Agro é tudo. Mas nem tudo é pop

Agro é tudo. Mas nem tudo é pop

Raoni Rajão e Carlos Rittl*

O agronegócio brasileiro é uma potência. O país é o quarto maior produtor mundial de alimentos. Colheu uma safra de 242 milhões de toneladas no ano passado, o que ajudou a manter superávit comercial no ano em que o país saía de uma das piores recessões de sua história. Direta e indiretamente, o agro responde por quase um quarto do PIB do país.

*Leia o artigo na íntegra aqui: http://www.valor.com.br/opiniao/5332983/agro-e-tudo-mas-nem-tudo-e-pop

O STF e o Código Florestal

O STF e o Código Florestal

Desdobramentos da sua decisão sobre anistia de deveres de recomposição na preservação dos biomas brasileiros

O Supremo Tribunal Federal iniciou, em 14/09/2017, o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade números 4901; 4902; 4903 e 4937, propostas contra a Lei 12.651/2012 que estabelece a proteção da vegetação nativa, e é chamada impropriamente, de novo Código Florestal. Pedido de vista da presidente Cármen Lúcia interrompeu o julgamento depois do voto do relator Luiz Fux. O desfecho desse julgamento trará o esclarecimento de importantes questões relativas à extensão da proteção florestal.

Um dos aspectos pendentes de definição diz respeito ao dever de recuperação de imóveis desmatados no passado, que não dispõem da porcentagem de mata nativa protegida pela lei – a chamada reserva legal. Essa varia de acordo com o bioma e a região no qual se localiza o imóvel: 80% na área de floresta na Amazônia Legal; 35% na Área de cerrado na Amazônia Legal e 20% nos demais biomas e regiões do país. O estabelecimento em lei dessas porcentagens alterou-se ao longo do tempo.

O problema a esse respeito é que a exigência de preservação prevista na legislação anterior, não vinha sendo cumprida por muitos proprietários e possuidores. Assim, a Lei 12.651/2012 buscou eximir parte das propriedades do dever de se adaptar às suas exigências, estabelecendo uma regra de exceção: aqueles que realizaram supressão de vegetação nativa, respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu o desmate são dispensados de promover as medidas de regularização estabelecidas por essa lei, que exige a recuperação da área. Esse é um dos motivos que ensejaram a propositura das Ações de Inconstitucionalidade.

A decisão do STF neste caso tem muito a ver com importantes questões políticas sobre as quais o Supremo se manifestou nos últimos anos. Afinal, seus efeitos repercutirão fortemente na preservação do Meio Ambiente, requerendo resposta clara e consistente que sinalize uma solução ao conflito em questão.

Reconhecer a validade jurídica desse dispositivo legal resultará em diminuição significativa da área protegida a ser recuperada. Esta diminuição aconteceria justamente em Biomas mais ameaçados. A Mata Atlântica (historicamente mais utilizada e que tem cerca de 20 % remanescente), o Cerrado (que hoje é objeto de grande degradação) e o Pampa (do qual resta cerca um terço de sua cobertura). No Cerrado, por exemplo, essa situação se agrava, na medida em que leis estaduais regulamentadoras do novo Código Florestal têm estabelecido entendimentos discutíveis acerca do marco temporal em que o bioma passou a ser protegido pela reserva legal. No espectro mais estritamente jurídico, a decisão do STF pode impactar a interpretação dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da aplicação intertemporal das normas do direito ambiental, refletindo na criação de incentivos/desincentivos quanto cumprimento da lei no futuro. Note-se que a abrangência da liberação do dever de reparar, para aqueles que estão em situação irregular, pode induzir à percepção de que o descumprimento da lei sempre será anistiado em medidas normativas futuras.

A questão jurídica central em discussão diz respeito à aplicação da lei ambiental no tempo e sua interação com os institutos do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, que são protegidos pela Constituição. Ela se traduz na seguinte questão: lei mais recente, mais protetiva ao meio ambiente, é aplicável a todos os imóveis ou aqueles que foram desmatados sob a égide de legislação anterior teriam o direito adquirido de não se adequar ao exigido na nova lei? Ou, sob outro enfoque, estaria a situação de supressão realizada sob a égide da lei anterior protegida como ato jurídico perfeito?

