VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 219, DE 2014

VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 219, DE 2014

São Paulo, 14 de janeiro de 2015

A-nº 007/2015

Senhor Presidente

Tenho a honra de transmitir a Vossa Excelência, nos termos do artigo 28, §1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto parcial ao Projeto de lei nº 219, de 2014, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 30.955.

De iniciativa parlamentar, o projeto dispõe, em caráter específico e suplementar, sobre o Programa de Regularização Ambiental – PRA das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e sobre a aplicação da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, no âmbito do Estado de São Paulo.

A proposição em exame tem por finalidade precípua fixar o detalhamento dos procedimentos de regularização ambiental na esfera deste Estado, nos termos dos artigos 23, incisos III, VI e VII, e 24 da Constituição Federal.

Identifico e louvo os nobres desígnios dos Legisladores, no escopo de conferir plena vigência do Novo Código Florestal no Estado de São Paulo, e acolho a propositura na sua essência.

Vejo-me, entretanto, compelido a fazer recair o veto nos artigo 6º; item 1 do § 5º e § 10 do artigo 14; artigo 18; § 2° do artigo 20; artigo 23; § 1° do artigo 26; §§ 2° e 3° do artigo 35, considerando que a proposta, nestes dispositivos, extrapola o espaço concedido pela ordem constitucional federal ao Estado para a disciplina da matéria por meio de lei estadual.

Nos termos do artigo 6º do projeto, no período entre a publicação da Lei Federal n° 12.651/2012 e a implantação do PRA no Estado de São Paulo, após a adesão do interessado ao Programa e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação.

Ocorre que a referida lei federal, no § 5º do artigo 59, impede a autuação por infrações relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, situações específicas às quais a regra estadual não se limitou, configurando-se mais concessiva e, consequentemente, em desconformidade com a norma federal de caráter geral e obrigatório, o que implica afronta ao artigo 24, § 2º, da Constituição Federal.

No que respeita a áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente – APP ao longo de cursos d’água naturais, o artigo 61-A da Lei Federal nº 12.651/2012 determina a recomposição das respectivas faixas, estabelecendo metragens para imóveis de 1 a 4 módulos fiscais, independentemente da largura do curso d ́água, e faixas, conforme a determinação do PRA, com o mínimo de 20 metros e o máximo de 100 metros para imóveis com mais de 4 módulos fiscais (§§ 1º a 4º).

Por sua vez, o Decreto federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012 – que dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, o Cadastro Ambiental Rural, estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental e dá outras providências -, para os fins do disposto no inciso II do § 4º do referido artigo 61-A, estabelece a faixa de 20 metros para cursos d ́água com até 10 metros de largura, para imóveis de 4 (quatro) e 10 (dez) módulos fiscais (artigo 19, §4º, inciso I); nos demais casos, ou seja, para imóveis com mais de 10 módulos fiscais, prescreve faixa correspondente à metade da largura do curso d ́água, observado o mínimo de 30 (trinta) e o máximo de 100 (cem) metros.

A propositura em exame estabelece, para imóveis com área superior a 4 (quatro) e até 10 (dez) módulos fiscais, 20 (vinte) metros, contados da borda da calha do leito regular, nos cursos d’água com até 10 (dez) metros de largura, e, de forma diversa, nos demais casos, a extensão correspondente à metade da largura do curso d’água, observado o máximo de 100 (cem) metros (artigo 14, § 5º, item 1).

Referida disposição, como se observa, inova ao fixar regra adicional para cursos d ́água com largura superior a 10 metros, nos imóveis de 4 (quatro) a 10 (dez) módulos fiscais, em inobservância à norma geral, propiciando recuperação menor que contrasta com a lógica do próprio dispositivo.

O projeto em comento, no § 10 do artigo 14, determina que as restingas classificadas como Áreas de Preservação Permanente – APP pela função de fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues e somente até onde essa medida seja necessária, respeitadas as determinações do artigo 10 da Lei Federal nº 7.661, de 16 de maio de 1988, deverão ser identificadas tecnicamente pela Secretaria de Meio Ambiente no prazo de 6 (seis) meses da publicação da lei, aplicando-se a metodologia do artigo às formações hidrológicas encontradas, tais como curso d’água ou lagos, lagoas ou reservatórios naturais.

Referida medida, de caráter administrativo, constitui providência concreta a ser promovida pela Secretaria do Meio Ambiente, inclusive com prazo de execução, e configura ato de gestão que implica despesas sem previsão de recursos. Incide, pois, na espécie, vício de iniciativa, da alçada do Chefe do Poder Executivo, e obstáculo orçamentário, a inviabilizar sanção à previsão, por violação dos artigos 5º, 25 e 47, incisos II, XIV e XIX, da Constituição Paulista, e 2º e 61, § 1º, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal.

De outro lado, o artigo 18 da medida dispõe sobre condições a serem asseguradas na hipótese de necessidade de supressão de vegetação nativa em Áreas de Preservação Permanente – APP, visando à aquicultura e à infraestrutura física diretamente a ela associada, nos imóveis com área de até 15 (quinze) módulos fiscais. Contudo, o artigo 16 do texto permite a atividade desde que não implique novas supressões de vegetação nativa.

Considerando, portanto, que a prescrição inserida no artigo 16 da proposta reproduz disposição inserida da Lei Federal em comento – artigo 4°, §6°, inciso V – não há que ser acolhido o comando constante do referido artigo 18.

Não pode ser acolhido, ainda, o previsto no § 2° do artigo 20 da proposição, que dispensa de autorização a realização de atividades de baixo impacto em Áreas de Preservação Permanente – APP. Referida disposição amplia o direito assegurado pelo artigo 52 da Lei Federal n° 12.651/2012, regra geral que estabelece que apenas para os imóveis menores de 4 (quatro) módulos fiscais a realização de atividades de baixo impacto dependerá de simples declaração ao órgão ambiental competente, sem exigência de prévia autorização.

O artigo 23 da proposta em exame dispõe, essencialmente, que, identificadas e homologadas as áreas de APP de necessária recomposição, as demais serão consideradas área rural consolidada.

Em idêntico sentido encontra-se o comando inserido no § 1° do artigo 26. A área rural consolidada não pode ser definida por exclusão. Os dispositivos indicados conduzem à conclusão de que não haveria restrição ou condicionante para o uso de Áreas de Preservação Permanente – APP além das faixas de recuperação obrigatória constantes do artigo 61-A da Lei Federal n° 12.951/2012.

