Artigo do Código inconstitucional

Publicado pelo site Ecodebate em 18 de fevereiro de 2014.

O juízo da 2ª Vara Federal de Uberaba (MG) declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 62 do Novo Código Florestal brasileiro (Lei nº 12.651/2012), que reduziu a proteção das áreas de preservação permanente localizadas às margens de reservatórios artificiais.

As decisões foram proferidas em duas ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público Federal (MPF) contra pessoas que desmataram e construíram edificações às margens dos reservatórios de usinas hidrelétricas instaladas no Rio Grande, no Triângulo Mineiro, desobedecendo a distância mínima permitida em lei.

Essa distância, pelo antigo Código Florestal e legislação que o regulamentava (Resolução 302/2002, do Conselho Nacional de Meio Ambiente), era de 30 metros nos reservatórios situados em área urbana e de 100 metros naqueles situados na zona rural.

O novo Código Florestal brasileiro, no entanto, dispôs que os reservatórios artificiais passaram a ter a respectiva área de preservação permanente fixada pela distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum (artigo 62).

Segundo a magistrada que proferiu a sentença na ação civil pública, “percebe-se, sem qualquer dificuldade, que o legislador ordinário atuou deliberadamente no sentido de extinguir a proteção ambiental no entorno dos reservatórios artificiais, pois se no quadro normativo anterior à Lei 12.651/2012, este espaço recebia proteção de 15 a 100 metros (Resolução 302/2002 Conama), atualmente a faixa de proteção recai apenas sobre a área normalmente inundável (a chamada cota máxima maximorum), que é ínfima, quando não inexistente”.

Lembrando que as áreas de preservação permanente dos reservatórios artificiais desempenham papel importante no equilíbrio da biodiversidade, protegendo o solo de erosões e garantindo a recarga do aquífero, ela destacou que o artigo 62 do Novo Código Florestal constitui “flagrante retrocesso jurídico-ambiental”, o que é “inadmissível no plano normativo dos direitos fundamentais” assegurados pela Constituição.

Na sentença proferida em outra ação, o magistrado salientou que “qualquer desobediência e consequente afronta às normas constitucionais deve ser repelida pelo Poder Judiciário no exercício do controle de constitucionalidade, pois é preciso reconhecer que se está diante de um pacto nacional pela preservação do meio ambiente”.

Além disso, segundo ele, “o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada”.

Nas duas ações, os réus foram condenados a demolir as edificações erguidas irregularmente, retirando o entulho resultante da demolição. Os infratores também deverão recuperar a área degradada, conforme Plano de Recuperação Ambiental previamente aprovado pelo órgão ambiental competente, e se absterem de realizar novas ocupações, corte, exploração ou supressão de qualquer tipo de vegetação na área de preservação permanente.

Saiba mais – Em janeiro de 2013, a Procuradoria Geral da República (PGR) ajuizou três ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 4901, 4902 e 4903), com pedidos de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), questionando dispositivos do novo Código Florestal brasileiro (Lei 12.651/12) relacionados às áreas de preservação permanente, à redução da reserva legal e também à anistia para quem promove degradação ambiental.

Nas ações, a PGR pediu liminarmente a suspensão da eficácia dos dispositivos questionados até o julgamento do mérito da questão. Também foi pedida a adoção do chamado “rito abreviado”, o que permite o julgamento das liminares diretamente pelo plenário do STF em razão da relevância da matéria.

Um ano depois, tanto o pedido de liminar, quanto as próprias ações, continuam aguardando julgamento.

Ação Civil Pública nº 2004.38.02.003081-7
Ação Civil Pública n. 1588-63.2013.4.01.3802

Fonte: Ministério Público Federal em Minas Gerais

EcoDebate, 18/02/2014

Entrevista: Raimundo Deusdará Filho

Se o novo Código Florestal tem um rosto no governo,ele é o do engenheiro agrônomo e florestal Raimundo Deusdará Filho. Nos últimos 18 meses, ele tem revezado terno e gravata com as botas de campo, numa maratona de reuniões. Seus interlocutores ora são pequenos agricultores rurais, ora são representantes da área de informática dos grandes bancos ou secretários de Meio Ambiente dos estados.

No posto de diretor do Departamento de Gestão Estratégica do Ministério do Meio Ambiente, Deusdará se encarrega dos preparativos da implementação do novo Código Florestal, a partir do lançamento do Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SiCAR). A maioria dos estados (19) e o Distrito Federal aderiram à plataforma desenvolvida pelo ministério. Aqueles que já contam com sistemas próprios de cadastramento também deverão integrar os dados nessa plataforma. Vinte e dois mil CDs e pendrives com o aplicativo e as imagens de satélites de alta definição serão enviados às regiões que eventualmente não tenham acesso à internet para possibilitar o cadastramento das propriedades rurais e posses. Se os prazos previstos na lei que resultou na reforma do Código Florestal forem respeitados, a partir da edição de uma Instrução Normativa da ministra Izabella Teixeira, os mais de cinco milhões de imóveis rurais brasileiros obrigatoriamente terão sua situação ambiental registrada na plataforma do SiCAR em dois anos.

As preocupações de Deusdará não estão concentradas apenas no preenchimento do cadastro no prazo definido por lei. Sem a efetiva regularização dos passivos ambientais, argumenta, o simples cadastramento das propriedades terá eficácia limitada. Ele afirma que ainda são frágeis as estimativas sobre o tamanho da recuperação de vegetação nos imóveis rurais a ser promovida pelo que foi apresentado como “o maior programa de reflorestamento do planeta”. Deusdará estimula os proprietários de imóveis e posses a prestarem informações, chama a atenção para a demora dos estados em implantar os Programas de Regularização Ambiental (PRAs) e nega atraso por parte do governo federal na implementação da lei:

Observatório: O novo Código Florestal foi apresentado como o maior programa de reflorestamento do mundo. Um ano e nove meses depois de a lei entrar em vigor, quão próximos ou distantes estamos do que se falou em 2012?

Deusdará: Uma das grandes contribuições que o Cadastro Ambiental Rural vai dar é exatamente acabar com a perspectiva dos “achismos” e dizer quão grande será esse programa de recuperação ambiental. E não será apenas reflorestamento, porque há outras técnicas de prestar serviços ambientais e contribuir com a conservação da natureza. Uma das preocupações do Ministério do Meio Ambiente é exatamente fortalecer o CAR para termos a dimensão mais fiel dos passivos de Áreas de Preservação Permanente (APPs) e de Reserva Legal.

