Insegurança jurídica

Publicado no Jornal O Globo, em 20 de fevereiro de 2014

Por Lívia Bíscaro Carvalho

A Justiça não tem um entendimento pacífico quando se trata de processos relacionados à aplicação do novo Código Florestal. A controvérsia surge diante dos conflitos iniciados antes da vigência do referido código ou mesmo no caso daqueles que respondem ações civis públicas ou celebraram Termos de Ajuste de Conduta.

Dentre os aspectos relativizados pelo novo Código Florestal, estão a redução das Áreas de Preservação Permanente e a anistia para multas referentes a desmatamentos ocorridos antes de julho de 2008. Dessa forma, o Judiciário tem sido acionado para fazer valer estes pontos mais benéficos. Para a 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo, a obrigação contraída com o Ministério Público deve ser mantida, pois a lei não poderá prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Por outro lado, a mesma 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente entendeu que a Área de Preservação Permanente deveria ser reduzida, nos termos do novo Código Florestal, ao analisar e julgar um processo de uma usina de cana-de-açúcar de Araraquara.

Para o desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, o artigo 526 do Código de Processo Civil determinaria a aplicação do código novo, pois a norma estipula que “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração”.

No Superior Tribunal de Justiça, os ministros da 2ª turma entendem que “na dúvida, a opção do juiz deve ser pela irretroatividade, mormente quando a ordem pública e o interesse da sociedade se acham mais bem resguardados pelo regime jurídico pretérito”.

Fato é que as divergências nos entendimentos dos tribunais geram insegurança jurídica, haja vista que o novo Código Florestal está vigente, mas o Ministério Público vai contra sua aplicação em estados como Minas Gerais e São Paulo, por exemplo.

 

GT debate CRAs e manobra ruralista

* Por André Lima, representante do Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (Ipam) no GT do Código Florestal e membro do CONAMA pelo Instituto O Direito por um Planeta Verde (IDPV)

O Grupo de Trabalho do Código Florestal, que reúne representantes do governo e da sociedade civil, voltou a reunir-se no dia 14 de fevereiro. Vários aspectos da implementação da Lei Florestal foram discutidos e  diretrizes para regulamentação do uso do fogo e das Cotas de Reserva Ambiental (CRAs) foram apresentadas.

A proposta de regulamentação das CRAs ficou a cargo do  representante do Ministério da Fazenda e ainda depende da solução de algumas questões:

a) Se a emissão de cotas se dará em órgão federal ou os nos estados;
b) Integração de sistemas estaduais de geração de CRAs com o sistema federal;
c) Mecanismo de registro das Cotas em Bolsa de Valores e no mercado;
d) Possibilidade de uso de CRAs por posseiros;
e) Salvaguardas para o monitoramento da manutenção das áreas sob regime de CRA;
f)  Definição de áreas prioritárias para emissão de CRAs nos estados;
g) Restrições para compensação fora do estado onde se localiza o imóvel com passivo de Reserva Legal (RL);
h) Responsabilidades específicas dos SEMAs e do órgão federal;
i)  Explicitar a proubição de utilização de CRA para saldar passivo desmatado após julho de 2008;

O momento mais crítico da reunião se deu quando foi informado que o Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) estava travando a assinatura e publicação do decreto presidencial e da Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente, regulamentando os CRAs e dando a largada para o prazo de inscrição no CAR, respectivamente.

A razão seria a demanda da base ruralista do governo em contabilizar a Reserva Legal (RL) por matricula do imóvel e não por imóvel rural. Se tal demanda for atendida pelo governo federal, milhares de imóveis rurais considerados médios, poderão ser divididos por matrículas e ganhar o status de pequenos, com anistia plena de recomposição de RL e redução de recomposição de APPs para até cinco metros.

A regra aplicável somente nos casos de imóveis com área inferior a quatro módulos fiscais (redução de APP a ser recomposta e anistia plena de recomposição de RL desmatada até julho de 2008) poderá ser estendida para imóveis de médio porte (acima de 15 módulos fiscais ou até de tamanho superior) mas que são divididos burocraticamente em várias matriculas nos cartórios de registro de imóveis.

Fiz duras críticas a esta demanda do MAPA que, se atendida, colocará a perder o pouco avanço que se pode esperar com a implementação do CAR. Será um escândalo, pois na prática significará anistiar por decreto aquilo que o legislador não anistiou.

Ao final da reunião propus à Secretaria do GT que as próximas reuniões sejam focadas em receber e debater as informações sobre como cada estado avançou, até agora, efetivamente em ações concretas para implementação do CAR. A proposta foi acatada pelo grupo.

Foi criado um sub-GT para apresentar uma proposta de questionário a ser respondida pelos estados até a próxima reunião, que deve acontecer antes de abril.

Solicitei ainda que a avaliação por mim apresentada durante a última reunião plenária do CONAMA sobre os debates no GT e a implementação do Código até então seja encaminhada aos membros do GT e respondida pelo MMA.

ONGs catarinenses pedem ação do MP

18 de fevereiro de 2014

As ONGs Grupo Pau Campeche, Associação Catarinense de Preservação da Natureza (Acaprena) e a Associação de Preservação do Meio Ambiente e da Vida (Apremavi) encaminharam nesta segunda-feira (17) um parecer a um promotor de Justiça do Ministério Público de Santa Catarina e a uma Procuradora do Ministério Público Federal pedindo a abertura de uma ação de inconstitucionalidade contra o Código Estadual de Meio Ambiente.

O Código foi modificado pela Assembléia Legislativa às vésperas do Natal e sancionado pelo governador em 22 de janeiro de 2014. As ONGs ressaltam o atropelo na tramitação na Câmara, a falta de discussão do projeto e o desrespeito à Constituição e ao novo Código Florestal.

Leia mais no site da Apremavi: http://goo.gl/E7ApZ2

Artigo do Código inconstitucional

Publicado pelo site Ecodebate em 18 de fevereiro de 2014.