O Novo Código Florestal autoriza, exclusivamente, a continuidade das atividades agrosilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas antes de 22 de julho de 2008, desde que sejam observadas as condições prescritas pelos artigos 61-A e 63 do mesmo diploma. O texto aprovado, porém, não estabelece condição para o uso consolidado de áreas de preservação permanente, além das faixas obrigatórias do artigo 61-A, no que difere da lógica que orienta a norma federal, que prevê a identificação das Áreas de Preservação Permanente – APP de uso consolidado, onde admite, excepcionalmente e sob determinadas condições, a continuidade de atividades pré-existentes específicas.

Impõe-se o veto, por fim, aos §§ 2° e 3° do artigo 35 da proposta, ao prescreverem que o proprietário ou o possuidor do imóvel rural poderá, nas condições que estabelece, alterar a localização da Reserva Legal do PRA, mediante aprovação do órgão ambiental competente.

Ao dispor que a nova área de Reserva Legal proveniente da alteração poderá localizar-se fora do imóvel que continha a Reserva Legal de origem, o § 2° do artigo 35 da propositura colide com o disposto no artigo 12 do Novo Código Florestal, pois cria regra de exceção não prevista na norma geral.

Da mesma forma, a previsão constante do § 3° do artigo 35 citado, no sentido de que, para as áreas de Reserva Legal com até 1 (um) módulo fiscal em 22 de julho de 2008, localizadas em área urbana ou de expansão urbana, a alteração será realizada por compensação, distancia-se do comando contido no artigo 19 da Lei federal n° 12.651/2012, que somente autoriza a sua desconstituição quando do parcelamento do solo para fins urbanos, segundo a legislação específica.

Expostos os motivos que fundamentam o veto parcial que oponho ao Projeto de lei nº 219, de 2014, e fazendo-os publicar no Diário Oficial em obediência ao disposto no § 3º, do artigo 28, da Constituição do Estado, devolvo o assunto ao reexame dessa ilustre Assembleia.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

Geraldo Alckmin

GOVERNADOR DO ESTADO

A Sua Excelência o Senhor Deputado Samuel Moreira, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de janeiro de 2015.

 

Brazil’s high court upholds ‘risky’ forest code

Brazil’s high court upholds ‘risky’ forest code

Fonte: Sci Dev Net

By: Rodrigo de Oliveira Andrade

[SÃO PAULO] The Brazilian Supreme Court has declared constitutional several changes that had been made to the national Forest Code in 2012, which environmentalists say will put the restoration of large areas of the Amazon at risk.

By a majority vote of 6 to 5, the high court’s ministers decided in favour of revoking fines and shelving environmental lawsuits for landowners who were registered in regulatory programmes designed to compensate for, and remedy, environmental damage caused by their activities.

The ruling gives constitutional amnesty to farmers who, prior to July 2008, cleared Legal Reserves — areas that by law must remain untouched — to set up agriculture and livestock activities.

Some environmentalists say the decision, which was issued on February 28, is unfair to farmers who have complied with the strict rules against deforestation that were established before the new code was adopted six years ago.

“The current code allows a reduction of the protection zone, depending on the size of the property, that could [reduce the protection zone to] just five meters”

Sérgius Gandolfi

“This amnesty for environmental crimes will prevent to restore around 41 million forest hectares”, says agronomist José Antônio Aleixo da Silva, from the Federal Rural University of Pernambuco’s department of forestry science.

To arrive at the decision, ministers took into consideration economic interests rather than scientific evidence, according to da Silva. One minister said that science was not to be considered in the process because it is simply “guesswork”, he tells SciDev.Net.

Both the Brazilian Society for the Advancement of Science and the Brazilian Academy of Sciences had sent ministers a letter with technical and scientific arguments to support their analysis.

The trial started in September 2017, after the National Public Prosecutor’s Office had questioned the constitutionality of 23 articles of the new Code, arguing that they pose a great risk for environmental conservation.

The ruling makes it legal to reduce from 80 per cent to 50 per cent the size of Legal Reserves in Amazon states or cities where indigenous reserves or protected areas take up more than half their total area.

It also allows the reduction in size of Areas of Permanent Protection (APAs). These are scattered across the country — some are located in headwaters, others in areas of strategic importance for agribusiness, and others next to lakes or rivers — in locations considered crucial for maintaining water supplies and preventing climate disasters such as floods and mudslides.

With the high court’s ruling, landowners who illegally cleared APAs now have authorisation to clear 30 per cent more land than was allowed previously. The court decision also now allows farming activities on steep slopes and hilltops, a practice that favours soil erosion.
Sérgius Gandolfi, a biologist from the University of São Paulo’s Luiz de Queiroz College of Agriculture (Esalq-USP), believes the decision is a mistake and will have serious consequences for environmental conservation.

“The Brazilian Supreme Court judged it at the convenience of powerful agribusiness interests”, he tells SciDev.Net. “It will perpetuate environmental degradation in protected areas, since it drastically reduces restoration that would help reverse the degradation that already exists”, says Gandolfi, who participated in the discussions leading up to approval of the new Forest Code.

Between August 2016 and July 2017, 2,834 square kilometres of land was deforested in the Amazon rainforest — an area four times the size of Salvador, Bahia’s main city in the northeast.

According to research published earlier this year in Nature Communications, if forest destruction continues at the current rate — about 7,000 square kilometres per year in the Amazon — in three or four decades the cumulative forest loss will intensify the process of global warming, independently of efforts to decrease greenhouse gas emissions.

Nearly 90 per cent of Brazil’s rivers are less than 10 meters wide. As a protection measure, the 1965 version of the Code included a 30-meter riparian protection zone on both sides. “The current code allows a reduction of the protection zone, depending on the size of the property, that could [reduce the protection zone to] just five meters”, Gandolfi points out.

Roberta del Giudice, executive secretary of the Forest Code Observatory, says that from an environmental point of view, it is not possible to be optimistic about the decision. “Although ministers emphasized the constitutional principles that safeguard environmental protection, the decisions taken were favourable to the reduction of environmental protection previously existing by Law”, she highlights.

In the meantime, in São Paulo, researchers from the Esalq-USP have started to generate maps, quantitative data and other information to support implementation of the state’s Environmental Adjustment Program, which requires prioritising areas for compensation according to the requirements of the Forest Code.

