O Ministério do Meio Ambiente abriu nesta quinta-feira (03/07) inscrições para cursos gratuitos de facilitadores do Cadastro Ambiental Rural. A prioridade será dada a funcionários de órgãos públicos de meio ambiente e de extensão rural e a intenção é formar profissionais para facilitar a inscrição no CAR de pequenos proprietários de terras de até quatro módulos rurais. Informações e inscrições: http://hotsite.mma.gov.br/capcar/
Mato Grosso lidera desmatamento
25 de junho de 2014
Desmatamento em Mato Grosso representou 56% de todos os focos identificados pelo Sistema de Alerta de Desmatamento da OnG paraense Instituto do Homem e do Meio Ambiente (Imazon). O SAD é um sistema de alerta de desmatamento e degradação identificados na Amazônia, detectados a partir de imagens de satélites.
Leia mais no Blog da Amazônia: http://terramagazine.terra.com.br/blogdaamazonia/blog/2014/06/18/amazoni…
Recuperação de APPs sob ataque
Roberto Resende
No dia 2 de abril, a Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 6330/13, do deputado Afonso Hamm (PP-RS). Este propõe a alteração da Lei nº 12.651 de 2012 (a nova Lei Florestal brasileira) para permitir o plantio de espécies frutícolas arbustivas ou arbóreas, nativas ou exóticas, na recomposição das Áreas de Preservação Permanente (APPs), desde que sejam empregadas as normas técnicas para a Produção Integrada de Frutas (PIF) estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
O projeto é bem simples, propondo mais um inciso no § 13 do artigo 61 A da Lei 12.651, que trata das situações excepcionais. Nestas seria autorizada a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas nas APPs.
O parágrafo que se pretende aumentar lista os quatro métodos permitidos para a recomposição das APPs. São eles: I – condução de regeneração natural de espécies nativas; II – plantio de espécies nativas; III – plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas; IV – plantio de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, sendo nativas e exóticas, no caso dos imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3º. Interessante observar que a proposta indica o número VI para a suposta nova alternativa. O V se referia, simplesmente, “ao plantio de espécies frutíferas” e foi um dos pontos vetados pela presidente Dilma em 2012. Para uma avaliação sobre a nova proposta, é importante considerar dois conceitos: de Áreas de Preservação Permanente (APP) e de Produção Integrada de Frutas (PIF). Conforme o Inciso II do artigo 3º da Lei nº 12.651, Área de Preservação Permanente é a região protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com as funções ambientais de:
- Preservar os recursos hídricos;
- Preservar a paisagem;
- Preservar a estabilidade geológica;
- Preservar biodiversidade;
- Facilitar o fluxo gênico de fauna e flora;
- Proteger o solo;
- Assegurar o bem-estar das populações humanas.
Conforme o Ministério da Agricultura a Produção Integrada Agropecuária, a Produção Integrada de Frutas (PIF) é um conceito normativo que começou no Brasil em 2001 com o Marco Legal da mesma.
Hoje, a PIF é válida para todas as cadeias do agronegócio com colegiados específicos para a proposição de normas para cada cultura. As normas são focadas na adequação de sistemas produtivos para a geração de alimentos e de outros produtos agropecuários de alta qualidade e seguros, mediante a aplicação de recursos naturais e regulação de mecanismos para a substituição de insumos poluentes. Assim, garantindo a sustentabilidade e viabilizando a rastreabilidade da produção agropecuária.
Produção Integrada, então, pode ser descrita como um processo de certificação voluntária no qual o produtor interessado tem um conjunto de normas técnicas específicas (NTE) a seguir, as quais são auditadas nas propriedades rurais por certificadoras acreditadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). As principais normas são editadas no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA): Instrução Normativa 27/2010 de 31/08/2010, que trata das diretrizes gerais da Produção Integrada Agropecuária (PI-Brasil) no país; a Instrução Normativa 20/2001 de 15/10/2001, que define as Diretrizes Gerais para a Produção Integrada de Frutas (DGPIF) e as Normas Técnicas Gerais para a Produção Integrada de Frutas (NTGPIF); e a Instrução Normativa 12/2001 de 13/12/2001, com definições e conceitos para os efeitos das DGPIF.
