A nova Lei Florestal se aplica a acordos firmados anteriormente à sua vigência?

A nova Lei Florestal se aplica a acordos firmados anteriormente à sua vigência?

Raul Silva Telles do Valle[1] e Caio Bexiga[2]

Após quase dois anos de espera, finalmente o Governo Federal deu o “tiro de largada” para que os mais de 5 milhões de imóveis rurais do país comecem a se inscrever no Cadastro Ambiental Rural – CAR, criado, em nível nacional, pela Lei Federal 12651/12 (novo “Código Florestal”)[3].

A ansiedade era grande porque o CAR deve, em teoria, ser o instrumento que permitirá realizar um raio-x de todos os imóveis rurais e, com base nesse diagnóstico, direcionar os produtores rurais  a aderir a um Programa de Regularização Ambiental – PRA, o qual, também teoricamente, deve oferecer as condições necessárias, tanto de estímulos como de coerção, para que esses produtores recuperem eventuais passivos ambientais remanescentes após a anistia concedida pela nova legislação.

Porém, o que deveria ser motivo de comemoração – afinal, o CAR é a única coisa que a nova lei trouxe de positivo para a proteção de florestas no país –  acabou trazendo uma certa intranquilidade. Primeiro porque o sistema de cadastramento regulado pela Instrução Normativa no 2/2014 do Ministério do Meio Ambiente tem uma série de características que nos faz duvidar da sua eficácia em realizar, em curto prazo, um adequado diagnóstico da situação ambiental do imóvel rural, base para o processo de regularização (ver http://isa.to/1v4nvaD).

Segundo porque, até o momento, os PRAs, tanto em nível federal quanto dos estados, não trouxeram, salvo honrosas exceções, nada de concreto para apoiar, financiar ou incentivar a conservação ou restauração florestal no país, como era de se esperar de programas que visam a regularidade ambiental e não apenas a regularização jurídica de desmatamentos ilegais do passado (ver, quanto a esse aspecto, http://isa.to/1v4nfs8).

Possibilidade de revisão de TACs?

Mas aqui vamos explorar um ponto específico do Decreto 8235/14, que, a título de normatizar e dar clareza à implementação dos PRAs, trouxe uma regra que, ao que tudo indica, criará imensa confusão jurídica e, portanto, insegurança a muitos dos produtores que aderirem aos programas. Em seu artigo 12, o referido decreto diz explicitamente que Os termos de compromissos ou instrumentos similares para a regularização ambiental do imóvel rural referentes às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, firmados sob a vigência da legislação anterior, deverão ser revistos para se adequarem ao disposto na Lei 12651/12

O que isso quer dizer? Quer dizer que, por exemplo, se um produtor havia desmatado ilegalmente as matas ciliares de seu imóvel, ou simplesmente não as havia recuperado (a obrigação de proteção da vegetação nativa é propter rem, ou seja, acompanha o imóvel, qualquer que seja o seu titular), e foi obrigado a fazê-lo por meio de um Termo de Ajustamento de Conduta – TAC assinado com o Ministério Público, ele agora poderá rever o acordo para aplicar a regra menos benéfica ao meio ambiente, que é a nova lei florestal.Se desmatou 10 hectares na beira de um rio e se comprometeu a recuperar os 10, agora poderia rever o acordo para recuperar apenas 5 por exemplo.

Ocorre que esse dispositivo afronta posicionamento majoritário do Judiciário, inclusive já pacificado no Superior Tribunal de Justiça – STJ, de que a nova lei não pode retroagir para modificar acordos já firmados ou sentenças já transitadas em julgado. Ou seja, seguindo um princípio basilar do Estado de Direito, o entendimento dominante é de que a lei não pode ferir o ato jurídico perfeito.

Posição dos tribunais estaduais

Realizamos uma ampla pesquisa em todos os Tribunais de Justiça dos Estados, Tribunais Regionais Federais e no STJ para entender se há e qual é o posicionamento majoritário a respeito da possibilidade de revisão de acordos ou decisões judiciais com base na nova lei. Encontramos julgados a respeito da matéria nos Tribunais de Justiça de São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, e Mato Grosso do Sul, além do STJ. Não encontramos nenhuma decisão relativa ao assunto nos TRFs[4].