O juízo da 2ª Vara Federal de Uberaba (MG) declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 62 do Novo Código Florestal brasileiro (Lei nº 12.651/2012), que reduziu a proteção das áreas de preservação permanente localizadas às margens de reservatórios artificiais.

As decisões foram proferidas em duas ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público Federal (MPF) contra pessoas que desmataram e construíram edificações às margens dos reservatórios de usinas hidrelétricas instaladas no Rio Grande, no Triângulo Mineiro, desobedecendo a distância mínima permitida em lei.

Essa distância, pelo antigo Código Florestal e legislação que o regulamentava (Resolução 302/2002, do Conselho Nacional de Meio Ambiente), era de 30 metros nos reservatórios situados em área urbana e de 100 metros naqueles situados na zona rural.

O novo Código Florestal brasileiro, no entanto, dispôs que os reservatórios artificiais passaram a ter a respectiva área de preservação permanente fixada pela distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum (artigo 62).

Segundo a magistrada que proferiu a sentença na ação civil pública, “percebe-se, sem qualquer dificuldade, que o legislador ordinário atuou deliberadamente no sentido de extinguir a proteção ambiental no entorno dos reservatórios artificiais, pois se no quadro normativo anterior à Lei 12.651/2012, este espaço recebia proteção de 15 a 100 metros (Resolução 302/2002 Conama), atualmente a faixa de proteção recai apenas sobre a área normalmente inundável (a chamada cota máxima maximorum), que é ínfima, quando não inexistente”.

Lembrando que as áreas de preservação permanente dos reservatórios artificiais desempenham papel importante no equilíbrio da biodiversidade, protegendo o solo de erosões e garantindo a recarga do aquífero, ela destacou que o artigo 62 do Novo Código Florestal constitui “flagrante retrocesso jurídico-ambiental”, o que é “inadmissível no plano normativo dos direitos fundamentais” assegurados pela Constituição.

Na sentença proferida em outra ação, o magistrado salientou que “qualquer desobediência e consequente afronta às normas constitucionais deve ser repelida pelo Poder Judiciário no exercício do controle de constitucionalidade, pois é preciso reconhecer que se está diante de um pacto nacional pela preservação do meio ambiente”.

Além disso, segundo ele, “o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada”.

Nas duas ações, os réus foram condenados a demolir as edificações erguidas irregularmente, retirando o entulho resultante da demolição. Os infratores também deverão recuperar a área degradada, conforme Plano de Recuperação Ambiental previamente aprovado pelo órgão ambiental competente, e se absterem de realizar novas ocupações, corte, exploração ou supressão de qualquer tipo de vegetação na área de preservação permanente.

Saiba mais – Em janeiro de 2013, a Procuradoria Geral da República (PGR) ajuizou três ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 4901, 4902 e 4903), com pedidos de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), questionando dispositivos do novo Código Florestal brasileiro (Lei 12.651/12) relacionados às áreas de preservação permanente, à redução da reserva legal e também à anistia para quem promove degradação ambiental.

Nas ações, a PGR pediu liminarmente a suspensão da eficácia dos dispositivos questionados até o julgamento do mérito da questão. Também foi pedida a adoção do chamado “rito abreviado”, o que permite o julgamento das liminares diretamente pelo plenário do STF em razão da relevância da matéria.

Um ano depois, tanto o pedido de liminar, quanto as próprias ações, continuam aguardando julgamento.

Ação Civil Pública nº 2004.38.02.003081-7
Ação Civil Pública n. 1588-63.2013.4.01.3802

Fonte: Ministério Público Federal em Minas Gerais

EcoDebate, 18/02/2014

Entrevista: Raimundo Deusdará Filho

Se o novo Código Florestal tem um rosto no governo,ele é o do engenheiro agrônomo e florestal Raimundo Deusdará Filho. Nos últimos 18 meses, ele tem revezado terno e gravata com as botas de campo, numa maratona de reuniões. Seus interlocutores ora são pequenos agricultores rurais, ora são representantes da área de informática dos grandes bancos ou secretários de Meio Ambiente dos estados.

No posto de diretor do Departamento de Gestão Estratégica do Ministério do Meio Ambiente, Deusdará se encarrega dos preparativos da implementação do novo Código Florestal, a partir do lançamento do Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SiCAR). A maioria dos estados (19) e o Distrito Federal aderiram à plataforma desenvolvida pelo ministério. Aqueles que já contam com sistemas próprios de cadastramento também deverão integrar os dados nessa plataforma. Vinte e dois mil CDs e pendrives com o aplicativo e as imagens de satélites de alta definição serão enviados às regiões que eventualmente não tenham acesso à internet para possibilitar o cadastramento das propriedades rurais e posses. Se os prazos previstos na lei que resultou na reforma do Código Florestal forem respeitados, a partir da edição de uma Instrução Normativa da ministra Izabella Teixeira, os mais de cinco milhões de imóveis rurais brasileiros obrigatoriamente terão sua situação ambiental registrada na plataforma do SiCAR em dois anos.

As preocupações de Deusdará não estão concentradas apenas no preenchimento do cadastro no prazo definido por lei. Sem a efetiva regularização dos passivos ambientais, argumenta, o simples cadastramento das propriedades terá eficácia limitada. Ele afirma que ainda são frágeis as estimativas sobre o tamanho da recuperação de vegetação nos imóveis rurais a ser promovida pelo que foi apresentado como “o maior programa de reflorestamento do planeta”. Deusdará estimula os proprietários de imóveis e posses a prestarem informações, chama a atenção para a demora dos estados em implantar os Programas de Regularização Ambiental (PRAs) e nega atraso por parte do governo federal na implementação da lei:

Observatório: O novo Código Florestal foi apresentado como o maior programa de reflorestamento do mundo. Um ano e nove meses depois de a lei entrar em vigor, quão próximos ou distantes estamos do que se falou em 2012?

