Compensação em Reserva Legal abre mercado bilionário

São dois grandes problemas. De um lado, proprietários rurais obrigados a recompor ou compensar áreas desmatadas, que correspondem à Reserva Legal de seus imóveis. De outro lado, terras desapropriadas para a criação de Unidades de Conservação, sem o devido pagamento de indenização aos proprietários, nem previsão de dinheiro público para quitar esta dívida. Esses dois problemas encontraram uma solução comum em dispositivo do Código Florestal: a compensação de Reserva Legal por meio de doação ao poder público de área localizada em Unidade de Conservação e pendente de regularização fundiária.

Essa possibilidade começa a movimentar um mercado bilionário. A previsão é que esse mecanismo – um dos vários de compensação da Reserva Legal previstos em lei – poderá alcançar 5,6 milhões de hectares, o equivalente a 37 vezes o tamanho da cidade de São Paulo. Essa é a extensão das propriedades privadas não indenizadas no interior de Unidades de Conservação federais e com documentação conferida, segundo cálculo do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).

O volume de terras desapropriadas ainda sem indenização pode ser maior e chegar a 10 milhões de hectares, avalia o instituto. Com base no preço médio do hectare de terra no Brasil, o ICMBio prevê que seriam necessários pelo menos R$ 7 bilhões para quitar essa conta.  “Não temos previsão de recursos orçamentários para pagar essa dívida”, diz o presidente do ICMBio, Roberto Vizentin, defensor da compensação, que alcançará também Unidades de Conservação nos Estados. “Nossa expectativa com a compensação é grande para resolver a questão fundiária das Unidades de Conservação”.

O outro lado da conta, sobre o déficit de Reserva Legal nas propriedades, envolve cifras ainda maiores, mas ainda imprecisas. O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) estima em 18,4 milhões de hectares a área desmatada a ser recuperada ou compensada como parcela da Reserva Legal nos imóveis. O professor Gerd Sparovek, da Universidade de São Paulo (USP), estima que esse passivo alcance 28,4 milhões de hectares, maior do que o tamanho do Estado de São Paulo. O tamanho real do passivo Reserva Legal nas propriedades só será conhecido com algum grau de precisão depois do registro dos imóveis no Cadastramento Ambiental Rural (CAR).

Mercado

O mercado de compensação de Reserva Legal em Unidades de Compensação já registra as primeiras movimentações por conta do novo Código Florestal. O administrador paulista Sergio Andrade se cadastrou no início do ano na Bolsa Verde do Rio de Janeiro (BVRio). A família dele comprou, nos anos 70, cerca de mil hectares dentro dos limites atuais da Estação Serra Geral do Tocantins, criada em 2001, e não chegou a ocupar o imóvel.  “Ainda aguardo uma oferta”, diz Sérgio.

A família não apresentou pedido de pagamento de indenização da área do ICMBio, mas afirma ter certidão de propriedade do imóvel. A devida documentação do imóvel na Unidade de Conservação é um dos requisitos para participar do mercado de compensação. Para facilitar as transações, o ICMBio já emite uma espécie de certidão dos imóveis, documento que atesta a regularidade dos terrenos. Até agora, foram certificadas para fins de compensação de Reserva Legal 53 mil hectares em UCs federais.

“A finalidade é garantir ao comprador, beneficiário da compensação, a segurança jurídica sobre dominialidade, tamanho e localização do imóvel ofertado”, explica Eliani Maciel, coordenadora de Consolidação Territorial do instituto. “Já temos certidões expedidas nos parques nacionais da Ilha Grande, Serra da Canastra, Juruena, Grande Sertão Veredas, Itatiaia e Serra do Itajaí”, disse. Só no Parque Nacional da Serra da Canastra, em Minas Gerais, o ICMBio teve reiterada em julho deste ano uma condenação pela Justiça Federal, pela qual terá que pagar cerca de R$ 5 milhões por duas fazendas desapropriadas no interior da UC, criada em 1984.

No mesmo parque da Serra da Canastra, também foram registradas as primeiras doações para fins de compensação de Reserva Legal, ainda com base no Código Florestal anterior. O ICMBio registra doações de 11,9 mil hectares em dois parques: Serra da Canastra e Ilha Grande. Com isso, o instituto teria deixado de desembolsar R$ 29,3 milhões em indenizações. Houve mais um registro de doação, no Parque Nacional de Itatiaia, e a compensação de Reserva Legal referente à operação está em curso no órgão ambiental de Minas Gerais. A  BVRio, ainda não fechou nenhum negócio de compensação, mas informa que trabalha com seis propostas de compra de áreas em UCs de cinco Estados diferentes: Rio de Janeiro, São Paulo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Rondônia. As negociações envolvem três biomas: Cerrado, Mata Atlântica e Amazônia. Fora da BVRio, o mercado também registra algumas negociações em curso.

O grupo Itaquerê, formado pela Usina Santa Fé e pela Agropecuária Nova Europa, quer doar ao Estado de São Paulo área de 397 hectares da Fazenda São Benedito, desapropriada na criação do Parque Estadual Nascentes do Paranapanema, criado no ano passado no município de Capão Bonito, à espera de pagamento de indenização. O grupo também tem passivo de Reserva Legal nas propriedades localizadas na região de Araraquara, a pouco mais de 300 quilômetros da capital. “Estamos em fase de negociação: a intenção é doar toda a área desapropriada e compensar o déficit”, diz o assistente ambiental da Usina Santa Fé, Antonio Caracciolo.  

