Estar legal não é ser sustentável

Não basta ser legal para ser sustentável

14 de maio de 2014

*Luís Fernando Guedes Pinto e Maurício Voivodic

A gigante agropecuária brasileira – 275 milhões de hectares, 190 milhões de toneladas de grãos e âncora do PIB e da balança comercial brasileira – passa por um período de intensa efervescência. Enquanto um grupo conservador e poderoso (representado pela bancada ruralista) orquestra retrocessos no marco regulatório ambiental, fundiário e trabalhista, produtores com visão de futuro arregaçam as mangas na fronteira da inovação e da sustentabilidade, conquistando novos mercados e atendendo às certificações mais exigentes do mundo.

Como é característico em períodos de transição, no campo se vê uma diversidade de situações. Coexistem no setor produtores que ainda operam de forma arcaica e predatória com outros que buscam na pesquisa e inovação as condições necessárias para uma produção voltada para o futuro.

Fora das fazendas a agitação também é grande. Grandes empresas compradoras de commodities agrícolas, bancos, supermercados e as principais marcas internacionais que operam no setor do agronegócio buscam formas para que as práticas danosas à sociedade não deixem marcas ao longo de suas cadeias produtivas, que possam resultar em riscos à sua imagem e reputação. O desafio aumenta com a dificuldade em se adotar mecanismos eficazes de rastreabilidade em um universo de milhares de fornecedores.

Como produto deste processo, emergem novos arranjos entre produtores, empresas e sociedade civil e políticas públicas inovadoras, como o Programa Agricultura de Baixo Carbono (ABC), que incentiva a agricultura de baixo carbono. Em forte disputa, uma nova governança se constrói aos poucos para o setor, na busca por conciliar o interesse público com os do setor produtivo.

Estas novas alianças direcionam seus esforços para eliminar práticas predatórias e degradantes e conduzem a produção agropecuária para uma situação de atendimento à legislação ambiental e trabalhista. Um enorme esforço tem sido feito para promover a adequação ao Código Florestal, com as baterias voltadas para o Cadastro Ambiental Rural (CAR), que é apenas o primeiro passo para o cumprimento da nova lei, publicada em 2012.

Faz bastante sentido considerar o cumprimento legal e a eliminação de práticas predatórias como os primeiros passos rumo à sustentabilidade. No Brasil, o cumprimento das legislações ambientais e trabalhistas no campo e ao longo da cadeia produtiva é um largo passo e representa um grande avanço para o setor. Principalmente considerando que o Brasil tem um marco legal ambiental e trabalhista avançado em relação a alguns dos países com o qual a nossa agropecuária compete. Ainda assim, é um grande equivoco achar que o cumprimento legal é sinônimo de agricultura responsável ou sustentável, conforme algumas iniciativas vêm sendo promovidas. Esta confusão de termos é comum e a tendência de se supervalorizar um bom projeto pode se tornar um tiro no pé.

Assim, cumprir com o CAR apenas inicia a escalada da pecuária sustentável, que deve ser seguida de planos de restauração de matas em beiras de rios e nascentes, recuperação de pastagens, ciclos mais curtos de produção de carne e práticas de bem estar animal. Além de contribuir para diminuir o desmatamento, a produção de soja deve evitar a erosão, diminuir o uso de agrotóxicos, oferecer empregos seguros e dignos e promover desenvolvimento no seu entorno.

Também temos que ir além da legalidade, pois este largo passo não será suficiente para o Brasil cumprir com os seus compromissos internacionais ou caminhar concretamente para a sustentabilidade do setor. O cumprimento legal será insuficiente para zerar o desmatamento, para reduzirmos abruptamente o uso de quase um milhão de toneladas de agrotóxicos e para garantirmos a disponibilidade de água para a própria produção no campo, para as cidades e para a produção de energia. Também não garantirá a redução das emissões de gases de efeito estufa das 1,4 Gtons de 2013 para 0,3 Gtons em 2050, o que corresponde à fatia da redução da agropecuária brasileira e é proporcional ao esforço global necessário para não aumentarmos a temperatura do planeta acima dos 2 °C.

Somente a lei será pouco para proporcionar um salto de qualidade de vida e bem estar para os 15 milhões de trabalhadores familiares e assalariados rurais. E precisamos de mais do que a lei, ainda, para uma mudança na gestão da produção agropecuária, que integre as operações produtivas com as dimensões econômica, ambiental e social, uma enorme lacuna no campo.

Estas metas somente serão conquistadas se avançarmos em uma progressão contínua rumo à sustentabilidade, que começa, mas não para na legalidade. E para isto, também já temos as referências, pois os casos da melhor e mais responsável produção já estão em operação no campo. Para ampliar significativamente a sua escala falta um conjunto inteligente e integrado de políticas públicas e privadas capaz de propiciar um ambiente favorável à inovação e à transição rumo à sustentabilidade que o setor, o país e o planeta precisam.