Deusdará: Uma das grandes contribuições que o Cadastro Ambiental Rural vai dar é exatamente acabar com a perspectiva dos “achismos” e dizer quão grande será esse programa de recuperação ambiental. E não será apenas reflorestamento, porque há outras técnicas de prestar serviços ambientais e contribuir com a conservação da natureza. Uma das preocupações do Ministério do Meio Ambiente é exatamente fortalecer o CAR para termos a dimensão mais fiel dos passivos de Áreas de Preservação Permanente (APPs) e de Reserva Legal.

OCF: Qual seria a estimativa mais confiável, hoje?

Deusdará: Os números da área a ser recuperada variam incrivelmente: de 20 milhões de hectares a mais de 40 milhões de hectares. Tudo o que se diga em relação a isso está se dizendo, no mínimo, de uma forma pouco científica. Por mais que você elabore parâmetros de análise, não há ainda dados suficientes para o conhecimento da realidade dos passivos de APPs e de Reserva Legal das propriedades e posses rurais em todo o Brasil. O cadastro é que vai permitir isso.

OCF: Pela inscrição no CAR será possível se aproximar dessa realidade e medir o tamanho do passivo ambiental das propriedades? Ou isso só será possível depois da fase de análise das informações?

Deusdará: O CAR, num primeiro momento, não afere, não avalia, não calcula. Mas gera um indicativo muito próximo da realidade. E além do indicativo, ele gera a possibilidade de verificar as informações. Na medida em que o proprietário ou posseiro declara um déficit, temos a possibilidade de checar se esse déficit é real e verificar se as ações que ele assumiu para sanar esse déficit estão, de fato, acontecendo, no sentido de regularização ambiental da propriedade. Sem essa informação, qualquer número que for colocado agora é um número frágil. É verdade que o Cadastro Ambiental Rural é declaratório, baseado nas informações prestadas no ato de inscrição. Mas é importante que os donos das propriedades rurais ou posses não tenham medo de declarar. Se eles omitirem informações ou declararem inverdades, deixarão de ter acesso às vantagens asseguradas pela lei, como a suspensão de multas e sua conversão em prestação de serviços ambientais, assim como a possibilidade de continuar obtendo crédito agrícola. O cadastro vem para promover segurança jurídica e a regularização dos passivos relacionados às Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e áreas de uso restrito.

OCF: Qualquer que seja a dimensão da recomposição, haverá mudas suficientes?

Deusdará: Isso é outra preocupação primária. Me parece que as pessoas ficam muito preocupadas com a oferta de mudas. Não necessariamente vai haver plantio de mudas. Em alguns casos, até não plantar é bom, apenas deixar acontecer a regeneração natural. O código foi feliz ao prever a possibilidade de regeneração, da recuperação, da recomposição e da compensação. Colocar o possível fracasso de um programa de recuperação dos déficits de APP e RL na falta de mudas também é primário. A oferta de mudas vai acontecer, porque o mercado vai gerar essa demanda. Na medida em que as informações declaradas forem sendo acompanhadas, controladas e cobradas, o mercado vai se adaptar. Não vai ser por falta de muda que a regularização vai deixar de acontecer. Com a oferta assegurada de mudas ou não, o Código Florestal antigo ficou, em grande parte, no papel.

OCF: Na sua avaliação, vai ser possível fazer o cadastro de mais de cinco milhões de propriedades e posses no período previsto na lei, de um ano prorrogável por mais um ano, a partir da edição de uma Instrução Normativa pelo Ministério do Meio Ambiente?

Deusdará: Vai depender muito da mobilização. Vários estados estão adotando estratégias diferentes de mobilização. Um exemplo é o Acre, um estado que tem cerca de 40% de seu território concentrado em poucas propriedades, áreas destinadas ao extrativismo e aos assentamentos fundiários. Outro exemplo não tão representativo é o Distrito Federal, que tem 390 mil hectares de propriedades rurais ou concessões reais de direito de uso e 242 mil estão sob a administração do governo distrital. Cada estado vai ter uma particularidade. Vai depender da estratégia de mobilização, do envolvimento das entidades que representam os agricultores, das empresas de assistência técnica e extensão rural, do engajamento da sociedade, dos comitês de bacias. Estou otimista com os prazos. Eu acho que é possível sim cumprir esse prazo, principalmente com a constatação em campo da maciça adesão de diferentes setores e partes envolvidas, seja do agronegócio, da agricultura familiar, das comunidades e populações tradicionais, dos movimentos socioambientais, dos assentados, das organizações não-governamentais, seja das secretarias de meio ambiente e agricultura, dos órgãos de extensão rural, prefeituras, instituições financeiras e instituições de pesquisa.

OCF: Qual seria o maior desafio hoje? A inscrição dos donos de imóveis rurais e posses no cadastro? A regularização ambiental propriamente dita, o respeito às regras de preservação da vegetação nativa?

Deusdará:É achar o ponto ótimo de mobilização, respeitando as estratégias locais. Esse é um ponto fundamental para que o cadastro represente de fato uma mudança na gestão territorial ambiental brasileira, um outro olhar sobre as propriedades rurais, confirmando a possibilidade de produzir preservando. Um segundo desafio é implementar os instrumentos econômicos previstos no novo código. As pessoas precisam receber por conservar a natureza, por preservar a floresta. Quer dizer, esse incentivo, a valorização da floresta em pé a quem tem seus ativos florestais é fundamental.

OCF:Isso depende da disponibilidade de dinheiro público para o programa?

Deusdará: Não necessariamente. São instrumentos econômicos de incentivos e desincentivos. A gente precisa sair da agenda meramente ambiental e entrar na agenda econômica. Quer dizer: pagamento por serviços ambientais, por sequestro de carbono, a efetivação do mercado de Cotas de Reserva Ambiental. É um processo que não necessariamente vai exigir dinheiro público. É uma coisa gigantesca de envolvimento da sociedade e do governo no sentido de criar condições para que pessoas que tenham ativos florestais sejam remuneradas por eles.