Biomas

A compensação de Reserva Legal por meio de doação de imóvel localizado dentro de Unidade de Conservação e pendente de regularização fundiária já era prevista desde 2006, antes da reforma do Código Florestal. Agora, a opção é mais atraente, por permitir negócios entre propriedades desde que façam parte do mesmo bioma. Se a negociação envolver mais de um estado, é preciso que compensação se dê em área identificada como prioritária pela União ou pelos estados.

O governo federal já prepara uma lista de áreas prioritárias, que deverá ser editada até o final do ano. São 251 as Unidades de Conservação de domínio público federais, passíveis de entrar na lista. Elas somam 64,6 milhões de hectares – uma parcela do total dos 75 milhões de hectares de áreas das 310 Unidades de Conservação da União. Os proprietários de imóveis acima de quatro módulos fiscais que não mantiveram área de 20% a 80% de seus imóveis como Reserva Legal, dependendo do bioma em que se encontram, têm como opções recompor a vegetação, inclusive com o uso parcial de espécies exóticas, permitir a regeneração natural da mata nativa ou ainda compensar esse déficit. A compensação pode se dar por meio de arrendamento de área, compra de Cota de Reserva Ambiental (CRA), cadastramento de área equivalente excedente à Reserva Legal em outro imóvel do mesmo dono ou a compra de área localizada em Unidade de Conservação e posterior doação ao poder público.

O bioma Amazônia é o que detém, ao mesmo tempo, o maior passivo de Reserva Legal e o maior volume de áreas em Unidades de Conservação federais à espera de indenização. Mas a expectativa é que a procura de áreas nas UCs seja maior no bioma Mata Atlântica, onde a oferta por áreas para compensação é menor.

CAR será implementado ainda em 2013

Segundo o jornal O Estado de S. Paulo  todos os estados estarão aptos a fazer o CAR até 19 de dezembro. E um decreto presidencial regulamentando os Planos de Regularização Ambiental dos estados pode ser publicado ainda este ano.

O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um dos principais instrumentos do novo Código Florestal, mas a Portaria ou Instrução Normativa que irá dar início ao prazo de um ano, prorrogável por mais um ano para a realização do CAR em todos os imóveis rurais do país só deve ser publicada pelo Ministério do Meio Ambiente em 2014.

Leia mais em Estado de São Paulo e Instituto Centro Vida.

CAR e políticas públicas

Publicado pela Agência Câmara Notícias em 10/12/2013

O CAR é um registro eletrônico obrigatório para todos os imóveis rurais com a finalidade de integrar informações ambientais de propriedades rurais e constituir uma base dados para controle, monitoramento e planejamento ambiental e econômico.

A audiência também está disponível em áudio e vídeo.Associações municipais e estaduais de meio ambiente defenderam em audiência pública da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados, nesta terça-feira (10), o Cadastramento Ambiental Rural (CAR) como instrumento político capaz de incentivar o desenvolvimento econômico e social sustentável do País.

O CAR é um registro eletrônico obrigatório para todos os imóveis rurais com a finalidade de integrar informações ambientais de propriedades rurais e constituir uma base dados para controle, monitoramento e planejamento ambiental e econômico. Essa fiscalização será exercida pelos órgãos federais e estaduais de meio ambiente. O CAR foi instituído pelo novo Código Florestal (Lei 12.651/12)  e é de responsabilidade do proprietário rural. O cadastro está ainda em fase de teste e começará a ser efetivado a partir de janeiro de 2014.

Para o presidente da Associação Nacional dos Órgãos Municipais de Meio Ambiente (Anamma), Pedro Wilson Guimarães, o CAR vai permitir a obtenção de melhores informações sobre as propriedades rurais e “controlar desmatamentos e queimadas, incentivar zoneamentos agroecológicos, direcionar financiamentos para melhor proteção, produção e produtividade rural para nosso consumo e exportação”.

Acesso a crédito rural 
Segundo o presidente da Anamma, “esse cadastramento trará melhorias para as terras degradadas, suspensão de sanções, acessos a créditos rurais ambientais e planejamento para propriedades, reservas, unidades de conservação, áreas protegidas, aguas, faunas e floras”.

Guimarães acredita que o cadastro não é apenas para punir ou monitorar áreas desmatadas, mas para também para permitir o acesso a crédito rural: “o Banco do Brasil, o BNDES, a Caixa Econômica, o Banco da Amazônia são instrumentos de investimento em políticas públicas sustentáveis. Com o Cadastro Ambiental Rural, vamos saber se determinada propriedade pode receber recursos financeiros, se essa propriedade vai ajudar o desenvolvimento sustentável ou se vai ser predatório”.

Para o representante da Associação Brasileira de Entidades Estaduais do Meio Ambiente (Abema) na audiência pública, Josemário Lucena da Silva, o cadastro vai permitir o acesso a um banco de dados que servirá como “ferramenta necessária e eficiente para fortalecer o monitoramento urbano e rural e conhecer a realidade ambiental brasileira”. Ele destacou que, pela primeira vez, toda sociedade poderá acompanhar on-line a situação real do desmatamento no País.

Fiscalização
Pedro Guimarães disse ainda no debate que o cadastro é importante para que os órgãos fiscalizadores tenham condições de atuar de forma “mais efetiva, qualificada e competente das políticas públicas sustentáveis para todo meio rural”.

Para o assessor especial do Instituto de Pesquisa Ambiental na Amazônia (Ipam), André Lima, o CAR é uma conquista da nova legislação, mas ainda há diversos desafios para serem cumpridos. Segundo ele, o proprietário, ao fazer o cadastro, aguarda a avaliação dos órgãos fiscalizadores para que estes órgãos validem e confiram as informações prestadas no momento do registro. “Só que essa avaliação só vai acontecer se os órgãos estiverem preparados para fazer esse monitoramento com transparência e rigor”.