*Luís Fernando Guedes Pinto é engenheiro agrônomo, doutor em Agronomia e gerente de certificação do Instituto de Manejo e Certificação Florestal e Agrícola – Imaflora

   Maurício Voivodic é engenheiro florestal, mestre em Ciência Ambiental, e secretário executivo do Imaflora

Este artigo foi publicado originalmente no Planeta Sustentável

Dada a largada na aplicação do Código

13 de maio de 2014

*WWF Brasil

As regras que dão início à implantação do novo Código Florestal Brasileiro foram publicadas na última semana pelo Governo Federal. Um decreto e uma instrução normativa deram as bases para o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e para os Programas de Regularização Ambiental (PRAs), para proprietários ou posseiros de terras em todos os estados e no Distrito Federal.

Agora, eles têm prazo de um ano para inscrição no Cadastro Ambiental Rural e para começarem a regularização ambiental de seus imóveis. Aqueles que tenham passivo de Reserva Legal (percentual mínimo de vegetação nativa, que varia conforme o bioma) e/ou de Áreas de Proteção Permanente (margens de rios, topos de morros e outras áreas sensíveis) terão que aderir a Programas de Regularização Ambiental (PRAs) estaduais.

O CAR é um dos principais instrumentos da lei federal e, ponto positivo, foi mantido por propriedade ou posse rural. Se fosse encaminhado por matrículas de imóveis, como pleiteava a Bancada Ruralista, o número de cadastros saltaria de 5,6 milhões para 70 milhões. Além disso, centenas de milhares de hectares de passivos florestais deixariam de ser recuperados, em todo o país.

Leia mais no website do WWF Brasil: http://www.wwf.org.br/informacoes/noticias_meio_ambiente_e_natureza/?39702

CAR para “inglês ver”

Cadastro Ambiental Rural (CAR), lançado oficialmente na semana passada, corre o risco de ser instrumento inócuo na gestão ambiental das propriedades rurais

13 de maio de 2014

*Flávia Camargo

O lançamento oficial do Cadastro Ambiental Rural (CAR) em âmbito nacional demonstra, mais uma vez, a falta de prioridade do governo federal com a gestão ambiental no campo. O CAR nacional foi instituído pela nova legislação federal (Lei 12.651/2012) que revogou o antigo Código Florestal. Seu objetivo é registrar as informações ambientais sobre as mais de cinco milhões de propriedades rurais do país para impulsionar o reflorestamento de áreas desmatadas ilegalmente.

Na semana passada, o governo publicou o Decreto nº 8.235/14 e a Instrução Normativa nº 2 do Ministério do Meio Ambiente (MMA) para regulamentar o cadastro. Da forma como está explicitado em ambas as normas, no entanto, o CAR poderá se tornar uma ferramenta inócua que pouco servirá para a adequada gestão ambiental das propriedades rurais.

Foram quase dois anos de espera. Essa demora teve impactos negativos no campo. A espera pela regulamentação desmobilizou inclusive os produtores que estavam buscando a sua regularização ambiental antes mesmo da nova legislação florestal ter sido aprovada. Vários viveiros de mudas – elo fundamental da cadeia de recuperação florestal – tiveram queda significativa nas suas vendas, sem contar os que encerraram suas atividades.

A única justificativa plausível para a demora poderia ser o fato de que o governo precisava de tempo para aperfeiçoar o sistema de cadastro. Mas, após esses dois anos, o que temos é uma regulamentação às avessas. O cadastro ambiental será um instrumento meramente declaratório, sem o devido apoio técnico necessário. O acompanhamento de um técnico qualificado será simplesmente “opcional”.

Após a inscrição, sem que seu cadastro seja analisado e validado pelo órgão ambiental, o produtor irá assinar o termo de compromisso para realizar a restauração ambiental. Enquanto o termo de compromisso estiver sendo cumprido, ficam suspensas as multas referentes aos desmatamentos que ocorreram até 22 de julho de 2008 (data da anistia definida na nova lei).

O que isso significa? Significa que o CAR será um instrumento bastante útil para facilitar a regularização ambiental dos produtores que haviam desmatado ilegalmente, mesmo que isso não se traduza necessariamente em melhorias ambientais efetivas. A inscrição no CAR poderá ser feita pelo próprio agricultor e suas declarações serão suficientes para a assinatura do termo de compromisso.

Se a intenção for realizar um CAR de qualidade, não faz o menor sentido que a inscrição seja feita sem a obrigatoriedade de apoio técnico, conforme já alertamos (veja aqui – http://isa.to/1exwJn1). Não garantir, desde o início, a entrada de dados com qualidade técnica compromete a eficiência e a eficácia desse instrumento. O pior é que, de acordo com o decreto, o produtor estará dispensado também de contratar um técnico para a elaboração da “proposta simplificada” que visa à recomposição, recuperação, regeneração ou compensação da Reserva Legal. Essa “proposta simplificada” nada mais é do que um dos documentos-base para a assinatura do termo de compromisso.

Da mesma forma, não faz sentido o termo de compromisso ser assinado sem que as informações inseridas no cadastro tenham sido validadas. Tanto no decreto quanto na instrução normativa, não há nenhuma previsão de prazo para a análise e validação do cadastro, o que denota a falta de prioridade do tema.