OCF: Na sua avaliação, houve alguma relação entre a aprovação do Código Florestal, em 2012, e o aumento de 28% da taxa de desmatamento da Amazônia, em 2013?

Deusdará: Desmatar hoje não é barato, mesmo ilegalmente. Quem pensa em desmatar, planeja isso a médio e longo prazos. Não dá para culpar o código. Agora, quando houve o aumento a Reserva Legal na Amazônia de 50% para 80%, por uma medida provisória editada em 2001, veja o que aconteceu. Se casarmos com o gráfico do desmatamento, veremos que foi significativo o aumento. Quer dizer, justamente quando o governo deu sinal de maior proteção, mais houve desmatamento na Amazônia. No mínimo, é contraditório alguém levantar a ideia de que a expectativa de um novo código florestal geraria desmatamento especulativo imediato. E mesmo que tivesse havido desmatamento especulativo por conta do novo código, é preciso ver que esse desmatamento ilegal vai ser punido. A lei não prevê tolerância com o desmatamento ilegal ocorrido depois de 22 de julho de 2008.

Observatório: O governo vem sendo criticado por atrasar a implementação do Código Florestal. Por que o Ministério do Meio Ambiente demora em editar a Instrução Normativa que dará início à contagem do prazo para o cadastramento dos imóveis?

Deusdará:Só existe atraso quando existe data marcada. Se não existe data marcada, não existe atraso. Talvez depois da Constituição, essa tenha sido uma das leis que gerou uma discussão mais acalorada na sociedade brasileira, uma polarização que não envolveu apenas ruralistas e ambientalistas. Não é tão simples sistematizar uma lei complexa como esta. Especialmente considerando as diversas peculiaridades do território nacional, que é continental. O CAR vai ser o maior cadastro ambiental georreferenciado do mundo, com perspectiva de alcançar 330 milhões de hectares no Brasil. É muito simplista imaginar um mero e voluntário atraso, estamos tratando de uma coisa absolutamente complexa.  O tempo para a edição da Instrução Normativa tem a ver com a complexidade, com a dificuldade, com o estilo desta gestão de conversar, de ouvir, de ponderar, de até errar, mas fazendo, sempre com prudência e respeito às partes interessadas e afetadas. Se a gente coloca na rua um Cadastro Ambiental Rural com inseguranças e incertezas em relação aos diversos pontos da lei, podemos queimar uma ferramenta fundamental, em vez de estimular o cadastramento. É natural a ansiedade, e ela pode gerar uma percepção de que há um atraso. Mas é preciso entender que trabalhamos com uma situação extremamente diferenciada. São inúmeros os requisitos do Código Florestal. Vale ressaltar que, nesse período, o MMA, junto com o Ibama, promoveu uma forte ação de treinamento, abrangendo 19 Estados e o DF e entidades setoriais parceiras de todo o Brasil, capacitando, presencialmente e à distância, multiplicadores e facilitadores para inscrição no CAR. E nessas andanças, muitas preocupações e sugestões foram acatadas para a melhoria do sistema.

OCF: O Código dá aos estados a prerrogativa de definir os Programas de Regularização Ambiental. O artigo 59 da lei fixa um prazo de dois anos (um ano prorrogável por mais um) para que os Estados implantem os seus PRAs. Esse prazo vence em maio, e a maioria dos Estados não implantou PRA. Alguns alegam que precisam esperar a edição de um novo decreto presidencial. Essa demora é justificável? Eles precisam de um novo decreto para fazer seus programas?

Deusdará: Nosso entendimento é que eles não deviam estar esperando. A lei do Código Florestal diz que, até seis meses após a sua edição, deveria haver uma regulamentação. Isso foi feito no decreto 7.830, editado em outubro de 2012. Esse decreto já deu os indicativos suficientes para os Estados fazerem as suas políticas. Infelizmente, há uma posição tradicional na área ambiental de sempre esperar a União. A gestão florestal brasileira está descentralizada desde 2006. Seria extremamente positivo se a maioria dos estados tivesse elaborado seus programas, considerando suas características locais. Se colocar na posição de que a União faça para o estado depois fazer, me parece pouco plausível.

OCF: Esse atraso dos estados é preocupante para a implementação do código?

Deusdará:É, mas por outro lado, é preciso entender que a lei dá prazo para o PRA, não dá prazo para o CAR. Para ter um bom programa de regularização ambiental, é preciso ter um bom cadastro. A perspectiva com que trabalhamos é que os esses programas possam ser ajustados a partir dos cadastros. Infelizmente os estados não fizeram a sua parte, talvez contando com um ambiente favorável da indefinição ou da omissão recíproca, tipo: eu não faço, você fica esperando eu fazer e no fim acaba ninguém fazendo…. Nesse contexto, fica muito reducionista dizer que está faltando um decreto da Presidenta. Mas esse decreto vai trazer normas complementares, mas não há nenhuma solução diferente para o que poderia estar acontecendo. Me parece que a questão do PRA volta ao eixo no momento em que a ferramenta do cadastro e do monitoramento for anunciada, for colocada em prática, for absorvida pela população como uma coisa boa para o proprietário, o posseiro e o meio ambiente. O programa vai se ajustando. Porque o cadastro não terá a eficácia desejada, se não houver a efetiva regularização.

Observatório: Quando será possível ter uma ideia do ritmo de implementação do CAR?

Deusdará: Vinte e quatro horas depois de lançado. Nós estamos preparados para, a partir do momento em que for habilitado o envio das informações que estão sendo colhidas no modo off-line do cadastro, imediatamente divulgar os resultados. Os dados serão monitorados on line, inclusive os problemas que poderão advir. E haverá transparência na divulgação desses dados.