De acordo com o representante do Ipam, são milhões de imóveis rurais para serem cadastrados no País e os órgãos estaduais estão sucateados, com poucos funcionários e servidores mal remunerados e incapacitados para fazer esse monitoramento.

Segundo Lima, “os órgãos têm que detectar, por exemplo, quem desmatou ilegalmente, obrigar a recuperar, punir se necessário. E os estados não estão preparados para o volume que é a implementação dessa lei em escala nacional”.

Para o deputado Ricardo Tripoli (PSDB-SP), que presidiu a audiência da comissão, o cadastramento ambiental rural é importante porque permite melhorar os mecanismos de gestão ambiental, mas ressaltou que sem recursos financeiros por parte do governo federal para a implementação desse cadastro, ficará cada vez mais difícil o desenvolvimento econômico sustentável.

 

Lançamento do GT do Código em SP

Nesta quarta-feira, 4 de dezembro, foi lançado o Grupo de Trabalho do Código Florestal do estado de São Paulo. Com a aprovação do Código Florestal pela presidente Dilma Rousseff, a lei deve agora ser implementada e acompanhada pela sociedade. O evento foi uma realização da Frente Parlamentar Ambientalista de São Paulo, da Fundação SOS Mata Atlântica e da Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente (ANAMMA).

 

Assista ao vídeo do lançamento e saiba mais.

O código e a especulação imobiliária

 

*José Eli da Veiga

O débil entendimento público mundial sobre o estratégico papel da biodiversidade, junto com a particular confusão cognitiva dominante na sociedade brasileira sobre a relação entre produção agroalimentar e propriedade fundiária, explicam em grande medida a trágica morte do Código Florestal (NCF).

É claro que o propósito de legitimar a recente ocupação devastadora do Centro-Oeste, da Pré-Amazônia e do oeste baiano é absolutamente racional para a minoria de grandes proprietários de terras nessas regiões. O problema é que ela só foi viabilizada porque eles conquistaram o decisivo apoio da esmagadora maioria dos produtores agrícolas, que, ironicamente, reproduziram a cegueira estratégica de seus nobres antecessores. Vantagens de curto prazo no mercado imobiliário rural os incitaram a aniquilar grandes oportunidades de êxito para as próximas gerações de empreendedores agrícolas.

Muito pior: o conjunto do mundo empresarial foi incapaz de perceber que essa vitória de imediatistas interesses patrimoniais contra a serena prudência ecológica, exigida pelos mais legítimos interesses produtivos, conseguiu amputar grande parte das vantagens competitivas que a economia brasileira poderia obter na segunda metade deste século.

Como o empresariado brasileiro pode ser tudo menos tacanho, a explicação talvez esteja em possível “rabo preso” com os interesses da propriedade imobiliária rural. Mas esta é tão somente uma verossímil hipótese, que precisa ser investigada pelo trabalho analítico coletivo que certamente será promovido pelo Observatório.

Falácia

Também precisa ser estudado o papel da elite burocrática que tanto contribuiu aos grandes sucessos de 18 anos de governos de coalizões conduzidas por tucanos e lulistas, mas que levou a nossa querida presidenta Dilma a manchar sua heroica trajetória de dedicação aos interesses dos brasileiros menos favorecidos ao assumir um dos mais graves retrocessos da história da República.

O encantamento do governo e de uma grande fatia de sua base parlamentar pela tese que recebeu o apelido de “escadinha” ignora a imensa disparidade que existe entre os estratos de tamanho de estabelecimentos produtivos e aqueles da categoria que foi a preferida pela lei: os imóveis rurais. Com isso, saiu pela culatra a louvável intenção de flexibilizar as regras de conservação das áreas de preservação permanente (APP) em favor dos pequenos e médios produtores, pois não faz parte do setor produtivo a maior parte da área dos pequenos e médios imóveis rurais. Erro crasso que muito inchará a bolha do mercado imobiliário rural. Pior: induzindo brutal redução da fertilidade desses solos, em decorrência da agora legalíssima aceleração da perda de biodiversidade.

Esses são apenas dois exemplos das indagações que merecem intensa reflexão do campo da sustentabilidade. Sem entender melhor as razões de tremendo contrassenso histórico, será impossível evitar mais atentados similares à ampliação das oportunidades de desenvolvimento sustentável para as próximas gerações.

O código e o preço dos alimentos

Em meados de 2012 era obrigatório se perguntar qual poderia ser o limite de desfaçatez dos que estavam sonhando com uma lei que legitimasse os desmatamentos criminosos dos 13 anos anteriores e ainda tornasse desprotegidas as áreas úmidas, os manguezais, as margens dos rios, as encostas e os topos de morro. Pois estavam se valendo de reles blefe para chantagear a presidenta Dilma: aumento dos preços alimentares decorrente de diminuição da área cultivada, caso não fosse sancionado o projeto da Câmara que visava revogar o Código Florestal. Essa era a síntese da ameaça publicada na Folha de S.Paulo de 12 de maio de 2012 pela presidenta da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), senadora Kátia Abreu, do Partido Social Democrático (PSD)/TO, que agora entrou no PMDB por decisão da cúpula contra as bases estaduais.

Bazófia cabalmente desmentida pelas projeções do próprio agronegócio: o Outlook Brasil 2022 (2012), feito em parceria do Departamento de Agronegócio da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Deagro/Fiesp) com o Instituto de Estudos do Comércio e Negociações Internacionais (Icone).

