[Encerrada] Chamada Aberta para prestação de serviço de facilitação e registro de reunião do OCF

Chamada Aberta para prestação de serviço de facilitação e registro de reunião da rede do Observatório do Código Florestal

O Observatório do Código Florestal está com uma chamada aberta para contratação de pessoa jurídica que irá prestar serviço de facilitação e registro de reunião da rede.

As propostas deverão ser enviadas para o e-mail contato@observatorioflorestal.org.br com o assunto “TDR FACILITAÇÃO REUNIÃO OCF – Nome da pessoa jurídica”, até o dia 30/01/2023.  

O e-mail deve conter:  (1) portfolio para comprovação, da experiência exigida, (2) proposta técnica e (3) proposta comercial;

Data limite para envio: 30/01/2023: Envios após esta data não serão considerados.

A seleção será baseada em processo de pontuação, considerando preço e proposta técnica.

Durante a elaboração da proposta, pedidos de esclarecimentos poderão ser enviados para o e-mail: contato@observatorioflorestal.org.br 

Brasil tem 42 milhões de hectares de imóveis rurais cadastrados em terras públicas, indígenas, quilombolas e assentamentos

rasil tem 42 milhões de hectares de imóveis rurais cadastrados em terras públicas, indígenas, quilombolas e assentamentos 

Dados inéditos são do Termômetro do Código Florestal, plataforma que será lançada nesta sexta-feira (16) pelo Observatório do Código Florestal

 

Mais de 42 milhões de hectares de terras cadastradas como imóveis rurais privados em todo o território brasileiro apresentam sobreposição com unidades de conservação, terras indígenas, florestas públicas, áreas quilombolas e assentamentos. A sobreposição indica um grave problema nos registros do Cadastro Ambiental Rural (CAR), uma vez que essas terras não são passíveis de cadastro. Somadas, essas áreas equivalem ao território dos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná, juntos. 

Os dados inéditos são do Termômetro do Código Florestal, plataforma digital gratuita e atualizada que será lançada nesta sexta-feira (16) pelo Observatório do Código Florestal. A ferramenta reúne informações da cobertura de vegetação em todo o território nacional, sob a ótica do Código Florestal, que completou dez anos de vigência em 2022.

O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um instrumento da Lei de Proteção da Vegetação Nativa do Brasil, o Código Florestal. Ele é autodeclaratório e obrigatório para todos imóveis rurais. O CAR está aberto para registro desde 2014 e é função dos governos estaduais analisar e validar as informações inseridas. Já existem mais de 6,7 milhões de cadastros no Sistema Nacional de Cadastros, o SICAR. Até hoje, apenas 23,8% dos cadastros passaram por algum tipo de análise, e só 0,49% foram validados.

A falta de priorização nas análises tem atrasado o processo de restauração de áreas desmatadas ilegalmente, mas o impacto negativo não é só ambiental, explica Roberta del Giudice, secretária executiva do Observatório do Código Florestal. “Quando verificamos detalhadamente os cadastros, a partir dos dados consolidados no Termômetro do Código Florestal, percebemos o impacto social desastroso desta falta de priorização. Os dados do SICAR comprovam a descomunal invasão de terras públicas e o caos fundiário derivado do conflito entre proprietários rurais, quilombolas, assentados e indígenas.”

Entre os 42,2 milhões de hectares de áreas sobrepostas, estão 25,4 milhões de hectares de terras cadastradas como imóveis rurais privados em unidades de conservação, terras indígenas e florestas públicas. Outros 16,8 milhões de hectares cadastrados como imóveis rurais estão sobre territórios quilombolas e assentamentos demarcados pelo INCRA, apontando para regiões vulneráveis a conflitos de terra e violência no campo. 

Já no SICAR, a sobreposição de imóveis rurais com territórios de povos e comunidades tradicionais (PCTs) e assentamentos chega a, no mínimo, 22,7 milhões de hectares, considerando que ainda há territórios a serem cadastrados (apenas 15% dos territórios tradicionais estão cadastrados em áreas passíveis de cadastramento). Assim, o total de sobreposições pode alcançar mais de 40 milhões de hectares, o que equivale a cerca de 10% dos mais de 425 milhões de hectares de cadastros de imóveis rurais em todo o Brasil.

