PRAs: falta respaldo legal?

06 de maio de 2014

João de Deus Medeiros*

Após o intenso processo de revisão legislativa do Código Florestal, em 28 de maio de 2012 o Diário Oficial da união publicava a lei nº 12.651, dispondo sobre a proteção da vegetação nativa. Essa norma revogou a lei nº 4.771 de 1965, o agora antigo “Novo Código Florestal”. Sua aprovação no Congresso Nacional se deu numa atmosfera tensa, muitas vezes traduzida pela reducionista polarização ambientalistas x ruralistas.

Sem entrar no mérito dos argumentos utilizados, o fato é que a aprovação da lei 12.651 representou o pacto possível naquele cenário, e previsivelmente não agradou integralmente a qualquer das partes. Não obstante, se adotarmos a compreensão do filósofo Charles Frankel que define responsabilidade como o produto de arranjos sociais definidos, fica evidente que esse arranjo possível, traduzido pela aprovação da lei 12.651, impõe responsabilidades aos atores envolvidos, e como regra, tais arranjos criam, de alguma maneira, coerção. Compreendendo coerção como o ato de induzir ou compelir alguém a fazer algo.

Na origem dos conflitos que emergiram durante o processo legislativo de revisão do Código Florestal, a inobservância complacente e generalizada da norma legal figura como elemento central. A norma anterior (lei 4.771) criou restrições administrativas ao direito de propriedade, instituindo as figuras de área de preservação permanente (APP) e de reserva legal (RL). Impelidos pela forte conotação patrimonialista que permeia nossa sociedade, a coerção criada com a lei 4.771 foi solenemente negligenciada, não gerando assim a responsabilidade almejada. Num cenário em que grande parte dos proprietários de terras rurais ou urbanas encontrava-se em situação irregular, a cobrança de adequação aos termos legais se mostrava inviável, legitimando e impulsionando assim o referido processo de revisão.

A solução encontrada pelo Congresso Nacional foi manter a essência dos institutos da APP e da RL, ainda que com algumas alterações, e criar um capitulo de disposições transitórias, visando abrigar nele uma via alternativa para a indução da regularização dos passivos ambientais criados pela inobservância da antiga norma. Mesmo sendo alvo de inúmeras críticas, veiculadas simbolicamente como anistia aos desmatadores, o fato é que essas disposições transitórias ainda continham, sob algum grau, coerção: a lei exige, notadamente no caso da APP, algum investimento na recomposição das áreas convertidas irregularmente. Essas exigências estão elencadas no artigo 61-A da lei 12.651.

Como produto desse novo arranjo social, a lei impõe assim responsabilidades aos administrados e ao Estado. Particularmente a União, os Estados e o Distrito Federal foram impelidos a, no prazo de 1 ano, contado a partir da data da publicação da lei (no caso 28 de maio de 2012), prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo, implantar Programas de Regularização Ambiental – PRAs de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo. Essa é a previsão contida expressamente no artigo 59 da lei. O capítulo a que se refere o referido artigo é exatamente o capítulo XIII, que trata das “Disposições Transitórias”. E aqui começamos a reeditar os conflitos que desencadearam o processo de revisão da antiga lei, ou seja, sua inobservância.

O mais grave, nesse caso, é que a irresponsabilidade pela implementação do novo pacto produzido se dá pela própria administração pública, a quem a constituição Federal, nosso pacto maior, impõe a obediência a legalidade e eficiência, dentre outros (Art. 37 da CF).

Os PRAs, referidos no artigo 59, não foram implantados. O prazo legal concedido a União, Estados e Distrito Federal, expirou em 28 de maio de 2013. Não houve, por parte da Presidente da República (Chefe do Poder Executivo) edição de ato que prorrogasse, por mais um ano, o referido prazo. O texto legal não concedeu uma prerrogativa, ele determinou, compeliu União, Estados e Distrito Federal a fazê-lo. Não implantar PRAs configura, portanto, ilegalidade. Qual consequência? A rigor, por mais absurdo que pareça, a penalização pela inobservância da norma, nesse caso, recai sobre o administrado. E aqui reeditamos o antigo dilema romano Quis custodiet ipsos custodes? (Quem fiscaliza o fiscal?).