A figura do direito adquirido visa a proteger os titulares de direitos constituídos sob uma norma que, posteriormente veio a ser alterada, de modo que não serão afetados em decorrência da mudança da norma. O direito adquirido é consequência de um fato, apto a produzi-lo,de acordo com a lei vigente ao tempo de sua ocorrência. Nesse caso adquire-se o direito em decorrência de um ato ou fato jurídico capaz de constituí-lo. Há necessidade de um fato previsto em lei, em abstrato, que será apto a criar o direito assim que o fato ocorra. O exemplo mais característico é o da possibilidade de aposentadoria do funcionário que satisfaça as condições para requerê-la sob uma lei posteriormente alterada (fato jurídico) que poderá fazê-lo na vigência de lei nova mesmo que sem satisfazer as condições dessa última. Ou do proprietário que obteve licença para construção (ato jurídico) sob a égide de uma lei e poderá realizá-la após a mudança legal. O ato ou fato jurídico em questão deve ter se realizado por inteiro.

Diversa é a situação que se dá em relação à aplicação do novo Código florestal. Não é possível identificar na supressão de vegetação realizada um ato ou fato jurídico que tenha se realizado por inteiro. Ao contrário, o objeto da lei são as regras de proteção incidentes sobre uma situação que se prolonga no tempo, que é a exploração de atividades produtivas no imóvel. Como já escreveu o saudoso ministro Teori Zavascki, não há direito adquirido a manter inalterado regime jurídico. Vale dizer, não existe direito a manter as regras aplicáveis a uma situação após sua alteração. Por essa razão, proprietários e possuidores foram alcançados pelas alterações legislativas posteriores.

Assim, como o Código florestal anterior era de 1965 e estabelecia a porcentagem de 20% e 50% de preservação, as alterações sucessivas por que passou em 1989 e 2001, nessa última chegando-se às porcentagens que constam na lei atual, os obrigaram ao cumprimento da nova lei, assim como à averbação da reserva legal o cartório de registro de imóveis, exigida desde a lei 7803 de 1989.

As referidas alterações não estabeleceram exceções e passaram a se aplicar a todos imóveis no país. Aqueles em desacordo com suas regras passaram à situação de ilegalidade. Então, sob a nova e atual lei, falar-se em direito adquirido implicaria reconhecer direito adquirido ao ilícito, o que, evidentemente, distorce o instituto.

Já o ato jurídico perfeito, instituto correlato, porém diverso do direito adquirido, refere-se a atos ou negócios jurídicos ditos já aperfeiçoados, vale dizer, que foram completados segundo as exigências e condições jurídicas para tanto.

Assim, a perguntar se a supressão florestal realizada sob a égide de lei anterior seria um ato jurídico perfeito remete a outras questões. Qual seria exatamente o ato jurídico aperfeiçoado? A supressão da vegetação é uma ação que não se caracteriza como ato jurídico. Seria a constituição da reserva legal então esse ato? Se afirmativa a resposta, resta analisar quais eram as condições para seu aperfeiçoamento. Como a lei 7805 de 1989 passou a exigir a averbação da reserva, sem isentar proprietários que já tinham área protegida dessa exigência, somente os imóveis com a reserva constituída e averbada alcançaram o ato jurídico perfeito e só esses podem tê-lo reconhecido pelo novo Código Florestal de 2012.

Assim, o entendimento do STF acerca do artigo 68 da Lei 12.651/2012, trará elementos à compreensão dos institutos do direito adquirido e do ato jurídico perfeito e, é importante dizer, de seus limites.

Não sendo o artigo 68 referido uma afirmação de situações de direito adquirido e de ato jurídico perfeito, resta saber se poderia, de modo amplo, estabelecer uma anistia aos proprietários em situação irregular, como pretendeu a lei.