OCF: Qual seria a estimativa mais confiável, hoje?

Deusdará: Os números da área a ser recuperada variam incrivelmente: de 20 milhões de hectares a mais de 40 milhões de hectares. Tudo o que se diga em relação a isso está se dizendo, no mínimo, de uma forma pouco científica. Por mais que você elabore parâmetros de análise, não há ainda dados suficientes para o conhecimento da realidade dos passivos de APPs e de Reserva Legal das propriedades e posses rurais em todo o Brasil. O cadastro é que vai permitir isso.

OCF: Pela inscrição no CAR será possível se aproximar dessa realidade e medir o tamanho do passivo ambiental das propriedades? Ou isso só será possível depois da fase de análise das informações?

Deusdará: O CAR, num primeiro momento, não afere, não avalia, não calcula. Mas gera um indicativo muito próximo da realidade. E além do indicativo, ele gera a possibilidade de verificar as informações. Na medida em que o proprietário ou posseiro declara um déficit, temos a possibilidade de checar se esse déficit é real e verificar se as ações que ele assumiu para sanar esse déficit estão, de fato, acontecendo, no sentido de regularização ambiental da propriedade. Sem essa informação, qualquer número que for colocado agora é um número frágil. É verdade que o Cadastro Ambiental Rural é declaratório, baseado nas informações prestadas no ato de inscrição. Mas é importante que os donos das propriedades rurais ou posses não tenham medo de declarar. Se eles omitirem informações ou declararem inverdades, deixarão de ter acesso às vantagens asseguradas pela lei, como a suspensão de multas e sua conversão em prestação de serviços ambientais, assim como a possibilidade de continuar obtendo crédito agrícola. O cadastro vem para promover segurança jurídica e a regularização dos passivos relacionados às Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e áreas de uso restrito.

OCF: Qualquer que seja a dimensão da recomposição, haverá mudas suficientes?

Deusdará: Isso é outra preocupação primária. Me parece que as pessoas ficam muito preocupadas com a oferta de mudas. Não necessariamente vai haver plantio de mudas. Em alguns casos, até não plantar é bom, apenas deixar acontecer a regeneração natural. O código foi feliz ao prever a possibilidade de regeneração, da recuperação, da recomposição e da compensação. Colocar o possível fracasso de um programa de recuperação dos déficits de APP e RL na falta de mudas também é primário. A oferta de mudas vai acontecer, porque o mercado vai gerar essa demanda. Na medida em que as informações declaradas forem sendo acompanhadas, controladas e cobradas, o mercado vai se adaptar. Não vai ser por falta de muda que a regularização vai deixar de acontecer. Com a oferta assegurada de mudas ou não, o Código Florestal antigo ficou, em grande parte, no papel.

OCF: Na sua avaliação, vai ser possível fazer o cadastro de mais de cinco milhões de propriedades e posses no período previsto na lei, de um ano prorrogável por mais um ano, a partir da edição de uma Instrução Normativa pelo Ministério do Meio Ambiente?

Deusdará: Vai depender muito da mobilização. Vários estados estão adotando estratégias diferentes de mobilização. Um exemplo é o Acre, um estado que tem cerca de 40% de seu território concentrado em poucas propriedades, áreas destinadas ao extrativismo e aos assentamentos fundiários. Outro exemplo não tão representativo é o Distrito Federal, que tem 390 mil hectares de propriedades rurais ou concessões reais de direito de uso e 242 mil estão sob a administração do governo distrital. Cada estado vai ter uma particularidade. Vai depender da estratégia de mobilização, do envolvimento das entidades que representam os agricultores, das empresas de assistência técnica e extensão rural, do engajamento da sociedade, dos comitês de bacias. Estou otimista com os prazos. Eu acho que é possível sim cumprir esse prazo, principalmente com a constatação em campo da maciça adesão de diferentes setores e partes envolvidas, seja do agronegócio, da agricultura familiar, das comunidades e populações tradicionais, dos movimentos socioambientais, dos assentados, das organizações não-governamentais, seja das secretarias de meio ambiente e agricultura, dos órgãos de extensão rural, prefeituras, instituições financeiras e instituições de pesquisa.

OCF: Qual seria o maior desafio hoje? A inscrição dos donos de imóveis rurais e posses no cadastro? A regularização ambiental propriamente dita, o respeito às regras de preservação da vegetação nativa?

Deusdará:É achar o ponto ótimo de mobilização, respeitando as estratégias locais. Esse é um ponto fundamental para que o cadastro represente de fato uma mudança na gestão territorial ambiental brasileira, um outro olhar sobre as propriedades rurais, confirmando a possibilidade de produzir preservando. Um segundo desafio é implementar os instrumentos econômicos previstos no novo código. As pessoas precisam receber por conservar a natureza, por preservar a floresta. Quer dizer, esse incentivo, a valorização da floresta em pé a quem tem seus ativos florestais é fundamental.

OCF:Isso depende da disponibilidade de dinheiro público para o programa?

Deusdará: Não necessariamente. São instrumentos econômicos de incentivos e desincentivos. A gente precisa sair da agenda meramente ambiental e entrar na agenda econômica. Quer dizer: pagamento por serviços ambientais, por sequestro de carbono, a efetivação do mercado de Cotas de Reserva Ambiental. É um processo que não necessariamente vai exigir dinheiro público. É uma coisa gigantesca de envolvimento da sociedade e do governo no sentido de criar condições para que pessoas que tenham ativos florestais sejam remuneradas por eles.

OCF: Na sua avaliação, houve alguma relação entre a aprovação do Código Florestal, em 2012, e o aumento de 28% da taxa de desmatamento da Amazônia, em 2013?

Deusdará: Desmatar hoje não é barato, mesmo ilegalmente. Quem pensa em desmatar, planeja isso a médio e longo prazos. Não dá para culpar o código. Agora, quando houve o aumento a Reserva Legal na Amazônia de 50% para 80%, por uma medida provisória editada em 2001, veja o que aconteceu. Se casarmos com o gráfico do desmatamento, veremos que foi significativo o aumento. Quer dizer, justamente quando o governo deu sinal de maior proteção, mais houve desmatamento na Amazônia. No mínimo, é contraditório alguém levantar a ideia de que a expectativa de um novo código florestal geraria desmatamento especulativo imediato. E mesmo que tivesse havido desmatamento especulativo por conta do novo código, é preciso ver que esse desmatamento ilegal vai ser punido. A lei não prevê tolerância com o desmatamento ilegal ocorrido depois de 22 de julho de 2008.

