM e representante do CONAMA no GT do Código Florestal do MMA pelo Instituto O Direito por um Planeta Verde

Desmatamento em APP deve seguir autorizações legais

O desmatamento em área de preservação permanente (APP) deve respeitar as autorizações previstas em lei, tendo em vista os interesses de proteção do meio ambiente envolvidos no caso. A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que proveu recurso do Ministério Público de Mato Grosso do Sul contra um empreendedor que construiu na margem do rio Ivinhema.

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