Todas são normas de inquestionável importância técnica contribuindo, certamente, para um aperfeiçoamento da produção de alimentos e de demais produtos de alta qualidade. Têm uma conceituação bastante abrangente em seus Princípios e Diretrizes Técnicas: “a aplicação de recursos naturais e regulação de mecanismos para a substituição de insumos poluentes e a garantia da sustentabilidade da produção agrícola; enfatiza o enfoque do sistema holístico, envolvendo a totalidade ambiental como unidade básica; o papel central do agroecossistema; o equilíbrio do ciclo de nutrientes; a preservação e o desenvolvimento da fertilidade do solo e a diversidade ambiental como componentes essenciais; e métodos e técnicas biológico e químico cuidadosamente equilibrados, levando-se em conta a proteção ambiental, o retorno econômico e os requisitos sociais” (item 41 da IN 12/2001).
Estas diretrizes, porém, não alcançam as definidas na legislação ambiental, em especial, na Lei Florestal. Por exemplo, as funções das APPs, com exceção da proteção do solo, não são mencionadas nas normas da Produção Integrada. Os termos biodiversidade, fauna, flora, paisagem e outros nem são mencionados. Aliás, corretamente, essas normas citam a necessidade de observar outros regulamentos incluindo, certamente, a Lei Florestal.
Neste sentido podem ser destacados alguns trechos da Instrução Normativa 20/2001 (grifos nossos): 2- Âmbito de aplicação 2.1 A presente Instrução Normativa tem por finalidade propor parâmetros para a produção, a pós-colheita, os processos de empacotadoras, a comercialização de frutas frescas e a salvaguarda do meio ambiente e da saúde humana em um programa internacionalmente reconhecido como Produção Integrada de Frutas – PIF, sem prejuízo das demais disposições regulamentadoras da produção, comercialização, qualidade e controle das frutas frescas, em vigor. 7.2.1 As medidas de uso e conservação de recursos hídricos merecem especial atenção, mediante adoção de recomendações técnicas, como a manutenção de faixa de segurança com distância adequada em relação aos mananciais. Item 3.1 Planejamento ambiental Quadro Anexo Normas Técnicas Gerais para a Produção Integrada de Frutas – NTGPIF, que define como medida obrigatória: Organizar a atividade do sistema produtivo de acordo com a região, respeitando suas funções ecológicas de forma a promover o desenvolvimento sustentável, no contexto da PIF, mediante a execução, controle e avaliação de planos dirigidos a prevenção e/ou correção de problemas ambientais (solo, água, planta e homem).
Conclui-se que o Projeto de Lei 6330/13 pouco acrescenta ao que já foi vetado ao incluir um conceito infra legal (Produção Integrada de Frutas) que não pode substituir as diretrizes inseridas na Lei 12.651 quanto às APPs. Por mais que a Produção Integrada de Frutas busque critérios de produção sustentável, esta não inclui o atendimento a todas as funções ambientais das APPs, em especial, os referentes à biodiversidade. A possibilidade de uso econômico das APPs já é permitida pela Lei 12.651 em diversas situações. Em especial, o inciso IV do mesmo parágrafo prevê a possibilidade de plantio de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, sendo nativas e exóticas, no caso dos imóveis com menos de quatro módulos fiscais.
Esses sistemas agroflorestais, conciliando produção com conservação podem ser adotados nas APPs da grande maioria das unidades produtivas do Brasil. Ressalta-se que está se falando aqui da recomposição das APPs em uma faixa já reduzida, que varia entre cinco e 15 metros na grande maioria dos imóveis. Lembre-se também que, conforme o artigo 63 da mesma Lei nas APPs, topos de morro, encostas maiores que 45°, bordas de chapadas e altitudes superiores a 1.800 metros se caracterizado uso consolidado podem ter a permanência de atividades florestais, culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, pastoreio extensivo e infraestrutura física associada, condicionada à adoção de práticas conservacionistas do solo e da água
. O PL 6330/13 desfigura a proteção legal do meio ambiente, tem embasamento técnico e legal questionável e muito pouco acrescenta às possibilidades produtivas no meio rural. O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado por mais duas comissões: de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se inexistir divergência entre estas comissões, ele nem vai ao plenário. Outra possibilidade para que ele seja votado por todos os deputados é a elaboração de um pedido assinado por, ao menos, 51 parlamentares. Estas são as próximas instâncias para que, pela sua forma e pelo seu mérito, este PL não seja aprovado.
Roberto Resende é Presidente da Iniciativa Verde, ONG integrante do OCF
Matéria relacionada: Comissão relaxa recuperação de APPs
Acompanhe a tramitação do projeto: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=591717
Paraná: Várzeas podem perder proteção ambiental
Matéria de Amanda Audi publicada no jornal Gazeta do Povo (Paraná) destaca que banhados, pântanos e várzeas de rios do Paraná podem perder a condição de áreas de preservação permanente (APPs). Desde fevereiro um decreto estadual repassou às prefeituras e ao governo do estado a competência para definir quais áreas úmidas são de interesse público e terão proteção, afirmando que “somente” serão APPs as zonas declaradas em ato pelos prefeitos ou pelo governador.