Sobre o indigesto Código Ambiental de Santa Catarina

* Por João de Deus Medeiros, biólogo e Professor Associado da Universidade Federal de Santa Catarina 

Como já nos disse Otto Von Bismarck “leis são como salsichas. É melhor não ver como elas são feitas”. Os legisladores catarinenses estão se notabilizando pela produção de projetos de lei que afrontam a Constituição Federal, consolidando uma linha de montagem desastrosa, pois a um só tempo conseguem implementar normas que confundem o administrado e geram sobrecarga à justiça. O caso do PL 0305.4/2013, procedente do Deputado Romildo Titon é exemplar. E mesmo aos vegetarianos é recomendado que prendam o fôlego e vejam como foi feito o dito PL.

Titon foi o relator do Código Ambiental de Santa Catarina (lei nº 14.675/2009), que “inspirou” o debate nacional para a revisão e revogação do “Novo Código Florestal Brasileiro” (lei nº 4.771/65).

A lei catarinense prontamente teve sua constitucionalidade questionada, porém o Supremo Tribunal não encontrou tempo para avaliar a dita arguição de inconstitucionalidade.  Em 2013, o mesmo Titon passa a coordenar uma nebulosa equipe responsável pela revisão do Código Ambiental de SC, ajustando a legislação catarinense à nova lei federal nº 12.651/2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa. Obscuros salsicheiros foram então contratados de forma pouco republicana para produzir o enchimento do embutido.

Numa tramitação relâmpago, providencialmente conduzida às vésperas das festas natalinas, e com o devido cuidado para não azedar o tempero, a salsicha, digo o PL 0305.4/2013, foi aprovado pela Assembleia Legislativa de Santa Catarina.

A célere tramitação suprimiu até mesmo a análise de comissões da própria Casa, culminando com uma votação apressada, na qual sequer emendas foram apreciadas. Segundo informação da ALESC, a referida aprovação foi condicionada ao compromisso de discussão dessas emendas no próximo período legislativo.

Influenciado por essa atípica agilidade legislativa, e para não permitir que a iguaria esfriasse, o diligente Governador Raimundo Colombo sanciona a peça no dia 21 de janeiro de 2014, sob o número 16.342, sendo a mesma publicada do Diário Oficial do Estado no dia 22 de janeiro de 2014.

A atitude titoniana, indistinta, aparentemente contraditória e confusa, torna-se compreensível no momento em que identificamos o que torna a lei nacional problemática para Titon e seus colegas parlamentares. Para tanto basta examinar como ele responde a esses problemas através da análise de alguns trechos mais apimentados da lei catarinense:

Já no seu início a norma catarinense reintroduz algumas definições contraditórias com a legislação federal: Área Urbana Consolidada, por exemplo, dispensa a exigência de densidade demográfica superior a 50 habitantes por hectare; Pequena Propriedade ou Posse Rural como imóvel rural com área de até quatro módulos fiscais, diferindo da definição constante da norma geral nacional, qual seja a lei nº 12.651 de 2012. Liberto da materialidade terrena, a noção titoniana de lei permite definir atividade agrossilvipastoril existente e inexistente ou, sendo fiel ao texto legal, realizadas ou “passíveis de serem realizadas”.

Com dificuldade para digerir o conceito de campo de altitude, e avesso a fundamentações técnicas, resolve o problema simplesmente eliminando-o, com a singela remessa da referência da ocorrência de campos de altitude a áreas acima de 1,5 mil metros, o que elimina 99% da área do estado.

Numa inversão de princípios elementares de justiça, a lei de Titon prevê o compartilhamento dos custos necessários à implantação das medidas de regularização com toda a coletividade, por meio de linhas de financiamento específicas, utilização de fundos públicos para concessão de créditos
reembolsáveis e não reembolsáveis, incentivos fiscais, programas de pagamento por serviços ambientais, entre outros instrumentos. Inaugura assim o princípio do poluidor-recebedor.

Repetindo texto de lei federal, cria um segundo Cadastro Ambiental Rural, retirando dele o caráter nacional, ainda que, para aumentar a confusão, permite que “para a implantação do CAR no âmbito de Santa Catarina, o Poder Público estadual poderá adotar o sistema disponibilizado pela União, sem prejuízo de promover as adequações necessárias às peculiaridades regionais”.

O regime e limites de Áreas de Preservação Permanente estabelecidos na legislação federal, problema recorrente a grande parte dos parlamentares catarinenses, encontra na lógica titoniana solução salomônica: as APPs poderão ser modificadas em situações específicas, desde que estudos técnicos justifiquem a adoção de novos parâmetros. Liquida assim a competência constitucional da União para estabelecer normas gerais.

Insubordinado ao melhor estilo nietzschiano, ignora regras e prazos da legislação nacional (os quais, por sinal, já expirados) para a regularização de atividades rurais em APPs, para acrescentar também atividades industriais. E contraditoriamente determina medidas de faixas de proteção para em seguida dizer que as mesmas poderão ser modificadas no âmbito do PRA, em razão das peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais da região onde está situado o imóvel a ser regularizado, mediante recomendação técnica.

Mostrando nova insubordinação à Constituição Federal a lei catarinense induz legisladores municipais a grave erro, pois permite aos municípios, através do Plano Diretor ou de legislação específica, delimitar as áreas urbanas consolidadas em seus respectivos territórios, disciplinando os requisitos para o uso e ocupação do solo e estabelecendo os parâmetros e metragens de APPs a serem observados em tais locais. Em ato de pura rebeldia reconhece ainda “o direito adquirido relativo à manutenção, uso e ocupação de construções preexistentes a 22 de julho de 2008 em áreas urbanas, inclusive o acesso a essas acessões e benfeitorias, independentemente da observância dos parâmetros indicados no art. 120-B, desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas”; assim como permite “realocação da Reserva Legal existente no imóvel para outra área”.