A preservação ambiental visa a possibilitar uma adequada qualidade de vida aos habitantes de nosso planeta. É exatamente por conta dessa premissa que os legisladores editam normas prescrevendo regras de preservação ambiental, limitando, muitas vezes, faculdades individuais. Nesse sentido foram editadas as normas anteriores à Lei 12.651/2012. Assim, a sociedade possui justa expectativa no estrito cumprimento dessas regras. Não pode, sob pena de violação da dos princípios da confiança legítima e da segurança jurídica, ser surpreendida por uma nova lei que visa a anistiar condutas que estavam expressamente vedadas. Assim, pode-se deduzir que a norma constante do art. 68 viola tais princípios.

Embora tradicionalmente esses princípios tenham se voltado à proteção do particular contra atos ou exercício do poder normativo da Administração, a proteção de direitos fundamentais de natureza difusa, como o direito ao meio ambiente, propicia sejam invocados para a proteção desses interesses em contextos em que a certa mudança normativa fira a segurança jurídica e a expectativa plausível de continuidade das regras de proteção ambiental.

Com efeito, a legislação anterior a 2012 estabeleceu regras de ordem pública tidas como necessárias à preservação ambiental. Vigentes por mais de década, resultaram em providências de proprietários e possuidores que diligenciaram para cumprir suas regras.

O entendimento da existência do dever de adotar as providências necessárias para a restauração e recuperação da reserva legal e de averbá-la tornou-se reiterado no STJ.

Daí que o artigo 68 da Lei 12.561/2012 fere também o princípio da isonomia, estabelecendo tratamento favorecido àqueles que descumpriram a lei.

Vários proprietários e posseiros buscaram atender à legislação então em vigor, provavelmente incorrendo em alguns custos. Nesse sentido, a norma do art. 68, ao tratar de maneira privilegiada aqueles que não se adequaram à legislação anterior está dando um tratamento anti-isonômico aos demais proprietários, ferindo, pois, o princípio da isonomia.

Assim por violar princípios previstos na própria Constituição Federal, o art. 68 da Lei 12.651/2012 é inconstitucional.

É de se esperar que a Corte reconheça a inconstitucionalidade da utilização dos institutos constitucionais referidos a situações ilegais. Para além da mera interpretação técnico-jurídica, analisando-se a finalidade da lei, pode-se perceber como a aplicação dessa norma repercute no necessário equilíbrio da preservação florestal e em consequência, para os seus serviços ecológicos relativos à disponibilidade hídrica, controle do clima; polinização de sementes, controle de pragas e outros que esperemos, manterão as condições essenciais de sobrevivência já no presente.

Referências citadas:

BARROSO, Luís Roberto.Curso de Direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2ª edição, 2010.

RAMOS, Elival S. A proteção aos direitos adquiridos no direito constitucional brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003.

ZAVASKI, Teori A. Planos Econômicos, direito adquirido e FGTS. Revista de Informação Legislativa. V 134, abr/jun 1997, p.251-273.

BATISTA, Patrícia F. Segurança Jurídica e Proteção da Confiança Legítima no Direito Administrativo. Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2006.

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 RAMOS, Elival S. A proteção aos direitos adquiridos no direito constitucional brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003, p 186.

 Planos Econômicos, direito adquirido e FGTS. Revista de Informação Legislativa. V 134, abr/jun 1997, p. 255-256.

 Luís Roberto Barroso aponta que o princípio da segurança jurídica no direito público tem como correspondente o princípio da confiança legítima, nas relações de direito privado, que veda o comportamento contraditório e exige coerência entre a ação das partes que não deve criar expectativa de um comportamento e desempenhar outro..Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2ª edição, 2010, p. 290. A extensão do princípio ao direito público, mais precisamente ao direito administrativo é objeto da tese de doutorado de Patrícia F. Baptista. Segurança Jurídica e Proteção da Confiança Legítima no Direito Administrativo. Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2006.