O decreto também passa a permitir intervenções como construção de casas ou indústrias nesses locais. Só é estipulado que se sigam critérios que “minimizem impactos ambientais”, ainda a serem definidos pelo Instituto Ambiental do Paraná (IAP).
Veja abaixo o infográfico mostrando as áreas impactadas pela mudança na lei.

Conteúdo originalmente publicado pela Gazeta do Povo.
Folha de S Paulo: CAR e desmatamento
O jornal Folha de S. Paulo publicou matéria sobre o estudo do Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (IPAM) que isolou o efeito do Cadastro Ambiental Rural sobre o desmatamento no Pará e no Mato Grosso. Os dois estados adotam o CAR há alguns anos. Leia aqui a matéria completa: http://goo.gl/tSaAOB Clique aqui para acessar o estudo.
Falta de transparência preocupa
[:pb]22 de maio de 2014
Integrantes do Observatório do Código Florestal alertaram sobre a ausência de instrumentos que garantam transparência nos dados do Cadastro Ambiental Rural (CAR), recém-regulamentado pelo governo federal (Decreto 8.235/14 e Instrução Normativa 2/14 do Ministério do Meio Ambiente). Os ambientalistas participaram de debate na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável sobre os dois anos do novo Código Florestal (Lei 12.651/12).
Segundo o advogado André Lima, do Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (Ipam), que participa do Observatório do Código Florestal, a regulamentação do CAR não prevê a identificação dos proprietários em desacordo ou não com a lei, dificultando o acompanhamento da sociedade civil e do mercado sobre a implementação do novo código.
“Estamos propondo que a iniciativa privada faça listas positivas com proprietários que estão cumprindo a lei. Entretanto, a regulamentação diz que as informações sobre os proprietários no CAR são sigilosas. Então, nesse caso, como uma instituição privada independente poderá fazer essa lista de quem cumpre ou não a lei?”, questiona André Lima.
Também do Ipam, a pesquisadora Andrea Azevedo estudou a implantação do cadastramento rural no Pará e no Mato Grosso, estados que adotaram a prática antes da exigência do novo Código Florestal. De acordo com ela, sem a exigência de cumprimento da lei, não adianta ter um CAR.
“O CAR não pode estar dissociado de outras políticas públicas de incentivo. Hoje o mercado dá a mesma preferência à propriedade com 50% de floresta e outra com 2%.”, critica a pesquisadora.
O deputado Alfredo Sirkis (PSB-RJ) concordou que o CAR precisa ser bem estruturado para que possa ser usado também em outras áreas que não apenas a regulamentação das propriedades e seus passivos ambientais. “Acredito que o CAR será importante para próprio produtor como instrumento econômico, para atrair investimentos diferenciados”, prevê Sirkis.
O debate na Comissão de Meio Ambiente sobre os dois anos do Código Florestal foi proposto pelo deputado Sarney Filho (PV-MA).
Reproduzido da Agência Câmara Notícias
Atraso no CAR preocupa
Dois anos depois da sanção do novo Código Florestal (lei 12.651), completados dia 25 de maio, o processo de regularização ambiental no campo pouco avançou. Audiência pública realizada nesta quinta-feira destacou o início da implementação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), o atraso na regulamentação da lei, além do pouco preparo dos estados para monitorar e fiscalizar a implementação das regras. Participaram do evento representantes da sociedade civil, por meio das instituições participantes do Observatório do Código Florestal (OCF), do governo federal, por meio do Ministério da Agricultura (MAPA) e da Confederação Nacional da Agricultura (CAR), em nome do setor produtivo.
O principal ponto do debate foi o Cadastro Ambiental Rural (CAR), criado para acompanhar o processo de regularização ambiental das 5,4 milhões de propriedades rurais e posses do país. Ao se inscreverem no cadastro, os produtores rurais lançarão informações sobre eventuais passivos em Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanentes em seus imóveis.
Os ativos florestais lançados no CAR também irão basear negociações de Cotas de Reserva Ambientais (CRAs), uma das formas de compensar passivos. “É uma possibilidade, a médio prazo, ter as propriedades e posses rurais bem organizadas”, disse Vicente Silva, Advogado e Consultor da área ambiental da Frente Parlamentar Agropecuária. “O CAR pode ajudar na hora de planejar o uso da área pelo produtor. O produtor deve vê-lo não como um dever, não como uma obrigação, mas como um direito”, completou Francisco Fonseca, da TNC.