“We have already generated maps and information about how vegetation cover and agricultural production areas will be in 20 years, when the program is fully consolidated,” said agronomist Ger Sparovek, from Esalq.[:]

Assessing compliance with the Forest Code: A practical guide (Chinese)

This document aims to support the agricultural and forestry commodity purchase teams in the process of verifying compliance with the Brazilian Forest Code by suppliers. The tools available and under development are presented for the collection and implementation of the Code with the supply chains.

Elaboração: OCF, IPAM, Proforest e BVRio

Palavras-chave: Cadeias de suprimento – Commodities – Regularização ambiental

Medio ambiente en riesgo por fallo de Corte Suprema de Brasil

[:pb]Fonte: Sci Dev Net

Por: Rodrigo de Oliveira Andrade

[SAO PAULO] La declaración de constitucionalidad otorgada por la Corte Suprema de Brasil a diversos cambios del nuevo Código Forestal de 2012 pondría en riesgo la restauración de grandes áreas afectadas por la degradación en la Amazonía, y ha significado un duro golpe para los ambientalistas, quienes señalan que la decisión judicial constituye una victoria para los lobistas de los agronegocios.

El fallo del tribunal en buena cuenta constituye una amnistía constitucional para los productores rurales que antes de julio de 2008 desbrozaron ilegalmente las reservas legales —áreas que por ley deben ser intocables— para establecer allí actividades agrícolas y ganaderas.

Con una votación de 6 a 5, los magistrados de la corte superior decidieron condonar las multas y archivar las demandas ambientales contra los propietarios que se hayan inscrito en programas de regularización ambiental para compensar y revertir los daños causados anteriormente. La mayor parte de los beneficiados son grandes agricultores.

Algunos ambientalistas dicen que la decisión es injusta para los productores rurales que cumplieron estrictamente con las reglas contra la deforestación establecidas antes del nuevo código.

“Para emitir su fallo del 28 de febrero, los magistrados tomaron en cuenta los intereses económicos en lugar de las evidencias científicas, e incluso uno de los magistrados llegó a afirmar que la ciencia no debía ser considerada en el proceso ya que es una ‘actividad de conjeturas’”, reseñó a SciDev.Net el agrónomo José Antônio Aleixo da Silva, del Departamento de Ciencias Forestales de la Universidad Federal Rural de Pernambuco.

“Además, la amnistía por crímenes ambientales impedirá restaurar alrededor de 41 millones de hectáreas forestales”, denuncia a SciDev.Net.

El juicio comenzó en septiembre de 2017, después de que la Procuraduría General de la República presentara una serie de acciones cuestionando la constitucionalidad de 23 artículos del nuevo Código Forestal que, a su juicio, implicaban grave riesgo para la conservación ambiental.

El fallo también oficializa reducir de 80 a 50 por ciento el tamaño de las reservas legales en los estados o ciudades de la región amazónica que  tienen más de la mitad de sus territorios ocupados por reservas indígenas o áreas protegidas.

La decisión de la Corte Suprema conducirá a reducciones significativas de las Áreas de Protección Permanente, y representará una gran pérdida de áreas ambientalmente sensibles, principalmente en la región amazónica”.

José Antônio Aleixo da Silva, Universidad Federal Rural de Pernambuco

La decisión permite asimismo reducir el tamaño de las Áreas de Protección Permanente (APA), que se extienden por todo el país, algunas en cabeceras de cuencas, otras en lugares estratégicos para la agroindustria, junto a lagos o ríos, y que son fundamentales para mantener el suministro de agua y evitar desastres climáticos como inundaciones y deslizamientos de lodo.

Debido a la decisión del alto tribunal, los propietarios que desbrozaron ilegalmente las APA podrán obtener autorización para desbrozar un 30 por ciento más de tierra. Además permite actividades agrícolas en laderas empinadas y cimas de colinas, lo cual es nocivo porque puede desencadenar la erosión del suelo.

“La decisión de la Corte Suprema conducirá a reducciones significativas de las APA, y representará una gran pérdida de áreas ambientalmente sensibles, principalmente en la región amazónica”, advierte da Silva.

El fallo del tribunal se dio a pesar de que la Sociedad Brasileña para el Avance de la Ciencia y la Academia Brasileña de Ciencias enviaron una carta con argumentos técnicos y científicos para apoyar el análisis de los magistrados.

El biólogo Sérgius Gandolfi, de la Escuela de Agricultura Luiz de Queiroz de la Universidad de São Paulo (Esalq-USP), señala que se trata de una decisión equivocada con graves consecuencias para la conservación del medio ambiente.

“La Corte Suprema falló a favor de los poderosos intereses de los agronegocios”, refiere a SciDev.Net. “Perpetuará la degradación ambiental en áreas protegidas, pues redujo drásticamente las áreas de restauración que ayudarían a revertir la degradación ya existente”, destaca el biólogo, quien participó en los debates que precedieron a la aprobación del nuevo Código Forestal.

Solo entre agosto de 2016 y julio de 2017 la tasa de deforestación en la selva amazónica brasilera ascendió a 2.834 km2, un área cuatro veces más grande que Salvador, la principal ciudad de Bahía, al noreste de Brasil.

Según un estudio publicado en enero de 2018 en la revista Nature Communications, si se siguen destruyendo los bosques al ritmo actual —de alrededor de 7 mil km² por año en el caso de la Amazonía—, en tres o cuatro décadas habrá una gran pérdida acumulada, lo que intensificará el proceso de calentamiento del planeta, independientemente de los esfuerzos que se hagan para disminuir las emisiones de gases de efecto invernadero.

Para Gandolfi, es necesario retomar el Código Forestal anterior, que obligaba a recuperar mayor cantidad de selva. Eso también permitiría una mayor y más pronta reducción de las emisiones, además de que, concretamente, se salvarían ríos, lagunas y manglares, entre otros ecosistemas.

Casi el 90 por ciento de los canales fluviales de Brasil tienen menos de 10 metros de ancho.
Para esas áreas, la legislación anterior, que data de 1965, contemplaba una franja de protección de la vegetación ribereña de 30 metros en cada orilla, para proteger los riachuelos.

“El código actual permite una reducción de la banda de protección de acuerdo con el tamaño de la propiedad, que puede llegar a ser de tan sólo cinco metros”, señala.

“Desde el punto de vista ambiental, es imposible tener una percepción optimista del fallo”, comenta a SciDev.Net Roberta del Giudice, secretaria ejecutiva del Observatorio del Código Forestal.

“Aunque los magistrados pusieron énfasis en los principios constitucionales que salvaguardan la protección ambiental, las decisiones que tomaron favorecen la reducción de la protección que existía previamente en la ley”, destaca.