A validação do cadastro precisa ser anterior à assinatura do termo de compromisso. Somente dessa forma, o produtor poderá assinar o termo com base em informações que tenham sido atestadas quanto à veracidade dos dados e à adequação técnica. É completamente desarrazoado que um termo de compromisso seja assinado para, somente em momento posterior, ser feita a validação das informações sobre as quais o compromisso foi assumido.

O problema maior da assinatura do termo de compromisso sem a validação das informações refere-se às consequências jurídicas do termo. Enquanto ele estiver sendo cumprido, as multas ficarão suspensas, como já mencionado. Portanto, como esse termo implica nessas consequências, há ainda mais motivo para que a validação dos dados cadastrais seja feita antes da sua assinatura.

Crédito agrícola

Outra vantagem para os produtores que desmataram ilegalmente: bastará o recibo da inscrição no CAR para poder acessar o crédito rural. Isso também não faz sentido. A inscrição no CAR não pode ser definida apenas como um ato burocrático de declaração, sem que seja feita a verificação do caráter fidedigno das informações prestadas.

Cabe destacar ainda a suposta analogia do sistema do CAR com o sistema da Receita Federal para a declaração de imposto de renda. Essa analogia é frequentemente utilizada por muitos gestores para justificar o sistema atual de cadastramento ambiental. Porém, é uma analogia de bases frágeis.

O sistema da Receita Federal, embora seja também declaratório, dispõe de uma série de bancos de dados de outros sistemas correlatos para que as informações sejam confrontadas e atestadas. Além disso, boa parte da arrecadação da receita com esse imposto é proveniente diretamente das folhas de pagamento dos assalariados, ou seja, parte significativa da arrecadação acontece antes mesmo da declaração.

No caso do CAR, a situação é diversa. Fora a base de dados dos limites das áreas protegidas (terras indígenas, unidades de conservação e territórios quilombolas), dos assentamentos rurais e das poucas propriedades que foram georreferenciadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), o Brasil não tem bases de dados suficientes para auxiliar na checagem das informações declaradas. Na verdade, esperava-se que o CAR pudesse cobrir em parte essa lacuna e pudesse se constituir em uma importante base de dados para auxiliar na gestão do território rural brasileiro. Entretanto, considerando as condições atuais, fica difícil acreditar que esse instrumento será efetivo.

O MMA preferiu diminuir as exigências com o objetivo de dar celeridade ao cadastramento. Mas o órgão desconsiderou que há limites nessa simplificação de processos para que seja garantida a qualidade do cadastro. Em breve, teremos milhares de cadastros “realizados”. Pena que serão de qualidade questionável. As metas numéricas de cadastro poderão até ser atingidas, entretanto, a utilização do cadastro como instrumento de gestão ambiental provavelmente estará comprometida, se não houver mudanças nos rumos da regulamentação do CAR.

* Agrônoma e assessora do Programa de Política e Direito Socioambiental do ISA

Publicado originalmente no blog do Instituto Socioambiental

Prazos do CAR preocupam nos estados

06 de maio de 2014

O decreto que regulamenta o Cadastro Ambiental Rural (CAR) – publicado pelo governo na segunda-feira (05/05) – coloca os estados e municípios em uma corrida contra o tempo. Com o decreto, entra em vigor o prazo de dois anos para que os cerca de 5,2 milhões de imóveis rurais existentes no país estejam cadastrados no novo sistema criado pelo governo, o SiCAR. Um relatório e dois estudos produzidos por uma iniciativa não governamental, porém, indicam que dificilmente esse prazo poderá ser cumprido com resultados satisfatórios. Os documentos analisam em detalhes a situação dos nove estados da Amazônia Legal (PA, MT, AM, AC, RO, RR, AP, TO, MA) e mostram que há disparidade entre eles na preparação para o cumprimento da lei.

“Até o momento, a maioria dos estados amazônicos não estabeleceu os mecanismos necessários para o cumprimento das exigências da nova legislação, como a instituição dos programas de regularização ambiental (PRA), o funcionamento das cotas de reservas ambientais e os incentivos econômicos”, avalia Valmir Ortega, consultor do projeto Inovacar – criado pela ONG Conservação Internacional (CI-Brasil) para apoiar na implementação do CAR na Amazônia.

Ortega é um dos autores do Primeiro Relatório de Monitoramento do Cadastro Ambiental Rural nos estados da Amazônia.  Segundo ele, há muito o que fazer para que o CAR seja implantado no período estabelecido pela Lei 12.651 (um ano renovável por mais um). Passados quase dois anos da edição da nova lei florestal, ainda faltam recursos financeiros, funcionários públicos e sistemática a ser seguida em boa parte dos estados amazônicos para que se efetive o cadastramento dos imóveis rurais.

O relatório também aponta que alguns estados já desenvolveram sistemas próprios para cadastrar os imóveis, outros estão definindo estratégias de mobilização e outros mais focados na obtenção de recursos para estruturar os órgãos ambientais. “Cada um segue sozinho, sem estratégia articulada e coordenada no âmbito regional. É preciso unificar e potencializar os esforços e as iniciativas de sucesso”, alerta Mauro Pires, especialista do Inovacar e coautor do relatório.