* Números dos gráficos em milhões de hectares

“A sobreposição de áreas gera um risco de violação dos direitos humanos dos povos tradicionais. O CAR é um sistema que não impede cadastros de imóveis rurais (IRU) em cima de terras indígenas, quilombolas, ribeirinhas. O Termômetro identifica essa sobreposição e passa a oferecer dados transparentes para os governos poderem observar onde estão esses conflitos e atuar no sentido de resolver as questões. A plataforma não soluciona os conflitos, mas coloca pontos de atenção”, disse Antonio Oviedo, engenheiro agrônomo do Instituto Socioambiental (ISA), que participou da construção da ferramenta

Comunidades tradicionais

No caso de PCTs, há  7,4 milhões de hectares sobrepostos com áreas particulares e outros 2 milhões com cadastros de assentamentos (AST). A área com sobreposições equivale à soma dos territórios dos estados do Rio de Janeiro (4,36 milhões de hectares) e Sergipe (2,19 milhões), mais o Distrito Federal (570 mil hectares). A maioria destas sobreposições ocorre no bioma Amazônia, que concentra 86% delas, entre Povos e Comunidades Tradicionais (PCTs) e IRU, e 97,8% entre PCT e AST.

Para especialistas, é possível concluir, a partir dos dados, que há uma implementação inadequada da política pública dos PCTs e a necessidade de correção urgente. Entre as medidas sugeridas está o cancelamento imediato dos cadastros IRU e AST sobrepostos a cadastros PCT, inclusive naqueles territórios tradicionais ainda não titulados, até que sejam estabelecidas normas específicas para tais situações.

Segundo Antonio Oviedo, há também falhas de estados e governo federal, que deveriam facilitar a essas populações o acesso ao cadastramento e à validação de suas áreas junto ao CAR. ”Na prática, isso não tem acontecido. Identificamos um sub-cadastramento dessas terras por todo o país. A lei determina que os governos ofereçam ferramentas para que os povos tradicionais façam seus cadastros e defendam seus direitos, mas isso não acontece. Um dos objetivos do Termômetro é dar transparência a esses dados. É preciso trabalhar com inteligência territorial para efetivar a legislação. Quando você traz transparência, você consegue identificar os pontos que precisam de avanço”, disse.

Técnicos que participaram da construção da plataforma apresentaram um relatório com sugestões de ações para o cadastramento de PCTs.O cadastro PCT no SICAR está muito baixo. Os desafios para a implementação do Código Florestal nos territórios PCT estão relacionados ao baixo esforço nos órgãos governamentais no cadastramento, à ausência de dados oficiais sobre PCTs e seus territórios, à quase ausência de políticas públicas para esses grupos e aos racismos ambiental e institucional que impedem a efetivação de direitos previstos”, diz trecho do documento.

Assentamentos
No caso dos assentamentos, existem mais de 31 milhões de hectares cadastrados no Brasil, sendo 91% no bioma Amazônia. Do total de área cadastrada, 13,7 milhões possuem sobreposição com outros imóveis rurais, o que equivale à soma dos territórios de Portugal e Holanda. 

Pesquisadores do IPAM afirmam que, apesar da relevância da agricultura familiar na produção de alimentos, os assentamentos da reforma agrária enfrentam inúmeros desafios, principalmente com relação à atual dinâmica de uso da terra e à forte pressão do desmatamento e do agronegócio.

A implementação do Código Florestal nesses territórios pouco avançou nos últimos dez anos. O cadastro é realizado pelo INCRA, através do registro apenas do perímetro dos assentamentos. A expectativa é de que, em um segundo momento, ainda com o apoio do INCRA, os assentados cadastrem lotes individualizados, incluindo suas informações ambientais. No entanto, ainda não há procedimentos claros sobre como e quando isso vai avançar, o que é um grande desafio à reforma agrária. 

A plataforma
O Termômetro do Código Florestal é uma iniciativa da rede do Observatório do Código Florestal e foi desenvolvida pelo Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (IPAM), com contribuição de diversas outras organizações  que fazem parte da rede. Apresenta dados atualizados sobre o cenário de implementação do CAR e sobre a conformidade com o Código Florestal. Os dados são disponibilizados em mapas e gráficos simplificados. Podem também ser visualizados em nível municipal e estadual, além do agregado das informações para o país e para os biomas brasileiros.

A plataforma, que teve uma primeira versão em 2018, retorna com novos módulos e análises. “Para lançar a nova ferramenta, além da atualização das bases de dados, nós trabalhamos em dados inéditos que analisam a implementação do Código Florestal em assentamentos da reforma agrária, trazendo estimativas sobre o passivo e excedente de reserva legal nesses territórios. Esses são indicativos importantes para orientar as ações das políticas públicas e privadas, voltadas para atividades produtivas com incentivos econômicos e tecnológicos para melhores práticas agrícolas produtivas e definição de diretrizes voltadas ao cumprimento da legalidade ambiental, como por exemplo o pagamento por serviços ambientais (PSA) voltados à conservação e à restauração de paisagens e remanescentes florestais”, afirmou Gabriela Savian, engenheira agrônoma e diretora-adjunta de Políticas Públicas do Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (IPAM), que acompanhou a construção do Termômetro.