A linha de montagem desastrosa continua instituindo o que já instituído foi, caso da Cota de Reserva Ambiental, a CRA, título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação.

Numa verdadeira alforria ao principio da legalidade, o texto diz que poderão “integrar o SEUC, Unidades de Conservação estaduais ou municipais que não possam ser satisfatoriamente atendidas por nenhuma categoria prevista na Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000”.

Com a deliberada supressão de competências remetidas aos demais poderes, o legislativo catarinense aprimora o viés kafkiano da norma, determinando de maneira taxativa que “as Unidades de Conservação somente poderão ser criadas por intermédio de lei e sua efetiva implantação somente ocorrerá se estiverem previamente inseridas no orçamento do estado recursos especificamente destinados às desapropriações e indenização decorrentes de sua implementação”. Seguindo no plano do absurdo diz ainda que deverá haver a “indicação da existência dos recursos financeiros necessários às indenizações, inclusive no que concerne à zona de amortecimento, quando for o caso”.

Não seria o caso de remeter os parlamentares catarinenses ao confessionário, já que juraram respeito a Constituição, ou pelo menos a uma temporada de alfabetização legislativa? A propósito, necessário frisar que, diferente da produção legislativa, salsichas catarinenses são de excelente qualidade.

Como já nos disse Otto Von Bismarck “leis são como salsichas. É melhor não ver como elas são feitas”. Os legisladores catarinenses estão se notabilizando pela produção de projetos de leis que afrontam a Constituição Federal, consolidando uma linha de montagem desastrosa, pois a um só tempo conseguem implementar normas que confundem o administrado e geram sobrecarga à justiça. O caso do PL 0305.4/2013, procedente do Deputado Romildo Titon é exemplar. E mesmo aos vegetarianos é recomendado que prendam o fôlego e vejam como foi feito o dito PL.

Titon foi o relator do Código Ambiental de Santa Catarina (lei nº 14.675/2009), que “inspirou” o debate nacional para a revisão e revogação do “Novo Código Florestal Brasileiro” (lei nº 4.771/65).

A lei catarinense prontamente teve sua constitucionalidade questionada, porém o Supremo Tribunal não encontrou tempo para avaliar a dita arguição de inconstitucionalidade.  Em 2013, o mesmo Titon passa a coordenar uma nebulosa equipe responsável pela revisão do Código Ambiental de SC, ajustando a legislação catarinense à nova lei federal nº 12.651/2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa. Obscuros salsicheiros foram então contratados de forma pouco republicana para produzir o enchimento do embutido.

Numa tramitação relâmpago, providencialmente conduzida às vésperas das festas natalinas, e com o devido cuidado para não azedar o tempero, a salsicha, digo o PL 0305.4/2013, foi aprovado pela Assembleia Legislativa de Santa Catarina.

A célere tramitação suprimiu até mesmo a análise de comissões da própria Casa, culminando com uma votação apressada, na qual sequer emendas foram apreciadas. Segundo informação da ALESC, a referida aprovação foi condicionada ao compromisso de discussão dessas emendas no próximo período legislativo.

Influenciado por essa atípica agilidade legislativa, e para não permitir que a iguaria esfriasse, o diligente Governador Raimundo Colombo sanciona a peça no dia 21 de janeiro de 2014, sob o número 16.342, sendo a mesma publicada do Diário Oficial do Estado no dia 22 de janeiro de 2014.

A atitude titoniana, indistinta, aparentemente contraditória e confusa, torna-se compreensível no momento em que identificamos o que torna a lei nacional problemática para Titon e seus colegas parlamentares. Para tanto basta examinar como ele responde a esses problemas através da análise de alguns trechos mais apimentados da lei catarinense:

Já no seu início a norma catarinense reintroduz algumas definições contraditórias com a legislação federal: Área Urbana Consolidada, por exemplo, dispensa a exigência de densidade demográfica superior a 50 habitantes por hectare; Pequena Propriedade ou Posse Rural como imóvel rural com área de até quatro módulos fiscais, diferindo da definição constante da norma geral nacional, qual seja a lei nº 12.651 de 2012. Liberto da materialidade terrena, a noção titoniana de lei permite definir atividade agrossilvipastoril existente e inexistente ou, sendo fiel ao texto legal, realizadas ou “passíveis de serem realizadas”.

Com dificuldade para digerir o conceito de campo de altitude, e avesso a fundamentações técnicas, resolve o problema simplesmente eliminando-o, com a singela remessa da referência da ocorrência de campos de altitude a áreas acima de 1,5 mil metros, o que elimina 99% da área do estado.

Numa inversão de princípios elementares de justiça, a lei de Titon prevê o compartilhamento dos custos necessários à implantação das medidas de regularização com toda a coletividade, por meio de linhas de financiamento específicas, utilização de fundos públicos para concessão de créditos
reembolsáveis e não reembolsáveis, incentivos fiscais, programas de pagamento por serviços ambientais, entre outros instrumentos. Inaugura assim o princípio do poluidor-recebedor.

Repetindo texto de lei federal, cria um segundo Cadastro Ambiental Rural, retirando dele o caráter nacional, ainda que, para aumentar a confusão, permite que “para a implantação do CAR no âmbito de Santa Catarina, o Poder Público estadual poderá adotar o sistema disponibilizado pela União, sem prejuízo de promover as adequações necessárias às peculiaridades regionais”.

O regime e limites de Áreas de Preservação Permanente estabelecidos na legislação federal, problema recorrente a grande parte dos parlamentares catarinenses, encontra na lógica titoniana solução salomônica: as APPs poderão ser modificadas em situações específicas, desde que estudos técnicos justifiquem a adoção de novos parâmetros. Liquida assim a competência constitucional da União para estabelecer normas gerais.