Olhando apenas para os Tribunais Estaduais são 13 decisões contrárias à possibilidade de modificação de acordos ou sentenças baseados na lei anterior e 7 favoráveis. Cumpre notar, no entanto, que estas últimas têm como origem, em sua imensa maioria (6 ou 85%), uma única câmara cível de um único tribunal (Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul – TJMS), enquanto as decisões contrárias provêem de todos os tribunais pesquisados, inclusive do próprio TJMS (3 decisões), sendo que, neste caso, elas são inclusive mais recentes, o que indica não só uma divergência, mas uma tendência a mudança de posicionamento. Veja o gráfico abaixo:

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG é unânime em afirmar que não se pode aplicar a nova lei a TACs já firmados e em execução, ou mesmo a decisões já transitadas em julgado. São nove acórdãos nesse sentido, sendo sete relativas a pedidos de modificações de decisões judiciais tomadas com base na legislação anterior e dois relativos a revisão de TACs.

Todos os acórdãos se fundamentam, basicamente, no respeito ao ato jurídico perfeito. É o caso do acórdão número 1.0016.10.003875-7/002, no qual a Desembargadora Heloísa Combat afirma:   O artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal/88, assegura proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, que não podem ser alcançados por alterações legislativas posteriores. Na esteira do comando constitucional, o Código de Processo Civil estendeu a proteção da coisa julgada às decisões judiciais, ao dispor, no artigo 471, que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide”. Portanto, a regra geral no direito brasileiro é no sentido de que, tendo havido julgamento definitivo da lide, não é possível examinar novamente a questão, que já se tornou imutável, por força do artigo 467, do CPC, que apresenta a seguinte redação: “Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário”.

No acórdão número 1.0016.11.009361-0/001 o Desembargador Valdez Leite Machado deixa mais claro:   Entretanto, cumpre registrar que a entrada em vigor do Novo Código Florestal, em nada afeta a execução em apenso, cujo título executivo extrajudicial consiste no Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o executado e o Ministério Público, portanto, ato jurídico perfeito, que não pode ser alcançado pela nova Lei, eis que instituído na vigência da Lei 4.771/1965, nos termos do art. 6º, § 1º, do Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, nova redação dada pela Lei 12.376/2010): “Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.”. (…) A pretensão do executado de se eximir do cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o MP afronta o princípio da boa fé objetiva, já que sua obrigação consta do TAC firmado e a ninguém é permitido venire contra factum proprium (pleitear em juízo contra os próprios atos).

Em seu único acórdão acerca do tema, o Tribunal de Justiça de São Paulo analisa a possibilidade de modificação de sentença, transitada em julgado, que determina a restauração de Áreas de Preservação Permanente – APPs e Reserva Legal em determinado imóvel rural. A decisão é bastante interessante porque baseia-se não apenas na impossibilidade formal de retroação da lei nova para ferir a coisa julgada, mas também na impossibilidade material de retroagir para ferir o direito adquirido da sociedade a um ambiente saudável, sob pena de se criar insegurança jurídica:   Não obstante as inovações introduzidas com a edição do novo ordenamento ambiental (Lei nº 12.651/2012), importa observar que, no caso, a coisa julgada não pode ser desprezada, não somente sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica, mas sobretudo porque a sentença (…) assegura o interesse ambiental (preservação/reparação da área desmatada), interesse esse erigido que foi pelo direito constitucional à condição de direito fundamental. Nesse passo, qualquer ação tendente a reduzir o alcance das conquistas consolidadas deve ser obstada, sob pena de se aviltar o princípio da vedação do retrocesso social. (…) A segurança está implícita no valor de Justiça; possível se concluir, portanto, que tornar insegura, inconsistente, alterar seu significado ou adotar outra escala de valores menos protetivos à matéria ambiental, significa distanciamento do princípio mencionado. É isto o que determina a aplicação da vedação do retrocesso no resguardo deste direito das presentes e futuras gerações. Assim sendo, se as obrigações eram decorrentes de regras regularmente vigentes e que deveriam ser obedecidas, inviabiliza-se revisões ou mesmo reavaliações apenas em decorrência das mudanças posteriores.