“A plataforma é um instrumento prático de acesso à informação de maneira livre e simplificada e que gera transparência sobre os dados da implementação do Código Florestal. Seu principal reflexo é facilitar a compreensão das informações sobre aplicação da Lei, com fácil acesso e dados confiáveis, além de fomentar o diálogo entre o poder público, setor privado e a sociedade de forma geral”, disse Gabriela. 

Para Roberta del Giudice, o Termômetro é uma ferramenta de formulação de política pública muito potente. A partir dele, é possível definir áreas prioritárias e destinar esforços públicos com mais eficiência, tanto para proteção florestal, como para conflitos fundiários. “A plataforma nos dá uma visão geral e clara do cenário. As informações do Termômetro subsidiaram as ações que propusemos para o Governo de transição na última semana para avançar com o Código Florestal. Dados obtidos de bases oficiais e tratados com uma metodologia confiável, nós temos. Agora é preciso vontade política.” 

O Observatório
O Observatório é uma rede de 43 entidades ligadas à questão ambiental que foi criada com objetivo de monitorar a implementação da Lei Florestal, defender a vegetação e a produção sustentável no país. A plataforma será lançada às 10h, em formato digital, pelo YouTube.

O Código

Em vigor desde 2012, o Código prevê o cadastramento de todas as propriedades rurais no Brasil para, então, mapear o cenário de cobertura vegetal no País. Ao todo, cerca de 6,7 milhões de propriedades já foram cadastradas, mas apenas meio por cento dos cadastros teve validação do governo.

 

 

CONHEÇA O TERMÔMETRO DO CÓDIGO FLORESTAL
Acesse a plataforma

Assista no Youtube o Lançamento 

LEIA MAIS
PLATAFORMA DIGITAL VAI MEDIR COBERTURA VEGETAL NO BRASIL SOB A ÓTICA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL

OBSERVATÓRIO DO CÓDIGO FLORESTAL ENTREGA AO GOVERNO DE TRANSIÇÃO PROPOSTAS DE AÇÕES IMEDIATAS PARA PROTEÇÃO AMBIENTAL

[GLOBO RURAL] Compensação ambiental: saiba como fazer e cumprir o Código Florestal

[GLOBO RURAL] Compensação ambiental: saiba como fazer e cumprir o Código Florestal

Fonte:  Globo Rural por Leandro Becker

Adequação legaliza a propriedade rural e abre oportunidade para produzir mais, aumentar a renda e diversificar o negócio de forma sustentável

13 de agosto – De obrigação à oportunidade, a regularização ambiental tem se transformado em um divisor estratégico no agronegócio brasileiro. De um lado, a ilegalidade colhe incerteza e riscos que vão da desvalorização do produto a restrições de mercado. Do outro, a preservação se torna um ativo para produzir mais, aumentar a renda e diversificar o negócio com sustentabilidade.

Roberta del Giudice, Secretária Executiva do OCF, falou sobre o excedente de vegetação natural, que pode ser usado para compensação: “A conta fecha com sobra, mas é preciso que o poder público dê o próximo passo com políticas para implantar o Código Florestal. O Brasil tem potencial para se posicionar como o grande produtor de commodities agrícolas sustentáveis do mundo”.

Para ler a reportagem completa, acesse: Globo Rural

Ruralômetro: Está no ar ferramenta que avalia a atuação de deputados em questões ambientais e sociais

Ruralômetro: Está no ar ferramenta que avalia a atuação de deputados em questões ambientais e sociais

O Observatório do Código Florestal é uma das organizações que avaliaram as propostas legislativas que compõem a plataforma.

15 de agosto – Foi lançada hoje a segunda edição do Ruralômetro, ferramenta interativa da Repórter Brasil que avalia atuação dos deputados federais em questões ligadas ao meio ambiente, povos indígenas e trabalhadores rurais. O objetivo é dar visibilidade à atuação da Câmara no atual governo e oferecer um mecanismo de pesquisa e melhor tomada de decisão para os eleitores de 2022, já que muitos desses parlamentares concorrerão à reeleição ou a outros cargos no pleito deste ano.

Para a construção da ferramenta, foi analisado como cada parlamentar votou, bem como os projetos de lei criados por eles que apresentam algum tipo de impacto ao setor. Cada deputado recebeu uma pontuação entre 36⁰C a 42⁰C. Quanto pior o desempenho do parlamentar, mais alta é sua temperatura. Classificações acima de 37,4° C indicam “febre ruralista” – ou atuação desfavorável.

