Atraso no CAR preocupa

Dois anos depois da sanção do novo Código Florestal (lei 12.651), completados dia 25 de maio,  o processo de regularização ambiental no campo pouco avançou. Audiência pública realizada nesta quinta-feira destacou o início da implementação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), o atraso na regulamentação da lei, além do pouco preparo dos estados para monitorar e fiscalizar a implementação das regras. Participaram do evento representantes da sociedade civil, por meio das instituições participantes do Observatório do Código Florestal (OCF), do governo federal, por meio do Ministério da Agricultura (MAPA) e da Confederação Nacional da Agricultura (CAR), em nome do setor produtivo.

O principal ponto do debate foi o Cadastro Ambiental Rural (CAR), criado para acompanhar o processo de regularização ambiental das 5,4 milhões de propriedades rurais e posses do país. Ao se inscreverem no cadastro, os produtores rurais lançarão informações sobre eventuais passivos em Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanentes em seus imóveis.

Os ativos florestais lançados no CAR também irão basear negociações de Cotas de Reserva Ambientais (CRAs), uma das formas de compensar passivos. “É uma possibilidade, a médio prazo, ter as propriedades e posses rurais bem organizadas”, disse Vicente Silva, Advogado e Consultor da área ambiental da Frente Parlamentar Agropecuária. “O CAR pode ajudar na hora de planejar o uso da área pelo produtor. O produtor deve vê-lo não como um dever, não como uma obrigação, mas como um direito”, completou Francisco Fonseca, da TNC.

ATRASO NO CAR

As instituições presentes apontaram que, apesar do grande potencial do CAR, pouco foi feito nos últimos dois anos, desde a sanção da lei do Código Florestal. “Há um grande desafio pela frente e muito pouco a comemorar.  Não há segurança jurídica no campo, a lei não cumpriu essa finalidade”, resumiu André Lima, diretor de Políticas Públicas do Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia, IPAM.

O atraso no início das inscrições do Cadastro Ambiental Rural está relacionado ao atraso na edição de decreto da presidente Dilma Rousseff  com a regulamentação dos Programas de Regularização Ambiental (PRAs).  O decreto só foi publicado em 5 de maio. No dia seguinte, o Ministério do Meio Ambiente deu início à contagem do prazo de um ano para os donos de imóveis se inscreverem no cadastro.Esse prazo poderá ser prorrogado por mais um ano, de acordo com o Código Florestal.

Segundo levantamento da Conservation International, por meio do programa INOVACAR, que foi criado para monitorar a situação do CAR na Amazônia, os estados não se prepararam para a utilização do cadastro. Nenhum possui infraestrutura própria para lidar com o sistema. Outro problema é a falta de estratégia dos estados para analisar as informações lançadas pelos proprietários rurais. “O desafio maior será o da validação dos registros. Existe um foco grande na inscrição e não na validação”, explicou Patrícia Baião, Diretora de Relações Institucionais, da CI.

A situação é ainda pior nos estados fora da região Amazônica. Jean-François Timmers, Superintendente de Políticas Públicas do WWF-Brasil, apresentou levantamento sobre a situação do CAR, feita por meio de requerimento da Lei de Acesso a Informação. Dos 17 estados procurados, apenas 8 responderam. Daqueles que responderam, apenas São Paulo afirma já ter recebido cadastros. Quase todos apresentam baixos índices de capacitação de funcionários para lidar com o sistema, e não há estratégias de cadastramento e validação. A conclusão da pesquisa é que os estados não estão prontos para a implementação da ferramenta, muito menos para o próximo passo, de regularização dos imóveis.Confira todas as apresentações da Audiência Pública

  Próximos Passos

Outra grande preocupação dos debatedores foi justamente com os próximos passos, após o cadastramento dos imóveis rurais. Para Raul do Valle, Coordenador do Programa Política e Direito Socioambiental do Isa, ainda existe muita insegurança jurídica: “As medidas são apenas formalidades, não trouxeram formas práticas. O programa de regularização seria só assinar um papel. O proprietário vai assinar um termo de compromisso sobre dados não validados? Então vai demorar décadas para assinar os termos?”. Segundo os levantamentos do WWF e da CI, também há pouca integração do CAR com outras políticas ambientais e mecanismos de incentivo econômico, como Cotas de Regularização Ambiental, que poderiam incentivar o produtor a participar do cadastro. Para o deputado Alfredo Sirkis, parcerias público-privadas seriam a solução para acelerar a validação e certificação de propriedades. “Seria bom que um ente publico privado pudesse lastrear tecnicamente o CAR e se encarregar de gerir recursos que viessem de mercados advindos da conservação”, explicou o deputado.

A reprodução é permitida, desde que citada a fonte.

Entrevista: José Eli da Veiga

20 de maio de 2014

A Revista Plantando Águas, da Iniciativa Verde (que integra a rede do Observatório do Código Florestal), traz uma entrevista com o professor José Eli da Veiga (IRI/USP) na qual ele fala do livro “Os Extertores do Código Florestal”, lançado recentemente. Taxando o Código atual de “desastre”, ele considera que seu único ponto positivo é Cadastro Ambiental Rural, “se for implantado com rigor”.

Leia a entrevista na íntegra: http://www.iniciativaverde.org.br/comunicacao-artigos-e-noticias-detalhe…

CAR: Antes tarde do que nunca

 

André Lima e Raul Valle

 Depois de dois anos de cobrança por parte da sociedade civil, Decreto Federal e Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente que regulamentam o código florestal foram publicados. Enfim temos regras que permitem à sociedade exigir dos governos federal e estaduais o início efetivo da implementação do novo Código Florestal, aprovado há quase dois anos. O Decreto Federal 8.235 de 05 de maio de 2014 estabelece normas gerais para a implementação dos Programas de Regularização Ambiental pelos estados e pelo DF e recria o Programa Mais Ambiente como ação do governo federal para apoia-los na implementação da lei. Esses programas devem ser implementados via Cadastro Ambiental Rural (CAR), que foi regulamentado pela IN 2/2014 do MMA. Sem prejuízo de uma análise mais detalhada que deve ser feita em seguida, a título preliminar, podemos afirmar que:

1 – CAR por matricula X CAR por imóvel rural – Vencemos a queda de braço com o MAPA e  CNA no que se refere à demanda ruralista para implementação do CAR por matricula do imóvel e não por imóvel rural. Tanto o Decreto, quanto a IN definem o CAR por propriedade ou posse rural. Esse aspecto é importante, pois o atendimento da demanda do MAPA significaria a anistia de mais centenas de milhares de hectares de passivos florestais. Portanto, esse é um ponto importante a se comemorar. No entanto, a regulamentação, além de flexibilizar em outros aspectos importantes o passivo ambiental, também deixa a desejar em relação à transparência.