É a segurança jurídica que se impõe. (Agravo de Instrumento no 2012816-29.2013.8.26.0000 – excerto do voto vencedor do Desembargador João Negrini Filho)   O único tribunal que apresenta jurisprudência dominante a favor da revisão de TACs é o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, especificamente sua 5ª Câmara Cível. A tese sustentada nos seis julgados que decidem pela revisão dos acordos é, em resumo, que os TACs não configuram ato jurídico perfeito, pois eles são acordos para adequação de condutas à letra da lei e, portanto, se a lei muda, eles também devem mudar.

O voto do Desembargador Vladimir Abreu da Silva na Apelação nº 0101425-24.2006.8.12.0043 ilustra bem essa linha de pensamento:   A respeito da alegação de fato novo superveniente, aplica-se o artigo 462 do Código de Processo Civil, cabendo ao juiz tomar referido fato em consideração no momento de decidir, de ofício ou a requerimento das partes. (…) Com efeito, o termo de ajustamento de conduta possui controvertida natureza jurídica, prevalecendo a lição de Hugo Nigro Mazzilli, segundo o qual o compromisso de ajustamento é um título executivo extrajudicial, por meio do qual um órgão público legitimado toma do causador do dano o compromisso de adequar sua conduta às exigências da lei. (…) Feitas tais considerações, e não obstante o respeitável entendimento adotado por parte da doutrina e da jurisprudência de se tratar de ato jurídico perfeito, é inegável que as exigências trazidas pelo novo Código Florestal a respeito da reserva legal afetam o âmago das obrigações pactuadas no TAC. (…)Não se trata, pois, de violação a um ato jurídico perfeito, mas de superveniência de Lei Federal, que possui efeito imediato e geral e pode alcançar os efeitos de atos produzidos antes de sua entrada em vigor.

Esse entendimento, no entanto, não é unânime nem mesmo dentro do TJMS.  A 1ª Câmara Cível, em decisões do começo de 2014, proferiu três decisões sobre o mesmo objeto, mas em sentido diametralmente oposto. Em todos os casos o órgão ambiental estadual, IMASUL, pleiteava a rescisão de TACs assinados com o Ministério Público, no qual o órgão assumia a responsabilidade de implementar a legislação florestal vigente à época. Citando a jurisprudência do STJ, o Tribunal decidiu que não podem ser aplicadas as normas do novo Código Florestal para modificar TAC celebrando anteriormente à sua vigência.