ATRASO NO CAR
As instituições presentes apontaram que, apesar do grande potencial do CAR, pouco foi feito nos últimos dois anos, desde a sanção da lei do Código Florestal. “Há um grande desafio pela frente e muito pouco a comemorar. Não há segurança jurídica no campo, a lei não cumpriu essa finalidade”, resumiu André Lima, diretor de Políticas Públicas do Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia, IPAM.
O atraso no início das inscrições do Cadastro Ambiental Rural está relacionado ao atraso na edição de decreto da presidente Dilma Rousseff com a regulamentação dos Programas de Regularização Ambiental (PRAs). O decreto só foi publicado em 5 de maio. No dia seguinte, o Ministério do Meio Ambiente deu início à contagem do prazo de um ano para os donos de imóveis se inscreverem no cadastro.Esse prazo poderá ser prorrogado por mais um ano, de acordo com o Código Florestal.
Segundo levantamento da Conservation International, por meio do programa INOVACAR, que foi criado para monitorar a situação do CAR na Amazônia, os estados não se prepararam para a utilização do cadastro. Nenhum possui infraestrutura própria para lidar com o sistema. Outro problema é a falta de estratégia dos estados para analisar as informações lançadas pelos proprietários rurais. “O desafio maior será o da validação dos registros. Existe um foco grande na inscrição e não na validação”, explicou Patrícia Baião, Diretora de Relações Institucionais, da CI.
A situação é ainda pior nos estados fora da região Amazônica. Jean-François Timmers, Superintendente de Políticas Públicas do WWF-Brasil, apresentou levantamento sobre a situação do CAR, feita por meio de requerimento da Lei de Acesso a Informação. Dos 17 estados procurados, apenas 8 responderam. Daqueles que responderam, apenas São Paulo afirma já ter recebido cadastros. Quase todos apresentam baixos índices de capacitação de funcionários para lidar com o sistema, e não há estratégias de cadastramento e validação. A conclusão da pesquisa é que os estados não estão prontos para a implementação da ferramenta, muito menos para o próximo passo, de regularização dos imóveis.Confira todas as apresentações da Audiência Pública
Próximos Passos
Outra grande preocupação dos debatedores foi justamente com os próximos passos, após o cadastramento dos imóveis rurais. Para Raul do Valle, Coordenador do Programa Política e Direito Socioambiental do Isa, ainda existe muita insegurança jurídica: “As medidas são apenas formalidades, não trouxeram formas práticas. O programa de regularização seria só assinar um papel. O proprietário vai assinar um termo de compromisso sobre dados não validados? Então vai demorar décadas para assinar os termos?”. Segundo os levantamentos do WWF e da CI, também há pouca integração do CAR com outras políticas ambientais e mecanismos de incentivo econômico, como Cotas de Regularização Ambiental, que poderiam incentivar o produtor a participar do cadastro. Para o deputado Alfredo Sirkis, parcerias público-privadas seriam a solução para acelerar a validação e certificação de propriedades. “Seria bom que um ente publico privado pudesse lastrear tecnicamente o CAR e se encarregar de gerir recursos que viessem de mercados advindos da conservação”, explicou o deputado.
A reprodução é permitida, desde que citada a fonte.
Entrevista: José Eli da Veiga
20 de maio de 2014
A Revista Plantando Águas, da Iniciativa Verde (que integra a rede do Observatório do Código Florestal), traz uma entrevista com o professor José Eli da Veiga (IRI/USP) na qual ele fala do livro “Os Extertores do Código Florestal”, lançado recentemente. Taxando o Código atual de “desastre”, ele considera que seu único ponto positivo é Cadastro Ambiental Rural, “se for implantado com rigor”.