O documento servirá como ponto de partida para que os técnicos do Inovacar possam acompanhar a evolução do cadastramento na Amazônia e promover o intercâmbio de experiências. “Esta será nossa linha de base para acompanhar o CAR na região e publicar regularmente os resultados e as experiências de sucesso na implementação do CAR. Nosso objetivo é incentivar as boas práticas”, esclarece Pires.

No entanto, ele adverte que se não houver empenho do aparato público direcionado a todas as fases do processo de regularização ambiental, a recuperação dos passivos ambientais e a valorização da floresta serão promessas não cumpridas pelo CAR. Ele lembra que, conforme estabelece a lei, o registro no CAR deve ser visto apenas como a porta de entrada para o longo processo de adequação ambiental, a exigir apoio aos produtores, o monitoramento e a fiscalização dos compromissos pactuados.

O CAR, segundo Mauro Pires, não é capaz de alterar sozinho a realidade ambiental do espaço rural. “Se não vier acompanhado da aplicação dos demais instrumentos da política ambiental, como fiscalização, responsabilização e transparência, corre-se o risco de apenas legitimar desmatamentos ilegais”, adverte. Além do relatório, Pires assina outro estudo: O Cadastro Ambiental Rural – Das origens às perspectivas para a política ambiental.

A publicação recupera a história do CAR – criado na Amazônia no fim dos anos 1990 e que paulatinamente foi incorporado à política de combate ao desmatamento no Brasil até ser adotado no texto do novo Código Florestal. “Embora seja um instrumento importante, o CAR até o momento estava estagnado na ampla maioria dos estados aguardando a normatização federal que somente agora saiu”, salienta o autor.

O CAR na Amazônia

O outro estudo concentra-se na gênese do Cadastro Ambiental Rural, criado no contexto de iniciativas inovadoras na Amazônia no final dos anos 1990. E vai além. O Cadastro Ambiental Rural na Amazônia evidencia o processo evolutivo do CAR, mergulha nas experiências do Mato Grosso e Pará – estados pioneiros no cadastramento eletrônico das propriedades rurais – e passa em revista na situação de cada um dos estados amazônicos para mostrar o ‘estado da arte’ em relação ao CAR na região.  A publicação é assinada por  Valmir Ortega e Mauro Pires, ambos consultores da CI-Brasil.

“Apesar de ser uma novidade na legislação federal, o CAR já vem sendo implementado desde 2008 nos estado do Pará e Mato Grosso, e num modelo similar desde 1999 em Mato Grosso”, destaca Ortega, que já foi secretário de Meio Ambiente do Pará. “Portanto é fundamental que possamos aprender com as dificuldades enfrentadas por esses dois estados e acompanhar a forma com que os órgão ambientais desses estados da Amazônia enfrentaram esse imenso desafio”.

Entenda o CAR

O Cadastro Ambiental Rural (CAR) foi criado para auxiliar na regularização ambiental de propriedades e posses rurais. Ele consiste no levantamento de informações georreferenciadas do imóvel, com delimitação das Áreas de Proteção Permanente (APP), Reserva Legal (RL), remanescentes de vegetação nativa, área usada para a agricultura, áreas de interesse social e de utilidade pública com o objetivo de traçar um mapa digital, uma espécie de fotografia ambiental do imóvel rural a partir da qual possa ser calculado, por exemplo, o que se desmatou ilegalmente e o que precisa ser recuperado pelos proprietários.

Começa o prazo para o CAR

Instrução Normativa publicada pelo Ministério do Meio Ambiente deu início à contagem do prazo de um ano para que todas as propriedades rurais do país se inscrevam no Cadastro Ambiental Rural e comecem a regularização ambiental dos imóveis, no que foi previsto pelo governo como o maior programa de reflorestamento do mundo. Esse prazo foi estabelecido pelo Código Florestal e somente poderá ser estendido por mais um ano.

A publicação da Instrução Normativa acompanhou a publicação do decreto assinado pela presidente Dilma Rousseff. Ambos os documentos foram divulgados a poucos dias do segundo aniversário da sanção no novo Código Florestal, em 25 de maio de 2012.

Numa análise preliminar, integrantes de ONGs ambientalistas que integram o Observatório do Código Florestal viram na regulamentação vitórias contra o lobby ruralista e também alguns pontos de preocupação.

O principal ponto favorável apontado até aqui foi o resultado de uma queda de braço entre o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da Agricultura em torno do conceito de propriedade rural. Liderados pela Frente Parlamentar da Agropecuária, os ruralistas queriam que a inscrição no Cadastro Ambiental Rural – e a consequente contabilidade de passivo para efeito de regularização ambiental – tivesse como base as matrículas. Com isso, um número maior de médios e até grandes proprietários rurais poderia se valer dos benefícios garantidos aos donos de imóveis até quatro módulos.