O STJ e o direito adquirido a um meio ambiente equilibrado

Em dezembro de 2012, ao julgar um pedido de reconsideração de uma decisão já julgada pela corte, que havia mantido a sanção administrativa aplicada ao interessado por ocupação irregular de APP, a segunda turma do STJ tomou a seguinte decisão, que acabou se transformando num importante precedente jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI 12.651/2012). REQUERIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO APONTADA. AUTO DE INFRAÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEI NOVA. ATO JURÍDICO PERFEITO.
DIREITO ADQUIRIDO. ART. 6o, CAPUT, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. 1. Trata-se de requerimento apresentado pelo recorrente,
proprietário rural, no bojo de “ação de anulação de ato c/c
indenizatória”, com intuito de ver reconhecida a falta de interesse
de agir superveniente do Ibama, em razão da entrada em vigor da Lei
12.651/2012 (novo Código Florestal), que revogou o Código Florestal
de 1965 (Lei 4.771) e a Lei 7.754/1989. Argumenta que a nova
legislação “o isentou da punição que o afligia”, e que “seu ato não
representa mais ilícito algum”, estando, pois, “livre das punições
impostas”. Numa palavra, afirma que a Lei 12.651/2012 procedera à
anistia dos infratores do Código Florestal de 1965, daí sem valor o
auto de infração ambiental lavrado contra si e a imposição de multa
de R$ 1.500, por ocupação e exploração irregulares, anteriores a
julho de 2008, de Área de Preservação Permanente nas margens do rio
Santo Antônio. (…) 3. Precedente do STJ que faz valer, no campo ambiental-urbanístico,
a norma mais rigorosa vigente à época dos fatos, e não a
contemporânea ao julgamento da causa, menos protetora da Natureza: O “direito material aplicável à espécie é o então vigente à época dos
fatos. In casu, Lei n. 6.766/79, art. 4o, III, que determinava, em
sua redação original, a ‘faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros
de cada lado’ do arroio” (REsp 980.709/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.12.2008). (…) 6. Pedido de reconsideração não conhecido. (PET no REsp 1240122 / PR, DJe 19/12/2012, Relator Ministro Herman Benjamin) Essa decisão lançou as bases do que vem sendo o entendimento dominante – e unânime até o momento – da corte, e que vai muito além da defesa do ato jurídico perfeito ou da coisa julgada, materializados em acordos assinados ou sentenças transitadas em julgado. Ela traz à lume o princípio da irretroatividade da lei para atingir os direitos adquiridos da sociedade a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, garantidos por uma legislação mais protetiva que tenha sido revogada. Essa a lição extraída do voto do Ministro-Relator do caso, Herman Benjamin: “o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da ‘incumbência’ do Estado de garantir a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I).”   Após essa decisão, a segunda turma do STJ decidiu outros dois casos nos quais analisava a aplicação das novas regras a casos em andamento, mas que ainda não tinham sentença transitada em julgado ou acordo firmado sob a égide da legislação anterior, tendo aplicado a eles o mesmo entendimento: aplica-se a regra mais benéfica ao meio ambiente, ou seja, a regra aplicável à época dos fatos.

É o que se extrai da seguinte decisão:   “ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FORMAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SÚMULA 83/STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.651/12. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA. IRRETROATIVIDADE. PROTEÇÃO AOS ECOSSISTEMAS FRÁGEIS. INCUMBÊNCIA DO ESTADO. INDEFERIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse, independente do fato de ter sido ou não o proprietário o autor da degradação ambiental. Casos em que não há falar em culpa ou nexo causal como determinantes do dever de recuperar a área de preservação permanente. 2. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial apresentada, porquanto a negatória de seguimento do recurso pela alínea “a” do permissivo constitucional baseou-se em jurisprudência recente e consolidada desta Corte, aplicável ao caso dos autos. 3. Indefiro o pedido de aplicação imediata da Lei 12.651/12, notadamente o disposto no art. 15 do citado regramento. Recentemente, esta Turma, por relatoria do Ministro Herman Benjamin, firmou o entendimento de que “o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da ‘incumbência’ do Estado de garantir a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1o, I).” Agravo regimental improvido. “ (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL No 327.687 – SP)   Das 13 decisões de Tribunais de Justiça proferidas em sentido contrário à aplicação da nova lei a acordos ou sentenças em execução, 10 se fundamentam no precedente do STJ e duas são anteriores ao mesmo. Há, portanto, forte evidência de formação de uma linha jurisprudencial (ver figura em anexo) em sentido diametralmente contrário ao disposto no art.12 do Decreto Federal 8235/14.

Conclusão

Da análise realizada se conclui que, se for aplicada pelos órgãos estaduais a regra de revisão de TACs, uma grande confusão jurídica será instaurada, com prejuízo à qualidade ambiental. É muito improvável que ela venha a ser mantida pelo Judiciário, na medida em que há entendimento amplamente dominante em sentido contrário, inclusive no STJ. Servirá, apenas, para desviar esforços da restauração florestal, que serão gastos em embates judiciais inúteis. Infelizmente, trouxe insegurança num campo que já estava praticamente pacificado.