Observatório: O governo vem sendo criticado por atrasar a implementação do Código Florestal. Por que o Ministério do Meio Ambiente demora em editar a Instrução Normativa que dará início à contagem do prazo para o cadastramento dos imóveis?

Deusdará:Só existe atraso quando existe data marcada. Se não existe data marcada, não existe atraso. Talvez depois da Constituição, essa tenha sido uma das leis que gerou uma discussão mais acalorada na sociedade brasileira, uma polarização que não envolveu apenas ruralistas e ambientalistas. Não é tão simples sistematizar uma lei complexa como esta. Especialmente considerando as diversas peculiaridades do território nacional, que é continental. O CAR vai ser o maior cadastro ambiental georreferenciado do mundo, com perspectiva de alcançar 330 milhões de hectares no Brasil. É muito simplista imaginar um mero e voluntário atraso, estamos tratando de uma coisa absolutamente complexa.  O tempo para a edição da Instrução Normativa tem a ver com a complexidade, com a dificuldade, com o estilo desta gestão de conversar, de ouvir, de ponderar, de até errar, mas fazendo, sempre com prudência e respeito às partes interessadas e afetadas. Se a gente coloca na rua um Cadastro Ambiental Rural com inseguranças e incertezas em relação aos diversos pontos da lei, podemos queimar uma ferramenta fundamental, em vez de estimular o cadastramento. É natural a ansiedade, e ela pode gerar uma percepção de que há um atraso. Mas é preciso entender que trabalhamos com uma situação extremamente diferenciada. São inúmeros os requisitos do Código Florestal. Vale ressaltar que, nesse período, o MMA, junto com o Ibama, promoveu uma forte ação de treinamento, abrangendo 19 Estados e o DF e entidades setoriais parceiras de todo o Brasil, capacitando, presencialmente e à distância, multiplicadores e facilitadores para inscrição no CAR. E nessas andanças, muitas preocupações e sugestões foram acatadas para a melhoria do sistema.

OCF: O Código dá aos estados a prerrogativa de definir os Programas de Regularização Ambiental. O artigo 59 da lei fixa um prazo de dois anos (um ano prorrogável por mais um) para que os Estados implantem os seus PRAs. Esse prazo vence em maio, e a maioria dos Estados não implantou PRA. Alguns alegam que precisam esperar a edição de um novo decreto presidencial. Essa demora é justificável? Eles precisam de um novo decreto para fazer seus programas?

Deusdará: Nosso entendimento é que eles não deviam estar esperando. A lei do Código Florestal diz que, até seis meses após a sua edição, deveria haver uma regulamentação. Isso foi feito no decreto 7.830, editado em outubro de 2012. Esse decreto já deu os indicativos suficientes para os Estados fazerem as suas políticas. Infelizmente, há uma posição tradicional na área ambiental de sempre esperar a União. A gestão florestal brasileira está descentralizada desde 2006. Seria extremamente positivo se a maioria dos estados tivesse elaborado seus programas, considerando suas características locais. Se colocar na posição de que a União faça para o estado depois fazer, me parece pouco plausível.

OCF: Esse atraso dos estados é preocupante para a implementação do código?

Deusdará:É, mas por outro lado, é preciso entender que a lei dá prazo para o PRA, não dá prazo para o CAR. Para ter um bom programa de regularização ambiental, é preciso ter um bom cadastro. A perspectiva com que trabalhamos é que os esses programas possam ser ajustados a partir dos cadastros. Infelizmente os estados não fizeram a sua parte, talvez contando com um ambiente favorável da indefinição ou da omissão recíproca, tipo: eu não faço, você fica esperando eu fazer e no fim acaba ninguém fazendo…. Nesse contexto, fica muito reducionista dizer que está faltando um decreto da Presidenta. Mas esse decreto vai trazer normas complementares, mas não há nenhuma solução diferente para o que poderia estar acontecendo. Me parece que a questão do PRA volta ao eixo no momento em que a ferramenta do cadastro e do monitoramento for anunciada, for colocada em prática, for absorvida pela população como uma coisa boa para o proprietário, o posseiro e o meio ambiente. O programa vai se ajustando. Porque o cadastro não terá a eficácia desejada, se não houver a efetiva regularização.

Observatório: Quando será possível ter uma ideia do ritmo de implementação do CAR?

Deusdará: Vinte e quatro horas depois de lançado. Nós estamos preparados para, a partir do momento em que for habilitado o envio das informações que estão sendo colhidas no modo off-line do cadastro, imediatamente divulgar os resultados. Os dados serão monitorados on line, inclusive os problemas que poderão advir. E haverá transparência na divulgação desses dados.

Sobre o indigesto Código Ambiental de Santa Catarina

* Por João de Deus Medeiros, biólogo e Professor Associado da Universidade Federal de Santa Catarina 

Como já nos disse Otto Von Bismarck “leis são como salsichas. É melhor não ver como elas são feitas”. Os legisladores catarinenses estão se notabilizando pela produção de projetos de lei que afrontam a Constituição Federal, consolidando uma linha de montagem desastrosa, pois a um só tempo conseguem implementar normas que confundem o administrado e geram sobrecarga à justiça. O caso do PL 0305.4/2013, procedente do Deputado Romildo Titon é exemplar. E mesmo aos vegetarianos é recomendado que prendam o fôlego e vejam como foi feito o dito PL.

Titon foi o relator do Código Ambiental de Santa Catarina (lei nº 14.675/2009), que “inspirou” o debate nacional para a revisão e revogação do “Novo Código Florestal Brasileiro” (lei nº 4.771/65).

A lei catarinense prontamente teve sua constitucionalidade questionada, porém o Supremo Tribunal não encontrou tempo para avaliar a dita arguição de inconstitucionalidade.  Em 2013, o mesmo Titon passa a coordenar uma nebulosa equipe responsável pela revisão do Código Ambiental de SC, ajustando a legislação catarinense à nova lei federal nº 12.651/2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa. Obscuros salsicheiros foram então contratados de forma pouco republicana para produzir o enchimento do embutido.

Numa tramitação relâmpago, providencialmente conduzida às vésperas das festas natalinas, e com o devido cuidado para não azedar o tempero, a salsicha, digo o PL 0305.4/2013, foi aprovado pela Assembleia Legislativa de Santa Catarina.