Leia a entrevista na íntegra: http://www.iniciativaverde.org.br/comunicacao-artigos-e-noticias-detalhe…
CAR: Antes tarde do que nunca
André Lima e Raul Valle
Depois de dois anos de cobrança por parte da sociedade civil, Decreto Federal e Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente que regulamentam o código florestal foram publicados. Enfim temos regras que permitem à sociedade exigir dos governos federal e estaduais o início efetivo da implementação do novo Código Florestal, aprovado há quase dois anos. O Decreto Federal 8.235 de 05 de maio de 2014 estabelece normas gerais para a implementação dos Programas de Regularização Ambiental pelos estados e pelo DF e recria o Programa Mais Ambiente como ação do governo federal para apoia-los na implementação da lei. Esses programas devem ser implementados via Cadastro Ambiental Rural (CAR), que foi regulamentado pela IN 2/2014 do MMA. Sem prejuízo de uma análise mais detalhada que deve ser feita em seguida, a título preliminar, podemos afirmar que:
1 – CAR por matricula X CAR por imóvel rural – Vencemos a queda de braço com o MAPA e CNA no que se refere à demanda ruralista para implementação do CAR por matricula do imóvel e não por imóvel rural. Tanto o Decreto, quanto a IN definem o CAR por propriedade ou posse rural. Esse aspecto é importante, pois o atendimento da demanda do MAPA significaria a anistia de mais centenas de milhares de hectares de passivos florestais. Portanto, esse é um ponto importante a se comemorar. No entanto, a regulamentação, além de flexibilizar em outros aspectos importantes o passivo ambiental, também deixa a desejar em relação à transparência.
2 – Ampliou o conceito de área consolidada, o que permitirá novos desmatamentos legais em áreas protegidas (Áreas de Proteção Permanente e Reserva Legal). Ao juntar, indevidamente, os conceitos de área degradada (área de vegetação nativa severamente alterada, que para recuperação precisa de intervenção humana) e área alterada (área de vegetação nativa com alguma interferência, mas que pode se regenerar sozinha), que pelo Decreto 7830/12 são coisas distintas, o decreto igualou todas as florestas com algum tipo de perturbação e pastagens ou plantações. Na prática, se essa regra não for revista, um proprietário poderá desmatar uma floresta que tenha sofrido fogo em algum momento de sua vida (floresta alterada) e que esteja a menos de 30 metros da beira de um rio, alegando que trata-se de “área rural consolidada”, supostamente em produção, e que ele, portanto, tem direito a manter apenas 20 metros de APP (art.61-A da Lei Federal 12651/12). O mesmo pode ocorrer com florestas situadas em imóveis de até quatro módulos fiscais, que estão desobrigados de recuperar a reserva legal desmatada antes de 2008. Se o produtor tiver uma área de floresta alterada anteriormente a 2008, ele não precisará conta-la como sua reserva legal e, portanto, não precisará mante-la, pois para efeitos do decreto essa floresta e um pasto são a mesma coisa. É um erro grave que tem que ser alterado.
3 – Revisão de Compromissos de recuperação em curso contraria STJ – O art.12 diz que os termos de compromisso para recuperação de APPs e RL deverão ser revistos para incorporar as anistias trazidas pela nova lei. Esse dispositivo do decreto contraria decisão do STJ que já firmou entendimento de que esses acordos são atos jurídicos perfeitos e que a lei nova não pode retroagir para modificar seus termos. (AgRg no AREsp 327687)
4 – Transparência relativa enfraquece potencial do CAR– Os dados sobre a titularidade ou posse dos imóveis cadastrados no SICAR não são informações consideradas de natureza pública (art. 12 da IN) o que limita significativamente o alcance do CAR como ferramenta de gestão e responsabilização efetiva dos detentores de terra pela regularidade e uso sustentável dos imóveis rurais. O CAR é uma ferramenta que faz com que o tema da gestão e regularização ambiental rural e do controle dos desmatamentos saia da generalidade e da virtualidade (desmatamentos na Amazônia, no Pará, ou no município A ou B) e avance para a responsabilização efetiva dos titulares e detentores de terra no Brasil.
Além disso, a transparência total é condição de efetividade para que a sociedade possa exercer o controle permanente sobre a implementação efetiva dos programas de regularização ambiental. Esse é o grande passo que o CAR tem que dar no sentido da efetiva responsabilização pelos usos indevidos da terra. Além disso, o CAR também é um instrumento fundamental para a implementação de ações públicas e privadas de incentivos econômicos para o bom uso do solo rural. Para tanto, a informação sobre a titularidade das áreas é crucial.
O tratamento como informação sigilosa a respeito da titularidade dos imóveis assim como a inviabilização de acesso on line pela sociedade aos dados a respeito dos responsáveis pelo uso, conservação e/ou recuperação das Áreas de Preservação Permanente e Reservas Legais ou áreas de uso restrito é um bloqueio à transparência, que limita significativamente o alcance e o potencial do CAR como ferramenta de gestão efetiva de governo e da sociedade.