Nesta segunda edição do projeto foram avaliados os parlamentares que tomaram posse no início de 2019. O resultado da análise demonstrou que 2 a cada 3 deputados são cúmplices do desmonte socioambiental dos últimos anos. Os 5 deputados com a pior avaliação foram: Nelson Barbudo (PL-MT); Lucio Mosquini (MDB-RO); Delegado Éder Mauro (PL-PA); Nicoletti (União-RR) e Vitor Hugo (PL-GO)

O Observatório do Código Florestal (OCF) foi uma das 22 organizações não governamentais convidadas a avaliar o mérito das propostas. No âmbito do OCF, foram selecionadas propostas legislativas relacionadas ao Código Florestal e classificadas como favoráveis ou desfavoráveis para o meio ambiente e as populações do campo. Assim como o Observatório, todas as organizações envolvidas são referência nas áreas em que atuam e executaram a tarefa voluntariamente.

Roberta del Giudice, advogada e Secretária Executiva do OCF, contribuiu com as análises. Para ela, ter uma ferramenta como o Ruralômetro à disposição, neste momento, é muito oportuno. “Em 2 de outubro estarão em disputa novos senadores e deputados para compor o Congresso Nacional e o voto é a nossa melhor forma de proteger as florestas e nossa qualidade de vida”.

Confira o Ruralômetro 2022.

Leia mais sobre a ferramenta.

 

[GLOBO RURAL] Atraso na implantação do Código Florestal freia agro mais sustentável

[GLOBO RURAL] Atraso na implantação do Código Florestal freia agro mais sustentável

Fonte: Globo Rural por Leandro Becker

11 de agosto – Uma década depois de o Código Florestal entrar em vigor, o Brasil vive um paradoxo: na prática, a lei mais contribuiu para adiar a regularização ambiental e a recuperação de áreas degradadas do que para valorizar a floresta em pé e consolidar um novo modelo de agronegócio mais sustentável.

Na reportagem, a Secretária Executiva do Observatório do Código Florestal destaca: “A implementação do Código Florestal abre caminho para o setor agropecuário brasileiro se posicionar como o grande produtor de commodities agrícolas sustentáveis do planeta. Qual país tem condições de aumentar, por exemplo, a sua biodiversidade e disponibilidade hídrica? Nós temos. Mas, para isso ocorrer em larga escala, é essencial a atuação do poder público”.

Para ler a reportagem completa, acesse: Globo Rural

 

[JORNAL HOJE] Brasil tem 20 milhões de hectares de vegetação nativa que precisam ser restauradas, diz pesquisa

[JORNAL HOJE] Brasil tem 20 milhões de hectares de vegetação nativa que precisam ser restauradas, diz pesquisa

Fonte: Jornal Hoje 

Dados são de um levantamento inédito feito pela Universidade Federal de Minas Gerais, com base no Cadastro Ambiental Rural.

11 de agosto – O Brasil tem 20 milhões de hectares de vegetação nativa, dentro de propriedades rurais, que precisam ser restaurados. O Jornal Hoje mostrou o levantamento inédito feito pela Universidade Federal de Minas Gerais, com base no Cadastro Ambiental Rural.

Para facilitar o monitoramento e a fiscalização pelos órgãos ambientais, pesquisadores da UFMG desenvolveram uma tecnologia capaz de fazer um diagnóstico preciso do desmatamento nas propriedades rurais de todo o Brasil.

Para ler a reportagem completa, acesse: Jornal Hoje 

Brasil tem 20 milhões de hectares de vegetação a ser restaurada dentro de imóveis rurais, estimam pesquisadores

Brasil tem 20 milhões de hectares de vegetação a ser restaurada dentro de imóveis rurais, estimam pesquisadores

Pesquisadores da UFMG, apoiados pelo Observatório do Código Florestal (OCF) e Imaflora, lançaram publicação que aponta que os imóveis rurais brasileiros têm ao redor de 20 milhões de hectares de área de passivos ambientais que precisam ser regularizados de acordo com o Código Florestal.  Dentre eles, mais de 3 milhões de hectares são áreas críticas para a preservação de recursos hídricos.

As estimativas de excedente de vegetação nativa, chamado ativo ambiental, e déficit de vegetação nativa, chamado de passivo ambiental, por imóvel foram calculadas a partir dos dados originais de propriedades privadas registrados no Cadastro Ambiental Rural (CAR), aplicando-se as regras dos Código Florestal de 2012. Os cálculos por estado e bioma consideram ainda as incertezas relacionadas às sobreposições entre os cadastros autodeclarados.