Até 2022, a produção de grãos terá crescido quase 30%, com aumento da área plantada de quase 16%. Isso significa que será necessário acrescentar uns 6,2 milhões de ha aos atuais 39,2 milhões, para que nos próximos dez anos a produção de grãos seja 30% maior que a atual.

Segundo a senadora, seria a obtenção desses 6,2 milhões de ha que impediria a observância de boas normas de conservação. Como se por aqui houvesse um impasse que obrigaria a Nação a sacrificar seu meio ambiente em razão da incontornável necessidade de produzir comida barata.

Falando sério: qualquer vestibulando sabe que a expansão da agricultura se faz por incorporação de terras antes destinadas a pastagens. E esses 6,2 milhões de ha não chegam a 3% da imensa área coberta por capim, que já ultrapassa 211 milhões de ha.

Era intrigante que se recorresse a tão pífio estratagema para tentar defender o indefensável: o “maluco” projeto que havia sido aprovado na Câmara. O que mais interessava, contudo, era a real motivação da sanha da CNA contra as áreas de preservação permanente (APP), já que em nada dificultam a expansão agrícola. 

Interesses especulativos

A ocupação territorial deste país vem sendo feita por um esquema de desmatamento, queimada e capim que atropela todas as precauções intrínsecas ao cuidado de se manter as APP. Se passasse o projeto da Câmara, essas terras teriam imediato salto de valorização patrimonial, apesar de todos os riscos de erosão dos solos e assoreamento de rios. Se, ao contrário, a sociedade brasileira exigisse a reversão de tão trágico malfeito, os valores desses domínios teriam de embutir os custos da indispensável recomposição da vegetação nativa em APP. Principalmente no Centro-Oeste e no Norte, mas também no oeste da Bahia e no sul do Maranhão e do Piauí.

Como esses grandes interesses especulativos são menos confessáveis, foi montada uma campanha política para tentar vender a ideia de que “o grande prejudicado” é quem se esforça para produzir “alimentos melhores e mais baratos”. E, como também não faltam exemplos de verdadeiros agricultores, que, por outras razões, enfrentam dificuldades com a legislação em vigor, foram eles que serviram de biombo para uma gigantesca operação no mercado imobiliário rural.

Mesmo que tenha percebido o quanto era ridícula a chantagem ensaiada por Kátia Abreu, foi em seu favor a decisão da presidenta Dilma. A medida provisória (MP) n. 571/2012 contribui para que a sancionada lei n. 12.651/2012 perdoasse violações de APP realizadas em “imóveis rurais” por atividades “agrossilvopastoris” implantadas até “22 de julho de 2008”.

Mesmo antes de discutir as implicações desses três destaques, é preciso que se esteja alerta para um fato ainda ocultado por tanta ingênua referência a um imaginário “Novo Código Florestal”.

O novo Código não é um código

Sejam quais forem as alterações que a lei n. 12.651/2012 pudesse sofrer no Congresso por força do verdadeiro tsunami de emendas aos 78 artigos da MP n. 571/2012, ela jamais poderia ser chamada de “código”, pois dispunha exclusivamente sobre a proteção de vegetação nativa que ainda existia ou se recompusesse em parte do território nacional cuja dimensão permanece ignorada: a que foi legitimamente apropriada pela iniciativa privada.

Para que pudesse ser chamada de “código”, a nova lei também deveria dispor sobre as florestas que estão protegidas por unidades de conservação e por populações indígenas, assim como as que permanecem inteiramente desprotegidas por cobrirem terras que pertencem ao patrimônio público dos três entes federativos, mas que foram objeto de grilagem, prevaricação ou diversas formas de abandono igualmente escandalosas.

Será possível ignorar que a área total dos empreendimentos produtivos do chamado setor agrícola – fazendas, sítios e chácaras – pouco tem a ver com a área total dos imóveis rurais? Pelas estatísticas oficiais disponíveis, a área ocupada pelos estabelecimentos agrícolas não chega a 40% dos 850 milhões de ha do território nacional, enquanto a área dos imóveis rurais estaria próxima dos 70%.

Ao optar pela categoria “imóvel rural” em vez de “estabelecimento agrícola”, a lei e a MP favoreceram os proprietários privados de terras de vocação exclusivamente especulativa, que nem sequer podem ser recenseadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) por não abrigarem comprovada atividade produtiva. Essas terras, que poderiam atingir 30% do território nacional, estão evidentemente concentradas nos dois biomas de mais recente e predatória ocupação: cerrados e florestas amazônicas.

Com o intuito de premiar esse mesmo tipo de especulação fundiária, a lei considerou “consolidadas” todas as invasões de APP por atividades “agrossilvopastoris”. Expediente infelizmente confirmado pela MP. Ora, a preferência por esse amálgama, em vez da fundamental distinção entre os impactos ambientais de culturas permanentes, de cultivos temporários e de pastagens, equiparam os cuidados dos produtores agrícolas à irresponsabilidade dos que cobrem de capim margens de rios, encostas e topos de morro. Fazem como se os simulacros de pastagens dominantes no Centro-Oeste, no oeste baiano e no sul da Pré-Amazônia pudessem ter impactos idênticos aos dos parreirais e pomares do Sul, cafezais do Sudeste ou cacauais da Bahia.

O terceiro, mas não menos importante retrocesso da revogação do Código Florestal, refere-se à data demarcatória entre novas normas e o passivo ambiental. Foram ignorados os dez anos transcorridos entre a promulgação da Lei de Crimes Ambientais e o decreto de Lula que pretendeu colocá-la em prática. É o que fazem a lei e a MP ao usarem a vingativa e humilhante data de 22 de julho de 2008 como prazo limite da legalização dos malfeitos predatórios cometidos contra as APP.