É possível modificar TAC no novo Código

 


[1]       Advogado, Mestre em Direito Econômico pela Universidade de São Paulo, é Coordenador de Política e Direito do Instituto Socioambiental (www.socioambiental.org)
[2]       Estudante de Direito na Universidade de Brasília, é estagiário do Instituto Socioambiental
[4]                                  Pesquisa finalizada em 21 de maio de 2014

 

Janot questiona Código Florestal em pareceres

Janot questiona Código Florestal em pareceres

O Procurador Geral da República, Rodrigo Janot, enviou na terça-feira (14/07) três pareceres favoráveis às ações diretas de inconstitucionalidade que questionam artigos do novo Código Florestal.   Janot sustenta que diversos pontos do novo código violam o dever geral de proteção do ambiente e a exigência constitucional de reparação de danos ambientais. A informação é da Secretaria de Comunicação Social da Procuradoria.

 Os três casos contrapõem o direito à propriedade ao ambiente equilibrado, e o primeiro, segundo o PGR, não pode ser visto como absoluto. Para o procurador-geral, pela relevância, complexidade e alcance socioeconômico do assunto, audiências públicas sobre o assunto devem ser realizadas. O ministro Luiz Fux é o relator das ações que tramitam no Supremo e foram iniciadas pelo Ministério Público Federal.
ADI 4901 – A ação ataca dispositivos da Lei 12.651/2012 em desacordo com a Constituição, pois preveem redução indevida de áreas de reserva legal. De acordo com Rodrigo Janot, há inconstitucionalidade, na lei, da dispensa de reserva legal em empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto, em áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou em que sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica, e em áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantar e ampliar rodovias e ferrovias (artigo 12, parágrafos 6.º a 8.º da lei). O parecer também considera inconstitucional a redução da reserva legal por existência de terras indígenas e unidades de conservação no território municipal (art. 12, parágrafos 4.º e 5.º); a possibilidade de incluir, na reserva legal, coberturas vegetais que já constituem áreas de preservação permanente (art. 15); e a autorização de plantio de espécies exóticas para recompor reserva legal (art. 66, parágrafo 3.º). O procurador-geral também considerou inconstitucionais a possibilidade de compensação da reserva legal sem identidade ecológica e por arrendamento ou doação de área em unidade de conservação ao poder público (artigos 48, parágrafo 2.º, e 66, parágrafos 5.º e 6.º) e a consolidação das áreas desmatadas antes das modificações dos percentuais de reserva legal, principalmente as ocorridas a partir de 1996, por intermédio de medidas provisórias (artigos 12 e 68). ADI 4902 – Na segunda ação, o procurador-geral da República aponta inconstitucionalidade, na Lei 12.651/2012: da autorização para novos desmatamentos a proprietários e possuidores de terras nas quais tenha havido supressão não autorizada de vegetação antes de 22 de julho de 2008, independentemente de reparação do dano (artigo 7.º, parágrafo 3.º); da determinação de suspensão de atividades em área de reserva legal apenas para desmatamentos irregulares posteriores a 22 de julho de 2008 (artigo 17, parágrafo 3.º); e da proibição de punição da supressão irregular de vegetação em áreas de preservação permanente (APPs) e em áreas de reserva legal e de uso restrito anteriores a 22 de julho de 2008 pela simples adesão do infrator a Programa de Regularização Ambiental (PRA) e pela conversão de multas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do ambiente (artigo 59, parágrafos 4.º e 5.º). Segundo Janot, são inconstitucionais ainda a suspensão de punibilidade de crimes ambientais por mera assinatura de termo de compromisso para regularização de imóvel ou posse rural perante órgão ambiental (art. 60); a consolidação de danos ambientais ocasionados a APPs decorrentes de infrações à legislação ambiental até 22 de julho de 2008 (arts. 61-A a 61-C e 63); a autorização de constituição de reserva legal inferior aos parâmetros legais em áreas de até quatro módulos fiscais (art. 67); e a permissão de crédito rural a proprietários de imóveis rurais não inscritos no Cadastro Ambiental Rural (CAR) durante cinco anos após a publicação da lei (art. 78-A). Na prática, ilícitos ambientais praticados antes de 22 de julho de 2008 não sofreriam sanções e seus autores, segundo Rodrigo Janot, seriam beneficiados. Ainda de acordo com o PGR, a distinção de tratamento fere o princípio da isonomia. “O impedimento de obter novas autorizações para supressão de vegetação em área de preservação ambiental deve atingir, sem exceção, todos aqueles que hajam cometido dano ambiental e não os repararam”, sustenta o PGR. ADI 4903 – Nesta ação direta, o parecer aponta inconstitucionalidade, na lei, da permissão ampla de intervenções em APPs por utilidade pública e interesse social (artigo 3.º); da permissão de atividades de aquicultura em APP (artigo 4.º, parágrafo 6.º); da intervenção em mangues e restingas para implantação de projetos habitacionais (artigo 8.º, parágrafo 2.º); do uso agrícola de várzeas fora de comunidades tradicionais (artigo 4.º, parágrafo 5.º); e do retrocesso ambiental na proteção de nascentes e olhos d’água (arts. 3.º e 4.º). Por fim, Janot considera inconstitucionais o retrocesso ambiental na disciplina de APPs no entorno de reservatórios artificiais (art. 4.º); o retrocesso ambiental no tratamento legal de APPs no entorno de reservatórios artificiais para abastecimento e geração de energia elétrica (arts. 5.º e 62); o retrocesso ambiental na proteção de áreas com inclinação (art. 11); o retrocesso ambiental na proteção das APPs ao longo de cursos d’água (art. 3.º); e a equiparação entre agricultura familiar e áreas rurais familiares e propriedades com até quatro módulos fiscais (art. 3.º, parágrafo único). A ação entende que a nova lei, no art. 3.º, permitiu ampliação das possibilidades de intervenção em APPs, as quais eram excepcionalmente admitidas em casos de utilidade pública e interesse social. Para o PGR, não há justificativa razoável para permitir degradação de áreas de preservação permanente para atividades recreativas, pois é sempre possível encontrar alternativas mais adequadas. Também é desarrazoada a intervenção em APP para a gestão de resíduos, ou seja, para a instalação de aterros sanitários. Em todas as ações, o procurador-geral da República considerou que os artigos em discussão causariam forte retrocesso no tratamento do ambiente por parte da lei e que haveria ofensa a compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como os previstos na Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada no país pelo Decreto 2.519, de 16 de março de 1998.  (Da Secretaria de Comunicação Social /PGR)