O estudo revela que os imóveis brasileiros têm um déficit de mais 3 milhões de hectares de Área de Proteção Permanente (APP) ao redor de cursos d’água, áreas que precisam ser restauradas para a preservação dos recursos hídricos. Além disso, há um déficit de mais de 16 milhões de hectares de Reserva Legal, referente à porcentagem de cobertura nativa que cada propriedade deve conservar de acordo com o bioma em que se localiza. No caso de sua ausência, ela deve ser regularizada mediante regeneração, recomposição ou compensação.

Os estados com maior porcentagem de déficit de APP em relação à área total dos imóveis são Rio de Janeiro, Espírito Santo, São Paulo, Pará e Paraná. Já os com maior porcentagem de déficit de Reserva Legal são Rondônia, Pará, Mato Grosso, São Paulo e Maranhão. 

De acordo com os pesquisadores, as estimativas são importantes pois quantificam os esforços que os estados devem empreender para avançar na implementação do Programa de Regularização Ambiental.

A Secretária Executiva do Observatório do Código Florestal, Roberta del Giudice, comenta: “de acordo com a legislação, é papel dos Estados analisar os cadastros rurais e identificar áreas degradadas que devem ser recuperadas ou compensadas para que os imóveis sejam regularizados. Mas temos conhecimento que os Estados enfrentam muitas dificuldades com a falta de recursos técnicos e financeiros. Para agravar a situação, desde maio os estados vêm enfrentando problemas de acesso ao Sistema Nacional de Cadastros Rurais, o SICAR. Nesse cenário, somado às diversas ameaças no congresso nacional que estão em pauta para reduzir a proteção que a lei confere à vegetação natural, é muito relevante que a sociedade civil e a academia somem esforços para gerar dados e provocar o setor público para que se cumpra a norma florestal.

Para Isabel Garcia-Drigo, gerente de Clima e Emissões e Ciência de Dados do Imaflora, os dados também são indícios de quão vulneráveis estão estas propriedades rurais que perderam resiliência para enfrentar os efeitos cada vez mais presentes das mudanças climáticas (secas prolongadas e excesso de chuvas). Regularizar uma propriedade para adequar ao Código Florestal é também uma questão econômica. O ideal é não desmatar, mas recuperar este passivo com restauração é fundamental e as iniciativas nesta direção tem aumentado. É importante que os Estados se aliem às organizações da sociedade civil e trabalhem os Planos para recuperar os ativos florestais nas propriedades rurais”.

A primeira edição do Boletim Informativo do Balanço do Código Florestal também é resultado de diversos debates no âmbito do grupo de trabalho técnico do Observatório do Código Florestal e envolveu especialistas do Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (IPAM), Instituto Centro de Vida (ICV), Instituto Socioambiental (ISA) e BVRio.

O lançamento aconteceu na quinta-feira, dia 11 de agosto, em evento virtual no canal do Youtube do Observatório do Código Florestal. 

Acesse o boletim na íntegra!

Boletim do Balanço do Código Florestal – 1a edição

O Boletim Informativo do Balanço do Código Florestal apresenta estimativas do balanço ambiental dos estados brasileiros e dos biomas Amazônia e Cerrado tendo como base dados originários do Cadastro Ambiental Rural (CAR). No Boletim é possível visualizar, de forma quantificada, os esforços que devem ser empreendidos para o cumprimento da norma ambiental brasileira.

A primeira edição do Boletim Informativo do Balanço do Código Florestal foi produzida por pesquisadores do Centro de Sensoriamento Remoto (CSR) e do Laboratório de Gestão de Serviços Ambientais (LAGESA) da UFMG, apoiados pelo Observatório do Código Florestal (OCF) e Imaflora. Também é resultado de diversos debates no âmbito do grupo de trabalho técnico do Observatório do Código Florestal e envolveu especialistas do Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (IPAM), Instituto Centro de Vida (ICV), Instituto Socioambiental (ISA) e BVRio.

Nota Técnica – PL337/22: Proposta de retirada do Mato Grosso da Amazônia Legal traz prejuízos ao Brasil em benefício de poucos

Proposta de retirada do Mato Grosso da Amazônia Legal traz prejuízos ao Brasil em benefício de poucos

Análise do Projeto de Lei nº 337/2022

Observatório do Código Florestal [1]

Foi apresentado à Câmara do Deputados o Projeto de Lei nº 337/2022, que exclui o estado de Mato Grosso do rol dos estados inseridos na definição de Amazônia Legal, disposta no art. 3º, inciso I, da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 [2], principal norma de proteção da vegetação nativa e uso do solo no Brasil, conhecida como Código Florestal.