A célere tramitação suprimiu até mesmo a análise de comissões da própria Casa, culminando com uma votação apressada, na qual sequer emendas foram apreciadas. Segundo informação da ALESC, a referida aprovação foi condicionada ao compromisso de discussão dessas emendas no próximo período legislativo.

Influenciado por essa atípica agilidade legislativa, e para não permitir que a iguaria esfriasse, o diligente Governador Raimundo Colombo sanciona a peça no dia 21 de janeiro de 2014, sob o número 16.342, sendo a mesma publicada do Diário Oficial do Estado no dia 22 de janeiro de 2014.

A atitude titoniana, indistinta, aparentemente contraditória e confusa, torna-se compreensível no momento em que identificamos o que torna a lei nacional problemática para Titon e seus colegas parlamentares. Para tanto basta examinar como ele responde a esses problemas através da análise de alguns trechos mais apimentados da lei catarinense:

Já no seu início a norma catarinense reintroduz algumas definições contraditórias com a legislação federal: Área Urbana Consolidada, por exemplo, dispensa a exigência de densidade demográfica superior a 50 habitantes por hectare; Pequena Propriedade ou Posse Rural como imóvel rural com área de até quatro módulos fiscais, diferindo da definição constante da norma geral nacional, qual seja a lei nº 12.651 de 2012. Liberto da materialidade terrena, a noção titoniana de lei permite definir atividade agrossilvipastoril existente e inexistente ou, sendo fiel ao texto legal, realizadas ou “passíveis de serem realizadas”.

Com dificuldade para digerir o conceito de campo de altitude, e avesso a fundamentações técnicas, resolve o problema simplesmente eliminando-o, com a singela remessa da referência da ocorrência de campos de altitude a áreas acima de 1,5 mil metros, o que elimina 99% da área do estado.

Numa inversão de princípios elementares de justiça, a lei de Titon prevê o compartilhamento dos custos necessários à implantação das medidas de regularização com toda a coletividade, por meio de linhas de financiamento específicas, utilização de fundos públicos para concessão de créditos
reembolsáveis e não reembolsáveis, incentivos fiscais, programas de pagamento por serviços ambientais, entre outros instrumentos. Inaugura assim o princípio do poluidor-recebedor.

Repetindo texto de lei federal, cria um segundo Cadastro Ambiental Rural, retirando dele o caráter nacional, ainda que, para aumentar a confusão, permite que “para a implantação do CAR no âmbito de Santa Catarina, o Poder Público estadual poderá adotar o sistema disponibilizado pela União, sem prejuízo de promover as adequações necessárias às peculiaridades regionais”.

O regime e limites de Áreas de Preservação Permanente estabelecidos na legislação federal, problema recorrente a grande parte dos parlamentares catarinenses, encontra na lógica titoniana solução salomônica: as APPs poderão ser modificadas em situações específicas, desde que estudos técnicos justifiquem a adoção de novos parâmetros. Liquida assim a competência constitucional da União para estabelecer normas gerais.

Insubordinado ao melhor estilo nietzschiano, ignora regras e prazos da legislação nacional (os quais, por sinal, já expirados) para a regularização de atividades rurais em APPs, para acrescentar também atividades industriais. E contraditoriamente determina medidas de faixas de proteção para em seguida dizer que as mesmas poderão ser modificadas no âmbito do PRA, em razão das peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais da região onde está situado o imóvel a ser regularizado, mediante recomendação técnica.

Mostrando nova insubordinação à Constituição Federal a lei catarinense induz legisladores municipais a grave erro, pois permite aos municípios, através do Plano Diretor ou de legislação específica, delimitar as áreas urbanas consolidadas em seus respectivos territórios, disciplinando os requisitos para o uso e ocupação do solo e estabelecendo os parâmetros e metragens de APPs a serem observados em tais locais. Em ato de pura rebeldia reconhece ainda “o direito adquirido relativo à manutenção, uso e ocupação de construções preexistentes a 22 de julho de 2008 em áreas urbanas, inclusive o acesso a essas acessões e benfeitorias, independentemente da observância dos parâmetros indicados no art. 120-B, desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas”; assim como permite “realocação da Reserva Legal existente no imóvel para outra área”.

A linha de montagem desastrosa continua instituindo o que já instituído foi, caso da Cota de Reserva Ambiental, a CRA, título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação.

Numa verdadeira alforria ao principio da legalidade, o texto diz que poderão “integrar o SEUC, Unidades de Conservação estaduais ou municipais que não possam ser satisfatoriamente atendidas por nenhuma categoria prevista na Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000”.

Com a deliberada supressão de competências remetidas aos demais poderes, o legislativo catarinense aprimora o viés kafkiano da norma, determinando de maneira taxativa que “as Unidades de Conservação somente poderão ser criadas por intermédio de lei e sua efetiva implantação somente ocorrerá se estiverem previamente inseridas no orçamento do estado recursos especificamente destinados às desapropriações e indenização decorrentes de sua implementação”. Seguindo no plano do absurdo diz ainda que deverá haver a “indicação da existência dos recursos financeiros necessários às indenizações, inclusive no que concerne à zona de amortecimento, quando for o caso”.

Não seria o caso de remeter os parlamentares catarinenses ao confessionário, já que juraram respeito a Constituição, ou pelo menos a uma temporada de alfabetização legislativa? A propósito, necessário frisar que, diferente da produção legislativa, salsichas catarinenses são de excelente qualidade.

Como já nos disse Otto Von Bismarck “leis são como salsichas. É melhor não ver como elas são feitas”. Os legisladores catarinenses estão se notabilizando pela produção de projetos de leis que afrontam a Constituição Federal, consolidando uma linha de montagem desastrosa, pois a um só tempo conseguem implementar normas que confundem o administrado e geram sobrecarga à justiça. O caso do PL 0305.4/2013, procedente do Deputado Romildo Titon é exemplar. E mesmo aos vegetarianos é recomendado que prendam o fôlego e vejam como foi feito o dito PL.

Titon foi o relator do Código Ambiental de Santa Catarina (lei nº 14.675/2009), que “inspirou” o debate nacional para a revisão e revogação do “Novo Código Florestal Brasileiro” (lei nº 4.771/65).

A lei catarinense prontamente teve sua constitucionalidade questionada, porém o Supremo Tribunal não encontrou tempo para avaliar a dita arguição de inconstitucionalidade.  Em 2013, o mesmo Titon passa a coordenar uma nebulosa equipe responsável pela revisão do Código Ambiental de SC, ajustando a legislação catarinense à nova lei federal nº 12.651/2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa. Obscuros salsicheiros foram então contratados de forma pouco republicana para produzir o enchimento do embutido.