Ahora, científicos y ambientalistas tendrán un arduo trabajo para aplicar la nueva legislación, pues el nuevo Código Forestal presenta una serie de desafíos de implementación, tales como las amplias áreas que se restaurarán y compensarán.

En São Paulo, investigadores del Esalq-USP han iniciado un proyecto que generará mapas, datos cuantitativos y otro tipo de información para apoyar la implementación del programa de recuperación ambiental del estado, de acuerdo con los requisitos del nuevo Código Forestal.

“Ya hemos generado mapas e información sobre cómo serán cubiertas la vegetación y las áreas de producción agrícola en 20 años, cuando el programa de recuperación ambiental del estado se consolide por completo”, dijo el agrónomo Ger Sparovek, de Esalq-USP.

“La comunidad científica cumple un rol fundamental en la generación de datos y en proteger los bosques, traduciendo sus estudios para que la sociedad, los parlamentarios y el poder judicial comprendan mejor el tema”, añade Roberta del Giudice.[:]

“Muito dito e pouco feito”

“Muito dito e pouco feito”

Artigo de Raul Valle (ISA), André Lima (IPAM) e Luis Fernando Pinto (Imaflora) – membros do Observatório do Código Florestal – originalmente publicado na coluna Tendências e Debates da Folha de São Paulo.

Em maio completaram-se dois anos da aprovação do novo Código Florestal, a lei que estabelece padrões mínimos de conservação ambiental para 72% do território brasileiro.

Tendo como objetivo central a anistia a desmatamentos realizados até julho de 2008, a nova lei resultou em dispensar a recuperação ambiental de pelo menos 29 milhões de hectares que deveriam ter sido protegidos pela lei anterior, conforme apontou um estudo publicado pela revista “Science”. Maior que o Estado de São Paulo, tal área é ocupada majoritariamente (80%) por pastagens de baixa produtividade.

A nova lei, contudo, chegou com a promessa de que promoveria o “maior programa de restauração florestal do mundo”, já que ainda há pelo menos 38 milhões de hectares de áreas ambientalmente importantes a serem restauradas em todo o país. Para tanto, previu a criação de Programas de Regularização Ambiental (PRAs) e a instituição de um Cadastro Ambiental Rural (CAR), que deveria ser um raio-X da situação ambiental dos mais de 5 milhões de imóveis rurais do país, e a base para se iniciar a tão anunciada restauração.

Finalmente, no início do mês de maio, foram publicados o decreto nº 8.235 e a instrução normativa nº. 2/2014, que definiram o funcionamento do PRA e do CAR. O que deveria ser motivo de comemoração, no entanto, acabou tendo um gosto amargo.

Salta aos olhos que nenhuma outra política de apoio à regularização ambiental, para além do CAR, que é mero instrumento, foi estruturada. O pacote não traz nenhuma medida nova de incentivo ou apoio à restauração. Se não houver, por parte do governo federal e dos Estados, um plano estruturado, com metas e orçamento disponível para oferecer assistência técnica e apoio financeiro ao produtor, além de incentivos econômicos para recuperar florestas, dificilmente avançaremos. Imaginar que o mero cadastramento já será suficiente é, no mínimo, ingênuo.

Além disso, a própria qualidade das informações constantes do CAR, a valer a regra federal, é questionável. Venceu a tese de que o CAR é “declaratório”. Significa que o produtor fará seu cadastro sem o apoio de um técnico especializado e sem fazer um levantamento de campo. Como a lei é complexa de se entender e aplicar, e nem todos os proprietários rurais estão realmente dispostos a repor parte das florestas derrubadas, já se pode antever uma variedade de problemas nas informações cadastradas que somente serão percebidas anos depois.

Isso vai aumentar muito o ônus dos órgãos ambientais dos Estados, que terão que analisar e validar (ou não) cada um dos milhões de cadastros. Segundo pesquisa do Observatório do Código Florestal, nenhum dos Estados fez ou pretende fazer contratações de técnicos dedicados exclusivamente a essa análise. Pelo andar da carruagem, demorará décadas até que parte expressiva dos cadastros tenha informações de qualidade. E o CAR dificilmente se tornará um instrumento de apoio à gestão ambiental.

Preocupa ainda a indisposição da maioria dos governos estaduais em relação ao assunto. Entre as promessas que acompanharam a nova lei estava a de que ela ofereceria um “piso nacional” quanto à proteção/recomposição de florestas, o qual deveria ser complementado por regras estaduais. São Paulo, por exemplo, que tem 13 de suas 20 bacias hidrográficas com menos de 10% de cobertura florestal e que sofre com um dos mais agudos problemas de falta de água de sua história, deveria propor formas inovadoras de induzir o setor agropecuário a recuperar parte das florestas em margens de rios e áreas de recarga de aquíferos, para atingir, pelo menos, 25% de vegetação nativa em suas bacias, como apontam diversos estudos científicos.

No entanto, tramita na Assembleia Legislativa paulista o projeto de lei nº. 219/14, que não só adota o mesmo baixo nível da regra federal como diminui ainda mais a proteção de suas poucas áreas de cerrados. Não há nenhuma inovação para promover mais proteção e nenhum olhar sobre as peculiaridades do território paulista. O projeto desconsidera os comitês de bacias hidrográficas e os estudos da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (Fapesp) sobre áreas prioritárias para a restauração florestal. Na região do Cantareira, região estratégica de abastecimento público para milhões de paulistas, sobraram apenas 21% de florestas. As beiras de rios têm 37% de pastos e o projeto de lei ignora essa situação. O Estado formador de opinião deveria dar um sinal melhor para o país.

RAUL SILVA TELLES DO VALLE, advogado, é coordenador-adjunto de políticas públicas do Instituto Socioambiental (ISA)
ANDRÉ LIMA, advogado, é consultor em políticas públicas do Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (Ipam)
LUÍS FERNANDO GUEDES PINTO, engenheiro agrônomo e doutor em agronomia pela USP, é gerente de certificação do Instituto de Manejo e Certificação Florestal Agrícola (Imaflora) e membro da Rede Folha de Empreendedores Sociais
ISA, Ipam e Imaflora são membros do Observatório do Código Florestal

 

Florestas em São Paulo: oportunidade perdida

Florestas em São Paulo: oportunidade perdida

Roberto Resende – Presidente da Iniciativa Verde*
O PL 219  foi aprovado na noite de quarta-feira, 10/11 pela Assembleia Legislativa de São Paulo. A proposta, do deputado Barros Munhoz e outros líderes de partidos da base governista, visa regulamentar a aplicação do Código Florestal no Estado (o que não foi feito antes pelo Executivo). Seu trâmite foi acelerado na Assembleia, com relatores especiais e regime de urgência. As poucas discussões com participação das entidades da sociedade civil só aconteceram na reta final. Assim, houve pouca oportunidade para ampliar a discussão e melhorar o texto, o que aconteceu especialmente com a participação por parte da bancada de oposição. Houve também mobilização por diversos setores, entidades de produtores rurais, ambientalistas, com destaque para a Aliança pela Água de São Paulo, já que a questão florestal está ligada diretamente com a crise hídrica vivida no estado atualmente.