Seria absolutamente justo perdoar desmatamentos ilegais realizados no período em que o próprio Governo Federal não apenas os promovia, mas até punia os migrantes que demorassem a fazê-los. Todavia, essa distorção deixou de ter qualquer justificativa atenuante desde 1999, com a regulamentação da Lei de Crimes Ambientais. Não há como deixar de perguntar, então, quem serão os principais beneficiários desse indulto a prejuízos intencionais ao bem comum perpetrados nos dez anos anteriores a 22 de julho de 2008. E, ao se tentar responder, pela terceira vez se chega ao mesmo agente: a especulação imobiliária dos ocupantes predatórios dos cerrados.

 

* Professor titular da Universidade de São Paulo (FEA-USP)

CAR: Registro obrigatório

Proprietários rurais e posseiros deverão ter até dezembro de 2015 para registrar seus imóveis no Cadastro Ambiental Rural (CAR), já contando com a prorrogação prevista em lei. O prazo estabelecido pelo novo Código Florestal para o início do processo de regularização ambiental dos imóveis rurais deverá começar a contar em dezembro, segundo a previsão mais recente do Ministério do Meio Ambiente.

A contagem do prazo terá início com a edição de uma Instrução Normativa pelo ministério, com detalhes sobre o funcionamento do cadastro, mas alguns Estados já dispõem de base para registro das informações. O CAR passará a reunir dados sobre o passivo de Reserva Legal e Área de Preservação Permanente dos mais de 5 milhões de imóveis rurais do país, além de dados sobre o processo de regularização ambiental das propriedades com base em termos de compromisso a serem negociados com os estados.

Integrado nacionalmente no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SiCAR), o CAR funcionará como base também para o planejamento econômico e ambiental, o monitoramento e o combate ao desmatamento. O prazo de um ano para o cadastramento dos imóveis previsto em lei poderá ser prorrogado por mais um ano, de acordo com o novo Código Florestal, sancionado em maio de 2012.

Com a prorrogação, o prazo máximo para a adesão ao CAR seria dezembro de 2015. O dia exato depende da data que a ministra Izabella Teixeira publicar a Instrução Normativa. Esse documento também estabelecerá a forma de acesso às informações sobre o passivo ambiental e o processo de regularização.

Até dezembro deste ano, a expectativa é que todos os estados e o Distrito Federal passem a oferecer uma base para registro tanto do passivo ambiental como do remanescente de vegetação nativa das propriedades. Os estados que não tiverem sistemas próprios de CAR usarão o sistema desenvolvido pelo Ministério do Meio Ambiente e pela Universidade Federal de Lavras (UFLA), em Minas Gerais. A maioria dos Estados vai aderir ao sistema desenvolvido pelo MMA, que integrará as informações de todo o país no Sistema de Cadastramento Ambiental Rural. As informações serão lançadas sobre imagens de satélite georreferenciadas de alta definição.

No final de setembro, prazo definido anteriormente para o lançamento do CAR em todo o país, o sistema havia começado a operar apenas no Rio Grande do Sul, e somente na versão off-line (sem lançamento dos dados dos imóveis rurais no sistema). Até meados de novembro, 10 Estados podiam registrar os dados dos imóveis além daqueles que mantinham sistemas próprios de cadastramento.

O atraso na implementação do CAR é consequência de problemas no sistema desenvolvido pelo Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). O lançamento do CAR nos estados é acompanhado por treinamento de pessoal e mobilização de proprietários e posseiros.  Alguns como Bahia, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e Pará, já mantém parcerias com entidades para a implementação do CAR. Pará e Bahia também desenvolveram estratégias de capacitação de facilitadores do processo de cadastramento.

Sem o recibo de adesão ao CAR, proprietários rurais não poderão contratar financiamentos a partir de maio de 2017, segundo exigência do novo Código Florestal. Antes disso, o registro no CAR será condição para os proprietários negociarem eventuais excedentes de Reserva Legal nas propriedades, por meio de Cotas de Reserva Ambiental (CRA), por exemplo. A inscrição no CAR também é pré-requisito para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental, abrindo caminho para suspensão das multas aplicadas por desmatamento irregular até 22 de julho de 2008, mediante o compromisso de recuperação dos passivos de Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente dos imóveis.

Os cadastros feitos por Estados que já mantinham sistemas próprios, como Pará, Mato Grosso e Rondônia, também passarão a fazer parte do SiCAR, mediante os devidos ajustes. Não há números precisos sobre o número de imóveis rurais já registrados. Estados com sistemas próprios de cadastramento informaram ao Ministério do Meio Ambiente que haviam lançado cerca de 400 mil imóveis em suas bases.

A ONG The Nature Conservancy (TNC) estima que cerca de 20 milhões de hectares em vários estados já tenham sido registrados em bases que migrarão para o SiCAR. No ato de inscrição e registro de imóvel no CAR, o proprietário ou posseiro deverá informar a localização de remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das áreas de uso registro e das áreas consolidadas, além da localização da Reserva Legal.

Com base no uso de imagens de alta resolução, o sistema do Ministério do Meio Ambiente já fará automaticamente, por exemplo, o cálculo das Áreas de Preservação Permanentes às margens de rios, levando em conta o tamanho do imóvel e a largura dos rios. As informações declaradas pelo proprietário ou posseiro do imóvel passarão por mecanismo de validação automática, a ser complementada por análise pelo órgão estadual competente ou, eventualmente, vistoria da área.