A apropriação dessa ferramenta (CAR) pela sociedade é um desafio a ser conquistado para que o controle social seja efetivo e tenha resultado. Qual a razão para omitir o dado sobre titularidade da terra e sua relação com o cumprimento da função socioambiental? Não há fundamento jurídico que justifique a não disponibilização dessa informação, sendo ela importante para a efetiva responsabilização e mobilização da sociedade para o controle social sobre o bom uso do solo e a proteção de nossas florestas. Infelizmente, a IN é muito limitada neste aspecto da transparência e do controle social. Por exemplo, a sociedade (por intermédio dos consumidores e das cadeias produtivas) poderá promover campanhas e ações que visem compensar e premiar os bons produtores. Entretanto, se essas informações não estão disponíveis no SICAR como faze-lo? Esses dados devem estar acessíveis a toda sociedade uma vez que não há justificativa jurídica para sua omissão no Sistema.
5 – Ausência de mecanismo de governança e monitoramento sobre a implementação dos Programas de Regularização Ambiental (PRAs) nos estados. O artigo 75 do Código Florestal determina que os PRAs (inclusive o instituído pela União) deverão incluir mecanismos que permitam o acompanhamento de sua implementação considerando objetivos e metas nacionais para florestas, instrumentos econômicos, adesão cadastral dos proprietários e possuidores, a evolução da regularização ambiental, o grau de regularidade do uso de matéria prima florestal e o controle e prevenção de incêndios florestais. Com a revogação do decreto 7029 que criou em 2009 o Programa Federal de Apoio à Regularização Ambiental de imóveis rurais (Programa Mais Ambiente) ficou também revogada a figura do Comitê Gestor do Programa, que era formado além dos ministérios por organizações representativas dos setores interessados. É fundamental que o que já chegou a ser batizado como maior programa de recuperação ambiental do planeta tenha uma instância de gestão, monitoramento e participação da sociedade.
6 – Falta uma estratégia nacional para implementação da Lei – Um programa com a envergadura da implementação do Código Florestal brasileiro, que chegou a ser anunciado pelo governo federal como o maior programa regularização ambiental do mundo, precisa ter uma estratégia clara e robusta que envolva não somente o Cadastramento Ambiental Rural e um sistema de integração de cadastros estaduais (SICAR), mas tenha um conjunto de ações articuladas pelo governo federal em uma estratégia que preveja: a) Metas nacionais para: i) CAR (ex.: 2015, 2017 e 2020), ii) recomposição de APP e iii) proteção, compensação e recomposição de RL; b) Infraestrutura necessária com base nas metas: i) humana, ii) física e material, e iii) tecnológica; c) Arranjo de Coordenação: i) Interna MMA, ii) Interministerial, iii) com estados, iv) com sociedade civil e v) setor privado; d) Mecanismos oficiais de transparência: i) relatórios periódicos (semestrais?), ii) seminários periódicos (anuais?), iii) auditorias independentes (por estado?), iv) módulo aberto com informações georreferenciadas no SICAR, com publicidade sobre os dados sobre titularidade dos imóveis; e) Previsão de suporte financeiro necessário e disponível: i) Orçamento da União, ii) dos estados, iii) parceiros, iv) Fundo Amazônia, v) Fundo Clima, vi) compensações de grandes obras de infraestrutura (Belo Monte, BR 163), vii) outros; f) Incentivos econômicos (art. 41): i) crédito público e privado, ii) política de incentivos tributários, iii) mecanismos de incentivo à certificação, iv) compras públicas, v) PSA, vi) CRA, vii) Redd; g) Estratégia para PRA (e CAR) Federal em: i) assentamentos, ii) quilombos, iii) áreas de influência de grandes obras federais de infraestrutura (UHE Belo Monte, BR 163), iv) áreas prioritárias para o governo federal
Artigos de opinião publicados neste website não refletem a posição do Observatório, mas apenas a de seus autores.
CAR aumenta confusão jurídica
CAR aumenta confusão jurídica no campo
15 de maio de 2014
*Raul do Valle
Na semana passada, saiu a tão aguardada regulamentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e das linhas gerais dos Programas de Regularização Ambiental (PRA), os dois principais instrumentos necessários à implementação da nova legislação florestal federal (Lei Federal 12.651/12). Elaborada sem a participação do movimento ambientalista ou do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) – mas consta que com a presença frequente de representantes da Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) – ela foi, no geral, previsível, embora tenha trazido algumas surpresas bastante preocupantes e que não devem ser deixadas de lado.