Juiz federal impede construção em APP e manda devolver lote à União no Espírito Santo

Juiz federal impede construção em APP e manda devolver lote à União no Espírito Santo

Um juiz da 3ª Vara Federal de Vitória (ES) ordenou devolução à União de terreno – localizado dentro de uma Área de Preservação Permanente (APP). A decisão foi tomada após a Secretaria de Patrimônio da União (SPU) receber o pedido de regularização do lote e concluir que além do risco à vegetação de restinga, cuja função principal é fixação de dunas de areias, há espécies de plantas ameaçadas de extinção no local. O proprietário tentou conseguir a autorização na justiça e perdeu.

Leia a matéria na íntegra no website Consultor Jurídico: http://bit.ly/1De1QCC

VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 219, DE 2014

VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 219, DE 2014

São Paulo, 14 de janeiro de 2015

A-nº 007/2015

Senhor Presidente

Tenho a honra de transmitir a Vossa Excelência, nos termos do artigo 28, §1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto parcial ao Projeto de lei nº 219, de 2014, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 30.955.

De iniciativa parlamentar, o projeto dispõe, em caráter específico e suplementar, sobre o Programa de Regularização Ambiental – PRA das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e sobre a aplicação da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, no âmbito do Estado de São Paulo.

A proposição em exame tem por finalidade precípua fixar o detalhamento dos procedimentos de regularização ambiental na esfera deste Estado, nos termos dos artigos 23, incisos III, VI e VII, e 24 da Constituição Federal.

