Nota de Repúdio: 4ª Prorrogação do Cadastro Ambiental Rural (CAR)

Nota de Repúdio: 4ª Prorrogação do Cadastro Ambiental Rural (CAR)

É com profundo pesar que recebemos as informações contidas no áudio em anexo, gravado pelo Dep. Nilson Leitão, de que obteve informações do Planalto, que um decreto adiará o prazo para a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), para alcance dos benefícios de regularização, por mais um ano.

Chega de adiar! 

Além de ilegal, a prorrogação por mais um ano adia o prazo para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental, adiando toda a implantação da Lei, aprovada já há 5 anos.

A inscrição do imóvel rural no CAR, até 31 de maio de 2018, como condição obrigatória para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), deve ser mantida para médios e grandes produtores rurais. A prorrogação indistinta trará inúmeros efeitos negativos à implantação do Código Florestal, principalmente, em imóveis rurais irregulares em 22 de julho de 2008, representando:

  • um desrespeito com os quase 5 milhões de imóveis rurais, em uma área de 441 milhões hectares, já inseridos na base de dados do Sicar[1], em 30 de abril de 2018;
  • uma afronta à sociedade brasileira, beneficiária dos efeitos positivos da implantação da Lei;
  • um estímulo ao aumento do desmatamento ilegal;
  • um risco ao alcance compromissos internacionais, em especial os relacionados ao aquecimento global;
  • prejuízo à imagem do setor agropecuário e das commodities agrícolas brasileiras no mercado internacional;
  • o fomento a judicialização de questões relacionadas ao Código Florestal, gerando a insegurança jurídica no uso dos imóveis rurais;
  • a inviabilidade e postergação da implantação de incentivos à regularização e à proteção ambiental, bem como de processos de recuperação de áreas degradadas; e
  • um reforço à ineficiência brasileira em implantar a legislação ambiental.

A inscrição do imóvel rural no CAR, até 31 de maio de 2018, como condição obrigatória para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), deve ser mantida para médios e grandes produtores rurais. A prorrogação indistinta trará inúmeros efeitos negativos à implantação do Código Florestal, principalmente, em imóveis rurais irregulares em 22 de julho de 2008.

A não prorrogação para grandes e médios produtores dará início à recuperação de áreas abertas ilegalmente, tem o potencial de conter o avanço do desmatamento, promover a credibilidade do País frente a seus compromissos internacionais e ampliar a estabilidade jurídica aos produtores rurais que cumprem a lei.

Por outro lado, o Observatório[2] defende a extensão do prazo, por uma única vez, exclusivamente aos pequenos agricultores familiares, indígenas, quilombolas, outros povos e comunidades tradicionais, aos assentados da reforma agrária e à agricultura familiar, cujo cadastro deve ser realizado pelo Poder Público.

Para que o Código Florestal atinja seus objetivos, além da não prorrogação indistinta e sucessiva do CAR, é essencial e urgente que o Poder Público se comprometa em envidar esforços para: (i) validar os Cadastros Ambientais Rurais já realizados; (ii) firmar termos de compromisso para a regularização ambiental dos imóveis rurais; (iii) monitorar o cumprimento da Lei em todo o território nacional; (iv) implantar os instrumentos econômicos para o fomento da implantação do Código Florestal; e (v) apoio efetivo ao cadastramento dos territórios, terras e imóveis de povos indígenas, quilombolas, outros povos, comunidades tradicionais, assentados da Reforma Agrária e pequenos agricultores familiares.

Contamos com a compreensão dos Senhores para o atendimento de nosso pedido: não prorrogação indistinta do prazo de que trata o art. 29, § 3o, da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, colocando-nos à disposição para encontrar caminhos e soluções para fortalecer e acelerar o cadastramento de indígenas, quilombolas, outros povos e comunidades tradicionais, assentados da reforma agrária e agricultores familiares, os quais, solicitamos, tenham exclusivamente o prazo prorrogado por uma única vez.

[1] Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar) – dados divulgados pelo Boletim Informativo do Serviço Florestal Brasileiro de 30 de abril de 2018.

[2] O Observatório do Código Florestal foi criado em maio de 2013, por sete instituições da sociedade civil organizada para fomentar, acompanhar e monitorar a implantação do Código Florestal. Trata-se de uma rede com 28 instituições da sociedade civil, que promove o controle social e apoia o alcance dos pontos positivos do Código Florestal de forma efetiva e qualificada.