Após a análise das informações declaradas, o SiCAR emitirá um Comprovante de Regularidade Ambiental, de acordo com proposta em análise para a regulamentação do CAR. O documento apontará se a situação do imóvel é regular. O status do comprovante ficará pendente em caso de descumprimento do que estiver acertado nos termos de compromisso. As informações sobre a regularidade ambiental dos imóveis rurais do país, assim como sobre o tamanho do passivo ambiental, deverão ficar disponíveis para consulta na internet.

Para que queremos o CAR?

Por Raul Silva Telles do Valle, coordenador de Política e Direito Socioambiental do ISA

Dando continuidade ao texto do último dia 9/9 (veja aqui) e mudando o título para algo menos melancólico, analiso aqui um dos aspectos centrais dessa primeira fase de implementação da nova lei florestal (Lei Federal 12651/12): o cadastro ambiental rural (CAR).

Tido como a grande inovação positiva da lei, o CAR não é propriamente uma novidade, na medida em que já está rodando há mais de uma década no Mato Grosso (sistema temporariamente fora do ar) e há mais de cinco anos no Pará (saiba mais). A novidade é que agora deve ser implementado em todos os estados. Ele foi pensado originalmente como uma forma de diagnosticar a situação ambiental da propriedade rural – em especial avaliar se cumpre ou não a legislação florestal – e, com base nisso, obrigar os proprietários a resolverem os passivos ambientais existentes, em geral por meio da assinatura de termos de compromisso de compensação florestal ou restauração de áreas degradadas. Portanto, desde o princípio, dizer que um imóvel está inserido no CAR é o mesmo que dizer que ele está regularizado ou em vias de se regularizar do ponto de vista ambiental.

Baseado em imagens georreferenciadas do imóvel rural e das áreas de floresta existentes (ou que deveriam existir) em seu interior, o CAR sempre foi visto como um poderoso instrumento de monitoramento do cumprimento da legislação florestal, na medida em que permite identificar novos desmatamentos ou acompanhar a restauração de áreas degradadas por meio de imagens de satélite, o que diminui sobremaneira o custo da fiscalização. Mas ele pode ser mais do que isso. Desde que tenha informações fidedignas, ou seja, que correspondam à realidade de campo – como os sistemas do MT e PA sempre almejaram, apesar dos contratempos, erros e fraudes – ele pode ser um instrumento para orientar a aplicação de incentivos econômicos à restauração, desenhar políticas agrícolas mais adaptadas a cada região, entre outras possibilidades decorrentes de um cadastro que diga quem é quem e o que faz com sua terra.

Discussões e divergências

Mas é justamente a qualidade das informações inseridas no CAR que vem sendo objeto de importantes discussões – e divergências – entre o Ministério do Meio Ambiente (MMA) e diversos governos estaduais. Há uma disputa de concepções para a qual a sociedade deve atentar.

Como já disse, foi criado um Grupo de Trabalho de Acompanhamento da Implementação do Código Florestal, instalado pelo MMA a pedido das organizações da sociedade civil, para monitorar e opinar sobre o processo de implementação da nova lei. Esse grupo já teve quatro reuniões – a última em 10/9 – e, até o momento, seu foco foi compreender aspectos fundamentais dos sistemas estaduais de CAR, identificando pontos comuns e divergentes.

Foram apresentados praticamente todos os sistemas em desenvolvimento ou já em funcionamento no país. Temos, grosso modo, dois grupos de sistemas: aqueles desenvolvidos autonomamente pelo órgão estadual (é o caso dos sistemas de São Paulo, Bahia, Mato Grosso, Espírito Santo, Rondônia, Acre, Tocantins e Pará, Mato Grosso do Sul, Amazonas e Minas Gerais) e os que operarão o sistema que está sendo desenvolvido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama).

Sendo o CAR a base para muitas coisas, mas principalmente para que o imóvel possa aderir ao Programa de Regularização Ambiental (link post), ele deve ter, pela nova lei, a difícil missão de indicar, para cada proprietário, o que deve ou não ser preservado e recuperado. Difícil porque, como todos já devem saber, essa definição agora depende de diversos fatores, como o tamanho do imóvel e a data em que houve o desmatamento (veja aqui). Isso significa que, mais do que nunca, as informações inseridas no sistema têm de ser precisas, pois a regularização de um produtor em cuja terra há, por exemplo, uma nascente desmatada, será significativamente distinta se for informado que esse desmatamento ocorreu antes ou depois de 2008.

Ocorre que alguns governos estaduais, acompanhados do MMA, entendem que a precisão das informações é secundária e até mesmo indesejável, se isso implicar em alguma dificuldade na inserção dos dados. O que importa, nessa visão, é ter um sistema simples que permita a todos cadastrarem-se rapidamente, mesmo com informações duvidosas, já que elas terão de ser necessariamente avaliadas por um técnico do órgão ambiental porque o cadastramento é “declaratório”. Portanto, para essa corrente, o que importa, num primeiro momento, é a quantidade de cadastros, e não sua qualidade.

Essa visão se reflete nos sistemas em construção. O que está sendo desenvolvido pelo Ibama, e que já entrou em testes em Goiás e Rio de Janeiro, conta com uma parte descritiva, onde o usuário declara alguns dados (endereço, tamanho da área, se tem área rural consolidada, se tem Reserva Legal-RL averbada etc.), e uma parte de georreferenciamento. Esta última tem uma ferramenta pela qual o usuário poderá desenhar, de próprio punho e diretamente na tela do computador, todos os elementos de seu imóvel, desde os limites da propriedade até a existência ou não de rios, nascentes, montanhas, vegetação nativa, entre outros. Em resumo, o sistema não reconhece automaticamente um rio ou uma área com vegetação nativa, embora esses elementos possam ser visíveis na tela. Tudo será declarado e desenhado pelo usuário.