2 – Ampliou o conceito de área consolidada, o que permitirá novos desmatamentos legais em áreas protegidas (Áreas de Proteção Permanente e Reserva Legal). Ao juntar, indevidamente, os conceitos de área degradada (área de vegetação nativa severamente alterada, que para recuperação precisa de intervenção humana) e área alterada (área de vegetação nativa com alguma interferência, mas que pode se regenerar sozinha), que pelo Decreto 7830/12 são coisas distintas, o decreto igualou todas as florestas com algum tipo de perturbação e pastagens ou plantações. Na prática, se essa regra não for revista, um proprietário poderá desmatar uma floresta que tenha sofrido fogo em algum momento de sua vida (floresta alterada) e que esteja a menos de 30 metros da beira de um rio, alegando que trata-se de “área rural consolidada”, supostamente em produção, e que ele, portanto, tem direito a manter apenas 20 metros de APP (art.61-A da Lei Federal 12651/12). O mesmo pode ocorrer com florestas situadas em imóveis de até quatro módulos fiscais, que estão desobrigados de recuperar a reserva legal desmatada antes de 2008. Se o produtor tiver uma área de floresta alterada anteriormente a 2008, ele não precisará conta-la como sua reserva legal e, portanto, não precisará mante-la, pois para efeitos do decreto essa floresta e um pasto são a mesma coisa. É um erro grave que tem que ser alterado.

3 – Revisão de Compromissos de recuperação em curso contraria STJ – O art.12 diz que os termos de compromisso para recuperação de APPs e RL deverão ser revistos para incorporar as anistias trazidas pela nova lei. Esse dispositivo do decreto contraria decisão do STJ que já firmou entendimento de que esses acordos são atos jurídicos perfeitos e que a lei nova não pode retroagir para modificar seus termos. (AgRg no AREsp 327687)

4 – Transparência relativa enfraquece potencial do CAR– Os dados sobre a titularidade ou posse dos imóveis cadastrados no SICAR não são informações consideradas de natureza pública (art. 12 da IN) o que limita significativamente o alcance do CAR como ferramenta de gestão e responsabilização efetiva dos detentores de terra pela regularidade e uso sustentável dos imóveis rurais. O CAR é uma ferramenta que faz com que o tema da gestão e regularização ambiental rural e do controle dos desmatamentos saia da generalidade e da virtualidade (desmatamentos na Amazônia, no Pará, ou no município A ou B) e avance para a responsabilização efetiva dos titulares e detentores de terra no Brasil.

Além disso, a transparência total é condição de efetividade para que a sociedade possa exercer o controle permanente sobre a implementação efetiva dos programas de regularização ambiental. Esse é o grande passo que o CAR tem que dar no sentido da efetiva responsabilização pelos usos indevidos da terra. Além disso, o CAR também é um instrumento fundamental para a implementação de ações públicas e privadas de incentivos econômicos para o bom uso do solo rural. Para tanto, a informação sobre a titularidade das áreas é crucial.

O tratamento como informação sigilosa a respeito da titularidade dos imóveis assim como a inviabilização de acesso on line pela sociedade aos dados a respeito dos responsáveis pelo uso, conservação e/ou recuperação das Áreas de Preservação Permanente e Reservas Legais ou áreas de uso restrito é um bloqueio à transparência, que limita significativamente o alcance e o potencial do CAR como ferramenta de gestão efetiva de governo e da sociedade.

A apropriação dessa ferramenta (CAR) pela sociedade é um desafio a ser conquistado para que o controle social seja efetivo e tenha resultado. Qual a razão para omitir o dado sobre titularidade da terra e sua relação com o cumprimento da função socioambiental? Não há fundamento jurídico que justifique a não disponibilização dessa informação, sendo ela importante para a efetiva responsabilização e mobilização da sociedade para o controle social sobre o bom uso do solo e a proteção de nossas florestas. Infelizmente, a IN é muito limitada neste aspecto da transparência e do controle social. Por exemplo, a sociedade (por intermédio dos consumidores e das cadeias produtivas) poderá promover campanhas e ações que visem compensar e premiar os bons produtores. Entretanto, se essas informações não estão disponíveis no SICAR como faze-lo? Esses dados devem estar acessíveis a toda sociedade uma vez que não há justificativa jurídica para sua omissão no Sistema.

5 – Ausência de mecanismo de governança e monitoramento sobre a implementação dos Programas de Regularização Ambiental (PRAs) nos estados. O artigo 75 do Código Florestal determina que os PRAs (inclusive o instituído pela União) deverão incluir mecanismos que permitam o acompanhamento de sua implementação considerando objetivos e metas nacionais para florestas, instrumentos econômicos, adesão cadastral dos proprietários e possuidores, a evolução da regularização ambiental, o grau de regularidade do uso de matéria prima florestal e o controle e prevenção de incêndios florestais.  Com a revogação do decreto 7029 que criou em 2009 o Programa Federal de Apoio à Regularização Ambiental de imóveis rurais (Programa Mais Ambiente) ficou também revogada a figura do Comitê Gestor do Programa, que era formado além dos ministérios por organizações representativas dos setores interessados. É fundamental que o que já chegou a ser batizado como maior programa de recuperação ambiental do planeta tenha uma instância de gestão, monitoramento e participação da sociedade.

