NOTA TÉCNICA SOBRE O PROJETO DE LEI (PL) 5634/19

Projeto de Lei – PL 5634 foi proposto em 23/10/19 pelo deputado Otto Alencar Filho (PSD/BA) e tinha como objeto central, em seu texto original, dispensar de “licença ou autorização do Poder Público” a restauração ecológica em Áreas de Preservação Permanente – APPs hídricas (no entorno de nascentes ou rios), assim como em “florestas destinadas à conservação ou manejo florestal sustentável”.

Distribuído à Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CMADS, a proposição foi para a relatoria do Dep. Rodrigo Agostinho (PSB/SP). O relator modificou o texto, não só aprimorando a redação original, que estava truncada, mas incorporando outros dispositivos capazes de facilitar a restauração ecológica no país, ao permitir a coleta de sementes em Unidades de Conservação e deixar claro que a restauração ecológica pode ocorrer com o uso auxiliar de espécies exóticas, sem que isso venha a demandar qualquer tipo de autorização.

O PL 5634/19 tem vários méritos. Em primeiro lugar é relevante porque deixa claro que não há a necessidade de autorizações administrativas para a realização de atividades que vão melhorar a qualidade ambiental, como é o caso da restauração ecológica. Será impossível ganhar escala na restauração da vegetação nativa no país se todo produtor rural tiver que antes passar por um demorado, custoso e, na maior parte das vezes, desnecessário processo administrativo para se obter uma autorização.

Nota Técnica sobre o Decreto n°52.216/2025 do estado do Amazonas

O Observatório do Código Florestal manifesta-se contra o Decreto nº 52.216/2025 do estado do Amazonas que permite a redução do percentual de reserva legal (RL) em propriedades rurais do estado.

Publicado no Diário Oficial do Estado no dia 06 de agosto de 2025, o referido Decreto estabelece normas complementares ao Programa de Regularização Ambiental do Estado do Amazonas. Seu principal objetivo é permitir a redução do percentual de reserva legal (i) para fins de recomposição e (ii) com fundamento em Zoneamento Ecológico Econômico, na forma dos artigos 32 e 33 da Lei Estadual n.º 4.406, de 28 de dezembro de 2016. Entretanto, como ficará demonstrado, esse Decreto apresenta previsões conflitantes com o ordenamento jurídico nacional, sobretudo o Código Florestal, Lei Federal 12.651/12, o que configura claro exemplo de retrocesso na proteção ambiental.

NOTA TÉCNICA SOBRE O PROJETO DE LEI (PL) 2.159/2021

O Projeto de Lei (PL) 3.729, de 2004 da Câmara dos Deputados (CD), que institui a Lei Geral do Licenciamento Ambiental, tramitou por mais de dezesseis anos na Casa até ser aprovado na forma de Emenda Substitutiva, em 13 de maio de 2021. O PL continha 23 proposições apensadas.

Em 21 de maio de 2025, a Comissão Diretora do Senado Federal (SF) apresentou a redação final das Emendas ao Projeto de Lei nº 2.159, de 2021 (nº 3.729, de 2004, CD). Ao todo foram 32 (trinta e duas) emendas de Plenário.

A presente nota técnica visa indicar e comentar as alterações propostas pelo Senado Federal à proposição da Câmara dos Deputados, que afetam de forma mais direta dispositivos da Lei Federal nº 12.651, de 2012. Não se propõe a esgotar as discussões sobre as mudanças e acréscimos do Parecer nº 64, de 2025 – PLEN/SF, mas indicar impactos gerados pelas propostas para aplicação do Código Florestal.

Ressalta-se, contudo, que parte considerável das propostas causarão, mesmo que indiretamente, prejuízos aos instrumentos do Código Florestal, além aumentar a insegurança jurídica e de abrir caminho para a destruição dos nossos biomas e dos recursos naturais ao fragilizar as regras e diminuir o papel dos órgãos ambientais no controle das atividades potencialmente degradadoras e poluidoras.

 

NOTA INFORMATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI (PL) 36/2021

Sem ter sido pauta em qualquer audiência pública, o Projeto de Lei (PL) 36/2021 é uma afronta à população brasileira, que depende da proteção da vegetação nativa e dos serviços ecossistêmicos por ela garantidos. A proposta, que avança sem debate democrático, flexibiliza importantes regras ambientais, premia infratores e coloca em risco a proteção ambiental do país. Abaixo estão os principais motivos para rejeitar o PL 36/2021.

1) COLOCA ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE SOB RISCO:

● O projeto amplia atividades permitidas em APPs, como intervenções em nascentes e cursos d’água, sob alegação de “interesse social” ou “utilidade pública”. Essas áreas são extremamente sensíveis e sua proteção é fundamental para evitar desastres ambientais, sobretudo enchentes.