Aproximando-se do segundo aniversário da lei 12.651 o Poder executivo Federal edita o Decreto nº 8.235, estabelecendo normas gerais complementares aos Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal – PRA, de que trata o Decreto no 7.830, de 17 de outubro de 2012, e institui o Programa Mais Ambiente Brasil. Uma rápida análise nesse Decreto remete necessariamente a dois questionamentos básicos: 1. Teria o mesmo a base legal necessária, considerando que o prazo legal para a implementação de tais programas expirou em 28 de maio de 2013?

2. Efetivamente o referido Programa atende ao disposto no Art. 59 da lei 12.651?

Entendo que a extrapolação do prazo compromete a legalidade do Decreto 8.235. O texto do art. 13 do Decreto, ao instituir o Programa Mais Ambiente Brasil, com o objetivo de apoiar, articular e integrar os Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal, mesmo afirmando que o faz em atendimento ao disposto no art. 59 da Lei no 12.651, de 2012, em essência contraria o mesmo.

O art. 59 da lei 12.651 é bastante objetivo e auto aplicável, e ele determina que a União, os Estados e o Distrito Federal deverão, no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data da publicação desta Lei, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo, implantar Programas de Regularização Ambiental – PRAs de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo. Logo ao remeter como objetivo do PRA da União o apoio, articulação e integração dos PRAs dos Estados e do DF, o decreto 8.235 altera o objetivo expresso no artigo 59, deixando portanto de atende-lo.

Ao dizer que estabelece normas gerais complementares aos Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal – PRA, mais uma vez nos deparamos com a objetiva inobservância da lei. A lei definiu que na regulamentação dos PRAs, a União estabeleceria, em até 180 (cento e oitenta) dias a partir da data da publicação da Lei,  normas de caráter geral, incumbindo-se aos Estados e ao Distrito Federal o detalhamento por meio da edição de normas de caráter específico, em razão de suas peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais, conforme preceitua o art. 24 da Constituição Federal. Além do que, essas normas de caráter geral foram editadas através do Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, portanto dentro do prazo legal estabelecido de 180 dias.

Se o prazo legal para implantação dos PRAs pela União, Estados e DF extrapolou, qual a eficácia dessa complementação de normas gerais sobre programas que, em tese, não encontram mais o respaldo legal necessário?

Ao não observar a norma legal, União, Estados e Distrito Federal, eliminaram a possibilidade de regularização com base nas disposições transitórias da lei, e assim as exigências contidas no artigo 61-A não mais poderão ser aplicadas para balizar as exigências de recomposição de APP. Isso porque elas tinham um prazo de validade definido, o qual, como demonstrado, expirou em maio de 2013.  Não há também porque falar em vacância da lei, pois essa, no Capítulo II, que trata das áreas de preservação Permanente, define claramente os limites das diferentes APPs, assim como seu regime de uso, determinando que tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos na Lei. Tal obrigação, diz a lei, tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural (Art. 7º). Desse modo, se admitimos que o princípio da legalidade imponha efetivamente alguma responsabilidade, cabe à administração pública cobrar a recomposição da vegetação em APP suprimida irregularmente. Não obstante, ela, administração pública, não tem qualquer amparo para fazer com que tal exigência não observe os limites mínimos de APP estabelecidos no artigo 4º da lei 12.651. Em outros termos, o arranjo social que poderia gerar um saudável processo de regularização de passivos, e consequentemente reforçar a base legal de cobrança pela manutenção das APPs íntegras, foi quebrado por inércia do Estado, notadamente pela irresponsabilidade da União que não disponibilizou o Cadastro Ambiental Rural (CAR), não implantou PRA, e não editou ato prorrogando o prazo para que ela (União), Estados e Distrito Federal tivessem o devido amparo legal para implanta-los. Assim sendo, o Decreto 8.235 de 2014 somente se justificaria se tratasse de repassar essa orientação geral, qual seja de promover a regularização dos passivos com base nas disposições permanentes da lei 12.651, e não mais nos limites definidos no capitulo XIII, das Disposições Transitórias. Da forma como apresentado o Decreto 8.235 tem eficácia nula ou, pelo menos, altamente questionável.