6 – Falta uma estratégia nacional para implementação da Lei – Um programa com a envergadura da implementação do Código Florestal brasileiro, que chegou a ser anunciado pelo governo federal como o maior programa regularização ambiental do mundo, precisa ter uma estratégia clara e robusta que envolva não somente o Cadastramento Ambiental Rural e um sistema de integração de cadastros estaduais (SICAR), mas tenha um conjunto de ações articuladas pelo governo federal em uma estratégia que preveja: a)      Metas nacionais para: i) CAR (ex.: 2015, 2017 e 2020), ii) recomposição de APP e iii) proteção, compensação e recomposição de RL; b)      Infraestrutura necessária com base nas metas: i) humana, ii) física e material, e iii) tecnológica; c)      Arranjo de Coordenação: i) Interna MMA, ii) Interministerial, iii) com estados, iv) com sociedade civil e v) setor privado; d)      Mecanismos oficiais de transparência: i) relatórios periódicos (semestrais?), ii) seminários periódicos (anuais?), iii) auditorias independentes (por estado?), iv) módulo aberto com informações georreferenciadas no SICAR, com publicidade sobre os dados sobre titularidade dos imóveis; e)      Previsão de suporte financeiro necessário e disponível: i) Orçamento da União, ii) dos estados, iii) parceiros, iv) Fundo Amazônia, v) Fundo Clima, vi) compensações de grandes obras de infraestrutura (Belo Monte, BR 163), vii) outros; f)       Incentivos econômicos (art. 41): i) crédito público e privado, ii) política de incentivos tributários, iii) mecanismos de incentivo à certificação, iv) compras públicas, v) PSA, vi) CRA, vii) Redd; g)      Estratégia para PRA (e CAR) Federal em: i) assentamentos, ii) quilombos, iii) áreas de influência de grandes obras federais de infraestrutura (UHE Belo Monte, BR 163), iv) áreas prioritárias para o governo federal

Considerando que o código florestal fará dois anos antes do final de maio, entendemos ser importante um debate público no âmbito do GT de Monitoramento da implementação do Código Florestal criado pela Ministra de Meio Ambiente, para debater e esclarecer os aspectos acima apresentados e avançar na solução dos gargalos apontados.
*André Lima, advogado, IPAM e Raul do Valle, advogado, ISA

Artigos de opinião publicados neste website não refletem a posição do Observatório, mas apenas a de seus autores.

CAR aumenta confusão jurídica

CAR aumenta confusão jurídica no campo

15 de maio de 2014

*Raul do Valle

Na semana passada, saiu a tão aguardada regulamentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e das linhas gerais dos Programas de Regularização Ambiental (PRA), os dois principais instrumentos necessários à implementação da nova legislação florestal federal (Lei Federal 12.651/12). Elaborada sem a participação do movimento ambientalista ou do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) – mas consta que com a presença frequente de representantes da Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) – ela foi, no geral, previsível, embora tenha trazido algumas surpresas bastante preocupantes e que não devem ser deixadas de lado.

Em primeiro lugar, para não ficar apenas falando de problemas, há de se reconhecer que, muito em função da publicidade que ganhou o caso, a CNA não conseguiu emplacar sua demanda de cadastramento fracionado de fazendas, o que ampliaria em muito a anistia já concedida pela nova lei, sobretudo aos grandes e médios proprietários. Nesse aspecto, portanto, a Instrução Normativa no 2 do Ministério do Meio Ambiente, que regulamenta os procedimentos para inscrição do imóvel rural no CAR, foi correta, embora não tenha feito mais do que seguir a definição de imóvel rural que já é utilizada há décadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).

Também naufragou a tentativa de desonerar a recuperação de Reserva Legal (RL) de grandes proprietários com base em interpretações absurdas da aplicação da lei no tempo. A CNA pressionava para que a regra federal adotasse sua interpretação, bastante particular, mas que já virou lei em Goiás, de que a RL só teria começado a valer para biomas “não florestais” (Cerrado, Caatinga, Pantanal e Pampas) de 1989 em diante. Isso significaria não só um atentado à hermenêutica jurídica, mas sobretudo uma pá de cal nas já poucas esperanças de recuperação de parte do Cerrado que foi intensamente derrubado em São Paulo, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e Goiás. Importante destacar que essa tentativa segue em curso, inclusive consta de recente projeto de lei apresentado à assembleia legislativa paulista, mas, pelo menos em nível federal, não prosperou.

Implantação do CAR e do PRA

Dito isso, passemos à análise do que interessa: com o início da implantação do CAR e do PRA estaríamos, finalmente, a caminho da recuperação dos milhares de nascentes, riachos, ribeirões e encostas que se encontram atualmente em processo de morte lenta por falta de florestas protetoras? Infelizmente, embora alguns entendam o contrário, não podemos ainda afirmar que sim, embora o desejássemos profundamente.

A primeira questão que salta aos olhos é como, até o momento, nenhuma outra política de apoio à regularização ambiental, para além do CAR, que é mero instrumento, foi pensada, alinhavada e estruturada. Imaginar que a mera inscrição de imóveis rurais no CAR já seria suficiente para que um número expressivo de produtores resolvesse, por conta própria, começar a recuperar florestas, é, no mínimo, ingênuo. Se não houver, por parte do governo federal e estados, um plano estruturado, com orçamento disponível, para oferecer assistência técnica e apoio financeiro ao produtor, nenhuma peça irá se movimentar no tabuleiro. Se não houver um conjunto de incentivos econômicos que sinalizem ao produtor rural que é viável e vantajoso recuperar florestas, não sairemos do zero. Mas, como já era previsto, o pacote de medidas de regulamentação da lei florestal nada trouxe a respeito (saiba mais).

Pelo contrário, chama a atenção como, ao criar o Programa Mais Ambiente Brasil, o Decreto Federal 8.235/14sequer previu a existência de incentivos econômicos, embora propostas concretas existam. O programa fala de “educação ambiental” (!) e cita genericamente a necessidade de assistência técnica, que supostamente seria disponibilizada pelo Ministério do Meio Ambiente, ou pelo menos a suas expensas (art. 14). Como o MMA não tem nenhum órgão vinculado que ofereça o serviço, e seu orçamento vem proporcionalmente diminuindo ao longo dos últimos 10 anos, não é crível que desse mato saia algum coelho. O Mais Ambiente também não delega nada à recém-criada Agência Nacional de Assistência Técnica (Anater) ou aos ministérios diretamente envolvidos com a produção rural (Desenvolvimento Agrário e Agricultura).