Numa tramitação relâmpago, providencialmente conduzida às vésperas das festas natalinas, e com o devido cuidado para não azedar o tempero, a salsicha, digo o PL 0305.4/2013, foi aprovado pela Assembleia Legislativa de Santa Catarina.

A célere tramitação suprimiu até mesmo a análise de comissões da própria Casa, culminando com uma votação apressada, na qual sequer emendas foram apreciadas. Segundo informação da ALESC, a referida aprovação foi condicionada ao compromisso de discussão dessas emendas no próximo período legislativo.

Influenciado por essa atípica agilidade legislativa, e para não permitir que a iguaria esfriasse, o diligente Governador Raimundo Colombo sanciona a peça no dia 21 de janeiro de 2014, sob o número 16.342, sendo a mesma publicada do Diário Oficial do Estado no dia 22 de janeiro de 2014.

A atitude titoniana, indistinta, aparentemente contraditória e confusa, torna-se compreensível no momento em que identificamos o que torna a lei nacional problemática para Titon e seus colegas parlamentares. Para tanto basta examinar como ele responde a esses problemas através da análise de alguns trechos mais apimentados da lei catarinense:

Já no seu início a norma catarinense reintroduz algumas definições contraditórias com a legislação federal: Área Urbana Consolidada, por exemplo, dispensa a exigência de densidade demográfica superior a 50 habitantes por hectare; Pequena Propriedade ou Posse Rural como imóvel rural com área de até quatro módulos fiscais, diferindo da definição constante da norma geral nacional, qual seja a lei nº 12.651 de 2012. Liberto da materialidade terrena, a noção titoniana de lei permite definir atividade agrossilvipastoril existente e inexistente ou, sendo fiel ao texto legal, realizadas ou “passíveis de serem realizadas”.

Com dificuldade para digerir o conceito de campo de altitude, e avesso a fundamentações técnicas, resolve o problema simplesmente eliminando-o, com a singela remessa da referência da ocorrência de campos de altitude a áreas acima de 1,5 mil metros, o que elimina 99% da área do estado.

Numa inversão de princípios elementares de justiça, a lei de Titon prevê o compartilhamento dos custos necessários à implantação das medidas de regularização com toda a coletividade, por meio de linhas de financiamento específicas, utilização de fundos públicos para concessão de créditos
reembolsáveis e não reembolsáveis, incentivos fiscais, programas de pagamento por serviços ambientais, entre outros instrumentos. Inaugura assim o princípio do poluidor-recebedor.

Repetindo texto de lei federal, cria um segundo Cadastro Ambiental Rural, retirando dele o caráter nacional, ainda que, para aumentar a confusão, permite que “para a implantação do CAR no âmbito de Santa Catarina, o Poder Público estadual poderá adotar o sistema disponibilizado pela União, sem prejuízo de promover as adequações necessárias às peculiaridades regionais”.

O regime e limites de Áreas de Preservação Permanente estabelecidos na legislação federal, problema recorrente a grande parte dos parlamentares catarinenses, encontra na lógica titoniana solução salomônica: as APPs poderão ser modificadas em situações específicas, desde que estudos técnicos justifiquem a adoção de novos parâmetros. Liquida assim a competência constitucional da União para estabelecer normas gerais.

Insubordinado ao melhor estilo nietzschiano, ignora regras e prazos da legislação nacional (os quais, por sinal, já expirados) para a regularização de atividades rurais em APPs, para acrescentar também atividades industriais. E contraditoriamente determina medidas de faixas de proteção para em seguida dizer que as mesmas poderão ser modificadas no âmbito do PRA, em razão das peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais da região onde está situado o imóvel a ser regularizado, mediante recomendação técnica.

Mostrando nova insubordinação à Constituição Federal a lei catarinense induz legisladores municipais a grave erro, pois permite aos municípios, através do Plano Diretor ou de legislação específica, delimitar as áreas urbanas consolidadas em seus respectivos territórios, disciplinando os requisitos para o uso e ocupação do solo e estabelecendo os parâmetros e metragens de APPs a serem observados em tais locais. Em ato de pura rebeldia reconhece ainda “o direito adquirido relativo à manutenção, uso e ocupação de construções preexistentes a 22 de julho de 2008 em áreas urbanas, inclusive o acesso a essas acessões e benfeitorias, independentemente da observância dos parâmetros indicados no art. 120-B, desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas”; assim como permite “realocação da Reserva Legal existente no imóvel para outra área”.

A linha de montagem desastrosa continua instituindo o que já instituído foi, caso da Cota de Reserva Ambiental, a CRA, título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação.

Numa verdadeira alforria ao principio da legalidade, o texto diz que poderão “integrar o SEUC, Unidades de Conservação estaduais ou municipais que não possam ser satisfatoriamente atendidas por nenhuma categoria prevista na Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000”.

Com a deliberada supressão de competências remetidas aos demais poderes, o legislativo catarinense aprimora o viés kafkiano da norma, determinando de maneira taxativa que “as Unidades de Conservação somente poderão ser criadas por intermédio de lei e sua efetiva implantação somente ocorrerá se estiverem previamente inseridas no orçamento do estado recursos especificamente destinados às desapropriações e indenização decorrentes de sua implementação”. Seguindo no plano do absurdo diz ainda que deverá haver a “indicação da existência dos recursos financeiros necessários às indenizações, inclusive no que concerne à zona de amortecimento, quando for o caso”.

Não seria o caso de remeter os parlamentares catarinenses ao confessionário, já que juraram respeito a Constituição, ou pelo menos a uma temporada de alfabetização legislativa? A propósito, necessário frisar que, diferente da produção legislativa, salsichas catarinenses são de excelente qualidade.