Outro ponto favorável foi a regulamentação sair ainda neste ano. Entidades da sociedade civil integrantes deste Observatório, juntamente com entidades do setor privado como a Associação Brasileira da Indústria de Óleos Vegetais (Abiove), Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carne (Abiec), ONGs e empresas integrantes do Diálogo Florestal, vinham pressionando pela urgência em implementar o CAR e iniciar a regulamentação ambiental. Já os ruralistas tentaram deixar a regulamentação para o ano que vem. Para Roberto Smeraldi, da OnG Amigos da Terra, que também integra o OCF, “num quadro onde se queria claramente jogar o CAR para 2015 (e para uma nova lei), a pressão da sociedade e a decisiva aliança entre sociedade civil e setor privado conseguiu convencer a presidente a dar o pontapé inicial no processo”.

Próximos passos

A partir da inscrição no CAR, os donos de imóveis ou posses que apresentarem passivo de Reserva Legal (percentual mínimo de vegetação nativa, que varia conforme o bioma) de Áreas de Proteção Permanente (margens de rios, topos de morros e outras áreas sensíveis) terão de aderir a Programas de Regularização Ambiental (PRAs) estaduais. Estudos recentes da Conservação Internacional (CI), entidade integrante do Observatório, demonstram o despreparo dos estados em colocar os PRAs em prática.

Organizações socioambientais temem que PRAs e Termos de Ajuste de Conduta (TACs) assinados por seus proprietários para recuperação, reflorestamento ou compensação de Reserva Legal possam, ao contrário de proteger mata nativa, dar aos proprietários que desmataram uma forma de fugir novamente de punições e multas provenientes de desmatamento ilegal. Isto porque, a partir da inscrição no Cadastro Ambiental Rural, os produtores rurais ficam livres da punição mais rigorosa prevista pelo Código Florestal: o corte de crédito a partir de 2017.

Raul Valle, especialista em direito ambiental do Instituto Socioambiental (ISA), acredita que um dos  pontos que irá causar polêmica é o que arbitra como serão o Termos de Ajuste de Conduta (TACs), que terão que ser assinados pelos proprietários rurais quando aderirem aos PRAs. Apesar de decisão anterior do Supremo Tribunal Federal, que julgou que TACs firmados antes das mudanças do Código não podem ser revistos, a regulamentação que saiu esta semana obriga todos os proprietários a refazerem o processo e a se adaptarem às novas regras.

Na leitura preliminar do decreto, o advogado notou o que considerou uma ampliação do conceito de área consolidada. “Em seu artigo 3º, o decreto iguala áreas alteradas (com regeneração possível) às degradadas, o que contraria o decreto de 2012 da própria presidente, onde havia esta diferenciação.  Sem ela, será possível para um pequeno agricultor que tenha 20% de floresta ‘alterada’ antes de 2008, passar o correntão e ficar sem nada de Reserva Legal”, acredita, destacando outro ponto de grande preocupação de ambientalistas em torno da recente regulamentação.

Também preocupa a falta de acesso a dados sobre os donos de imóveis e posses inscritas no CAR, segundo o advogado ambiental André Lima, do Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (Ipam): “A transparência total é condição de efetividade para que a sociedade possa exercer o controle permanente sobre a implementação efetiva dos programas de regularização ambiental”, disse. “O tratamento da titularidade dos imóveis como informação sigilosa, assim como a inviabilização de acesso on line aos dados pela sociedade é um bloqueio à transparência”, completou.

“Como bem disse a presidente, trata-se da proteção de produtores e não de florestas”, afirma a Secretária-Executiva Adjunta do Instituto Socioambiental, Adriana Ramos, ironizando o discurso de Dilma Rousseff, no último sábado, na ExpoZebu, quando anunciou  a publicação do decreto na segunda-feira e defendeu o novo Código Florestal como instrumento que trará segurança jurídica para os produtores rurais.

O decreto da presidência também detalha como será o processo de compensação, pelo qual proprietários com excesso de Reserva Legal poderão transformar este excesso em Cotas de Reserva Ambiental (CRAs) e vendê-las para os que têm déficit. Deste modo, produtores rurais com menos RL do que o exigido poderão fazer a regulamentação ambiental sem abrir mão de área produtiva. Será permitida a compra de CRAs em outros estados, desde que no mesmo bioma.

Leia aqui a íntegra do decreto: htt://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=05/05/2014&jornal=1000&pagina=1&totalArquivos=8

Leia aqui a Instrução Normativa do MMA: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=59&data=06/05/2014 

PRAs: falta respaldo legal?

06 de maio de 2014

João de Deus Medeiros*

Após o intenso processo de revisão legislativa do Código Florestal, em 28 de maio de 2012 o Diário Oficial da união publicava a lei nº 12.651, dispondo sobre a proteção da vegetação nativa. Essa norma revogou a lei nº 4.771 de 1965, o agora antigo “Novo Código Florestal”. Sua aprovação no Congresso Nacional se deu numa atmosfera tensa, muitas vezes traduzida pela reducionista polarização ambientalistas x ruralistas.