 *Professor Associado Departamento de Botânica da Universidade Federal de Santa Catarina

Recuperação do Cerrado sob ameaça

Dos biomas brasileiros, o Cerrado é o que registra o maior ritmo de desmatamento. Tido como a área de savana mais rica do mundo, com 5% da biodiversidade do planeta, e conhecido por dar origem a grandes bacias hidrográficas do país, o Cerrado havia perdido até 2010 quase a metade (48,5%) de sua vegetação nativa.

A recuperação de parte desta vegetação corre perigo por conta da interpretação de um dos artigos do novo Código Florestal. A polêmica tomou a forma de um forte lobby, liderado em Brasília pela Frente Parlamentar da Agropecuária. O objetivo do lobby é dispensar da exigência de recuperação áreas desmatadas na parcela de Reserva Legal das propriedades rurais no Cerrado até 1989.

O dispositivo já se converteu em lei em Goiás e é debatido no Programa de Regularização Ambiental de São Paulo. Não há, por ora, estimativa do impacto desta interpretação no cálculo do passivo de vegetação nativa a ser restaurada ou compensada no Cerrado.

Durante o debate e a votação do Código Florestal no Congresso Nacional, uma das preocupações era não fazer com que produtores rurais na Amazônia fossem obrigados a recuperar ou compensar até 80% da vegetação nativa na área total do imóvel, se haviam desmatado um percentual maior na época em que a legislação exigia a preservação de apenas 50% da vegetação nativa. Esse percentual de Reserva Legal de 80% passou a valer apenas a partir de 1996, por meio de medida provisória.

Quase dois anos depois de o Código Florestal virar lei, lobby de representantes dos produtores rurais tentou – sem sucesso – fazer com que a regulamentação federal dos Programas de Regularização Ambiental, divulgada no Diário Oficial da União de 5 de maio, estendesse o mesmo tipo de benefício concedido à Amazônia para o Cerrado, a partir do entendimento de que a lei só passou a exigir Reserva Legal no bioma a partir de 1989.

De fato, o nome “Reserva Legal” só passou a fazer parte da legislação brasileira em 1989, quando foi uma aprovada uma lei que exigiu a averbação da área na matrícula do imóvel como forma de coibir uma prática usual até então: o desmembramento dessas áreas como imóveis autônomos, garantindo o avanço do desmatamento.

Mas, antes disso, desde o primeiro Código Florestal, de 1934, a lei já cobrava a proteção da vegetação nativa nas propriedades, com diferentes nomes, inicialmente matas, depois florestas nativas. O percentual de proteção até 1966 era até maior do que os 20% atuais.

Reflorestamento zero

A interpretação polêmica já virou lei em Goiás, que detém a terceira maior área de Cerrado entre os Estados, com quase 330 mil km² do bioma. Lá, desde julho de 2013, os proprietários estão dispensados de recompor, compensar ou regenerar áreas desmatadas antes de 18 de julho de 1989.

E a mesma interpretação também ganha terreno em São Paulo, por meio de um dos artigos do projeto de lei do Programa de Regularização Ambiental (PRA) em debate na Assembleia Legislativa. De acordo com a proposta, nas áreas desmatadas até 1989, os produtores rurais só terão de responder pela preservação de percentual em área de floresta de suas propriedades.