 A exemplo do RMS 18.301/MG, 2a Turma, Rel João Otávio Noronha, j. 05/10/2008.

 

Agro é ‘tech’ e ‘pop’, mas ainda quer avançar sobre o Cerrado

Agro é ‘tech’ e ‘pop’, mas ainda quer avançar sobre o Cerrado

Maurício Tuffani*

Em 2017, uma intensa e eficiente campanha publicitária da TV Globo, com o bordão “Agro é tech. Agro é pop. Agro é tudo”, consolidou uma imagem mais positiva para a atividade agropecuária brasileira. No entanto, não é apenas uma reputação melhor o que busca o agronegócio.

Leia o artigo na íntegra clicando aqui.

*Formadores de opinião do agronegócio desconsideram devastação ambiental e mascaram interesse de ampliá-la

 

Adiada mais uma vez a implantação do Código Florestal

Adiada mais uma vez a implantação do Código Florestal

Editorial*

O Observatório do Código Florestal, formado por 27 Organizações Não Governamentais ambientalistas, repudia a prorrogação sucessiva e indistinta do prazo para a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), como condição obrigatória para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).

Faltando apenas dois dias para o final do prazo, no dia 29 de dezembro de 2017, aos 44 minutos do segundo tempo, o Presidente da República publicou o Decreto nº 9.257, em edição extra do Diário Oficial da União, prorrogando o prazo pela 3ª vez, sem distinção para grandes, médios e pequenos agricultores.

A prorrogação foi concedida mesmo com mais de 4,5 milhões de imóveis rurais, 420.722.670 hectares, já inseridos na base de dados do Sicar[1], segundo dados de 30 de novembro de 2017. Na data do novo prazo, 31 de maio de 2018, a Lei terá completado 6 anos sem sair do papel, um golpe que causa prejuízos a toda população brasileira, no campo e na cidade.

O Observatório do Código Florestal, formado por 27 Organizações Não Governamentais ambientalistas, repudia a prorrogação sucessiva e indistinta do prazo para a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), como condição obrigatória para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).

Pelo novo Código Florestal, aqueles que desmataram ilegalmente antes de 2008 terão a oportunidade de se adequar à Lei, por meio do Programa de Regularização Ambiental (PRA), cujo prazo de adesão está atrelado ao prazo para inscrição no CAR. Ou seja, o prazo para adesão ao PRA também foi prorrogado e com ele prorrogado o início da adequação ambiental.

“A finalização do prazo para médios e grandes produtores rurais viabiliza o início da implantação da Lei. O CAR é uma excelente ferramenta de geopolítica, um mapa que refletirá a conformidade ambiental dos imóveis rurais do País. Com base no CAR, saberemos qual a extensão das áreas de vegetação natural protegidas pela Lei e qual o passivo de Reserva Legal (porção que varia de 20% a 80% do imóvel) e de áreas de preservação permanente (beiras de rios, grandes declives, topos de morro, nascentes). Mas sem as adesões ao Programa de Regularização Ambiental e assinaturas de Termos de Compromisso, a Lei não será implantada”, esclarece a secretária-executiva do Observatório do Código Florestal, Roberta del Giudice.

O prazo para as instituições financeiras só concederem crédito agrícola para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR venceu em 31 de dezembro de 2017, o que levará a mais inscrições no Cadastro. Contudo, com a prorrogação do prazo para a adesão ao PRA, um imóvel rural com Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente degradadas, mas inscrito no CAR, continua tendo acesso ao crédito agrícola.

Além de lutar pelo fim das prorrogações sucessivas, o desafio agora é ampliar a inscrição de pequenos agricultores familiares, indígenas, quilombolas, outros povos e comunidades tradicionais, aos assentados da reforma agrária e à agricultura familiar, cujo cadastro deve ser realizado pelo Poder Público. “O Observatório do Código Florestal defendia que a prorrogação do prazo fosse concedida apenas para essa parcela da população rural: comunidades tradicionais, agricultores familiares, assentados da reforma agrária. Para os demais, médios e grandes proprietários, detentores da maior parte da área agricultável do país, não havia nenhum motivo para que o período fosse alargado”, esclarece a Secretária Executiva.

