Dentre os aspectos relativizados pelo novo Código Florestal, estão a redução das Áreas de Preservação Permanente e a anistia para multas referentes a desmatamentos ocorridos antes de julho de 2008. Dessa forma, o Judiciário tem sido acionado para fazer valer estes pontos mais benéficos. Para a 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo, a obrigação contraída com o Ministério Público deve ser mantida, pois a lei não poderá prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Por outro lado, a mesma 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente entendeu que a Área de Preservação Permanente deveria ser reduzida, nos termos do novo Código Florestal, ao analisar e julgar um processo de uma usina de cana-de-açúcar de Araraquara.
Para o desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, o artigo 526 do Código de Processo Civil determinaria a aplicação do código novo, pois a norma estipula que “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração”.
No Superior Tribunal de Justiça, os ministros da 2ª turma entendem que “na dúvida, a opção do juiz deve ser pela irretroatividade, mormente quando a ordem pública e o interesse da sociedade se acham mais bem resguardados pelo regime jurídico pretérito”.
Fato é que as divergências nos entendimentos dos tribunais geram insegurança jurídica, haja vista que o novo Código Florestal está vigente, mas o Ministério Público vai contra sua aplicação em estados como Minas Gerais e São Paulo, por exemplo.