Baixíssima prioridade

O que esse pacote deixa claro – ao não envolver nenhum outro órgão federal com a agenda da regularização, não prever qualquer incentivo ou medida de apoio efetiva e por haver demorado tanto a sair – é que essa agenda é de baixíssima prioridade para o governo federal. Ele parece entender que sua missão foi cumprida com a formalização do cadastro.

Seria menos desalentador se pelo menos ele fosse uma garantia de que em breve teríamos um bom raio-x da situação ambiental de cada um dos imóveis rurais do país, com o qual poderíamos pensar em políticas e definir estratégias para a regularização. Porém, como já anunciamos aqui, acabou vencendo a tese de que o CAR é “declaratório”, tal como seria a declaração do imposto de renda. Isso significa, na prática, que o produtor poderá fazer seu cadastro sem o apoio de um técnico especializado, sem sequer fazer um levantamento de campo. Pela regra federal, todo produtor é incentivado a entrar no site (www.car.gov.br) e fazer diretamente seu cadastro, desenhando na tela de um computador suas áreas consolidadas, de uso restrito, as encostas com mais de 45o de inclinação etc. Como a lei é complexa, o sistema, por mais simplificado que possa ser, também o é. Não dá para comparar a dificuldade que se tem em somar notas de despesas médicas para fins de desconto do imposto de renda com a de se desenhar com um mouse sobre uma imagem onde estão exatamente suas encostas, seus rios, os remanescentes de vegetação nativa em 2008, data definida pela nova lei para as anistias a desmatamentos ilegais (a imagem é de 2012) etc. Portanto, é de se esperar que, seja por dificuldades – bastante compreensíveis – em manejar o sistema ou compreender a lei, seja por deliberada intenção de utilizar um sistema falho para “esconder” passivos (por má fé), as informações apresentadas sejam bastante distorcidas.

Nesse sentido, quando o governo federal diz que o CAR é “declaratório” está querendo dizer: “não meto minha mão no fogo pela qualidade de suas informações”. Um bom começo, não? Combinado com o fato de que os órgãos estaduais, que terão de analisar e possivelmente refazer esses cadastros, não estão se preparando para assumir essa tarefa hercúlea (veja a ótima avaliação realizada pela Conservação Internacional nos estados da Amazônia), o que se pode esperar, neste momento, é uma demora de décadas (e não de anos) até que uma parte significativa dos cadastros tenha sido validada e tanto o produtor como a sociedade saibam com um mínimo de segurança o que deve ou não ser recuperado ou preservado.

Para se ter uma ideia, no âmbito do Observatório do Código Florestal foram encaminhados questionários a órgãos estaduais de 17 estados. Dos que responderam até o momento (SP, MG, PR, SC e CE), nenhum contratou técnicos dedicados a analisar os cadastros que serão feitos e nenhum apresentou uma estratégia deliberada de priorização nesse processo. Ou seja, nenhum está se preparando para avalanche de informações provocada pelo início do cadastramento. Só em São Paulo, já foram feitos 7.189 cadastros, com uma área de 1,1 milhão de hectares – nenhum foi validado.

Aí surge um paradoxo. Uma vez concluída a inserção de informações no CAR, e tendo algum tipo de passivo a recuperar ou não, o produtor será convidado a aderir ao PRA. Se ele tiver apenas áreas a consolidar (não recuperar) – um pasto em uma encosta, por exemplo – estará tudo certo, pelo menos para ele. Se, no entanto, houver algum passivo que tenha de ser recuperado, ele deverá assinar um termo de compromisso, que terá força de título executivo extrajudicial (poderá ser usado como prova cabal da obrigação de recuperar em uma ação judicial). Esse compromisso, no entanto, pela lógica do sistema, será assumido com base em informações “declaratórias”. E se as informações “verdadeiras”, obtidas após a validação pelo órgão ambiental, forem diferentes das “declaratórias”? O que fazer com o compromisso assumido? É possível alterar o termo para retificar as informações? O Decreto 8.235/14 diz que ele pode ser alterado apenas quando houver comum acordo e desde que em razão de “evolução tecnológica, caso fortuito ou força maior”. Seria a análise dos dados por uma autoridade pública um caso fortuito?

Aliás, não foi nada fortuita a disposição do art.12 do referido decreto, que determina que os Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) em execução, e que prevejam a recuperação de passivos segundo as disposições da lei revogada, sejam modificados para diminuir a obrigação de recuperação. Ou seja, se um fazendeiro assumiu com o Ministério Público, em 2005, um compromisso de recuperar integralmente todas suas matas ciliares em até 15 anos, agora poderá rever esse compromisso para recuperar apenas parte, como permite a nova lei. Se o vizinho dele, no entanto, assumiu um compromisso de fazê-lo em apenas sete anos, por entender que era necessário estar mais rapidamente regularizado, mesmo que isso lhe custasse mais, ele deve neste momento estar querendo pular da ponte, pois já recuperou tudo e – pelo menos isso – o decreto nada fala em arrancar as árvores já plantadas.

Mas tão grave quanto a sinalização passada à sociedade (“não faça nada agora, enrole o quanto puder”) é o fato de que essa regra afronta diretamente o entendimento predominante do Judiciário, e já pacificado no Superior Tribunal de Justiça, de que a nova lei não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito – no caso, os TACs. São numerosas as decisões nesse sentido e a edição do decreto em sentido contrário só veio criar mais confusão jurídica. Comprar briga com o Judiciário para garantir o “direito” de não recuperar áreas, mesmo em compromissos assumidos antes da vigência da lei, mostra bem o compromisso do governo federal com a restauração florestal no País.