“As florestas e o meio ambiente equilibrado não são importantes apenas para as cidades, mas também para os próprios produtores rurais. As lavouras e as criações dependem da água e do clima e tudo isso está diretamente relacionado à existência de florestas. Sem elas, não há segurança hídrica ou alimentar. Se não passarmos a efetivamente proteger essas áreas, a produção agropecuária será seriamente prejudicada. A sustentabilidade da agricultura depende da proteção ambiental”, completa.


[1] Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar) – dados divulgados pelo Boletim Informativo do Serviço Florestal Brasileiro de 30 de novembro de 2017.

*Com a prorrogação do prazo para inscrição no Cadastro Ambiental Rural, a norma editada em 2012 continua no papel

 

Termômetro do Código Florestal coloca a transparência nas mãos do cidadão

Termômetro do Código Florestal coloca a transparência nas mãos do cidadão

Agora é possível ter, na palma da mão, uma análise ampla do novo Código Florestal, a mais importante lei ambiental do Brasil, que completa agora 5 anos.

O aplicativo “Termômetro do Código Florestal”, iniciativa do Observatório do Código Florestal desenvolvida pelo Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (Ipam), acaba de ser lançado na 23ª Conferência do Clima, em Bonn, na Alemanha.

O Observatório do Código Florestal é uma rede com o objetivo de acompanhar e incentivar o cumprimento da Lei 12.651/ 12 em todo o país. Atualmente, o OCF conta com 27 instituições da sociedade civil.

Pelo aplicativo, é possível checar o cumprimento dos principais instrumentos da lei que já estão em implementação, como o cadastramento no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar) , o remanescente de vegetação nativa e os passivos de Reserva Legal (RL) e Área de Proteção Permanente (APP), nos estados e municípios. Disponível no momento somente para Android, uma versão para iOS será lançada em 2018.

Para Tiago Reis, pesquisador do IPAM, a ferramenta vai permitir a qualquer pessoa acompanhar o nível da preservação da vegetação nativa e cobrar do poder público o avanço das questões ambientais. “O Termômetro aproxima as pessoas da implementação de uma política pública fundamental para a qualidade de vida. Afinal, o Código Florestal garante a nossa água, a produção de alimentos, a qualidade do ar e a saúde como um todo”, afirma Reis.

Para a secretária executiva do Observatório, Roberta del Giudice, o termômetro é mais uma ferramenta importante para dar transparência à aplicação da lei. “Essa iniciativa permite o controle social do Código Florestal. As florestas, assim como todo o meio ambiente natural, são um bem comum da sociedade. Cuidar disso é um dever de todos”, diz.

Esse nível de transparência e de facilidade de acesso colabora para políticas públicas mais efetivas e pode ser usado como instrumento de análise e controle da sociedade civil para a preservação do seu bioma local, uso planejado do solo e menor incidência de conflitos fundiários.

Nesta primeira versão, já estão disponíveis dados do CAR em todos os estados do Brasil. O aplicativo usa diversas bases de dados e coloca em perspectiva o status do Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) e dos Programas de Regularização Ambiental (PRA) dos estados, além de oferecer um glossário que explica os termos mais comuns relativos ao Código Florestal. Detalhes sobre os Programas de Regularização Ambiental e outras estatísticas e informações estarão disponíveis em breve. Ao todo, são 42 indicadores presentes.

O usuário pode, depois de cadastro simples, salvar os dados que mais lhe interessam e ter um acesso rápido e offline dos estados e municípios mais relevantes para a sua realidade. No site do Termômetro uma análise mais detalhada do Código Florestal também pode ser acessada.

Para Natalia D’Alessandro, presidente do Engenheiros Sem Fronteiras no Brasil, que acompanhou o lançamento do Termômetro, essa iniciativa é inovadora ao traduzir tantos dados ambientais. “Achei interessante o quanto essa ferramenta levanta a questão da transparência da informação e como vai ser útil para a academia utilizar esses dados em diversas pesquisas”, disse.