RELACIONADO:  Leia aqui a análise que a OnG Grupo Pau-Campeche fez sobre o projeto de lei: Projeto de Lei 0305CodigoSC (1)

Imazon: Desmatamento na Amazônia cresce 206% em janeiro

14 de fevereiro de 2014 – O Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia(Imazon), que monitora o desmatamento na região através do Sistema de Alerta de Desmatamento (SAD), divulgou perda de vegetação na Amazônia Legal de  107 km² no mês de janeiro de 2014 . No mesmo período do ano passado, o desmatamento havia sido de 35 km². A maioria das áreas desmatadas ocorreu em áreas privadas ou posses.  O SAD é um sistema de alerta em tempo real e tem menos precisão do que outros sistemas. Ele indica áreas onde ocorre mais pressão de desmatamento, mês a mês. Leia mais no Blog da Amazônia do Terra

Magazine: http://terramagazine.terra.com.br/blogdaamazonia/blog/2014/02/13/desmatamento-na-amazonia-cresce-206-em-janeiro-diz-imazon/

Parlamentares e produtores cobram CAR

Publicado pela Agência Senado em 14 de fevereiro de 2014

A demora na publicação de instrução normativa para a implantação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) está gerando insegurança entre os agricultores e muitas dúvidas quanto ao cumprimento da obrigação de registro prevista no novo Código Florestal, conforme afirmaram senadores e representantes do agronegócio reunidos em audiência nesta quinta-feira (13) na Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA).

Como é obrigatório para todas as propriedades e pré-requisito para a regularização de áreas com passivo ambiental, o CAR vem sendo aguardado com grande expectativa. O aplicativo para preenchimento do cadastro já está disponível na página do Ministério do Meio Ambiente (MMA) na internet, mas seu envio ao órgão ambiental ainda depende de instrução normativa.

– O que nos preocupa é a confiança do agricultor em fazer o CAR, que só virá com a normatização – resumiu Acir Gurgacz (PDT-RO), autor do requerimento para realização da audiência pública.

A opinião foi compartilhada pelos senadores Waldemir Moka (PMDB-MS), Ana Amélia (PP-RS), Blairo Maggi (PR-MT) e Jayme Campos (DEM-MT). A principal preocupação é o período de cadastramento. O código prevê que seja de um ano, prorrogável uma única vez, por igual período. Os senadores, no entanto, questionam se esse prazo já estaria sendo contado desde maio de 2012, com a publicação na nova lei florestal.

‘O relógio vai girar’

Em resposta, Paulo Guilherme Cabral, do Ministério do Meio Ambiente, tranquilizou os senadores e esclareceu que a contagem está condicionada à liberação das normas de implantação do cadastro.

– Quando for publicada a instrução normativa, aí sim o relógio começa girar e a gente começa a contar os dois anos – informou o representante do MMA.

Para Gilman Viana Rodrigues, da Confederação Nacional da Agricultura (CNA), é preciso clareza também na definição do período para a regularização de propriedades com passivo ambiental, pois a nova lei florestal impede que áreas irregulares sejam contempladas com financiamento público.

– Sem crédito não tem produção e sem produção agrícola, o Brasil não teria a salvação que está tendo na balança comercial – disse.

Imóvel rural

O normativo que será definido pelo governo trata de aspectos considerados cruciais pelos produtores, como a definição da unidade que deve ser inscrita no cadastro ambiental. O código estabelece que o CAR seja feita por imóvel rural, mas o debate na Comissão de Agricultura mostrou que esse conceito pode reacender antigas polêmicas.

Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra) define como imóvel rural aquele “de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial”.

Com base nessa lei, o MMA entende que terras contínuas de um mesmo proprietário, ainda que adquiridas em diferentes momentos e sob diferentes matrículas, representam um único imóvel e terão uma única inscrição no CAR. Já os ruralistas e os senadores presentes ao debate consideram que o produtor teria o direito de fazer um cadastro para cada matrícula.

A questão é relevante, pois o Código Florestal reduziu as exigências para áreas menores, de até quatro módulos fiscais, e o cadastramento por matrícula poderá gerar benefícios que o proprietário não terá se prevalecer o entendimento de imóvel como área contínua, mesmo com muitas matrículas.

Vantagens

A urgência na definição dessas questões foi apontada pelo representante da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), Marcos Olívio de Oliveira, mas ele também destacou vantagens da adoção do CAR.

Conforme observou, o novo cadastro substituirá diversos procedimentos exigidos para licenciamentos ambientais, reduzindo a burocracia dos processos e os custos para o produtor rural.

Nesse aspecto, Paulo Guilherme Cabral informou que o aplicativo do cadastro ambiental coloca à disposição dos interessados, sem custo para o agricultor, imagens de satélite de todo o país, compradas por R$ 30 milhões pelo governo federal.

Arquimedes Ernesto, representante da Secretaria do Desenvolvimento Ambiental do governo de Rondônia, reconheceu que a liberação dessas imagens por meio do CAR resultará em economia para os estados. Ele destacou ainda a integração de informações entre os bancos de dados já existentes nos estados e o sistema nacional de cadastro que está sendo implantado no país.

Avaliação implantação do Código

Publicado pela Apremavi, em 7 de fevereiro de 2014

Representantes do WWF-Brasil, da Conservação Internacional, da Fundação SOS Mata Atlântica, da TNC, do Ipam, da Rede de ONGs da Mata Atlântica, da Frente Parlamentar Ambientalista, da Iniciativa Verde,  e da Associação de Preservação do Meio Ambiente e da Vida (Apremavi) se reuniram em Brasília no dia 06 de fevereiro de 2014 para discutir as perspectivas e realidades na implementação e efetividade do novo Código Florestal no Brasil. As organizações integram o Observatório do Código Florestal, implantado em 2013 para monitorar a implementação da nova Lei.

A partir dos relatórios dos presentes sobre o processo de implementação do novo código nos estados, percebe-se que há dificuldades na implantação, inclusive para dar recomendações concretas sobre os procedimentos que devem ser tomados. Um dos principais problemas é com o Sistema Nacional do Cadastro Ambiental Rural (SiCAR), que tem diferentes níveis de execução de estado pra estado.

No estado de São Paulo o SiCAR está sendo implementado desde junho de 2013, tendo sido realizados 2 mil cadastros de propriedades rurais até o momento. Contudo, assim como no Rio de Janeiro os técnicos estão aguardando o posicionamento do Ministério do Meio Ambiente afirmando que o sistema pode ser implementado. Roberta del Giudicem, da BVRio, afirma que muitos tem medo de agir na ilegalidade, por isso aguardam a publicação do decreto que regulamenta o sistema.

No Pará já existem grupos de trabalho dentro da Iniciativa Municípios Verdes com uma agenda para ter o Programa de Regularização Ambiental (PRA) aprovado. Francisco Fonseca, da TNC, percebe que há vontade política para a regulamentação, mas os estados ainda têm muitas dificuldades técnicas.

João de Deus Medeiros, da Apremavi, lembra que em Santa Catarina a situação é bem alarmante, uma vez que recentemente foi aprovada e sancionada a Lei de  atualização do Código Ambiental Estadual e que se contrapõe às outras leis ambientais no país, sendo inclusive inconstitucional e dificulta a efetividade de sistemas como o SiCAR.