*Advogado e coordenador do Programa de Política e Direito Socioambiental do ISA

Estar legal não é ser sustentável

Não basta ser legal para ser sustentável

14 de maio de 2014

*Luís Fernando Guedes Pinto e Maurício Voivodic

A gigante agropecuária brasileira – 275 milhões de hectares, 190 milhões de toneladas de grãos e âncora do PIB e da balança comercial brasileira – passa por um período de intensa efervescência. Enquanto um grupo conservador e poderoso (representado pela bancada ruralista) orquestra retrocessos no marco regulatório ambiental, fundiário e trabalhista, produtores com visão de futuro arregaçam as mangas na fronteira da inovação e da sustentabilidade, conquistando novos mercados e atendendo às certificações mais exigentes do mundo.

Como é característico em períodos de transição, no campo se vê uma diversidade de situações. Coexistem no setor produtores que ainda operam de forma arcaica e predatória com outros que buscam na pesquisa e inovação as condições necessárias para uma produção voltada para o futuro.

Fora das fazendas a agitação também é grande. Grandes empresas compradoras de commodities agrícolas, bancos, supermercados e as principais marcas internacionais que operam no setor do agronegócio buscam formas para que as práticas danosas à sociedade não deixem marcas ao longo de suas cadeias produtivas, que possam resultar em riscos à sua imagem e reputação. O desafio aumenta com a dificuldade em se adotar mecanismos eficazes de rastreabilidade em um universo de milhares de fornecedores.

Como produto deste processo, emergem novos arranjos entre produtores, empresas e sociedade civil e políticas públicas inovadoras, como o Programa Agricultura de Baixo Carbono (ABC), que incentiva a agricultura de baixo carbono. Em forte disputa, uma nova governança se constrói aos poucos para o setor, na busca por conciliar o interesse público com os do setor produtivo.

Estas novas alianças direcionam seus esforços para eliminar práticas predatórias e degradantes e conduzem a produção agropecuária para uma situação de atendimento à legislação ambiental e trabalhista. Um enorme esforço tem sido feito para promover a adequação ao Código Florestal, com as baterias voltadas para o Cadastro Ambiental Rural (CAR), que é apenas o primeiro passo para o cumprimento da nova lei, publicada em 2012.

Faz bastante sentido considerar o cumprimento legal e a eliminação de práticas predatórias como os primeiros passos rumo à sustentabilidade. No Brasil, o cumprimento das legislações ambientais e trabalhistas no campo e ao longo da cadeia produtiva é um largo passo e representa um grande avanço para o setor. Principalmente considerando que o Brasil tem um marco legal ambiental e trabalhista avançado em relação a alguns dos países com o qual a nossa agropecuária compete. Ainda assim, é um grande equivoco achar que o cumprimento legal é sinônimo de agricultura responsável ou sustentável, conforme algumas iniciativas vêm sendo promovidas. Esta confusão de termos é comum e a tendência de se supervalorizar um bom projeto pode se tornar um tiro no pé.

Assim, cumprir com o CAR apenas inicia a escalada da pecuária sustentável, que deve ser seguida de planos de restauração de matas em beiras de rios e nascentes, recuperação de pastagens, ciclos mais curtos de produção de carne e práticas de bem estar animal. Além de contribuir para diminuir o desmatamento, a produção de soja deve evitar a erosão, diminuir o uso de agrotóxicos, oferecer empregos seguros e dignos e promover desenvolvimento no seu entorno.

Também temos que ir além da legalidade, pois este largo passo não será suficiente para o Brasil cumprir com os seus compromissos internacionais ou caminhar concretamente para a sustentabilidade do setor. O cumprimento legal será insuficiente para zerar o desmatamento, para reduzirmos abruptamente o uso de quase um milhão de toneladas de agrotóxicos e para garantirmos a disponibilidade de água para a própria produção no campo, para as cidades e para a produção de energia. Também não garantirá a redução das emissões de gases de efeito estufa das 1,4 Gtons de 2013 para 0,3 Gtons em 2050, o que corresponde à fatia da redução da agropecuária brasileira e é proporcional ao esforço global necessário para não aumentarmos a temperatura do planeta acima dos 2 °C.

Somente a lei será pouco para proporcionar um salto de qualidade de vida e bem estar para os 15 milhões de trabalhadores familiares e assalariados rurais. E precisamos de mais do que a lei, ainda, para uma mudança na gestão da produção agropecuária, que integre as operações produtivas com as dimensões econômica, ambiental e social, uma enorme lacuna no campo.

Estas metas somente serão conquistadas se avançarmos em uma progressão contínua rumo à sustentabilidade, que começa, mas não para na legalidade. E para isto, também já temos as referências, pois os casos da melhor e mais responsável produção já estão em operação no campo. Para ampliar significativamente a sua escala falta um conjunto inteligente e integrado de políticas públicas e privadas capaz de propiciar um ambiente favorável à inovação e à transição rumo à sustentabilidade que o setor, o país e o planeta precisam.

*Luís Fernando Guedes Pinto é engenheiro agrônomo, doutor em Agronomia e gerente de certificação do Instituto de Manejo e Certificação Florestal e Agrícola – Imaflora

   Maurício Voivodic é engenheiro florestal, mestre em Ciência Ambiental, e secretário executivo do Imaflora

Este artigo foi publicado originalmente no Planeta Sustentável

Dada a largada na aplicação do Código

13 de maio de 2014

*WWF Brasil

As regras que dão início à implantação do novo Código Florestal Brasileiro foram publicadas na última semana pelo Governo Federal. Um decreto e uma instrução normativa deram as bases para o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e para os Programas de Regularização Ambiental (PRAs), para proprietários ou posseiros de terras em todos os estados e no Distrito Federal.

Agora, eles têm prazo de um ano para inscrição no Cadastro Ambiental Rural e para começarem a regularização ambiental de seus imóveis. Aqueles que tenham passivo de Reserva Legal (percentual mínimo de vegetação nativa, que varia conforme o bioma) e/ou de Áreas de Proteção Permanente (margens de rios, topos de morros e outras áreas sensíveis) terão que aderir a Programas de Regularização Ambiental (PRAs) estaduais.