Este processo de participação e mobilização foi um bom saldo do processo.

Ao final este processo implicou na melhoria da redação, a começar de sua forma, que inicialmente era bastante extensa e repetitiva. Quanto ao conteúdo foram evitados maiores retrocessos, mas por outro lado, também não ocorreram avanços.

Basicamente, a lei aprovada manteve vários dos dispositivos da lei federal 12.651/2012, até porque não poderia contrariá-la. Dentre estes está a polêmica “escadinha”, que escalona as obrigações de recuperar as faixas ciliares em função do tamanho dos imóveis. Este ponto e outros, como as diversas dispensas de recuperação das APPs (Áreas de Proteção Permanentes) e reservas legais são objeto de vários questionamentos, inclusive de Ações de Inconstitucionalidade (Adins), por parte do Ministério Público Federal, ainda não julgadas.

Mas, efetivamente, nos pontos onde poderia haver margem de manobra para melhor atender a realidade socioambiental paulista pouca coisa foi feita!

Foi barrada uma menção explicita à tese que o Cerrado não é protegido pelas versões mais antigas do Código Florestal. Se houvesse o entendimento de que é importante conservar e recuperar este Bioma poderia se feito algum comando neste sentido, esclarecendo mais um ponto de dúvida na Legislação Brasileira.

O mesmo pode ser dito quanto à possibilidade de compensação de Reservas Legais fora do estado. A Lei Federal assim o permite, mas a crítica situação socioambiental de São Paulo provavelmente não.

Ao omitir esses dois temas a lei os deixa para um regulamento, o que não contribui nem para conservação ambiental, nem para segurança jurídica e agilidade de processos administrativos e judiciais.

O projeto incluía a questão das Áreas de Preservação Permanente (APPs) urbanas, apesar de ser apresentado como uma lei para o meio rural. Estes pontos foram retirados em sua maior parte, mas restou ainda o artigo 40, que trata da regularização do uso destas áreas.

Existem ainda alguns pontos que geram confusão, como o que pode tornar compulsória a constituição de Servidão Ambiental ou CRA no caso de excedentes de reservas, por decisão da autoridade e não do proprietário (§ 6º art. 12), e também o que permite recuperação de faixa ciliar abaixo do definido na Lei Federal para imóveis maiores (inciso 1 do § 5ºdo art. 14).

Podemos registrar alguns pontos positivos, como a previsão no nível estadual de instrumentos econômicos, com prioridade para a agricultura familiar.

Mas, foi perdida uma oportunidade para criar uma lei que inovasse onde fosse possível, atendendo as particularidades de São Paulo, estado que já foi liderança na questão ambiental. No geral, essa nova lei repete a federal e nem avança tanto na segurança jurídica esperada pelos agricultores.

A nova lei já é uma realidade, e agora?

Inicialmente é importante avaliar como fazer ajustes na redação. A princípio, propor vetos. Sem desmerecer todo o processo de discussão, o ideal seria o veto dos artigos que repitam ou colidam com o Código Florestal, ou seja, quase integral, o que obviamente tem alto custo político. Em uma perspectiva mais realista seria importante vetar pontos como o § 6º art. 12 e o inciso 1 do § 5ºdo art. 14, e o Artigo 40, que trata de áreas urbanas.

Além disto, é a hora de prosseguir no processo de mobilização agora em andamento, com os vários setores, já que ainda faltam diversos pontos para a efetivação da lei florestal em São Paulo.

Um passo inicial é começar a discussão de uma regra especifica para as APPs urbanas, com todas as implicações para a qualidade de vida nas cidades.

É preciso avançar na implementação dos instrumentos como o Cadastro Ambiental Rural (CAR), concluir a definição ainda necessária do regulamento para o PRA por parte da SMA e sua necessária articulação com o licenciamento ambiental.

Também é necessário iniciar a aplicação efetiva dos instrumentos econômicos, a partir de uma ampla discussão com setores interessados.

Para tanto, é bom ter-se o envolvimento das diversas instâncias de participação, novas e existentes, como conselhos e Comitês de Bacia, em especial o Conselho Estadual de Meio Ambiente, o CONSEMA, ausentes nas discussões até aqui.

Temos muito que fazer e também muito a contribuir. Portanto, mãos a obra!

*Roberto Resende é agrônomo e Mestre em Ciência Ambiental

 

Forests in São Paulo: Lost opportunity

Roberto Resende – President of the Green Initiative*

The  PL 219  It was approved late on Wednesday, 11/10 by the Legislative Assembly of São Paulo. The proposal by Mr Barros Munhoz and other leaders of the governing coalition parties, intended to regulate the application of the Forest Code in the state (which was not done before the Executive). Its course has been accelerated in the Assembly, with special rapporteurs and urgently. The few discussions with participation of civil society organizations just happened down the stretch. Thus, there was little opportunity to broaden the discussion and improve the text, which happened especially with the participation from the opposition bench. There was also mobilization by several sectors, entities of farmers, environmentalists, especially the Alliance for Water São Paulo,

This process of participation and mobilization was a good balance of the process.

At the end of this process involved the improvement of writing, starting from its shape, which initially was quite extensive and repetitive. As for the content they were avoided major setbacks, but then also there were no advances.

Basically, the law passed kept several of the devices federal law 12,651 / 2012, because it could not contradict her. Among them is the controversial “ladder”, which scales the obligations to recover riparian bands depending on the size of the property. This point and others, like the various layoff recovery of PPAs (Permanent Protection Areas) and legal reserves are subject to a number of questions, including Unconstitutional Actions (Adiņš), by the Federal Public Ministry, not be judged yet.

But effectively, the points where there might be scope to better serve the São Paulo environmental reality little has been done!