André Lima, do IPAM, destacou que os estados não deveriam ficar de braços cruzados esperando o decreto federal para a implementação do SiCAR e efetivação do Cadastro Ambiental Rural (CAR).

O representante do Ministério do Meio Ambiente (MMA), Raimundo Deusdará Filho, que participou da reunião a pedido do Observatório, afirma que o MMA entende que o prazo para implementação do sistema (1 ano a partir da publicação da nova lei) foi cumprido pela união com o decreto de regulamentação do PRA (Decreto Nº 7.830/2012) e que o prazo para adesão dos estados ao SiCAR contará a partir da publicação do decreto e da instrução normativa que deve sair ainda em fevereiro deste ano. Deusdará conta que enquanto isso o MMA tem trabalhado no aprimoramento do sistema além de estar elaborando um website para captar todas as iniciativas de PRA que já estão em execução no Brasil.

Enquanto isso o Observatório prepara um amplo seminário nacional, para avaliar os dois anos de aprovação do novo código. O seminário realizado em maio, provavelmente no dia da Mata Atlântica.

Sobre a implantação do Código Florestal, a Apremavi em breve estará apta para realizar os cadastramentos no CAR, para as propriedades parceiras dos projetos que a instituição executa.

Para os interessados em saber como aplicar o novo Código Florestal foi lançado um Guia com orientações que pode ser acessado aqui.

Avaliação da transparência das informações florestais em Mato Grosso

[:pb]Avaliação da situação atual da transparência das informações florestais em Mato Grosso, com base na disponibilização e acesso praticados pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente (Sema-MT).

Elaboração: ICV

Palavras-Chave: Transparência[:en]the current situation assessment of the transparency of forest information in Mato Grosso, based on availability and access practiced by the State Department of Environment (SEMA-MT).[:es]la evaluación de la situación actual de la transparencia de la información sobre los bosques en Mato Grosso, basada en la disponibilidad y el acceso practicada por el Departamento de Estado de Medio Ambiente (SEMA-MT).[:]

Governo atrasa regularização ambiental

Medidas eram previstas pelo Código Florestal de 2012; desmatamento de áreas na Amazônia cresceu 28% em 2013

Matéria de Aguirre Talento, publicada na Folha de São de Paulo em 3 de fevereiro de 2014

Enquanto o desmatamento na Amazônia volta a crescer, o Palácio do Planalto atrasa a publicação de um conjunto de regras que permitirá o monitoramento e a recuperação de áreas desmatadas nos 5,2 milhões de imóveis rurais do país.

Trata-se da instrução normativa sobre o Sicar (Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural), cujo desenvolvimento custou mais de R$ 29 milhões e que vai receber o cadastro de todas as propriedades rurais brasileiras, e de um decreto sobre o Programa de Regularização Ambiental.

A publicação dessas regras estava prevista no texto do novo Código Florestal, sancionado em maio de 2012. Mas as regras ainda não saíram do papel. Estão sob análise da Casa Civil desde meados do ano passado.

O Ministério do Meio Ambiente previu que tudo se iniciaria em dezembro passado, mas as autorizações não saíram. O órgão agora trabalha com os primeiros dias deste mês de fevereiro como previsão.

“Hoje o entrave está sendo mais de ordem normativa do que tecnológica. O sistema já está desenvolvido”, disse Paulo Guilherme Cabral, secretário de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável do Ministério do Meio Ambiente.

A demora torna mais elástico o prazo para os ruralistas. Isso porque só a partir da publicação da instrução normativa começará a valer o limite de até dois anos para que se cadastrem. Se não o fizerem, serão cobrados pelo governo e, a partir de 2017, terão restrições para crédito.

A CNA (Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil), principal porta-voz dos ruralistas, considera “frustrante” a demora.

“Mas tem uma coisa positiva: esse atraso, que não é desejado, está aumentando o tempo de troca de informações entre nós e os produtores”, afirmou o presidente da Comissão Nacional de Meio Ambiente da CNA, Gilman Viana Rodrigues.

BANDEIRA AMBIENTAL

Em 2013, o desmatamento na Amazônia teve alta de 28%, segundo dados do Inpe (Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais) divulgados em novembro. Foi o primeiro aumento desde 2008.

A bandeira ambiental tem sido disputada pelos pré-candidatos à Presidência, de olho no eleitorado da ex-senadora Marina Silva, aliada do governador de Pernambuco, Eduardo Campos (PSB). A presidente Dilma Rousseff, por exemplo, lançou em outubro um plano de agroecologia e produção orgânica.

No caso do Sicar, enquanto as regras não são publicadas, o ministério já lançou o sistema nos Estados e tem estimulado os produtores a se cadastrarem. Só no Amazonas ele não foi lançado.

O cadastro já pode ser feito no site do CAR (www.car.gov.br). É autodeclaratório e conta com imagens de satélite para delimitar a área dos imóveis rurais. Há, porém, um problema: os dados ainda não podem ser enviados ao governo federal, já que as regras ainda não foram publicadas.

Por isso, os Estados e as entidades do setor agropecuário não têm estimulado os proprietários a se cadastrar, para evitar que a instrução normativa mude regras e cause confusão.

“A instrução vai trazer definições que precisamos para fazer os cadastros”, explica Janaína Rocha, gerente de controle agropecuário do Ipaam (Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas).

A Casa Civil da Presidência informou que “o assunto está em discussão no governo”, mas que ainda não há previsão de publicação.

A ministra Izabella Teixeira (Meio Ambiente) disse que “a instrução normativa está pronta” em sua mesa, mas não revelou uma data de publicação.

Fiscais e meio ambiente

Opinião publicada no jornal O Estado de São Paulo em 1 de fevereiro de 2014

As graves e notórias deficiências dos serviços de fiscalização, em todos os níveis da administração pública, não podiam evidentemente poupar as áreas federais de conservação ambiental e as terras indígenas. Tanto a natureza dessas áreas como a sua enorme extensão – nada menos que 1,8 milhão de quilômetros quadrados – não deixam dúvida quanto à importância do problema. Para fiscalizar o cumprimento das leis destinadas a proteger o ambiente e as terras indígenas, não existem mais do que 3.200 agentes, o que quer dizer que a cada um deles cabe a responsabilidade de cuidar de 579 km². Uma tarefa impossível de ser realizada a contento.