Nas propriedades ou posses contendo forma de vegetação de Cerrado, a exigência de recuperação é “0%” do que foi desmatado até 25 anos atrás, ainda de acordo com o projeto. A interpretação tramita na Assembleia Legislativa apesar do parecer da Procuradoria Geral do Estado contrário a ela. Ao responder a consulta feita pela Secretaria de Meio Ambiente do Estado, o procurador Elival da Silva Ramos deixou claro, em documento assinado em maio de 2013: “Verifica-se que o disposto no artigo 68 da Lei 12.651-2012 [do Código Florestal] não tem aplicação para o Estado de São Paulo”. Por maioria de votos entre os procuradores, o parecer avalia que apenas os produtores rurais do bioma Amazônia deveriam ter o passivo de Reserva Legal calculado com base na interpretação vigente na época do desmatamento.

Questionada pelo Observatório, a Secretaria do Meio Ambiente de São Paulo informou que só se manifestaria depois da aprovação do projeto do PRA. Se a disputa preocupa ambientalistas em São Paulo, com cerca de 81 mil km² de Cerrado, terá um peso bem maior em estados como Mato Grosso e Minas Gerais que, como Goiás, têm mais de 300 mil km² do bioma, cada um.

Para Raul do Valle, advogado do Instituto Socioambiental (ISA), a interpretação defendida pelo lobby do agronegócio é “absurda”. Especialista em direito ambiental, Valle diz que esse o lobby se baseia na tese de que o Código Florestal original só protegia as florestas em sentido estrito, deixando desprotegidos os biomas não florestais, como Cerrado e a Caatinga. “Isto isso não é verdade. A lei de 1934 já dizia, em seu primeiro artigo, que suas disposições se aplicariam a todos os tipos de vegetação, não apenas florestas. Além disso, há diversos casos de reservas legais delimitadas antes de 1989 em áreas de Cerrado. Com base em que essas áreas foram delimitadas?” provoca.

Em Brasília, há divergência na interpretação do polêmico artigo 68. Isso significa que está caracterizada uma brecha na sua aplicação, assim que os proprietários de imóveis rurais ou de posses começarem o processo de regularização ambiental, a partir da inscrição no Cadastro Ambiental Rural. Há chance de o assunto ir parar na justiça.

Metas ameaçadas

Embora não haja estimativas de impacto da polêmica interpretação do artigo 68 do Código Florestal no Cerrado, o número não ajudará o Brasil a cumprir compromissos estabelecidos no Plano Nacional de Mudanças Climáticas. Uma das metas do Plano é reduzir a taxa de desmatamento no Cerrado em 40% até 2020, como parte da estratégia de diminuir as emissões de gases de efeito estufa.

Até 2002, a área desmatada superou 890 mil km². Entre 2002 e 2008, o bioma perdeu mais 85.075 km²  de sua vegetação nativa, abrindo espaço à agricultura e à pecuária, além de virar carvão para alimentar as siderúrgicas. O Cerrado domina 24% do território nacional, e os imóveis do bioma seguem dois percentuais de preservação de suas áreas, na forma de Reserva Legal. O percentual de 20% sobe para 35%, nas propriedades e posses com vegetação de Cerrado instalados na Amazônia Legal.

*Reprodução permitida, desde que citada a fonte.

Decreto do CAR sai esta semana

o4 de maio de 2014

A presidente Dilma Rousseff afirmou durante feira agropecuária em Uberaba que o decreto assinado por ela com a regulamentação do CAR será publicado nesta segunda-feira (5/05) no Diário Oficial e que a Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente, que regulamentará Cotas de Reserva Ambiental (CRAs), entre outros assuntos, deve ser divulgada até o final desta semana.

A regulamentação chegou a ser anunciada duas vezes pela Ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, e vinha sendo prometida há um ano. O  novo Código Florestal, que foi relaxado por pressão da bancada ruralista no Congresso, foi sancionado em maio de 2012 e até agora não havia começado a ser implementado.