Identifico e louvo os nobres desígnios dos Legisladores, no escopo de conferir plena vigência do Novo Código Florestal no Estado de São Paulo, e acolho a propositura na sua essência.

Vejo-me, entretanto, compelido a fazer recair o veto nos artigo 6º; item 1 do § 5º e § 10 do artigo 14; artigo 18; § 2° do artigo 20; artigo 23; § 1° do artigo 26; §§ 2° e 3° do artigo 35, considerando que a proposta, nestes dispositivos, extrapola o espaço concedido pela ordem constitucional federal ao Estado para a disciplina da matéria por meio de lei estadual.

Nos termos do artigo 6º do projeto, no período entre a publicação da Lei Federal n° 12.651/2012 e a implantação do PRA no Estado de São Paulo, após a adesão do interessado ao Programa e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação.

Ocorre que a referida lei federal, no § 5º do artigo 59, impede a autuação por infrações relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, situações específicas às quais a regra estadual não se limitou, configurando-se mais concessiva e, consequentemente, em desconformidade com a norma federal de caráter geral e obrigatório, o que implica afronta ao artigo 24, § 2º, da Constituição Federal.

No que respeita a áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente – APP ao longo de cursos d’água naturais, o artigo 61-A da Lei Federal nº 12.651/2012 determina a recomposição das respectivas faixas, estabelecendo metragens para imóveis de 1 a 4 módulos fiscais, independentemente da largura do curso d ́água, e faixas, conforme a determinação do PRA, com o mínimo de 20 metros e o máximo de 100 metros para imóveis com mais de 4 módulos fiscais (§§ 1º a 4º).

Por sua vez, o Decreto federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012 – que dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, o Cadastro Ambiental Rural, estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental e dá outras providências -, para os fins do disposto no inciso II do § 4º do referido artigo 61-A, estabelece a faixa de 20 metros para cursos d ́água com até 10 metros de largura, para imóveis de 4 (quatro) e 10 (dez) módulos fiscais (artigo 19, §4º, inciso I); nos demais casos, ou seja, para imóveis com mais de 10 módulos fiscais, prescreve faixa correspondente à metade da largura do curso d ́água, observado o mínimo de 30 (trinta) e o máximo de 100 (cem) metros.

A propositura em exame estabelece, para imóveis com área superior a 4 (quatro) e até 10 (dez) módulos fiscais, 20 (vinte) metros, contados da borda da calha do leito regular, nos cursos d’água com até 10 (dez) metros de largura, e, de forma diversa, nos demais casos, a extensão correspondente à metade da largura do curso d’água, observado o máximo de 100 (cem) metros (artigo 14, § 5º, item 1).

Referida disposição, como se observa, inova ao fixar regra adicional para cursos d ́água com largura superior a 10 metros, nos imóveis de 4 (quatro) a 10 (dez) módulos fiscais, em inobservância à norma geral, propiciando recuperação menor que contrasta com a lógica do próprio dispositivo.

O projeto em comento, no § 10 do artigo 14, determina que as restingas classificadas como Áreas de Preservação Permanente – APP pela função de fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues e somente até onde essa medida seja necessária, respeitadas as determinações do artigo 10 da Lei Federal nº 7.661, de 16 de maio de 1988, deverão ser identificadas tecnicamente pela Secretaria de Meio Ambiente no prazo de 6 (seis) meses da publicação da lei, aplicando-se a metodologia do artigo às formações hidrológicas encontradas, tais como curso d’água ou lagos, lagoas ou reservatórios naturais.

Referida medida, de caráter administrativo, constitui providência concreta a ser promovida pela Secretaria do Meio Ambiente, inclusive com prazo de execução, e configura ato de gestão que implica despesas sem previsão de recursos. Incide, pois, na espécie, vício de iniciativa, da alçada do Chefe do Poder Executivo, e obstáculo orçamentário, a inviabilizar sanção à previsão, por violação dos artigos 5º, 25 e 47, incisos II, XIV e XIX, da Constituição Paulista, e 2º e 61, § 1º, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal.