A questão do responsável técnico

O sistema do Ibama, assim como o de São Paulo, não exigirá responsável técnico, podendo o próprio produtor, tanto o grande como o pequeno, aportar os dados na ferramenta de desenho. Nisso, esse sistema diferencia-se muito dos sistemas já existentes, que sempre exigiram um responsável habilitado para identificar – a partir de dados de campo ou por imagens de satélite, com softwares específicos de geoprocessamento – quais as áreas protegidas pela legislação e qual a ação a ser adotada.

Alguns estados estão seguindo nessa linha, como é o caso da Bahia, cujo sistema não só exige responsável técnico e informações aportadas a partir de softwares especiais, como prevê também a integração do CAR ao sistema de licenciamento ambiental, outorga de uso da água etc. Ou seja, um verdadeiro cadastro único do imóvel rural.

O problema desse sistema, que exige responsável técnico mesmo para o cadastramento dos pequenos proprietários, que poderiam, segundo a lei, apresentar um mero croqui em papel, é que ele encarecerá o processo e gerará uma demanda por técnicos que, nesse momento, não estão disponíveis no mercado. Isso significa que muito provavelmente não será possível a todos os proprietários cadastrarem-se no prazo de dois anos previsto na lei.

Importante entender que não se trata apenas de ter ou não um responsável técnico, mas, associado a isso, a possibilidade de se incluir dados no sistema a partir de um desenho “à mão livre”, no fundo um croqui. Esse é o ponto mais sério. Assim como pode ser um exagero exigir responsável técnico para pequenos produtores, que poderiam se regularizar com um mero croqui, permitir que médios e grandes proprietários possam apresentar apenas um croqui é altamente temerário. Por quê? Por três razões:

a) o sistema aceitará todo e qualquer tipo de informação “declarada”, de forma que será possível desenhar um rio onde não existe ou sumir com ele mesmo sendo visível, o que alterará de forma substancial o tamanho das áreas protegidas existentes a serem restauradas com ocupação consolidada. Na grande maioria dos sistemas, pelo menos na primeira fase, não haverá atributos físicos (rios, morros, nascentes, vegetação nativa existente etc.) já atribuídos que possam evitar a inclusão de informações inverídicas (por exemplo, desenhar vegetação nativa onde ela não existe), de forma que o sistema será totalmente declaratório, sem controle prévio ou automático.

b) o sistema induzirá muitos ao erro, seja pela dificuldade de compreensão dos conceitos básicos da lei (área rural consolidada, pousio, módulo fiscal, topo de morro, Área de Preservação Permanente-APP, RL etc.), pela falta de conhecimento das novas regras (APP variável para cada tamanho de imóvel e pela data de desmatamento, por exemplo), ou mesmo pela dificuldade de desenhar numa tela usando o mouse, o que pode gerar erros graves, dada a escala das obrigações da nova lei (APP ciliar de 15 ou 20 metros, por exemplo).

c) toda informação declarada por milhões de proprietários e posseiros terá de ser analisada, em algum momento, por alguns poucos milhares de técnicos dos órgãos ambientais, o que evidentemente gerará um enorme congestionamento e jogará essa “etapa” de análise, na prática, para daqui muitos anos. Quanto mais problemas nos cadastramentos realizados, mais tempo demorará a análise de cada um e mais tempo levará para se analisar o conjunto. Enquanto isso, o proprietário terá um certificado de cadastramento que, na prática, não atesta nada. Ou pior: a depender de como virá a regulamentação, o certificado poderá ser usado para diversas finalidades como uma “certidão de regularidade ambiental”, dando a impressão (ao proprietário e a terceiros) de que sua situação está adequada, quando na verdade pode não estar.

Informações imprecisas

Com tudo isso, se for possível a todos fazerem diretamente um croqui eletrônico, teremos provavelmente um cadastro inicial com informações bastante imprecisas, incluídas num contexto no qual será muito difícil diferenciar quem simplesmente errou ou quem incluiu deliberadamente informações falsas para esconder eventuais passivos, de forma que será impraticável (e indesejável) usar penalidades (que não estão ainda claramente definidas se existirão, sobretudo porque a lei não as definiu) para desestimular a fraude. Se a mensagem passada à sociedade for de que esse é um cadastro “de faz-de-conta”, no qual o Estado não tem como controlar as informações aportadas, será a ruína do sistema, pois promoverá uma indesejável seleção adversa.

Ademais, todas as políticas de incentivo econômico que estão sendo formuladas nas mais diversas esferas da sociedade (leia aqui), estão lastreadas na possibilidade de diferenciar quem está ou não regular, ou, dito de outra forma, quem conserva ou não os recursos naturais em suas terras. Colocar no ar um sistema que induz ao erro, o qual só virá a ser corrigido após uma análise oficial que poderá demorar vários anos, significa impedir que possamos colocar tais políticas já em funcionamento, pois elas dependem, sobretudo, de dados confiáveis. Aqueles que conservaram as florestas de suas terras ou que pretendem fazê-lo, e que teriam direito a acessar benefícios, terão de esperar anos até que sua situação de regularidade ambiental seja atestada.

Por tudo isso, nossa opinião é de que não deve ser permitido, para os médios ou grandes produtores, incluir dados no sistema sem algum tipo de assessoria técnica, mesmo que não seja necessariamente alguém com Anotação de Responsabilidade Técnica-ART (profissional filiado ao CREA). É fundamental que as informações aportadas passem pelo crivo de alguém que não só entende da operação do sistema, como, sobretudo, dos conceitos e regras definidos na nova legislação, de forma que erros involuntários sejam, na maior parte dos casos, eliminados. Dados mais precisos facilitarão também o tempo de análise e retificação dos dados pelos órgãos ambientais, assim como darão maior confiança ao sistema como um todo, permitindo que seja utilizado imediatamente como base, por exemplo, para a estruturação de sistemas de incentivo econômico.