#ChegaDeAdiar o prazo do Cadastro Ambiental Rural

Não à prorrogação indistinta do prazo para a inscrição no Cadastro Ambiental Rural. Mais tempo apenas para pequenos agricultores, indígenas, quilombolas, outros povos e comunidades tradicionais, aos assentados da reforma agrária e à agricultura familiar, cujo cadastro deve ser realizado pelo Poder Público #ChegaDeAdiar

Não à prorrogação indistinta do prazo para a inscrição no Cadastro Ambiental Rural

O prazo do Cadastro Ambiental Rural (CAR) está chegando ao fim. Não podemos permitir a prorrogação sucessiva e indistinta do prazo para a inscrição no CAR.  Mais tempo apenas para pequenos agricultores, indígenas, quilombolas, outros povos e comunidades tradicionais, aos assentados da reforma agrária e à agricultura familiar, cujo cadastro deve ser realizado pelo Poder Público.

#ChegaDeAdiar – http://chegadeadiar.org.br/ 

Veja a carta na íntegra, clicando aqui.

Não podemos permitir a prorrogação sucessiva e indistinta do prazo para a inscrição no Cadastro Ambiental Rural. A inscrição do imóvel rural no CAR, até 31 de maio de 2018, como condição obrigatória para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), deve ser mantida para médios e grandes produtores rurais. A prorrogação indistinta trará inúmeros efeitos negativos à implantação do Código Florestal, principalmente, em imóveis rurais irregulares em 22 de julho de 2008. A não prorrogação para grandes e médios produtores dará início à recuperação de áreas abertas ilegalmente, tem o potencial de conter o avanço do desmatamento, promover a credibilidade do País frente a seus compromissos internacionais e ampliar a estabilidade jurídica aos produtores rurais que cumprem a lei. Por outro lado, o Observatório defende a extensão do prazo, por uma única vez, exclusivamente aos pequenos agricultores familiares, indígenas, quilombolas, outros povos e comunidades tradicionais, aos assentados da reforma agrária e à agricultura familiar, cujo cadastro deve ser realizado pelo Poder Público. Para que o Código Florestal atinja seus objetivos, além da não prorrogação indistinta e sucessiva do CAR, é essencial e urgente que o Poder Público se comprometa em envidar esforços para: (i) validar os Cadastros Ambientais Rurais já realizados; (ii) firmar termos de compromisso para a regularização ambiental dos imóveis rurais; (iii) monitorar o cumprimento da Lei em todo o território nacional; (iv) implantar os instrumentos econômicos para o fomento da implantação do Código Florestal; e (v) apoio efetivo ao cadastramento dos territórios, terras e imóveis de povos indígenas, quilombolas, outros povos, comunidades tradicionais, assentados da Reforma Agrária e pequenos agricultores familiares.

Análise dos Gastos do Governo Federal com a Implementação do Código Florestal

Análise dos Gastos do Governo Federal com a Implementação do Código Florestal

Um desafio enfrentado pela sociedade de modo geral e, em especial, pelas entidades
interessadas na preservação ambiental é a identificação e o dimensionamento (quantitativo)
dos recursos empregados pelo governo federal para viabilizar a plena implementação do
Código Florestal. Os recursos da União destinados à implantação do CF são designados na Lei
Orçamentária Anual (LOA), a qual estabelece as ações orçamentárias, os montantes e as
modalidades de aplicação dos recursos. A LOA é elaborada com respeito aos pressupostos
contidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), bem como em convergência com o que foi
estabelecido no Plano Plurianual (PPA), que é o instrumento constitucional de planejamento
governamental e reflete as diretrizes do governo para o período de quatro anos.

Nesse contexto foi desenvolvido esse estudo, cujo objetivo maior foi de mapear o volume e a
origem dos recursos do Governo Federal destinados a implementação do Código Florestal,
identificar o uso dado para estes recursos e as atividades, ações e iniciativas que foram
implementadas. Em sequência, baseado na identificação do que foi de fato executado, este
trabalho propõe uma estimativa de quanto mais será necessário aplicar para completar a
implementação do Código Florestal (CF).

Este estudo foi elaborado com base na análise das LOAs dos últimos 10 anos e da identificação
das ações orçamentárias relacionadas à implementação do CF. Além disso, buscou identificar
recursos obtidos da cooperação internacional e da contribuição de outras nações para o
alcance desses objetivos.