De outro lado, o artigo 18 da medida dispõe sobre condições a serem asseguradas na hipótese de necessidade de supressão de vegetação nativa em Áreas de Preservação Permanente – APP, visando à aquicultura e à infraestrutura física diretamente a ela associada, nos imóveis com área de até 15 (quinze) módulos fiscais. Contudo, o artigo 16 do texto permite a atividade desde que não implique novas supressões de vegetação nativa.

Considerando, portanto, que a prescrição inserida no artigo 16 da proposta reproduz disposição inserida da Lei Federal em comento – artigo 4°, §6°, inciso V – não há que ser acolhido o comando constante do referido artigo 18.

Não pode ser acolhido, ainda, o previsto no § 2° do artigo 20 da proposição, que dispensa de autorização a realização de atividades de baixo impacto em Áreas de Preservação Permanente – APP. Referida disposição amplia o direito assegurado pelo artigo 52 da Lei Federal n° 12.651/2012, regra geral que estabelece que apenas para os imóveis menores de 4 (quatro) módulos fiscais a realização de atividades de baixo impacto dependerá de simples declaração ao órgão ambiental competente, sem exigência de prévia autorização.

O artigo 23 da proposta em exame dispõe, essencialmente, que, identificadas e homologadas as áreas de APP de necessária recomposição, as demais serão consideradas área rural consolidada.

Em idêntico sentido encontra-se o comando inserido no § 1° do artigo 26. A área rural consolidada não pode ser definida por exclusão. Os dispositivos indicados conduzem à conclusão de que não haveria restrição ou condicionante para o uso de Áreas de Preservação Permanente – APP além das faixas de recuperação obrigatória constantes do artigo 61-A da Lei Federal n° 12.951/2012.

O Novo Código Florestal autoriza, exclusivamente, a continuidade das atividades agrosilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas antes de 22 de julho de 2008, desde que sejam observadas as condições prescritas pelos artigos 61-A e 63 do mesmo diploma. O texto aprovado, porém, não estabelece condição para o uso consolidado de áreas de preservação permanente, além das faixas obrigatórias do artigo 61-A, no que difere da lógica que orienta a norma federal, que prevê a identificação das Áreas de Preservação Permanente – APP de uso consolidado, onde admite, excepcionalmente e sob determinadas condições, a continuidade de atividades pré-existentes específicas.

Impõe-se o veto, por fim, aos §§ 2° e 3° do artigo 35 da proposta, ao prescreverem que o proprietário ou o possuidor do imóvel rural poderá, nas condições que estabelece, alterar a localização da Reserva Legal do PRA, mediante aprovação do órgão ambiental competente.

Ao dispor que a nova área de Reserva Legal proveniente da alteração poderá localizar-se fora do imóvel que continha a Reserva Legal de origem, o § 2° do artigo 35 da propositura colide com o disposto no artigo 12 do Novo Código Florestal, pois cria regra de exceção não prevista na norma geral.

Da mesma forma, a previsão constante do § 3° do artigo 35 citado, no sentido de que, para as áreas de Reserva Legal com até 1 (um) módulo fiscal em 22 de julho de 2008, localizadas em área urbana ou de expansão urbana, a alteração será realizada por compensação, distancia-se do comando contido no artigo 19 da Lei federal n° 12.651/2012, que somente autoriza a sua desconstituição quando do parcelamento do solo para fins urbanos, segundo a legislação específica.

Expostos os motivos que fundamentam o veto parcial que oponho ao Projeto de lei nº 219, de 2014, e fazendo-os publicar no Diário Oficial em obediência ao disposto no § 3º, do artigo 28, da Constituição do Estado, devolvo o assunto ao reexame dessa ilustre Assembleia.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

Geraldo Alckmin

GOVERNADOR DO ESTADO

A Sua Excelência o Senhor Deputado Samuel Moreira, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de janeiro de 2015.