Insubordinado ao melhor estilo nietzschiano, ignora regras e prazos da legislação nacional (os quais, por sinal, já expirados) para a regularização de atividades rurais em APPs, para acrescentar também atividades industriais. E contraditoriamente determina medidas de faixas de proteção para em seguida dizer que as mesmas poderão ser modificadas no âmbito do PRA, em razão das peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais da região onde está situado o imóvel a ser regularizado, mediante recomendação técnica.

Mostrando nova insubordinação à Constituição Federal a lei catarinense induz legisladores municipais a grave erro, pois permite aos municípios, através do Plano Diretor ou de legislação específica, delimitar as áreas urbanas consolidadas em seus respectivos territórios, disciplinando os requisitos para o uso e ocupação do solo e estabelecendo os parâmetros e metragens de APPs a serem observados em tais locais. Em ato de pura rebeldia reconhece ainda “o direito adquirido relativo à manutenção, uso e ocupação de construções preexistentes a 22 de julho de 2008 em áreas urbanas, inclusive o acesso a essas acessões e benfeitorias, independentemente da observância dos parâmetros indicados no art. 120-B, desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas”; assim como permite “realocação da Reserva Legal existente no imóvel para outra área”.

A linha de montagem desastrosa continua instituindo o que já instituído foi, caso da Cota de Reserva Ambiental, a CRA, título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação.

Numa verdadeira alforria ao principio da legalidade, o texto diz que poderão “integrar o SEUC, Unidades de Conservação estaduais ou municipais que não possam ser satisfatoriamente atendidas por nenhuma categoria prevista na Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000”.

Com a deliberada supressão de competências remetidas aos demais poderes, o legislativo catarinense aprimora o viés kafkiano da norma, determinando de maneira taxativa que “as Unidades de Conservação somente poderão ser criadas por intermédio de lei e sua efetiva implantação somente ocorrerá se estiverem previamente inseridas no orçamento do estado recursos especificamente destinados às desapropriações e indenização decorrentes de sua implementação”. Seguindo no plano do absurdo diz ainda que deverá haver a “indicação da existência dos recursos financeiros necessários às indenizações, inclusive no que concerne à zona de amortecimento, quando for o caso”.

Não seria o caso de remeter os parlamentares catarinenses ao confessionário, já que juraram respeito a Constituição, ou pelo menos a uma temporada de alfabetização legislativa? A propósito, necessário frisar que, diferente da produção legislativa, salsichas catarinenses são de excelente qualidade.

RELACIONADO:  Leia aqui a análise que a OnG Grupo Pau-Campeche fez sobre o projeto de lei: Projeto de Lei 0305CodigoSC (1)

Imazon: Desmatamento na Amazônia cresce 206% em janeiro

14 de fevereiro de 2014 – O Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia(Imazon), que monitora o desmatamento na região através do Sistema de Alerta de Desmatamento (SAD), divulgou perda de vegetação na Amazônia Legal de  107 km² no mês de janeiro de 2014 . No mesmo período do ano passado, o desmatamento havia sido de 35 km². A maioria das áreas desmatadas ocorreu em áreas privadas ou posses.  O SAD é um sistema de alerta em tempo real e tem menos precisão do que outros sistemas. Ele indica áreas onde ocorre mais pressão de desmatamento, mês a mês. Leia mais no Blog da Amazônia do Terra

Magazine: http://terramagazine.terra.com.br/blogdaamazonia/blog/2014/02/13/desmatamento-na-amazonia-cresce-206-em-janeiro-diz-imazon/

Parlamentares e produtores cobram CAR

Publicado pela Agência Senado em 14 de fevereiro de 2014

A demora na publicação de instrução normativa para a implantação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) está gerando insegurança entre os agricultores e muitas dúvidas quanto ao cumprimento da obrigação de registro prevista no novo Código Florestal, conforme afirmaram senadores e representantes do agronegócio reunidos em audiência nesta quinta-feira (13) na Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA).

Como é obrigatório para todas as propriedades e pré-requisito para a regularização de áreas com passivo ambiental, o CAR vem sendo aguardado com grande expectativa. O aplicativo para preenchimento do cadastro já está disponível na página do Ministério do Meio Ambiente (MMA) na internet, mas seu envio ao órgão ambiental ainda depende de instrução normativa.

– O que nos preocupa é a confiança do agricultor em fazer o CAR, que só virá com a normatização – resumiu Acir Gurgacz (PDT-RO), autor do requerimento para realização da audiência pública.

A opinião foi compartilhada pelos senadores Waldemir Moka (PMDB-MS), Ana Amélia (PP-RS), Blairo Maggi (PR-MT) e Jayme Campos (DEM-MT). A principal preocupação é o período de cadastramento. O código prevê que seja de um ano, prorrogável uma única vez, por igual período. Os senadores, no entanto, questionam se esse prazo já estaria sendo contado desde maio de 2012, com a publicação na nova lei florestal.

‘O relógio vai girar’

Em resposta, Paulo Guilherme Cabral, do Ministério do Meio Ambiente, tranquilizou os senadores e esclareceu que a contagem está condicionada à liberação das normas de implantação do cadastro.

– Quando for publicada a instrução normativa, aí sim o relógio começa girar e a gente começa a contar os dois anos – informou o representante do MMA.

Para Gilman Viana Rodrigues, da Confederação Nacional da Agricultura (CNA), é preciso clareza também na definição do período para a regularização de propriedades com passivo ambiental, pois a nova lei florestal impede que áreas irregulares sejam contempladas com financiamento público.

– Sem crédito não tem produção e sem produção agrícola, o Brasil não teria a salvação que está tendo na balança comercial – disse.

Imóvel rural

O normativo que será definido pelo governo trata de aspectos considerados cruciais pelos produtores, como a definição da unidade que deve ser inscrita no cadastro ambiental. O código estabelece que o CAR seja feita por imóvel rural, mas o debate na Comissão de Agricultura mostrou que esse conceito pode reacender antigas polêmicas.

Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra) define como imóvel rural aquele “de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial”.

Com base nessa lei, o MMA entende que terras contínuas de um mesmo proprietário, ainda que adquiridas em diferentes momentos e sob diferentes matrículas, representam um único imóvel e terão uma única inscrição no CAR. Já os ruralistas e os senadores presentes ao debate consideram que o produtor teria o direito de fazer um cadastro para cada matrícula.

A questão é relevante, pois o Código Florestal reduziu as exigências para áreas menores, de até quatro módulos fiscais, e o cadastramento por matrícula poderá gerar benefícios que o proprietário não terá se prevalecer o entendimento de imóvel como área contínua, mesmo com muitas matrículas.

Vantagens

A urgência na definição dessas questões foi apontada pelo representante da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), Marcos Olívio de Oliveira, mas ele também destacou vantagens da adoção do CAR.

Conforme observou, o novo cadastro substituirá diversos procedimentos exigidos para licenciamentos ambientais, reduzindo a burocracia dos processos e os custos para o produtor rural.

Nesse aspecto, Paulo Guilherme Cabral informou que o aplicativo do cadastro ambiental coloca à disposição dos interessados, sem custo para o agricultor, imagens de satélite de todo o país, compradas por R$ 30 milhões pelo governo federal.

Arquimedes Ernesto, representante da Secretaria do Desenvolvimento Ambiental do governo de Rondônia, reconheceu que a liberação dessas imagens por meio do CAR resultará em economia para os estados. Ele destacou ainda a integração de informações entre os bancos de dados já existentes nos estados e o sistema nacional de cadastro que está sendo implantado no país.

Avaliação implantação do Código

Publicado pela Apremavi, em 7 de fevereiro de 2014

Representantes do WWF-Brasil, da Conservação Internacional, da Fundação SOS Mata Atlântica, da TNC, do Ipam, da Rede de ONGs da Mata Atlântica, da Frente Parlamentar Ambientalista, da Iniciativa Verde,  e da Associação de Preservação do Meio Ambiente e da Vida (Apremavi) se reuniram em Brasília no dia 06 de fevereiro de 2014 para discutir as perspectivas e realidades na implementação e efetividade do novo Código Florestal no Brasil. As organizações integram o Observatório do Código Florestal, implantado em 2013 para monitorar a implementação da nova Lei.

A partir dos relatórios dos presentes sobre o processo de implementação do novo código nos estados, percebe-se que há dificuldades na implantação, inclusive para dar recomendações concretas sobre os procedimentos que devem ser tomados. Um dos principais problemas é com o Sistema Nacional do Cadastro Ambiental Rural (SiCAR), que tem diferentes níveis de execução de estado pra estado.

No estado de São Paulo o SiCAR está sendo implementado desde junho de 2013, tendo sido realizados 2 mil cadastros de propriedades rurais até o momento. Contudo, assim como no Rio de Janeiro os técnicos estão aguardando o posicionamento do Ministério do Meio Ambiente afirmando que o sistema pode ser implementado. Roberta del Giudicem, da BVRio, afirma que muitos tem medo de agir na ilegalidade, por isso aguardam a publicação do decreto que regulamenta o sistema.

No Pará já existem grupos de trabalho dentro da Iniciativa Municípios Verdes com uma agenda para ter o Programa de Regularização Ambiental (PRA) aprovado. Francisco Fonseca, da TNC, percebe que há vontade política para a regulamentação, mas os estados ainda têm muitas dificuldades técnicas.

João de Deus Medeiros, da Apremavi, lembra que em Santa Catarina a situação é bem alarmante, uma vez que recentemente foi aprovada e sancionada a Lei de  atualização do Código Ambiental Estadual e que se contrapõe às outras leis ambientais no país, sendo inclusive inconstitucional e dificulta a efetividade de sistemas como o SiCAR.

André Lima, do IPAM, destacou que os estados não deveriam ficar de braços cruzados esperando o decreto federal para a implementação do SiCAR e efetivação do Cadastro Ambiental Rural (CAR).

O representante do Ministério do Meio Ambiente (MMA), Raimundo Deusdará Filho, que participou da reunião a pedido do Observatório, afirma que o MMA entende que o prazo para implementação do sistema (1 ano a partir da publicação da nova lei) foi cumprido pela união com o decreto de regulamentação do PRA (Decreto Nº 7.830/2012) e que o prazo para adesão dos estados ao SiCAR contará a partir da publicação do decreto e da instrução normativa que deve sair ainda em fevereiro deste ano. Deusdará conta que enquanto isso o MMA tem trabalhado no aprimoramento do sistema além de estar elaborando um website para captar todas as iniciativas de PRA que já estão em execução no Brasil.

Enquanto isso o Observatório prepara um amplo seminário nacional, para avaliar os dois anos de aprovação do novo código. O seminário realizado em maio, provavelmente no dia da Mata Atlântica.

Sobre a implantação do Código Florestal, a Apremavi em breve estará apta para realizar os cadastramentos no CAR, para as propriedades parceiras dos projetos que a instituição executa.

Para os interessados em saber como aplicar o novo Código Florestal foi lançado um Guia com orientações que pode ser acessado aqui.

Avaliação da transparência das informações florestais em Mato Grosso

[:pb]Avaliação da situação atual da transparência das informações florestais em Mato Grosso, com base na disponibilização e acesso praticados pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente (Sema-MT).

Elaboração: ICV

Palavras-Chave: Transparência[:en]the current situation assessment of the transparency of forest information in Mato Grosso, based on availability and access practiced by the State Department of Environment (SEMA-MT).[:es]la evaluación de la situación actual de la transparencia de la información sobre los bosques en Mato Grosso, basada en la disponibilidad y el acceso practicada por el Departamento de Estado de Medio Ambiente (SEMA-MT).[:]