Sem entrar no mérito dos argumentos utilizados, o fato é que a aprovação da lei 12.651 representou o pacto possível naquele cenário, e previsivelmente não agradou integralmente a qualquer das partes. Não obstante, se adotarmos a compreensão do filósofo Charles Frankel que define responsabilidade como o produto de arranjos sociais definidos, fica evidente que esse arranjo possível, traduzido pela aprovação da lei 12.651, impõe responsabilidades aos atores envolvidos, e como regra, tais arranjos criam, de alguma maneira, coerção. Compreendendo coerção como o ato de induzir ou compelir alguém a fazer algo.

Na origem dos conflitos que emergiram durante o processo legislativo de revisão do Código Florestal, a inobservância complacente e generalizada da norma legal figura como elemento central. A norma anterior (lei 4.771) criou restrições administrativas ao direito de propriedade, instituindo as figuras de área de preservação permanente (APP) e de reserva legal (RL). Impelidos pela forte conotação patrimonialista que permeia nossa sociedade, a coerção criada com a lei 4.771 foi solenemente negligenciada, não gerando assim a responsabilidade almejada. Num cenário em que grande parte dos proprietários de terras rurais ou urbanas encontrava-se em situação irregular, a cobrança de adequação aos termos legais se mostrava inviável, legitimando e impulsionando assim o referido processo de revisão.

A solução encontrada pelo Congresso Nacional foi manter a essência dos institutos da APP e da RL, ainda que com algumas alterações, e criar um capitulo de disposições transitórias, visando abrigar nele uma via alternativa para a indução da regularização dos passivos ambientais criados pela inobservância da antiga norma. Mesmo sendo alvo de inúmeras críticas, veiculadas simbolicamente como anistia aos desmatadores, o fato é que essas disposições transitórias ainda continham, sob algum grau, coerção: a lei exige, notadamente no caso da APP, algum investimento na recomposição das áreas convertidas irregularmente. Essas exigências estão elencadas no artigo 61-A da lei 12.651.

Como produto desse novo arranjo social, a lei impõe assim responsabilidades aos administrados e ao Estado. Particularmente a União, os Estados e o Distrito Federal foram impelidos a, no prazo de 1 ano, contado a partir da data da publicação da lei (no caso 28 de maio de 2012), prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo, implantar Programas de Regularização Ambiental – PRAs de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo. Essa é a previsão contida expressamente no artigo 59 da lei. O capítulo a que se refere o referido artigo é exatamente o capítulo XIII, que trata das “Disposições Transitórias”. E aqui começamos a reeditar os conflitos que desencadearam o processo de revisão da antiga lei, ou seja, sua inobservância.

O mais grave, nesse caso, é que a irresponsabilidade pela implementação do novo pacto produzido se dá pela própria administração pública, a quem a constituição Federal, nosso pacto maior, impõe a obediência a legalidade e eficiência, dentre outros (Art. 37 da CF).

Os PRAs, referidos no artigo 59, não foram implantados. O prazo legal concedido a União, Estados e Distrito Federal, expirou em 28 de maio de 2013. Não houve, por parte da Presidente da República (Chefe do Poder Executivo) edição de ato que prorrogasse, por mais um ano, o referido prazo. O texto legal não concedeu uma prerrogativa, ele determinou, compeliu União, Estados e Distrito Federal a fazê-lo. Não implantar PRAs configura, portanto, ilegalidade. Qual consequência? A rigor, por mais absurdo que pareça, a penalização pela inobservância da norma, nesse caso, recai sobre o administrado. E aqui reeditamos o antigo dilema romano Quis custodiet ipsos custodes? (Quem fiscaliza o fiscal?).

Aproximando-se do segundo aniversário da lei 12.651 o Poder executivo Federal edita o Decreto nº 8.235, estabelecendo normas gerais complementares aos Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal – PRA, de que trata o Decreto no 7.830, de 17 de outubro de 2012, e institui o Programa Mais Ambiente Brasil. Uma rápida análise nesse Decreto remete necessariamente a dois questionamentos básicos: 1. Teria o mesmo a base legal necessária, considerando que o prazo legal para a implementação de tais programas expirou em 28 de maio de 2013?

2. Efetivamente o referido Programa atende ao disposto no Art. 59 da lei 12.651?

Entendo que a extrapolação do prazo compromete a legalidade do Decreto 8.235. O texto do art. 13 do Decreto, ao instituir o Programa Mais Ambiente Brasil, com o objetivo de apoiar, articular e integrar os Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal, mesmo afirmando que o faz em atendimento ao disposto no art. 59 da Lei no 12.651, de 2012, em essência contraria o mesmo.

O art. 59 da lei 12.651 é bastante objetivo e auto aplicável, e ele determina que a União, os Estados e o Distrito Federal deverão, no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data da publicação desta Lei, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo, implantar Programas de Regularização Ambiental – PRAs de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo. Logo ao remeter como objetivo do PRA da União o apoio, articulação e integração dos PRAs dos Estados e do DF, o decreto 8.235 altera o objetivo expresso no artigo 59, deixando portanto de atende-lo.