It was barred one explicit mention to the thesis that the Cerrado is not protected by older versions of the Forest Code. If there was an understanding that it is important to conserve and recover this biome could be done any command in this regard, clarifying a point of doubt in Brazilian legislation.

The same can be said about the possibility of legal reserves of compensation out of state. Federal law so permits, but the critical environmental situation of Sao Paulo probably not.

By omitting these two themes the law leaves them a regulation, which does not contribute to environmental conservation, or for legal certainty and speed of administrative and judicial proceedings.

The project included the issue of Permanent Preservation Areas (PPAs) City, despite being presented as a bill to the countryside. These points were taken for the most part, but still remained Article 40, which deals with the regulation of the use of these areas.

there are still some points that generate confusion as to what can make mandatory the establishment of Environmental Easement or CRA in the case of reserve surpluses, by decision of the authority and not the owner (§ 6 art. 12), and also allowing recovery ciliary band below the set in the Federal Law for larger properties (paragraph 1 of § 5ºdo art. 14).

We register some positive points, such as the prediction at the state level of economic instruments, giving priority to family farming.

But an opportunity has been missed to create a law that inovasse wherever possible, given the particularities of São Paulo, a state that has been leadership in environmental issues. Overall, this new law repeats the federal nor advances in both the legal certainty expected by the farmers.

The new law is already a reality, and now?

Initially it is important to evaluate how to make adjustments in writing. The principle proposed veto. Without discrediting the entire process of discussion, the ideal would be the veto of articles or repeat conflict with the Forest Code, or almost full, which obviously has a high political cost. In a more realistic perspective it would be important veto points as § 6 art. 12 and paragraph 1 of § 5ºdo art. 14, and Article 40, which deals with urban areas.

Moreover, it is time to continue the mobilization process now underway, with the various sectors, since there are still many points to the effectiveness of forest law in São Paulo.

An initial step is to start the discussion of a rule specifies to urban PPAs, with all the implications for the quality of life in cities.

It is necessary to advance the implementation of instruments such as the Rural Environmental Registry (CAR), finish still required definition of regulation for the PRA by SMA and its necessary link with the environmental licensing.

It is also necessary to start the effective use of economic instruments, from a broad discussion with interested sectors.

Therefore, it is good to have the involvement of the various levels of participation, new and existing, such as advice and Basin Committees, particularly the State Environmental Council, the CONSEMA, absent in the discussions here.

We have much to do and too much to contribute. So get to work!

* Roberto Resende is agronomist and Master in Environmental Science

Roberto Resende – Presidente de la Iniciativa Verde*

Los bosques en Sao Paulo: oportunidad perdida

El  PL 219  Fue aprobado tarde el miércoles 11/10 por la Asamblea Legislativa de Sao Paulo. La propuesta del Sr. Barros Munhoz y otros líderes de los partidos de la coalición de gobierno, destinadas a regular la aplicación del Código Forestal en el estado (que no se hizo antes de que el Ejecutivo). Su curso se ha acelerado en la Asamblea, con los relatores especiales y con urgencia. Las pocas conversaciones con participación de las organizaciones de la sociedad civil que acaba de pasar en la recta final. Por lo tanto, había poca oportunidad de ampliar la discusión y mejorar el texto, lo que sucedió en especial con la participación de la banca oposición. Hubo también la movilización de varios sectores, entidades de agricultores, ambientalistas, especialmente la Alianza por el Agua Sao Paulo,

Este proceso de participación y movilización fue un buen equilibrio del proceso.

Al final de este proceso que implica la mejora de la escritura, a partir de su forma, que en un principio era bastante amplia y repetitiva. En cuanto a los contenidos que se evitaron mayores contratiempos, pero también no hubo avances.

Básicamente, la ley aprobada mantuvo varios de los dispositivos de la ley federal 12.651 / 2012, porque no se pudo contradecirla. Entre ellos se encuentra el controvertido “escalera”, que escala las obligaciones de rescatar bandas de ribera en función del tamaño de la propiedad. Este punto y otros, como los diversos recuperación despido de PPA (Áreas de Protección Permanente) y las reservas legales están sujetas a una serie de preguntas, incluyendo Acciones de Inconstitucionalidad (Adins), por el Ministerio Público de la Federación, no ser juzgados todavía.

Pero efectivamente, los puntos donde puede haber margen para servir mejor a la realidad ambiental de Sao Paulo se ha hecho poco!

Se prohibió una mención explícita a la tesis de que el Cerrado no está protegido por las versiones anteriores del Código Forestal. Si había un entendimiento de que es importante para conservar y recuperar este bioma se podía hacer ninguna orden al respecto, aclarando un punto de duda en la legislación brasileña.

Lo mismo puede decirse acerca de la posibilidad de reservas legales de compensación fuera del estado. La ley federal lo permita, pero la situación ambiental crítica de Sao Paulo probablemente no.

Al omitir estos dos temas que la ley les deja una regulación, que no contribuye a la conservación del medio ambiente, o para la seguridad jurídica y la rapidez de los procedimientos administrativos y judiciales.

El proyecto incluyó el tema de Áreas de Preservación Permanente (APP) en la ciudad, a pesar de ser presentado como un proyecto de ley para el campo. Se tomaron estos puntos en su mayor parte, pero aún así se mantuvo el artículo 40, que se ocupa de la regulación de la utilización de estas áreas.

todavía hay algunos puntos que generan confusión en cuanto a lo que puede hacer obligatorio el establecimiento de Servidumbre Ambiental o CRA en el caso de los excedentes de reservas, por decisión de la autoridad y no el propietario (§ 6 art. 12), y también permite la recuperación banda ciliar por debajo del conjunto en la Ley Federal para las propiedades más grandes (párrafo 1 del § 5ºdo art. 14).

Se han registrado algunos puntos positivos, tales como la predicción a nivel estatal de los instrumentos económicos, dando prioridad a la agricultura familiar.

Pero la oportunidad se ha perdido para crear una ley que inovasse siempre que sea posible, dadas las particularidades de Sao Paulo, un estado que ha sido el liderazgo en cuestiones ambientales. En general, esta nueva ley repite el federal ni los avances tanto en la seguridad jurídica que buscan los agricultores.

La nueva ley es ya una realidad, y ahora?