Tanto o Ibama como os Órgãos Estaduais de Meio Ambiente (OEMAs), ou organizações por elas credenciadas (sindicatos, associações de produtores, ONGs, prefeituras, cooperativas etc.), poderiam ministrar cursos de formação para esses profissionais. Eles podem ter qualquer formação acadêmica, desde que compreendam os conceitos da nova lei e sejam aptos a usar ferramentas simples de análise de dados georreferenciados. Esses profissionais seriam os responsáveis legais pelos dados incluídos no sistema, como já ocorre no Mato Grosso ou Pará, resguardando inclusive os proprietários de boa fé.

Para os pequenos proprietários, mesmo não sendo obrigatório, deveria haver também algum estímulo para que busquem (diretamente ou por meio de seus sindicatos e organizações representativas) essa assessoria técnica, sobretudo porque para eles a acurácia dos dados deve ser maior. Uma forma simples seria, por exemplo, garantir prioridade na análise de cadastros feitos com a assessoria de um responsável técnico. Se houver prêmios direcionados aos já regularizados ou em regularização (com termo de compromisso assinado e restauro em implantação), diversos optarão por essa possibilidade. De qualquer forma, como eles poderiam se regularizar com um simples croqui, o sistema oferecido, mesmo que operado diretamente por eles, já está bastante bom.

Um bom encaminhamento a esse ponto é crucial para o desenvolvimento da gestão ambiental rural do país nos próximos anos. Melhor, eventualmente, adiar o prazo para cadastramento para mais dois ou três anos, mas garantir que o cadastro tenha consistência do que ter um grande número de cadastros realizados, mas não poder confiar nas informações aportadas.

Como a imprensa cobre desmatamento

Uma análise de conteúdo de 44 jornais regionais e nacionais e quatro revistas noticiosas semanais realizada pela ANDI – Comunicação e Direitos com o apoio da Aliança pelo Clima e Uso da Terra (CLUA) revela que a média de matérias semanais sobre o desmatamento na Amazônia foi de apenas uma por semana em um período de seis anos, entre janeiro de 2007 e dezembro de 2012.

Apesar de ter reduzido consideravelmente as taxas anuais de desmatamento na Amazônia, o Brasil ainda é o país que mais desmata no mundo. No último ano (agosto de 2012 a julho de 2013), o desmatamento aumentou 28% em relação ao ano anterior. Entre os jornais de circulação nacional, a média de matérias sobre para três por semana. Mesmo assim, apenas 1% das matérias publicadas no período são investigativas e 2% são editoriais, nos quais os veículos assumem posição sobre o assunto.

– A imprensa brasileira faz a ligação entre desmatamento e mudanças climáticas (que foi o tema principal de 11,7% dos textos) e políticas ambientais (11,3%).

– A mobilização das ONGs ambientalistas repercute na pauta. Elas têm credibilidade enquanto fontes de informação. Organizações da Sociedade Civil foram ouvidas em 15,6% dos textos. Aquelas voltadas a causas ambientais foram ouvidas em 12,3%. Mas demandas e ações da sociedade civil motivaram 4,6% da cobertura dos jornais.

– As ações governamentais impulsionaram o noticiário dos jornais: quase metade (47,8%) das matérias têm origem em cobertura de atos das três esferas de governo e somente 14,2% das matérias foram realizadas por iniciativa da própria imprensa.

– O foco institucional (enquadramento) da cobertura sobre desmatamento é fortemente associado ao Poder Executivo (49,6%).

– Menos de um quarto dos textos (23,4%) mencionam soluções para o desmatamento. Nesse conjunto, o Governo Federal é apontado como principal responsável pelas soluções (54% das vezes).

– Produtores rurais são ouvidos como fonte de informação em menos de 3% das notícias.

A Análise, que também incluiu as quatro principais revistas semanais de notícias (Veja, Época, Isto É e Carta Capital) compilou alguns dados que podem balizar o esforço em cobrir mais e melhor uma pauta que tem desdobramentos importantes e alcançam desde o modelo de desenvolvimento escolhido para o País, até a integridade da maior floresta tropical do mundo, que funciona como reguladora de umidade e clima para outras regiões e cuja destruição pode afetar o País e o mundo.

Desafios

“Trabalhamos com 1,5 mil matérias e há material de ponta, matérias premiadas inclusive. Mas esta é uma pauta complexa e estratégica e precisa de cobertura cotidiana”, afirmou Veet Vivarta, secretário-executivo da ANDI, no debate de lançamento da análise, realizado no dia 10 de dezembro, em São Paulo.

A repórter especial do Valor Econômico, Daniela Chiaretti, que participou do debate argumenta que “é caro enviar jornalistas para a Amazônia” e lembra que jornais locais enfrentam dificuldades maiores para cobrir o tema. Além de ressaltar que é “difícil saber o que está acontecendo no meio da floresta” e admitir que é um problema “tornar a Amazônia interessante para quem não conhece a sua realidade”.

O analista ambiental Mauro Pires, que foi o consultor técnico da análise produzida pela ANDI com apoio da Aliança para o Clima e Uso da Terra (CLUA), resume: “Sem mostrar para a imprensa que ela cobre pouco a questão, a situação não vai mudar”.

A análise completa pode ser lida e baixada no website da ANDI: Imprensa e Desmatamento na Amazônia.