O CAR é um dos principais instrumentos da lei federal e, ponto positivo, foi mantido por propriedade ou posse rural. Se fosse encaminhado por matrículas de imóveis, como pleiteava a Bancada Ruralista, o número de cadastros saltaria de 5,6 milhões para 70 milhões. Além disso, centenas de milhares de hectares de passivos florestais deixariam de ser recuperados, em todo o país.

Leia mais no website do WWF Brasil: http://www.wwf.org.br/informacoes/noticias_meio_ambiente_e_natureza/?39702

CAR para “inglês ver”

Cadastro Ambiental Rural (CAR), lançado oficialmente na semana passada, corre o risco de ser instrumento inócuo na gestão ambiental das propriedades rurais

13 de maio de 2014

*Flávia Camargo

O lançamento oficial do Cadastro Ambiental Rural (CAR) em âmbito nacional demonstra, mais uma vez, a falta de prioridade do governo federal com a gestão ambiental no campo. O CAR nacional foi instituído pela nova legislação federal (Lei 12.651/2012) que revogou o antigo Código Florestal. Seu objetivo é registrar as informações ambientais sobre as mais de cinco milhões de propriedades rurais do país para impulsionar o reflorestamento de áreas desmatadas ilegalmente.

Na semana passada, o governo publicou o Decreto nº 8.235/14 e a Instrução Normativa nº 2 do Ministério do Meio Ambiente (MMA) para regulamentar o cadastro. Da forma como está explicitado em ambas as normas, no entanto, o CAR poderá se tornar uma ferramenta inócua que pouco servirá para a adequada gestão ambiental das propriedades rurais.

Foram quase dois anos de espera. Essa demora teve impactos negativos no campo. A espera pela regulamentação desmobilizou inclusive os produtores que estavam buscando a sua regularização ambiental antes mesmo da nova legislação florestal ter sido aprovada. Vários viveiros de mudas – elo fundamental da cadeia de recuperação florestal – tiveram queda significativa nas suas vendas, sem contar os que encerraram suas atividades.

A única justificativa plausível para a demora poderia ser o fato de que o governo precisava de tempo para aperfeiçoar o sistema de cadastro. Mas, após esses dois anos, o que temos é uma regulamentação às avessas. O cadastro ambiental será um instrumento meramente declaratório, sem o devido apoio técnico necessário. O acompanhamento de um técnico qualificado será simplesmente “opcional”.

Após a inscrição, sem que seu cadastro seja analisado e validado pelo órgão ambiental, o produtor irá assinar o termo de compromisso para realizar a restauração ambiental. Enquanto o termo de compromisso estiver sendo cumprido, ficam suspensas as multas referentes aos desmatamentos que ocorreram até 22 de julho de 2008 (data da anistia definida na nova lei).

O que isso significa? Significa que o CAR será um instrumento bastante útil para facilitar a regularização ambiental dos produtores que haviam desmatado ilegalmente, mesmo que isso não se traduza necessariamente em melhorias ambientais efetivas. A inscrição no CAR poderá ser feita pelo próprio agricultor e suas declarações serão suficientes para a assinatura do termo de compromisso.

Se a intenção for realizar um CAR de qualidade, não faz o menor sentido que a inscrição seja feita sem a obrigatoriedade de apoio técnico, conforme já alertamos (veja aqui – http://isa.to/1exwJn1). Não garantir, desde o início, a entrada de dados com qualidade técnica compromete a eficiência e a eficácia desse instrumento. O pior é que, de acordo com o decreto, o produtor estará dispensado também de contratar um técnico para a elaboração da “proposta simplificada” que visa à recomposição, recuperação, regeneração ou compensação da Reserva Legal. Essa “proposta simplificada” nada mais é do que um dos documentos-base para a assinatura do termo de compromisso.

Da mesma forma, não faz sentido o termo de compromisso ser assinado sem que as informações inseridas no cadastro tenham sido validadas. Tanto no decreto quanto na instrução normativa, não há nenhuma previsão de prazo para a análise e validação do cadastro, o que denota a falta de prioridade do tema.

A validação do cadastro precisa ser anterior à assinatura do termo de compromisso. Somente dessa forma, o produtor poderá assinar o termo com base em informações que tenham sido atestadas quanto à veracidade dos dados e à adequação técnica. É completamente desarrazoado que um termo de compromisso seja assinado para, somente em momento posterior, ser feita a validação das informações sobre as quais o compromisso foi assumido.

O problema maior da assinatura do termo de compromisso sem a validação das informações refere-se às consequências jurídicas do termo. Enquanto ele estiver sendo cumprido, as multas ficarão suspensas, como já mencionado. Portanto, como esse termo implica nessas consequências, há ainda mais motivo para que a validação dos dados cadastrais seja feita antes da sua assinatura.

Crédito agrícola

Outra vantagem para os produtores que desmataram ilegalmente: bastará o recibo da inscrição no CAR para poder acessar o crédito rural. Isso também não faz sentido. A inscrição no CAR não pode ser definida apenas como um ato burocrático de declaração, sem que seja feita a verificação do caráter fidedigno das informações prestadas.

Cabe destacar ainda a suposta analogia do sistema do CAR com o sistema da Receita Federal para a declaração de imposto de renda. Essa analogia é frequentemente utilizada por muitos gestores para justificar o sistema atual de cadastramento ambiental. Porém, é uma analogia de bases frágeis.

O sistema da Receita Federal, embora seja também declaratório, dispõe de uma série de bancos de dados de outros sistemas correlatos para que as informações sejam confrontadas e atestadas. Além disso, boa parte da arrecadação da receita com esse imposto é proveniente diretamente das folhas de pagamento dos assalariados, ou seja, parte significativa da arrecadação acontece antes mesmo da declaração.

No caso do CAR, a situação é diversa. Fora a base de dados dos limites das áreas protegidas (terras indígenas, unidades de conservação e territórios quilombolas), dos assentamentos rurais e das poucas propriedades que foram georreferenciadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), o Brasil não tem bases de dados suficientes para auxiliar na checagem das informações declaradas. Na verdade, esperava-se que o CAR pudesse cobrir em parte essa lacuna e pudesse se constituir em uma importante base de dados para auxiliar na gestão do território rural brasileiro. Entretanto, considerando as condições atuais, fica difícil acreditar que esse instrumento será efetivo.