Esses servidores trabalham no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama), Instituto Chico Mendes de Biodiversidade (ICMBio) e Fundação Nacional do Índio (Funai), que são os três principais órgãos encarregados da vigilância e da proteção daquelas reservas. A precariedade dos meios para executar essa tarefa fica ainda mais evidente quando se recorda que o Ibama deve cuidar também da observância do Código Florestal em propriedades privadas, agir contra a pesca ilegal e combater os garimpos clandestinos.

Diante disso, um dos diretores da Fundação SOS Mata Atlântica, Mário Mantovani, não hesitou em afirmar ao jornal O Globo que a fiscalização, nesse setor, é uma farsa, porque, por falta de meios para combater os verdadeiros responsáveis pela degradação ambiental, o poder público se volta contra os pequenos predadores: “Pega-se, por exemplo, uma família que extrai palmitos para comer, mas não a rede de corrupção e crime que obriga a família a pegar o palmito. Pega-se o sujeito que faz o carvão de maneira irregular, mas não as empresas que o compram”.

Não surpreende que, principalmente em consequência desse comportamento, a situação tanto das áreas de proteção ambiental como das reservas indígenas venha se deteriorando. Na Mata Atlântica, a derrubada de árvores no ano passado – a maior parte destinada à produção de carvão – só foi superada pela de 2009. Com isso, a esperança de uma melhora da sua preservação sofreu um abalo. Algo semelhante ocorre na Amazônia, onde o desmatamento, para dar espaço às atividades agropecuárias, voltou a crescer depois de quatro anos em queda. Quanto às reservas indígenas, que ocupam 13,3% das terras do País, os conflitos entre índios, posseiros e madeireiros continuam a preocupar as autoridades e a manter um clima de insegurança em boa parte dessa área.

O pior é que a falta de fiscais em número suficiente é só um dos problemas. Outro, igualmente grave, é a impunidade de fato existente nesse setor, porque mesmo o trabalho precário feito pelos agentes é anulado pelo não pagamento da quase totalidade das multas. Segundo o procurador Bruno Soares Valente, do Ministério Público Federal do Pará, só 2% das multas aplicadas pelo Ibama e pelo ICMBio são pagas. Assinale-se que o Pará é o Estado responsável por 40% da área de 5.483 km² que foram desmatados em 2013 na Amazônia Legal.

Apesar desse quadro sombrio, há alguns dados animadores. O primeiro é o poder dado ao Ibama de confiscar e leiloar bens apreendidos, como madeira e máquinas usadas para o corte de árvores, o que tem ajudado a tornar mais efetiva a sua ação. Outros são as parcerias entre órgãos federais envolvidos na questão – que sempre deveriam ter existido, mas antes tarde do que nunca – e o emprego de modernas tecnologias de vigilância.

As imagens dos satélites de monitoramento do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe) e do Cadastro Ambiental Rural permitem localizar com maior precisão os predadores e planejar as ações contra eles. Está sendo testado também um Veículo Aéreo Não Tripulado (drone), que produz imagens ainda mais nítidas.

Tudo isso ajuda, mas não dispensa um aumento considerável do número de fiscais e um esforço muito maior do que o feito até agora para evitar que os infratores consigam driblar as multas. De pouco adiantará todo esse aparato tecnológico, se os predadores continuarem a não pagar pelo que fazem.

Governo não regulamentou Código

Publicado pelo Blog do Planeta em 27 de janeiro de 2014.

Por Bruno Calixto

Já faz quase dois anos que a presidente Dilma Rousseff sancionou o Código Florestal. Em tese, a principal lei que regula florestas em áreas particulares no país já deveria estar sendo cumprida no campo. Não está. Até hoje o governo ainda não regulamentou os principais pontos da legislação. Na prática, isso significa que o produtor rural ainda não é obrigado a seguir à risca o que diz a lei, o que torna difícil a regularização dos proprietários e as políticas para a Amazônia. O resultado são os altos e baixos do desmatamento da Amazônia.

O Código Florestal é uma das leis mais polêmicas na área de meio ambiente. A lei antiga, da década de 1960, era muito criticada pelos produtores rurais, que diziam que era impossível cumprir a legislação e manter a competitividade. Após muito debate no Congresso e ampla oposição dos ambientalistas, os parlamentares aprovaram uma nova lei que reduziu a proteção das florestas.

Segundo o engenheiro agrônomo Luis Fernando Guedes Pinto, do Instituto de Manejo e Certificação Florestal e Agrícola (Imaflora), a nova lei protege menos do que a anterior, mas ainda assim protege muito as florestas. Portanto, vale a pena defender a sua aplicação. O problema é que, para o Código ser aplicado, ele precisa que o governo publique regulamentações pendentes. “O governo não está dando sinais claros de que a nova lei tem que ser cumprida”.

Um dos pontos mais importantes da lei ainda está pendente. É o CAR – o Cadastro Ambiental Rural. A ideia é cadastrar todos os proprietários rurais nesse sistema, e assim saber exatamente quantas Áreas de Proteção Permanente e Reservas Legais existem no país. O CAR já funciona bem em alguns Estados, especialmente nos da Amazônia, mas praticamente não existe em outros. O Ministério do Meio Ambiente começou no ano passado um trabalho de apresentação do CAR para todos os Estados, e a ministra Izabella Teixeira promete assinar a instrução normativa que torne o cadastro obrigatório em breve. Mas até agora não há data confirmada.

Segundo Luis Fernando, a maior parte dos produtores está apenas esperando – eles não tomarão nenhuma medida exigida no Código Florestal antes do governo assinar a regulamentação. Isso atrasa a aplicação da lei e, consequentemente, a proteção das florestas. A boa notícia é que há um grupo de proprietários que se adiantou ao governo. São em geral produtores que trabalham com exportação ou que já estão acostumados com políticas de sustentabilidade, como a certificação florestal.

Um guia para os produtores saírem na frente

Pensando em ajudar essa parcela de produtores interessada em se adiantar e se adequar na lei, o Imaflora produziu, junto com Instituto de Pesquisas e Estudos Florestais (IPEF), um guia sobre o Código. Luis Fernando explica que decidiu preparar o guia porque o texto do Código Florestal é muito difícil de entender. Há uma grande quantidade de exceções – as regras são diferentes para propriedades grandes ou pequenas, as porcentagens mudam se a área está na Amazônia, no Cerrado ou em outro bioma, e assim por diante. “A ideia é ajudar o produtor rural a implementar as regras”, diz. O guia está disponível para download (PDF).