Leia sobre o anúncio da presidente no G1: http://g1.globo.com/minas-gerais/triangulo-mineiro/noticia/2014/05/dilma-anuncia-regulamentacao-do-cadastro-ambiental-rural.html  

Manifesto conjunto: urgência para CAR

29 de abril de 2014

Faltando apenas um mês que a nova lei florestal complete dois anos de aprovação, as empresas e organizações socioambientalistas do Diálogo Florestal manifestam novamente preocupação com o fato do processo de sua implementação ainda não estar concluído. Em nota, as instituições que fazem parte do Diálogo pedem urgência na implantação do Cadastro Ambiental Rural (CAR). Leia aqui a íntegra: http://www.dialogoflorestal.org.br/noticias/157/dialogo-florestal-apoia-a-implantacao-do-car

Ministro promete decreto de Dilma

O novo ministro da Agricultura, Neri Geller, prometeu que a presidente irá assinar o decreto que regulamenta o Código Florestal em 30 dias. O decreto, preparado pelo Ministério do Meio Ambiente juntamente com uma Instrução Normativa, já tem um atraso de pelo menos um ano. Atraso este, creditado a pressões da bancada ruralista para flexibilizar ainda mais a nova lei. A bancada, apoiada pelo antigo e aparentemente também pelo novo ministro da Agricultura e Pecuária (MAPA). Geller deu um prazo de 30 dias para que o decreto seja publicado. Se isto ocorrer, a regulamentação irá chegar depois do aniversário de dois anos da sanção do novo Código Florestal, ainda à espera do decreto para poder começar a ser implementado. Leia as declarações de Geller, publicadas no website da revista Globo Rural: http://goo.gl/YaNUzE

Estimativas de mudança em proteção de vegetação nativa com o novo Código Florestal

[:pb]A revista científica norte-americana Science, na sua edição de 25 de abril de 2014, publica artigo que decifra o Novo Código Florestal quanto às suas mudanças e consequentes impactos na conservação ambiental e produção agrícola no Brasil. Os Professores Britaldo Soares Filho e Raoni Rajão, da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), em colaboração com colegas de Woods Hole Research Center.

Elaboração: Lagesa (UFMG) e pesquisadores

Palavras-chave: Implantação da Lei – Mercados – Desmatamento[:en]The US journal Science, in its edition of April 25, 2014, published an article  which decrypts the New Forest Code as their changes and consequent impacts  on environmental conservation and agricultural production in Brazil. Teachers Soares Soares Filho and Raoni Rajão, the Federal University of Minas  Minas (UFMG), in collaboration with colleagues from Woods Hole Research Center,[:es]La revista Science de Estados Unidos, en su edición del 25 de abril de 2014, publicó un artículo en  el que descifra el Código Forestal de Nueva como sus cambios y los consiguientes efectos  sobre la conservación del ambiente y la producción agrícola en Brasil. Los maestros Soares Soares Filho y Raoni Rajao, la Universidad Federal de Minas  Gerais (UFMG), en colaboración con colegas de Woods Hole Research Center,[:]

Novo estudo estima passivo ambiental

25 de abril de 2014

Estudo calcula que o passivo ambiental no país com o novo Código Florestal passou a ser de 21 milhões de hectares – 58% a menos do que a estimativa anterior, baseada no antigo Código reformado há dois anos.  Liderado pelos professores Britaldo Soares Filho e Raoni Rajão, da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), em colaboração com a Secretaria de Assuntos Estratégicos (SAE), pesquisadores do Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (IPAM) e do centro de pesquisa americano Woods Hole Research Center, o estudo foi publicado na edição desta sexta-feira (25) da revista científica americana Science e afirma que a redução do passivo ambiental brasileiro se deu principalmente nos biomas da Amazônia, Cerrado e Mata Atlântica. Leia mais no site do IPAM: http://goo.gl/sndgdB

Opinião: Imbróglio do Código Florestal

Mario Mantovani e Marcia Hirota*

O novo Código Florestal, que já completa dois anos, pode promover a regularização de 5,2 milhões de imóveis rurais por meio do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e efetivar a recuperação de áreas degradadas no país. Porém, a falta de regulamentação da Lei Florestal brasileira, que vem sendo protelada desde 2012, prejudica o setor produtivo, a sociedade e o país.