Em primeiro lugar, para não ficar apenas falando de problemas, há de se reconhecer que, muito em função da publicidade que ganhou o caso, a CNA não conseguiu emplacar sua demanda de cadastramento fracionado de fazendas, o que ampliaria em muito a anistia já concedida pela nova lei, sobretudo aos grandes e médios proprietários. Nesse aspecto, portanto, a Instrução Normativa no 2 do Ministério do Meio Ambiente, que regulamenta os procedimentos para inscrição do imóvel rural no CAR, foi correta, embora não tenha feito mais do que seguir a definição de imóvel rural que já é utilizada há décadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
Também naufragou a tentativa de desonerar a recuperação de Reserva Legal (RL) de grandes proprietários com base em interpretações absurdas da aplicação da lei no tempo. A CNA pressionava para que a regra federal adotasse sua interpretação, bastante particular, mas que já virou lei em Goiás, de que a RL só teria começado a valer para biomas “não florestais” (Cerrado, Caatinga, Pantanal e Pampas) de 1989 em diante. Isso significaria não só um atentado à hermenêutica jurídica, mas sobretudo uma pá de cal nas já poucas esperanças de recuperação de parte do Cerrado que foi intensamente derrubado em São Paulo, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e Goiás. Importante destacar que essa tentativa segue em curso, inclusive consta de recente projeto de lei apresentado à assembleia legislativa paulista, mas, pelo menos em nível federal, não prosperou.
Implantação do CAR e do PRA
Dito isso, passemos à análise do que interessa: com o início da implantação do CAR e do PRA estaríamos, finalmente, a caminho da recuperação dos milhares de nascentes, riachos, ribeirões e encostas que se encontram atualmente em processo de morte lenta por falta de florestas protetoras? Infelizmente, embora alguns entendam o contrário, não podemos ainda afirmar que sim, embora o desejássemos profundamente.
A primeira questão que salta aos olhos é como, até o momento, nenhuma outra política de apoio à regularização ambiental, para além do CAR, que é mero instrumento, foi pensada, alinhavada e estruturada. Imaginar que a mera inscrição de imóveis rurais no CAR já seria suficiente para que um número expressivo de produtores resolvesse, por conta própria, começar a recuperar florestas, é, no mínimo, ingênuo. Se não houver, por parte do governo federal e estados, um plano estruturado, com orçamento disponível, para oferecer assistência técnica e apoio financeiro ao produtor, nenhuma peça irá se movimentar no tabuleiro. Se não houver um conjunto de incentivos econômicos que sinalizem ao produtor rural que é viável e vantajoso recuperar florestas, não sairemos do zero. Mas, como já era previsto, o pacote de medidas de regulamentação da lei florestal nada trouxe a respeito (saiba mais).
Pelo contrário, chama a atenção como, ao criar o Programa Mais Ambiente Brasil, o Decreto Federal 8.235/14sequer previu a existência de incentivos econômicos, embora propostas concretas existam. O programa fala de “educação ambiental” (!) e cita genericamente a necessidade de assistência técnica, que supostamente seria disponibilizada pelo Ministério do Meio Ambiente, ou pelo menos a suas expensas (art. 14). Como o MMA não tem nenhum órgão vinculado que ofereça o serviço, e seu orçamento vem proporcionalmente diminuindo ao longo dos últimos 10 anos, não é crível que desse mato saia algum coelho. O Mais Ambiente também não delega nada à recém-criada Agência Nacional de Assistência Técnica (Anater) ou aos ministérios diretamente envolvidos com a produção rural (Desenvolvimento Agrário e Agricultura).
Baixíssima prioridade
O que esse pacote deixa claro – ao não envolver nenhum outro órgão federal com a agenda da regularização, não prever qualquer incentivo ou medida de apoio efetiva e por haver demorado tanto a sair – é que essa agenda é de baixíssima prioridade para o governo federal. Ele parece entender que sua missão foi cumprida com a formalização do cadastro.
Seria menos desalentador se pelo menos ele fosse uma garantia de que em breve teríamos um bom raio-x da situação ambiental de cada um dos imóveis rurais do país, com o qual poderíamos pensar em políticas e definir estratégias para a regularização. Porém, como já anunciamos aqui, acabou vencendo a tese de que o CAR é “declaratório”, tal como seria a declaração do imposto de renda. Isso significa, na prática, que o produtor poderá fazer seu cadastro sem o apoio de um técnico especializado, sem sequer fazer um levantamento de campo. Pela regra federal, todo produtor é incentivado a entrar no site (www.car.gov.br) e fazer diretamente seu cadastro, desenhando na tela de um computador suas áreas consolidadas, de uso restrito, as encostas com mais de 45o de inclinação etc. Como a lei é complexa, o sistema, por mais simplificado que possa ser, também o é. Não dá para comparar a dificuldade que se tem em somar notas de despesas médicas para fins de desconto do imposto de renda com a de se desenhar com um mouse sobre uma imagem onde estão exatamente suas encostas, seus rios, os remanescentes de vegetação nativa em 2008, data definida pela nova lei para as anistias a desmatamentos ilegais (a imagem é de 2012) etc. Portanto, é de se esperar que, seja por dificuldades – bastante compreensíveis – em manejar o sistema ou compreender a lei, seja por deliberada intenção de utilizar um sistema falho para “esconder” passivos (por má fé), as informações apresentadas sejam bastante distorcidas.