Inicialmente es importante evaluar cómo hacer ajustes en la escritura. El principio de veto propuesto. Sin menoscabo de todo el proceso de discusión, lo ideal sería que el veto de los artículos o repetir conflicto con el Código Forestal, o casi completa, lo que, obviamente, tiene un alto costo político. En una perspectiva más realista sería importantes puntos de veto como § 6 del arte. 12 y en el párrafo 1 del arte § 5ºdo. 14, y el artículo 40, que se ocupa de las áreas urbanas.

Por otra parte, es el momento de continuar el proceso de movilización en marcha, con los diversos sectores, ya que todavía hay muchos puntos a la eficacia de la legislación forestal en Sao Paulo.

Un primer paso es iniciar la discusión de una regla especifica que las APP urbanas, con todas las implicaciones para la calidad de vida en las ciudades.

Es necesario avanzar en la aplicación de los instrumentos tales como el Registro Ambiental Rural (CAR), acabado siendo necesaria la definición de la regulación para la PRA por SMA y su necesaria relación con el otorgamiento de licencias ambientales.

También es necesario para iniciar el uso efectivo de los instrumentos económicos, a partir de una amplia discusión con los sectores interesados.

Por lo tanto, es bueno tener la implicación de los diferentes niveles de participación, nuevos y existentes, tales como asesoramiento y Comités de Cuenca, en particular el Consejo Estatal del Medio Ambiente, el CONSEMA, ausente en las discusiones aquí.

Tenemos mucho que hacer y mucho que aportar. Así que manos a la obra!

* Roberto Resende es agrónomo y Master en Ciencias Ambientales

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Análise: Decreto define política agrícola para florestas plantadas

Análise: Decreto define política agrícola para florestas plantadas

Albenir Querubini Gonçalves – Vice-Presidente da União Brasileira de Agraristas Universitários *

Foi publicado no Diário Oficial da União desta sexta-feira 12/12/2014 o Decreto nº 8.375, de 11 de dezembro de 2014, o qual define a Política Agrícola para Florestas Plantadas.  Diante da novidade legislativa, realizo uma análise tópica dos principais dispositivos normativos contidos no Decreto nº 8.375/2014.

Em síntese, trata-se de norma jurídica de Direito Agrário que estabelece na prática o diploma jurídico da atividade de silvicultura no Brasil, estabelecendo “os princípios e os objetivos da Política Agrícola para Florestas Plantadas relativamente às atividades de produção, processamento e comercialização dos produtos, subprodutos, derivados, serviços e insumos relativos às florestas plantadas”, conforme destacado no art. 1º.

Com a publicação do Decreto nº 8.375/2014, houve a regulamentação do art. 72 da Lei nº 12.651/2002 (o denominado “Novo Código Florestal”), o qual previa que “a atividade de silvicultura, quando realizada em área apta ao uso alternativo do solo, é equiparada à atividade agrícola, nos termos da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que ‘dispõe sobre a política agrícola’”.

O fato de vincular diretamente à Lei da Política Agrícola traz uma série de benefícios para quem irá desenvolver a respectiva atividade de silvicultura enquadrada nos termos da Política Agrícola para Florestas Plantadas, especialmente no que diz respeito ao acesso ao crédito rural, além dos demais instrumentos e ações previstos pela Lei nº 8.171/1991 (vide art. 5º do Decreto nº 8.375/2014), equiparando-se às demais atividades agrárias de agricultura, de pecuária e de pesca.

O decreto considera como florestas plantadas “as florestas compostas predominantemente por árvores que resultam de semeadura ou plantio, cultivadas com enfoque econômico e com fins comerciais” (art. 2º). Nesse sentido, é importante salientar que somente são enquadradas na Política Agrícola para Florestas Plantadas apenas os plantios realizados na chamada “área econômica” dos imóveis rurais, ou seja, apenas nas áreas destinadas à exploração da “atividade agrária típica”. Para tanto, adiantamos que o Cadastro Rural Ambiental passará a ser pressuposto para a atividade de silvicultura seja enquadrada na Política Agrícola para Florestas Plantadas, pois o parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 8.375/2014 expressamente exclui de sua aplicação as florestas plantadas em Áreas de Preservação Permanente, de uso restrito e de Reserva Legal, de que tratam o art. 4º, o capítulo III e a seção I do capítulo IV do “Novo Código Florestal”.

Da leitura dos princípios da Política Agrícola para Florestas Plantadas elencado no art. 3º do respectivo decreto, observamos a dupla finalidade a qual se destina. A primeira delas, é nitidamente agrário, ao dispor como princípio “a produção de bens e serviços florestais para o desenvolvimento social e econômico do país” (inc. I). A segunda delas, atende a fins ambientais/ecológicos, ao prever a “a mitigação dos efeitos das mudanças climáticas” (inc. II), que na prática estabelece uma conexão direta com a Política Nacional sobre a Mudança do Clima, prevista pela Lei nº 12.187/2009 e regulamentada pelo Decreto nº 7.390/2010.

Os referidos princípios encontram-se diretamente relacionados com os objetivos da Política Agrícola para Florestas Plantadas elencados no art. 4º, que são: I – aumentar a produção e a produtividade das florestas plantadas; II – promover a utilização do potencial produtivo de bens e serviços econômicos das florestas plantadas; III – contribuir para a diminuição da pressão sobre as florestas nativas; IV – melhorar a renda e a qualidade de vida no meio rural, notadamente em pequenas e médias propriedades rurais; e V – estimular a integração entre produtores rurais e agroindústrias que utilizem madeira como matéria-prima.

Segundo o Decreto nº 8.375/2014, a implementação da Política Agrícola para Florestas Plantadas é de incumbência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a quem compete a coordenação do planejamento, da implementação e da avaliação de suas ações, assim como de promover a sua integração com as demais políticas e setores da economia. Além disso, também incumbirá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dentro do prazo de dez anos, a elaboração do chamado Plano Nacional de Desenvolvimento de Florestas Plantadas – PNDF.

O referido plano, com previsão de atualização periódica e de submissão a consulta pública, terá como conteúdo mínimo realizar o diagnóstico do setor de florestas plantadas, incluindo o inventário florestal; a proposição de cenários com tendências internacionais e macroeconômicas; e, as metas de produção florestal e as respectivas ações para seu alcance.

Em síntese, o Decreto nº 8.375/2014 ao definir as diretrizes da Política Agrícola para Florestas Plantadas representa um avanço muito positivo para o setor da silvicultura, que a partir de agora poderá contar com uma série de benefícios decorrentes dos diversos instrumentos e ações de políticas públicas previstos em diversos diplomas legais. Com isso, a partir a Política Agrícola para Florestas Plantadas, podemos concluir que atividade agrária de silvicultura passará a ocupar um novo status de importância no setor agrário brasileiro. (Publicado originalmente http://bit.ly/1zZMOM7)

* Albenir Querubini é especialista em Direito Ambiental, Mestre em Direito pela UFRGS e professor de direito Agrário e Ambiental.