O MMA preferiu diminuir as exigências com o objetivo de dar celeridade ao cadastramento. Mas o órgão desconsiderou que há limites nessa simplificação de processos para que seja garantida a qualidade do cadastro. Em breve, teremos milhares de cadastros “realizados”. Pena que serão de qualidade questionável. As metas numéricas de cadastro poderão até ser atingidas, entretanto, a utilização do cadastro como instrumento de gestão ambiental provavelmente estará comprometida, se não houver mudanças nos rumos da regulamentação do CAR.

* Agrônoma e assessora do Programa de Política e Direito Socioambiental do ISA

Publicado originalmente no blog do Instituto Socioambiental

Prazos do CAR preocupam nos estados

06 de maio de 2014

O decreto que regulamenta o Cadastro Ambiental Rural (CAR) – publicado pelo governo na segunda-feira (05/05) – coloca os estados e municípios em uma corrida contra o tempo. Com o decreto, entra em vigor o prazo de dois anos para que os cerca de 5,2 milhões de imóveis rurais existentes no país estejam cadastrados no novo sistema criado pelo governo, o SiCAR. Um relatório e dois estudos produzidos por uma iniciativa não governamental, porém, indicam que dificilmente esse prazo poderá ser cumprido com resultados satisfatórios. Os documentos analisam em detalhes a situação dos nove estados da Amazônia Legal (PA, MT, AM, AC, RO, RR, AP, TO, MA) e mostram que há disparidade entre eles na preparação para o cumprimento da lei.

“Até o momento, a maioria dos estados amazônicos não estabeleceu os mecanismos necessários para o cumprimento das exigências da nova legislação, como a instituição dos programas de regularização ambiental (PRA), o funcionamento das cotas de reservas ambientais e os incentivos econômicos”, avalia Valmir Ortega, consultor do projeto Inovacar – criado pela ONG Conservação Internacional (CI-Brasil) para apoiar na implementação do CAR na Amazônia.

Ortega é um dos autores do Primeiro Relatório de Monitoramento do Cadastro Ambiental Rural nos estados da Amazônia.  Segundo ele, há muito o que fazer para que o CAR seja implantado no período estabelecido pela Lei 12.651 (um ano renovável por mais um). Passados quase dois anos da edição da nova lei florestal, ainda faltam recursos financeiros, funcionários públicos e sistemática a ser seguida em boa parte dos estados amazônicos para que se efetive o cadastramento dos imóveis rurais.

O relatório também aponta que alguns estados já desenvolveram sistemas próprios para cadastrar os imóveis, outros estão definindo estratégias de mobilização e outros mais focados na obtenção de recursos para estruturar os órgãos ambientais. “Cada um segue sozinho, sem estratégia articulada e coordenada no âmbito regional. É preciso unificar e potencializar os esforços e as iniciativas de sucesso”, alerta Mauro Pires, especialista do Inovacar e coautor do relatório.

O documento servirá como ponto de partida para que os técnicos do Inovacar possam acompanhar a evolução do cadastramento na Amazônia e promover o intercâmbio de experiências. “Esta será nossa linha de base para acompanhar o CAR na região e publicar regularmente os resultados e as experiências de sucesso na implementação do CAR. Nosso objetivo é incentivar as boas práticas”, esclarece Pires.

No entanto, ele adverte que se não houver empenho do aparato público direcionado a todas as fases do processo de regularização ambiental, a recuperação dos passivos ambientais e a valorização da floresta serão promessas não cumpridas pelo CAR. Ele lembra que, conforme estabelece a lei, o registro no CAR deve ser visto apenas como a porta de entrada para o longo processo de adequação ambiental, a exigir apoio aos produtores, o monitoramento e a fiscalização dos compromissos pactuados.

O CAR, segundo Mauro Pires, não é capaz de alterar sozinho a realidade ambiental do espaço rural. “Se não vier acompanhado da aplicação dos demais instrumentos da política ambiental, como fiscalização, responsabilização e transparência, corre-se o risco de apenas legitimar desmatamentos ilegais”, adverte. Além do relatório, Pires assina outro estudo: O Cadastro Ambiental Rural – Das origens às perspectivas para a política ambiental.

A publicação recupera a história do CAR – criado na Amazônia no fim dos anos 1990 e que paulatinamente foi incorporado à política de combate ao desmatamento no Brasil até ser adotado no texto do novo Código Florestal. “Embora seja um instrumento importante, o CAR até o momento estava estagnado na ampla maioria dos estados aguardando a normatização federal que somente agora saiu”, salienta o autor.

O CAR na Amazônia

O outro estudo concentra-se na gênese do Cadastro Ambiental Rural, criado no contexto de iniciativas inovadoras na Amazônia no final dos anos 1990. E vai além. O Cadastro Ambiental Rural na Amazônia evidencia o processo evolutivo do CAR, mergulha nas experiências do Mato Grosso e Pará – estados pioneiros no cadastramento eletrônico das propriedades rurais – e passa em revista na situação de cada um dos estados amazônicos para mostrar o ‘estado da arte’ em relação ao CAR na região.  A publicação é assinada por  Valmir Ortega e Mauro Pires, ambos consultores da CI-Brasil.

“Apesar de ser uma novidade na legislação federal, o CAR já vem sendo implementado desde 2008 nos estado do Pará e Mato Grosso, e num modelo similar desde 1999 em Mato Grosso”, destaca Ortega, que já foi secretário de Meio Ambiente do Pará. “Portanto é fundamental que possamos aprender com as dificuldades enfrentadas por esses dois estados e acompanhar a forma com que os órgão ambientais desses estados da Amazônia enfrentaram esse imenso desafio”.

Entenda o CAR

O Cadastro Ambiental Rural (CAR) foi criado para auxiliar na regularização ambiental de propriedades e posses rurais. Ele consiste no levantamento de informações georreferenciadas do imóvel, com delimitação das Áreas de Proteção Permanente (APP), Reserva Legal (RL), remanescentes de vegetação nativa, área usada para a agricultura, áreas de interesse social e de utilidade pública com o objetivo de traçar um mapa digital, uma espécie de fotografia ambiental do imóvel rural a partir da qual possa ser calculado, por exemplo, o que se desmatou ilegalmente e o que precisa ser recuperado pelos proprietários.

