É com profundo pesar que recebemos as informações contidas no áudio em anexo, gravado pelo Dep. Nilson Leitão, de que obteve informações do Planalto, que um decreto adiará o prazo para a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), para alcance dos benefícios de regularização, por mais um ano.
Chega de adiar!
Além de ilegal, a prorrogação por mais um ano adia o prazo para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental, adiando toda a implantação da Lei, aprovada já há 5 anos.
A inscrição do imóvel rural no CAR, até 31 de maio de 2018, como condição obrigatória para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), deve ser mantida para médios e grandes produtores rurais. A prorrogação indistinta trará inúmeros efeitos negativos à implantação do Código Florestal, principalmente, em imóveis rurais irregulares em 22 de julho de 2008, representando:
A inscrição do imóvel rural no CAR, até 31 de maio de 2018, como condição obrigatória para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), deve ser mantida para médios e grandes produtores rurais. A prorrogação indistinta trará inúmeros efeitos negativos à implantação do Código Florestal, principalmente, em imóveis rurais irregulares em 22 de julho de 2008.
A não prorrogação para grandes e médios produtores dará início à recuperação de áreas abertas ilegalmente, tem o potencial de conter o avanço do desmatamento, promover a credibilidade do País frente a seus compromissos internacionais e ampliar a estabilidade jurídica aos produtores rurais que cumprem a lei.
Por outro lado, o Observatório[2] defende a extensão do prazo, por uma única vez, exclusivamente aos pequenos agricultores familiares, indígenas, quilombolas, outros povos e comunidades tradicionais, aos assentados da reforma agrária e à agricultura familiar, cujo cadastro deve ser realizado pelo Poder Público.
Para que o Código Florestal atinja seus objetivos, além da não prorrogação indistinta e sucessiva do CAR, é essencial e urgente que o Poder Público se comprometa em envidar esforços para: (i) validar os Cadastros Ambientais Rurais já realizados; (ii) firmar termos de compromisso para a regularização ambiental dos imóveis rurais; (iii) monitorar o cumprimento da Lei em todo o território nacional; (iv) implantar os instrumentos econômicos para o fomento da implantação do Código Florestal; e (v) apoio efetivo ao cadastramento dos territórios, terras e imóveis de povos indígenas, quilombolas, outros povos, comunidades tradicionais, assentados da Reforma Agrária e pequenos agricultores familiares.
Contamos com a compreensão dos Senhores para o atendimento de nosso pedido: não prorrogação indistinta do prazo de que trata o art. 29, § 3o, da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, colocando-nos à disposição para encontrar caminhos e soluções para fortalecer e acelerar o cadastramento de indígenas, quilombolas, outros povos e comunidades tradicionais, assentados da reforma agrária e agricultores familiares, os quais, solicitamos, tenham exclusivamente o prazo prorrogado por uma única vez.
[1] Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar) – dados divulgados pelo Boletim Informativo do Serviço Florestal Brasileiro de 30 de abril de 2018.
[2] O Observatório do Código Florestal foi criado em maio de 2013, por sete instituições da sociedade civil organizada para fomentar, acompanhar e monitorar a implantação do Código Florestal. Trata-se de uma rede com 28 instituições da sociedade civil, que promove o controle social e apoia o alcance dos pontos positivos do Código Florestal de forma efetiva e qualificada.
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