Ao dizer que estabelece normas gerais complementares aos Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal – PRA, mais uma vez nos deparamos com a objetiva inobservância da lei. A lei definiu que na regulamentação dos PRAs, a União estabeleceria, em até 180 (cento e oitenta) dias a partir da data da publicação da Lei,  normas de caráter geral, incumbindo-se aos Estados e ao Distrito Federal o detalhamento por meio da edição de normas de caráter específico, em razão de suas peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais, conforme preceitua o art. 24 da Constituição Federal. Além do que, essas normas de caráter geral foram editadas através do Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, portanto dentro do prazo legal estabelecido de 180 dias.

Se o prazo legal para implantação dos PRAs pela União, Estados e DF extrapolou, qual a eficácia dessa complementação de normas gerais sobre programas que, em tese, não encontram mais o respaldo legal necessário?

Ao não observar a norma legal, União, Estados e Distrito Federal, eliminaram a possibilidade de regularização com base nas disposições transitórias da lei, e assim as exigências contidas no artigo 61-A não mais poderão ser aplicadas para balizar as exigências de recomposição de APP. Isso porque elas tinham um prazo de validade definido, o qual, como demonstrado, expirou em maio de 2013.  Não há também porque falar em vacância da lei, pois essa, no Capítulo II, que trata das áreas de preservação Permanente, define claramente os limites das diferentes APPs, assim como seu regime de uso, determinando que tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos na Lei. Tal obrigação, diz a lei, tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural (Art. 7º). Desse modo, se admitimos que o princípio da legalidade imponha efetivamente alguma responsabilidade, cabe à administração pública cobrar a recomposição da vegetação em APP suprimida irregularmente. Não obstante, ela, administração pública, não tem qualquer amparo para fazer com que tal exigência não observe os limites mínimos de APP estabelecidos no artigo 4º da lei 12.651. Em outros termos, o arranjo social que poderia gerar um saudável processo de regularização de passivos, e consequentemente reforçar a base legal de cobrança pela manutenção das APPs íntegras, foi quebrado por inércia do Estado, notadamente pela irresponsabilidade da União que não disponibilizou o Cadastro Ambiental Rural (CAR), não implantou PRA, e não editou ato prorrogando o prazo para que ela (União), Estados e Distrito Federal tivessem o devido amparo legal para implanta-los. Assim sendo, o Decreto 8.235 de 2014 somente se justificaria se tratasse de repassar essa orientação geral, qual seja de promover a regularização dos passivos com base nas disposições permanentes da lei 12.651, e não mais nos limites definidos no capitulo XIII, das Disposições Transitórias. Da forma como apresentado o Decreto 8.235 tem eficácia nula ou, pelo menos, altamente questionável.

 *Professor Associado Departamento de Botânica da Universidade Federal de Santa Catarina

Recuperação do Cerrado sob ameaça

Dos biomas brasileiros, o Cerrado é o que registra o maior ritmo de desmatamento. Tido como a área de savana mais rica do mundo, com 5% da biodiversidade do planeta, e conhecido por dar origem a grandes bacias hidrográficas do país, o Cerrado havia perdido até 2010 quase a metade (48,5%) de sua vegetação nativa.

A recuperação de parte desta vegetação corre perigo por conta da interpretação de um dos artigos do novo Código Florestal. A polêmica tomou a forma de um forte lobby, liderado em Brasília pela Frente Parlamentar da Agropecuária. O objetivo do lobby é dispensar da exigência de recuperação áreas desmatadas na parcela de Reserva Legal das propriedades rurais no Cerrado até 1989.

O dispositivo já se converteu em lei em Goiás e é debatido no Programa de Regularização Ambiental de São Paulo. Não há, por ora, estimativa do impacto desta interpretação no cálculo do passivo de vegetação nativa a ser restaurada ou compensada no Cerrado.

Durante o debate e a votação do Código Florestal no Congresso Nacional, uma das preocupações era não fazer com que produtores rurais na Amazônia fossem obrigados a recuperar ou compensar até 80% da vegetação nativa na área total do imóvel, se haviam desmatado um percentual maior na época em que a legislação exigia a preservação de apenas 50% da vegetação nativa. Esse percentual de Reserva Legal de 80% passou a valer apenas a partir de 1996, por meio de medida provisória.

Quase dois anos depois de o Código Florestal virar lei, lobby de representantes dos produtores rurais tentou – sem sucesso – fazer com que a regulamentação federal dos Programas de Regularização Ambiental, divulgada no Diário Oficial da União de 5 de maio, estendesse o mesmo tipo de benefício concedido à Amazônia para o Cerrado, a partir do entendimento de que a lei só passou a exigir Reserva Legal no bioma a partir de 1989.

De fato, o nome “Reserva Legal” só passou a fazer parte da legislação brasileira em 1989, quando foi uma aprovada uma lei que exigiu a averbação da área na matrícula do imóvel como forma de coibir uma prática usual até então: o desmembramento dessas áreas como imóveis autônomos, garantindo o avanço do desmatamento.