O Termômetro tem a colaboração da BVRio, do Instituto Socioambiental (ISA), Instituto Centro de Vida (ICV) e da Fundação Brasileira para o Desenvolvimento Sustentável: FBDS (FBDS). E teve financiamento da Agência Norueguesa para o Desenvolvimento e Cooperação (Norad).

Mato Grosso deve assinar em Bonn ajuda de R$ 60 milhões

Mato Grosso deve assinar em Bonn ajuda de R$ 60 milhões

Em artigo publicado na Gazeta Digital ontem, os coordenadores do Instituto Centro de Vida (ICV) Alice Thuaults e Sérgio Guimarães anunciaram que o Estado do Mato Grosso deve assinar nesta terça (14), em Bonn, um contrato de apoio de cerca de R$ 60 milhões com o Banco Alemão, KFW, para ações de redução do desmatamento e apoio à agricultura familiar e populações indígenas na implementação de práticas produtivas socioambientalmente corretas. Existe ainda a possibilidade do anúncio ser seguido de outro do Reino Unido com um valor igual ou superior e de parcerias com atores privados, como o Fundo Althelia para alavancar novos recursos.

Leia aqui a íntegra do artigo.

Judicialização emperra implementação do Código Florestal

Judicialização emperra implementação do Código Florestal

A Judicialização é hoje um dos maiores entraves para a implementação do Código Florestal Braileiro. A avaliação é da secretária executiva do Observatório do Código Florestal, Roberta del Giudice, e foi feita em debate realizado nesta sexta-feira (10), na Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul.

“Temos hoje regulamentações do Código em 18 estados e em cinco deles a questão está judicializada. É o caso do Rio Grande do Sul e de São Paulo, por exemplo”, diz Roberta. Segundo ela, em geral, a questão vai parar na Justiça porque as regulamentações estaduais costumam ser menos restritivas que a legislação federal. “Se as regulamentações dos estados fossem feitas com amplo debate, ouvindo a sociedade, o Ministério Público e todos os envolvidos, não teríamos essa situação conflituosa sendo levada à Justiça. Isso prejudica a implementação da lei e prejudica todo mundo”, diz.

Outro gargalo, segundo Roberta, é a falta de implementação dos incentivos econômicos previstos no Código, como a não concessão de crédito agrícola para quem não cumpre a lei. “Mas não são só incentivos negativos. Poderíamos ter também redução de juros para quem cumpre o Código Florestal, por exemplo”, diz Roberta.

Essa série de entraves, somada a iniciativas como a tentativa de prorrogação do prazo para a inscrição no CAR, representam um risco real de o Código Florestal (Lei nº 12.651, de 2012) ficar apenas no papel, mesmo depois de decorridos 5 anos de sua aprovação.

O evento em Porto Alegre discutiu oportunidades e desafios da implementação do Código. O debate foi realizado pela Frente Parlamentar Ambientalista da Câmara dos Deputados, pela Frente Parlamentar Ambientalista da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul, pelo Observatório do Código Florestal e pela Associação Brasileira dos Membros do Ministério Público de Meio Ambiente (Abrampa).

Participaram representantes da Secretaria de Meio Ambiente do Estado, do Ministério Público, da comunidade científica, da Agricultura Familiar, de organizações ambientalistas, técnicos do Cadastro Ambiental Rural (CAR), empresas florestais, cooperativas e sociedade civil.

Para o analista da Secretaria de Meio Ambiente do Estado Cláudio Dilda, para implementar o Código Florestal é fundamental ter os municípios como parceiros. “A lei pode ser a mais perfeita, mas, se não tiver aplicabilidade, é letra morta. Temos que ter os municípios como parceiros”, disse.