Não há como garantir a origem dos produtos do campo sem a regularização ambiental e isso faz com que o Brasil perca competitividade e mercados – é o que afirmam a Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carne (Abiec) e a Associação das Indústrias de Óleo Vegetal. Essas associações pedem urgência na regulamentação do Código Florestal e destacam que prazos e formas para regularização ambiental das propriedades rurais dependem da edição dessa instrução normativa.

Esse imbróglio, ao contrário do que buscavam os que defendiam as mudanças promovidas na nova Lei Florestal, mantém vários setores em situação de irregularidade e insegurança jurídica.

A sociedade brasileira se mobilizou com a campanha “Veta Dilma” na defesa de uma legislação florestal moderna, capaz de compatibilizar a conservação ambiental e a mega diversidade do Brasil, com avanços reais ao agronegócio e à agricultura familiar. Em petições e manifestações públicas, diversos setores deram apoio ao Executivo para que vetasse os principiais retrocessos do novo Código Florestal, como a anistia a desmatadores e a redução das áreas de preservação permanente do entorno de rios e nascentes, para garantir água às cidades e ao campo e minimizar eventos climáticos extremos.

Logo após a publicação da atual Lei Florestal, com tímidos vetos, organizações civis e a SOS Mata Atlântica lançaram a campanha “Cumpra-se”, para tirar do papel instrumentos positivos como o CAR e o PRA (Plano de Recuperação Ambiental). Encontros técnicos, seminários e fóruns têm sido promovidos em várias regiões do país com o objetivo de implementar o CAR e, a partir desse grande cadastro, criar condições reais para minimizar conflitos fundiários e regularizar a gestão da terra, compatibilizando-a com a conservação ambiental.

O Governo Federal diferenciou na Lei, de forma escalonada, os pequenos proprietários, com exigências mais brandas de recuperação ambiental. Mas agora alguns setores querem flexibilizar ainda mais o Código Florestal e fazem pressão na Câmara dos Deputados. Eles vislumbram a possibilidade de beneficiar alguns grandes proprietários com o cadastramento das propriedades por matrícula dos imóveis. Isso permitiria enquadrar uma grande propriedade, que detêm diversas matriculas, como pequena, e dessa forma, diminuir as obrigações.

Essa manobra, que volta a proporcionar a anistia aos desmatadores, infelizmente divide o Executivo já bastante desgastado nesse conflito, coloca os ministérios da Agricultura e do Meio Ambiente em posições opostas e afasta ainda mais o Legislativo dos anseios da sociedade.

A proposta de desmembrar os imóveis rurais por matrículas, além de absurda, é uma clara tentativa de burlar a lei e fazer com que alguns poucos se livrem das obrigações legais. O Governo Federal precisa colocar um fim a esse imbróglio, regulamentar o Código Florestal, implementar o CAR e fazer cumprir a Lei.

A regulamentação da Lei Florestal brasileira e a implementação do CAR une o bom agronegócio, proprietários rurais, governos estaduais e ambientalistas.

*Mario Mantovani é Diretor de Políticas Públicas e Marcia Hirota é Diretora-Executiva da Fundação SOS Mata Atlântica

(Publicado inicialmente no Brasil Post)

*Em artigo publicado no website Brasil Post, Mario Mantovani e Márcia Hirota, do SOS Mata Atlântica afirmam que a proposta de desmembrar os imóveis rurais por matrículas, além de absurda, é uma clara tentativa de burlar a lei e fazer com que alguns poucos se livrem das obrigações legais. E defendem que o governo federal regulamente logo o novo Código Florestal e faça com que a lei seja cumprida.