Começa o prazo para o CAR

Instrução Normativa publicada pelo Ministério do Meio Ambiente deu início à contagem do prazo de um ano para que todas as propriedades rurais do país se inscrevam no Cadastro Ambiental Rural e comecem a regularização ambiental dos imóveis, no que foi previsto pelo governo como o maior programa de reflorestamento do mundo. Esse prazo foi estabelecido pelo Código Florestal e somente poderá ser estendido por mais um ano.

A publicação da Instrução Normativa acompanhou a publicação do decreto assinado pela presidente Dilma Rousseff. Ambos os documentos foram divulgados a poucos dias do segundo aniversário da sanção no novo Código Florestal, em 25 de maio de 2012.

Numa análise preliminar, integrantes de ONGs ambientalistas que integram o Observatório do Código Florestal viram na regulamentação vitórias contra o lobby ruralista e também alguns pontos de preocupação.

O principal ponto favorável apontado até aqui foi o resultado de uma queda de braço entre o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da Agricultura em torno do conceito de propriedade rural. Liderados pela Frente Parlamentar da Agropecuária, os ruralistas queriam que a inscrição no Cadastro Ambiental Rural – e a consequente contabilidade de passivo para efeito de regularização ambiental – tivesse como base as matrículas. Com isso, um número maior de médios e até grandes proprietários rurais poderia se valer dos benefícios garantidos aos donos de imóveis até quatro módulos.

Outro ponto favorável foi a regulamentação sair ainda neste ano. Entidades da sociedade civil integrantes deste Observatório, juntamente com entidades do setor privado como a Associação Brasileira da Indústria de Óleos Vegetais (Abiove), Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carne (Abiec), ONGs e empresas integrantes do Diálogo Florestal, vinham pressionando pela urgência em implementar o CAR e iniciar a regulamentação ambiental. Já os ruralistas tentaram deixar a regulamentação para o ano que vem. Para Roberto Smeraldi, da OnG Amigos da Terra, que também integra o OCF, “num quadro onde se queria claramente jogar o CAR para 2015 (e para uma nova lei), a pressão da sociedade e a decisiva aliança entre sociedade civil e setor privado conseguiu convencer a presidente a dar o pontapé inicial no processo”.

Próximos passos

A partir da inscrição no CAR, os donos de imóveis ou posses que apresentarem passivo de Reserva Legal (percentual mínimo de vegetação nativa, que varia conforme o bioma) de Áreas de Proteção Permanente (margens de rios, topos de morros e outras áreas sensíveis) terão de aderir a Programas de Regularização Ambiental (PRAs) estaduais. Estudos recentes da Conservação Internacional (CI), entidade integrante do Observatório, demonstram o despreparo dos estados em colocar os PRAs em prática.

Organizações socioambientais temem que PRAs e Termos de Ajuste de Conduta (TACs) assinados por seus proprietários para recuperação, reflorestamento ou compensação de Reserva Legal possam, ao contrário de proteger mata nativa, dar aos proprietários que desmataram uma forma de fugir novamente de punições e multas provenientes de desmatamento ilegal. Isto porque, a partir da inscrição no Cadastro Ambiental Rural, os produtores rurais ficam livres da punição mais rigorosa prevista pelo Código Florestal: o corte de crédito a partir de 2017.

Raul Valle, especialista em direito ambiental do Instituto Socioambiental (ISA), acredita que um dos  pontos que irá causar polêmica é o que arbitra como serão o Termos de Ajuste de Conduta (TACs), que terão que ser assinados pelos proprietários rurais quando aderirem aos PRAs. Apesar de decisão anterior do Supremo Tribunal Federal, que julgou que TACs firmados antes das mudanças do Código não podem ser revistos, a regulamentação que saiu esta semana obriga todos os proprietários a refazerem o processo e a se adaptarem às novas regras.

Na leitura preliminar do decreto, o advogado notou o que considerou uma ampliação do conceito de área consolidada. “Em seu artigo 3º, o decreto iguala áreas alteradas (com regeneração possível) às degradadas, o que contraria o decreto de 2012 da própria presidente, onde havia esta diferenciação.  Sem ela, será possível para um pequeno agricultor que tenha 20% de floresta ‘alterada’ antes de 2008, passar o correntão e ficar sem nada de Reserva Legal”, acredita, destacando outro ponto de grande preocupação de ambientalistas em torno da recente regulamentação.

Também preocupa a falta de acesso a dados sobre os donos de imóveis e posses inscritas no CAR, segundo o advogado ambiental André Lima, do Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (Ipam): “A transparência total é condição de efetividade para que a sociedade possa exercer o controle permanente sobre a implementação efetiva dos programas de regularização ambiental”, disse. “O tratamento da titularidade dos imóveis como informação sigilosa, assim como a inviabilização de acesso on line aos dados pela sociedade é um bloqueio à transparência”, completou.

“Como bem disse a presidente, trata-se da proteção de produtores e não de florestas”, afirma a Secretária-Executiva Adjunta do Instituto Socioambiental, Adriana Ramos, ironizando o discurso de Dilma Rousseff, no último sábado, na ExpoZebu, quando anunciou  a publicação do decreto na segunda-feira e defendeu o novo Código Florestal como instrumento que trará segurança jurídica para os produtores rurais.

O decreto da presidência também detalha como será o processo de compensação, pelo qual proprietários com excesso de Reserva Legal poderão transformar este excesso em Cotas de Reserva Ambiental (CRAs) e vendê-las para os que têm déficit. Deste modo, produtores rurais com menos RL do que o exigido poderão fazer a regulamentação ambiental sem abrir mão de área produtiva. Será permitida a compra de CRAs em outros estados, desde que no mesmo bioma.

Leia aqui a íntegra do decreto: htt://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=05/05/2014&jornal=1000&pagina=1&totalArquivos=8

Leia aqui a Instrução Normativa do MMA: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=59&data=06/05/2014