A promotora Anelise Grehs criticou as alterações legais feitas sem suporte técnico. “Nenhum legislador consegue sucesso sem fundamentação técnica. Nenhuma lei é eficaz se não temos suporte técnico. Conseguir sentenças procedentes não é difícil. O difícil é concretizar, é passar aquela sentença para o mundo real.

Roberta del Giudice alertou que a não implementação do Código Florestal é algo que afeta toda a sociedade brasileira. “Isso seria muito ruim para as commodities brasileiras. O consumidor está buscando cada vez mais commodities sustentáveis, com comprovação da legalidade da produção. É  prejudicial também para os compromissos que o Brasil assumiu para o enfrentamento das mudanças climáticas. Além disso, o Código Florestal leva água para  nossa torneira, protegendo as florestas, as nascentes e as margens dos rios”, diz.

Evento “Cinco anos do Código Florestal, desafios e oportunidades” discute riscos na proteção das florestas no Rio Grande do Sul

Evento “Cinco anos do Código Florestal, desafios e oportunidades” discute riscos na proteção das florestas no Rio Grande do Sul

A alteração do Código Florestal Brasileiro (Lei nº 12.651, de 2012) completa 5 anos, mas corre o risco de continuar apenas no papel. A avaliação é da secretária executiva do Observatório do Código Florestal, Roberta del Giudice. O assunto estará em discussão em Porto Alegre nesta sexta-feira (10), entre as 9h e as 12h, na Assembleia Legislativa.

O evento “Cinco anos do Código Florestal, desafios e oportunidades” deve reunir a Secretaria de Meio Ambiente do Estado, o coordenador da Frente Parlamentar Ambientalista da Assembleia, deputado João Reinelli (PV), Roberta del Giudice e representantes do Ministério Público, da comunidade científica, da Agricultura Familiar, de organizações ambientalistas, técnicos do Cadastro Ambiental Rural (CAR), empresas florestais, cooperativas e sociedade civil. O evento é aberto ao público. As inscrições são gratuitas.

“A lei, voltada à proteção de nossas florestas, estabelece uma série de obrigações para proprietários ou possuidores rurais, para ampliar a governança relacionada ao uso do solo, a conservação da biodiversidade e o armazenamento de carbono”, esclarece a secretária-executiva do OCF.

No entanto, adverte, “os muitos desafios para a plena implantação da lei de proteção às florestas resultam em risco eminente de que isso fique apenas no papel”. O evento desta sexta em Porto Alegre vai discutir os gargalos encontrados e apontar soluções para que os pontos positivos da Lei sejam alcançados.

O evento é realizado pelo Observatório do Código Florestal, pela Frente Parlamentar Ambientalista do Congresso Nacional, pela Associação Brasileira dos Membros do Ministério Público de Meio Ambiente (Abrampa) e pela Frente Parlamentar Ambientalista da Assembleia Legislativa.

O Observatório do Código Florestal é uma rede criada em maio de 2013 por sete instituições da sociedade civil organizada, atualmente com 27 membros. Tem como objetivo promover o controle social e apoiar o alcance dos pontos positivos do Código Florestal de forma efetiva e qualificada.

A Associação Brasileira dos Membros do Ministério Público de Meio Ambiente foi criada para unificar a atuação do Ministério Público da área ambiental e busca ensejar o intercâmbio de ideias, a harmonização de condutas, a ajuda mútua, a concentração de esforços, a realização de seminários, congressos, mesas científicas e até o ajuizamento de ações.

MT responde por 20% do desmatamento da Amazônia no último ano que vem

MT responde por 20% do desmatamento da Amazônia no último ano que vem

O estado do Mato Grosso foi responsável por 20% de todo o desmatamento detectado na Amazônia no último ano. É o que mostra a análise do Instituto Centro de Vida, com base nos dados divulgados pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe). Mesmo o estado tendo assumido o compromisso internacional de zerar o desmatamento ilegal, quase 90% dos mais de 1,3 mil km² de florestas desmatadas entre agosto de 2016 e julho de 2017 não tinham autorização do órgão ambiental. Confira aqui.