 

O Código Florestal e as cidades: o dilema das APPs urbanas

O Código Florestal e as cidades: o dilema das APPs urbanas

Nelson Novaes Pedroso Jr, Sandra Steinmetz e André de Castro dos Santos*

O Código Florestal, tanto nas suas versões passadas como na atual, é reconhecido como importante instrumento de proteção ambiental. Concebido para regular principalmente o uso e a ocupação do imenso território rural brasileiro, sua aplicação nas áreas urbanas tem se mostrado desafiadora frente à ocorrência de inúmeros conflitos e situações de insegurança jurídica. Neste contexto, a regulamentação das Áreas de Preservação Permanentes (APPs) nos espaços urbanos constitui uma questão que precisa ser discutida pelo poder público e pela sociedade.

O atual Código Florestal foi promulgado em 2012, após anos de embates técnicos e políticos que deixaram evidente uma polarização entre ruralistas e ambientalistas. De um lado, aqueles que defendiam o aumento da produção agrícola por meio da reformulação de um Código considerado por eles ultrapassado e extremamente preservacionista. Do outro, aqueles que se preocupavam com a conservação das nossas florestas e viam a reformulação do Código como um potencial indutor do desmatamento de novas áreas e “anistiador” daquelas suprimidas ilegalmente no passado.

Qualquer dicotomia, é bom ressaltar, pode resultar na perigosa simplificação de uma situação complexa e na negligência de um amplo espectro de cenários possíveis. Não seria diferente em se tratando de um Código que visa regulamentar o uso do solo em um país de proporções continentais, grande produtor e exportador de commodities e, ao mesmo tempo, detentor de uma das maiores biodiversidades do planeta. Com o desafio de promover a agropecuária em consonância com a conservação ambiental, o foco do processo legislativo recaiu sobre as áreas rurais e florestais, relegando as áreas urbanas a um segundo plano.

Os dois principais instrumentos de proteção ambiental do Código Florestal são as reservas legais e as APPs. As reservas legais se aplicam às propriedades e posses rurais, enquanto que desde a Lei 7.803 de 18/07/89 a delimitação das APPs também se aplica às áreas urbanas, definição mantida no Código de 2012. Se por um lado celebramos a permanência das áreas urbanas na delimitação das APPs, por outro nos deparamos com o desafio de aplicar uma norma pensada para áreas rurais a realidades urbanas distintas da que a motivou. Além disso, são muitas as leis e normas municipais urbanas voltadas ao uso e ocupação do solo que se sobrepõem à lei federal, gerando conflitos legais e resultando em insegurança jurídica.

As poucas menções do Código Florestal a espaços urbanos dizem respeito à regularização fundiária de interesse social em assentamentos inseridos em área urbana de ocupação consolidada e que ocupam APP, e de interesse específico dos assentamentos em APPs não identificadas como áreas de risco. Nesses casos, o Código Florestal remete parte dessa prerrogativa a outra lei, que dispõe sobre o Programa Minha Casa Minha Vida (Lei 11.977/09) e autoriza os municípios a admitir a regularização fundiária de interesse social em APPs urbanas consolidadas.

Porém, a lei não discute a continuidade de atividades urbanas em APPs consolidadas que não se enquadrem nas situações expostas anteriormente nem novas ocupações e usos naquelas ainda não consolidadas, valendo as delimitações estabelecidas pelo Código Florestal – o que tem contribuído para adicionar mais um fator de insegurança jurídica ao tema.

Como a questão das APPs urbanas não possui regulamentação específica e parte da regularização das suas ocupações é dada por outra lei, muitos órgãos licenciadores estaduais têm interpretado a questão de formas diferentes, dando margem a questionamentos jurídicos e técnicos. A CETESB, por exemplo, tem interpretado que córregos canalizados não têm mais função de APP.

Na tentativa de avançar no tema, algumas propostas legislativas foram apresentadas nos últimos anos a fim de dispor um tratamento específico às APPs urbanas. Ainda na vigência do antigo Código Florestal, havia importante discussão sobre o tema, incluindo o conflito – ao menos aparente – desta lei com o a Lei 6.766/79 (Lei de Parcelamento do Solo), a qual limita o direito de construir de modo menos restritivo em relação ao diploma ambiental. Também são muito discutidas as competências de ordenamento urbano, amplamente delegadas aos municípios pela Constituição e Estatuto da Cidade, abrangendo a definição do uso e ocupação de APPs. Atualmente, encontra-se em trâmite no Senado o Projeto de Lei 368/12 especificamente sobre APPs urbanas. No entanto, este PL também não objetiva regulamentar essa áreas, restringindo-se a determinar que tenham suas delimitações definidas pelos planos diretores e leis de uso do solo dos municípios, ouvidos os conselhos estaduais e municipais de meio ambiente.

Desse contexto, surgem algumas questões a se considerar antes de expandir a competência dos municípios para regulamentar as APPs urbanas ou flexibilizar seu uso e ocupação. Até que ponto as delimitações das APPs dadas pelo Código Florestal são aplicáveis às áreas urbanas? É desejável e viável estabelecer critérios para diferenciar os espaços passíveis de proteção, regularização e recuperação? Qual o limite para novas ocupações em APPs urbanas, ainda que para utilidade pública e interesse social? Há como ter um regulamento federal sobre APPs urbanas que direcione o disciplinamento municipal destas áreas? Se sim, o Código Florestal deve ser alterado ou é possível regulamentar as APPs urbanas por meio de outra lei já existente ou a ser elaborada?

Essas e outras questões precisam ser enfrentadas, em especial os limites e as possibilidades de uso das APPs no espaço urbano, levantando os conflitos socioambientais decorrentes e propondo um instrumento regulatório mais adequado e eficiente. Não é tarefa fácil, mas um diálogo racional, ponderado e colaborativo entre múltiplos atores dos setores público e privado e da sociedade civil deve ser iniciado o quanto antes. Para isso, o Centro de Pesquisa Jurídica Aplicada da FGV Direito SP está conduzindo o projeto de pesquisa “Subsídios para a regulamentação das APPs urbanas”.

Nelson Novaes Pedroso Jr, Sandra Steinmetz and Andrew Castro dos Santos*