Mas, antes disso, desde o primeiro Código Florestal, de 1934, a lei já cobrava a proteção da vegetação nativa nas propriedades, com diferentes nomes, inicialmente matas, depois florestas nativas. O percentual de proteção até 1966 era até maior do que os 20% atuais.

Reflorestamento zero

A interpretação polêmica já virou lei em Goiás, que detém a terceira maior área de Cerrado entre os Estados, com quase 330 mil km² do bioma. Lá, desde julho de 2013, os proprietários estão dispensados de recompor, compensar ou regenerar áreas desmatadas antes de 18 de julho de 1989.

E a mesma interpretação também ganha terreno em São Paulo, por meio de um dos artigos do projeto de lei do Programa de Regularização Ambiental (PRA) em debate na Assembleia Legislativa. De acordo com a proposta, nas áreas desmatadas até 1989, os produtores rurais só terão de responder pela preservação de percentual em área de floresta de suas propriedades.

Nas propriedades ou posses contendo forma de vegetação de Cerrado, a exigência de recuperação é “0%” do que foi desmatado até 25 anos atrás, ainda de acordo com o projeto. A interpretação tramita na Assembleia Legislativa apesar do parecer da Procuradoria Geral do Estado contrário a ela. Ao responder a consulta feita pela Secretaria de Meio Ambiente do Estado, o procurador Elival da Silva Ramos deixou claro, em documento assinado em maio de 2013: “Verifica-se que o disposto no artigo 68 da Lei 12.651-2012 [do Código Florestal] não tem aplicação para o Estado de São Paulo”. Por maioria de votos entre os procuradores, o parecer avalia que apenas os produtores rurais do bioma Amazônia deveriam ter o passivo de Reserva Legal calculado com base na interpretação vigente na época do desmatamento.

Questionada pelo Observatório, a Secretaria do Meio Ambiente de São Paulo informou que só se manifestaria depois da aprovação do projeto do PRA. Se a disputa preocupa ambientalistas em São Paulo, com cerca de 81 mil km² de Cerrado, terá um peso bem maior em estados como Mato Grosso e Minas Gerais que, como Goiás, têm mais de 300 mil km² do bioma, cada um.

Para Raul do Valle, advogado do Instituto Socioambiental (ISA), a interpretação defendida pelo lobby do agronegócio é “absurda”. Especialista em direito ambiental, Valle diz que esse o lobby se baseia na tese de que o Código Florestal original só protegia as florestas em sentido estrito, deixando desprotegidos os biomas não florestais, como Cerrado e a Caatinga. “Isto isso não é verdade. A lei de 1934 já dizia, em seu primeiro artigo, que suas disposições se aplicariam a todos os tipos de vegetação, não apenas florestas. Além disso, há diversos casos de reservas legais delimitadas antes de 1989 em áreas de Cerrado. Com base em que essas áreas foram delimitadas?” provoca.

Em Brasília, há divergência na interpretação do polêmico artigo 68. Isso significa que está caracterizada uma brecha na sua aplicação, assim que os proprietários de imóveis rurais ou de posses começarem o processo de regularização ambiental, a partir da inscrição no Cadastro Ambiental Rural. Há chance de o assunto ir parar na justiça.

Metas ameaçadas

Embora não haja estimativas de impacto da polêmica interpretação do artigo 68 do Código Florestal no Cerrado, o número não ajudará o Brasil a cumprir compromissos estabelecidos no Plano Nacional de Mudanças Climáticas. Uma das metas do Plano é reduzir a taxa de desmatamento no Cerrado em 40% até 2020, como parte da estratégia de diminuir as emissões de gases de efeito estufa.

Até 2002, a área desmatada superou 890 mil km². Entre 2002 e 2008, o bioma perdeu mais 85.075 km²  de sua vegetação nativa, abrindo espaço à agricultura e à pecuária, além de virar carvão para alimentar as siderúrgicas. O Cerrado domina 24% do território nacional, e os imóveis do bioma seguem dois percentuais de preservação de suas áreas, na forma de Reserva Legal. O percentual de 20% sobe para 35%, nas propriedades e posses com vegetação de Cerrado instalados na Amazônia Legal.

*Reprodução permitida, desde que citada a fonte.

Decreto do CAR sai esta semana

o4 de maio de 2014

A presidente Dilma Rousseff afirmou durante feira agropecuária em Uberaba que o decreto assinado por ela com a regulamentação do CAR será publicado nesta segunda-feira (5/05) no Diário Oficial e que a Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente, que regulamentará Cotas de Reserva Ambiental (CRAs), entre outros assuntos, deve ser divulgada até o final desta semana.

A regulamentação chegou a ser anunciada duas vezes pela Ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, e vinha sendo prometida há um ano. O  novo Código Florestal, que foi relaxado por pressão da bancada ruralista no Congresso, foi sancionado em maio de 2012 e até agora não havia começado a ser implementado.

Leia sobre o anúncio da presidente no G1: http://g1.globo.com/minas-gerais/triangulo-mineiro/noticia/2014/05/dilma-anuncia-regulamentacao-do-cadastro-ambiental-rural.html