Como consequência, os imóveis rurais localizados no estado passariam a ser obrigados a manter apenas 20% de sua área como Reserva Legal [3], protegendo a vegetação natural ou manejando-a de forma sustentável. Atualmente, esse percentual varia entre 80, 35 ou 20, caso se encontrem regiões de floresta, cerrado ou campos gerais, sendo que quase totalidade da produção agrícola do estado se encontra no Cerrado. Sua aprovação implicaria em uma liberação de, no mínimo, 10  milhões de hectares (MHa) para o desmatamento e reduziria em torno de 3,3 MHa a área a ilegalmente desmatada que teria que ser restaurada por ter sido desmatada ilegalmente, segundo cálculos realizados com base em premissas técnicas e metodologia pactuado no Comitê Técnico do Observatório do Código Florestal e em Nota Técnica formulada por pesquisadores da UFMG [4].

Como consequência, os imóveis rurais localizados no estado passariam a ser obrigados a manter apenas 20% de sua área como Reserva Legal, protegendo a vegetação natural ou manejando-a de forma sustentável. Atualmente, esse percentual varia entre 80, 35 ou 20, caso se encontrem regiões de floresta, cerrado ou campos gerais, sendo que quase totalidade da produção agrícola do estado se encontra no Cerrado.

 

A região atualmente denominada “Amazônia Legal[5], foi definida em 1953, com foco no desenvolvimento econômico da região e transferência de recursos federais. Já o Código Florestal de 1965 obrigava a manutenção de 50% da cobertura florestal da parte Norte da região Centro-Oeste. Com a Medida Provisória 2166/2001 a área de reserva legal no bioma cerrado mato-grossense foi reduzida de 50 para 35% enquanto no bioma Amazônia aumentou para 80% de modo a reduzir o desmatamento na região.

O Projeto de Lei parte de pressupostos totalmente equivocados, os quais precisam ser explicitados. Segundo consta da justificativa da proposta, a redução das áreas protegidas seria necessária porque “com o crescimento da população mundial e consequente aumento da demanda nacional e internacional por alimentos, se faz necessário uma expansão das áreas de produção em áreas de fronteira agrícola”. Para o autor da proposta, a autorização para mais desmatamento no estado seria benéfica à economia nacional porque “nesta região é possível realizar duas ou até três safras por ano”.

Ocorre que esse pressuposto está absolutamente equivocado. É verdade que atualmente a produtividade agrícola da região é alta porque é possível colher até duas safras de grãos, mas isso ocorre justamente porque ainda há floresta preservada suficiente para garantir as chuvas que permitem essas duas safras. O aumento do desmatamento permitido por esse projeto iria justamente afetar a oferta desse serviço ambiental, diminuindo os volumes e alterando a regularidade das chuvas na região. A Nota Técnica formulada pelos pesquisadores da UFMG calcula que as perdas agrícolas das áreas atualmente sob uso agropecuário no Estado seriam da ordem de US $ 2,7 bilhões ao ano. Em resumo, o aumento do desmatamento não implicaria em maior produção agrícola e ganho econômico – pelo contrário, geraria perdas em áreas já consolidadas e prejuízos de grande monta.

Mesmo que não houvesse qualquer impacto sobre o regime de chuvas e a própria produtividade agrícola, ainda assim não há qualquer necessidade de se autorizar mais desmatamento para que haja aumento da produção agrícola no estado ou no país. Apenas na Amazônia há atualmente cerca de 20 milhões de hectares de áreas já desmatadas, que estão ocupadas por pastagens severa ou medianamente degradadas e que, com tecnologia já disponível, podem ser utilizadas para agricultura. Isso representa quase duas vezes mais área do que se pretende “ganhar” para uso agrícola.

Percebe-se, portanto, que não há razoabilidade na proposta apresentada, dado que ela representa não só prejuízo ambiental, mas também econômico ao país. Ela aponta para um ilusório ganho individual, do produtor rural que poderia expandir sua área de produção agrícola, mas entrega na realidade um imenso prejuízo público, para todos os produtores e para o país.

A legislação atual já é bastante flexível para acomodar as situações de agricultura consolidada no estado de Mato Grosso, de forma que, ao contrário do que alega o autor da proposta, atualmente poucos imóveis rurais precisam ter 80% de Reserva Legal. Segundo estudo realizado por Heron Martins [6] que avaliou os imóveis inscritos no CAR em 2018, dos mais de 42 mil imóveis analisados, apenas 7.521 devem atualmente manter a Reserva Legal de 80%, no estado de Mato Grosso. Isso demonstra que o universo de beneficiados com o Projeto de Lei, no Bioma Amazônia, é muito pequeno, frente ao prejuízo que oferece a toda a sociedade.