Nesse sentido, quando o governo federal diz que o CAR é “declaratório” está querendo dizer: “não meto minha mão no fogo pela qualidade de suas informações”. Um bom começo, não? Combinado com o fato de que os órgãos estaduais, que terão de analisar e possivelmente refazer esses cadastros, não estão se preparando para assumir essa tarefa hercúlea (veja a ótima avaliação realizada pela Conservação Internacional nos estados da Amazônia), o que se pode esperar, neste momento, é uma demora de décadas (e não de anos) até que uma parte significativa dos cadastros tenha sido validada e tanto o produtor como a sociedade saibam com um mínimo de segurança o que deve ou não ser recuperado ou preservado.
Para se ter uma ideia, no âmbito do Observatório do Código Florestal foram encaminhados questionários a órgãos estaduais de 17 estados. Dos que responderam até o momento (SP, MG, PR, SC e CE), nenhum contratou técnicos dedicados a analisar os cadastros que serão feitos e nenhum apresentou uma estratégia deliberada de priorização nesse processo. Ou seja, nenhum está se preparando para avalanche de informações provocada pelo início do cadastramento. Só em São Paulo, já foram feitos 7.189 cadastros, com uma área de 1,1 milhão de hectares – nenhum foi validado.
Aí surge um paradoxo. Uma vez concluída a inserção de informações no CAR, e tendo algum tipo de passivo a recuperar ou não, o produtor será convidado a aderir ao PRA. Se ele tiver apenas áreas a consolidar (não recuperar) – um pasto em uma encosta, por exemplo – estará tudo certo, pelo menos para ele. Se, no entanto, houver algum passivo que tenha de ser recuperado, ele deverá assinar um termo de compromisso, que terá força de título executivo extrajudicial (poderá ser usado como prova cabal da obrigação de recuperar em uma ação judicial). Esse compromisso, no entanto, pela lógica do sistema, será assumido com base em informações “declaratórias”. E se as informações “verdadeiras”, obtidas após a validação pelo órgão ambiental, forem diferentes das “declaratórias”? O que fazer com o compromisso assumido? É possível alterar o termo para retificar as informações? O Decreto 8.235/14 diz que ele pode ser alterado apenas quando houver comum acordo e desde que em razão de “evolução tecnológica, caso fortuito ou força maior”. Seria a análise dos dados por uma autoridade pública um caso fortuito?
Aliás, não foi nada fortuita a disposição do art.12 do referido decreto, que determina que os Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) em execução, e que prevejam a recuperação de passivos segundo as disposições da lei revogada, sejam modificados para diminuir a obrigação de recuperação. Ou seja, se um fazendeiro assumiu com o Ministério Público, em 2005, um compromisso de recuperar integralmente todas suas matas ciliares em até 15 anos, agora poderá rever esse compromisso para recuperar apenas parte, como permite a nova lei. Se o vizinho dele, no entanto, assumiu um compromisso de fazê-lo em apenas sete anos, por entender que era necessário estar mais rapidamente regularizado, mesmo que isso lhe custasse mais, ele deve neste momento estar querendo pular da ponte, pois já recuperou tudo e – pelo menos isso – o decreto nada fala em arrancar as árvores já plantadas.
Mas tão grave quanto a sinalização passada à sociedade (“não faça nada agora, enrole o quanto puder”) é o fato de que essa regra afronta diretamente o entendimento predominante do Judiciário, e já pacificado no Superior Tribunal de Justiça, de que a nova lei não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito – no caso, os TACs. São numerosas as decisões nesse sentido e a edição do decreto em sentido contrário só veio criar mais confusão jurídica. Comprar briga com o Judiciário para garantir o “direito” de não recuperar áreas, mesmo em compromissos assumidos antes da vigência da lei, mostra bem o compromisso do governo federal com a restauração florestal no País.
*Advogado e coordenador do Programa de Política e Direito Socioambiental do ISA