Ademais, a aprovação do projeto representaria uma quebra dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no combate às mudanças climáticas, as quais afetarão sobretudo a produção agrícola nacional. Durante a Conferência do Clima das Nações Unidas da ONU, em Glasgow – COP 26, o governo brasileiro apresentou uma nova meta de redução de 50% das emissões dos gases associados ao efeito estufa até 2030 e a neutralização das emissões de carbono até 2050. Para tanto, se comprometeu a reduzir o desmatamento, principal fonte de emissões brasileiras, e acelerar a restauração da vegetação nativa, plantando 12 milhões de hectares até 2030. O projeto, como visto, implicará num aumento no desmatamento nesse período e numa diminuição na necessidade de restauração em mais de 3 MHa, o que representa ¼ da meta brasileira.

Por tudo isso, o Projeto de Lei representa uma afronta à Constituição da República, que garante a todos os brasileiros o direito a um ambiente equilibrado, que permita um desenvolvimento econômico sustentável e saudável. O dever do proprietário ou possuidor privado de conservação da vegetação nativa em percentual dos imóveis rurais confere eficácia horizontal ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cumprindo com a dever de manter a função socioambiental da propriedade especificada nos incisos XXII e XXIII do art. 5º, bem como no art. 170 da Carta Magna, que estabelece entre os princípios da ordem econômica função social da propriedade (inciso III) e “a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação” (inciso VI).

Segundo o Ministro do STJ Herman Benjamin [7], a Reserva Legal é “espaço de proteção da flora nativa, e não exclusivamente de floresta nativa, e possui dois blocos de objetivos ecológicos: o uso sustentável dos recursos naturais e a conservação e reabilitação dos processos ecológicos essenciais e da biodiversidade, consubstanciando o preceito constitucional expresso no art. art. 225, caput e § 1°, I, da Constituição da República de 1988. Para o Ministro:

“[A] Reserva Legal, nos termos da legislação vigente, carrega uma marcante finalidade ecológica, um inequívoco progresso jurídico-axiológico, quando se coteja o instituto com sua modesta e pouca ambiciosa origem, no quadro do Código Florestal de 1934; transformação que, sem dúvida, harmoniza-se com o evoluir das bases ético-sociais do País ao longo da segunda metade do Século XX, consolidado na Constituição de 1988. Daí a necessidade de que a área esteja coberta com vegetação nativa para que cumpra, real e não retórica ou cosmeticamente, os objetivos exprimidos pelo legislador.

Além de representarem a concretização de preceitos constitucionais, os contornos atuais da Reserva Legal devem ser mantidos sob pena de infringência ao princípio da vedação de retrocesso na proteção ambiental. Como visto, a redução do percentual de Reserva Legal nos imóveis rurais do estado de Mato Grosso levarão a um aumento no desmatamento, o que por sua vez levará ao aumento da temperatura global e jogará a floresta amazônica, considerada por nossa Carta Magna como Patrimônio Nacional (art.225, § 4°) muito próximo ao ponto de não retorno, a partir do qual ela entrará irremediavelmente num processo de perda de umidade e degradação florestal, deixando de ser a mais rica e biodiversa floresta do Planeta, e também a fonte dos rios voadores que irrigam grande parte da agricultura brasileira e leva água para a casa de milhões de brasileiras. Isso é evidentemente um imenso retrocesso no grau de implementação e concretização do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado.

Sobre o tema, em julgamento no STF, Luiz Fux (2018) [8] destaca que “[o] foco no crescimento econômico, sem a devida preocupação ecológica, consiste em ameaça presente e futura para o progresso das nações e até mesmo para a sobrevivência da própria espécie humana. O homem apenas progride como ser biológico e como coletividade, quando se percebe como produto e não como proprietário do próprio meio ambiente”.

Por fim, cabe lembrar que o aumento nos já atualmente altos índices de desmatamento traria também, de forma mais imediata, problemas nas relações comerciais com a União Europeia, Reino Unido e Estados Unidos. Um recente estudo publicado na Science, liderado por pesquisadores da UFMG, mostrou que cerca de 20% das exportações provindas do Cerrado e da Amazônia para a União Europeia estão ligadas ao desmatamento ilegal e os pesquisadores alertam para a pressão internacional [9]. Recentemente, em novembro de 2021, a União Europeia publicou uma proposta de regulamentação dos produtos livres de desmatamento que visa minimizar o risco de desmatamento e degradação florestal, associado a produtos colocados no mercado europeu. Esse movimento tem crescido no mundo inteiro, pois os consumidores europeus, americanos, japoneses e de outros países não querem ser sócios da destruição de florestas tropicais no Brasil ou em qualquer outra parte do planeta.

Por essas razões, o Observatório do Código Florestal recomenda o arquivamento do Projeto de Lei em análise.

 


[1] Nota Técnica elaborada por Amigos da Terra – Amazônia Brasileira, Centro de Inteligência Territorial – CIT/Lagesa, Instituto Centro de Vida – ICV, Instituto de Pesquisas Ambientais da Amazônia – Ipam, Instituto de Manejo e Certificação Florestal e Agrícola – Imaflora, Instituto Socioambiental – ISA e WWF-Brasi, membros do Observatório do Código Florestal, sob a coordenação de sua secretaria executiva.

[2] “Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I – Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão;”

[3] A Reserva Legal é uma parcela do imóvel rural, cujo tamanho varia conforme o bioma em que  ele se localiza, na qual deve ser conservada a vegetação nativa, permitidos, no entanto, usos econômicos que não descaracterizem a área (como manejo sustentável de produtos florestais madeireiros ou não madeireiros). Sua função é manter o equilíbrio ecológico regional, oferecendo abrigo para espécies da fauna e flora ao mesmo tempo em que regula o ciclo da água e do carbono.

[4] NUNES, Felipe; RAJÃO, Raoni; LEITE-FILHO, Argemiro; SOARES-FILHO, Britaldo; e OLIVEIRA, Amanda. Nota Técnica: Estimativas de ativos e passivos florestais vigentes no estado do Mato Grosso e impactos resultantes do Projeto de Lei 337/2022. Centro de Sensoriamento Remoto, Laboratório de gestão de Serviços Ambientais – Lagesa, Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG. Março, 2022.

[5] A expressão “Amazônia Legal” surgiu, com base no art. 199 da Constituição brasileira de 1946, que estabelecia o plano de valorização econômica da Amazônia, com objetivo de desenvolver economicamente a região. Nos termos da Lei nº 1.806, de 6 de janeiro de 1953, que regulamentava o plano, esse se constituía de “um sistema de medidas, serviços, empreendimentos e obras, destinados a incrementar o desenvolvimento da produção extrativa e agrícola pecuária, mineral, industrial e o das relações de troca, no sentido de melhores padrões sociais de vida e bem-estar econômico das populações da região e da expansão da riqueza do País”. A região abrangida pela Amazônia brasileira, referida pela norma, compreendia os “Estados do Pará e do Amazonas, pelos territórios federais do Acre, Amapá, Guaporé e Rio Branco e ainda, a parte do Estado de Mato Grosso a norte do paralelo de 16º, a do Estado de Goiás a norte do paralelo de 13º e a do Maranhão a oeste do meridiano de 44º”. A expressão “Amazônia Legal” começa a ter contornos ambientais com a criação do Programa de Defesa do Complexo de Ecossistemas da Amazônia Legal, denominado Programa Nossa Natureza, pelo Decreto nº 96.944, de 12 de outubro de 1988, com a finalidade de “estabelecer condições para a utilização e a preservação do meio ambiente e dos recursos naturais renováveis na Amazônia Legal, mediante a concentração de esforços de todos os órgãos governamentais e a cooperação dos demais segmentos da sociedade com atuação na preservação do meio ambiente”. Embora o Código Florestal já dedicasse especificações pormenorizadas à região Norte e parte Norte da região Centro-Oeste, desde sua versão de 1965 (Lei nº 4.771), a expressão “Amazônia Legal” somente foi trazida para o texto da Lei em 2000, pela Medida Provisória nº 1956-50, de 26 de maio de 2000.

[6] ESTEVES, Bernardo; ALMEIDA, Rodolfo. Reserva Legal, uma ilusão amazônica. Questões Ambientais. Revista Piauí. Fevereiro, 2021. Disponível em: https://piaui.folha.uol.com.br/reserva-legal-uma-ilusao-amazonica/

[7] Superior Tribunal de Justiça (STJ). Embargos de Divergência em RESP nº 218.781 – PR. (2002/0146843-9). Relator: Ministro Herman Benjamin.  DJe: 23/02/2012.

[8] Supremo Tribunal Federal – STF. Ação Declaratória de Constitucionalidade 42 – Distrito Federal, Plenário, Ministro Luiz Fux, julgado em 28 de fevereiro de 2018.

[9] RAJÃO, R; SOARES-FILHO, B; NUNES, F; BÖRNER, J; MACHADO, L; ASSIS, D; OLIVEIRA, A; PINTO, L; RIBEIRO, V; RAUSCH, L; GIBBS, H; FIGUEIRA, D. The rotten apples of Brazil’s agribusiness. Science, 17 Jul 2020: Vol. 369, Issue 6501, pp. 246-248. DOI: 10.1126/science.aba6646