2) CRIA CONFUSÃO JURÍDICA:

● Ao determinar que a punição de funcionários públicos que concedem licenças, autorizações ou permissões deve ocorrer em flagrante desacordo com as normas ambientais;

● Apresenta conceitos em desacordo com a Lei de Crimes Ambientais (9605/1998) e cria insegurança jurídica ao afirmar que o Termo de Compromisso pode ser qualquer documento, no âmbito administrativo ou judicial, que obrigue o proprietário à prática de ações ambientais.

● Cria confusão com a Lei Federal 11.428/2006, e ameaça os ecossistemas campestres de todos os biomas do país, ao ampliar o conceito de área de uso consolidado.

● Cria prescrição para obrigação de indenizar ou reparar danos ambientais, na contramão do entendimento do STF. A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível e imprescritível.

3) INCENTIVA O DESMATAMENTO

● Altera o conceito de “pousio”, estendendo o prazo de 5 para 10 anos e incluindo áreas embargadas, o que pode incentivar desmatamento.

● Cria a absurda figura da homologação tácita de Cadastros Ambientais Rurais que não forem analisados dentro de um prazo. Uma dificuldade de se avançar com a análise do CAR é justamente a baixa qualidade de informações de muitos cadastros. A saída não é a homologação tácita, mas sim a automatização das análises.

● Permite que a regularização de áreas desmatadas ilegalmente em reserva legal tenha início 2 anos após a publicação da lei. Áreas desmatadas ilegalmente devem ser imediatamente recuperadas. Não existe justificativa para esse prazo.

● Garante benefícios para quem desmatou ilegalmente Reserva Legal entre 22 de julho de 2008 e 31 de dezembro de 2020, passando o recado de que o desmatamento ilegal e o crime ambiental compensam.

● Permite a realocação de Reserva Legal, o que estimula novos desmatamentos.

4) UNIDADES DE CONSERVAÇÃO SOB RISCO:

● Permite o plantio de organismos geneticamente modificados nas zonas de amortecimento de Unidades de Conservação, aumentando riscos de contaminação nas áreas protegidas.

● Facilita a desafetação, redução e recategorização de Unidades de Conservação (UCs), em contrariedade à Constituição Federal.

● Permite que o órgão gestor da unidade de conservação exclua áreas decretadas como especialmente protegidas, quando isso é possível apenas por lei.
Vale ressaltar que o projeto de lei em questão altera 24 dispositivos das Leis 12.651/2012 (Código Florestal), Lei 9.985/2000 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação), Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), Lei 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica) e Lei 11.460/2007 (lei que Dispõe sobre o plantio de organismos geneticamente modificados em UC). Assim, busca flexibilizar e modificar regras embasadas em estudos técnicos e amplamente discutidas pela sociedade ainda sem qualquer discussão em audiência pública na Comissão de Meio Ambiente da Câmara dos Deputados. Ou seja, sem base técnica ou participação social, o projeto:

● Ignora as especificidades dos biomas brasileiros, fragilizando a proteção de APPs, Reservas Legais e Unidades de Conservação;

● Flexibiliza critérios técnicos consolidados, prejudicando a implementação das políticas ambientais;

● Compromete a biodiversidade, os serviços ecossistêmicos e a capacidade do Brasil de enfrentar as mudanças climáticas;

● Beneficia quem desmatou ilegalmente e passa o recado de que o crime compensa. Ao alterar profundamente o marco legal sem diálogo com a sociedade, a proposta coloca em risco conquistas ambientais históricas e agrava os impactos da crise climática que já afetam a população brasileira. Sua aprovação significaria um dos maiores retrocessos na política ambiental dos últimos tempos.

Ao alterar profundamente o marco legal sem diálogo com a sociedade, a proposta coloca em risco conquistas ambientais históricas e agrava os impactos da crise climática que já afetam a população brasileira. Sua aprovação significaria um dos maiores retrocessos na política ambiental dos últimos tempos.

Organizações envolvidas: Observatório do Clima, Rede Pró-UC, Frente Parlamentar Mista Ambientalista

Nota Técnica OCF – Projeto de Lei (PL) nº 2.420/21

Atualmente na Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) da Câmara dos Deputados, o PL nº 2.420/21 altera a Lei nº 12.651/12 e a Lei nº 9.985/00, e permite a criação do programa de ampliação e regularização de Unidades de Conservação Federais e institui as Unidades de Conservação de categorias mista.

As alterações previstas são: (i) mudanças no art. 66 da Lei nº 12.651/12, quanto a áreas para compensação ambiental, a fim de tentar facilitar a compensação ambiental de imóveis particulares que estão sobrepostos a UCs; (ii) alterações na Lei nº 9.985/00, para a recategorização total ou parcial de UCs, para flexibilizar o uso de organismos geneticamente modificados na zona de amortecimento; e (iii) mudança no art. 3º da Lei 12.651/12, incluindo definição de “área prioritária para conservação”, desconsiderando estudos e regulamentações já existentes acerca dessas áreas, necessários para a proteção de áreas protegidas, terras indígenas e territórios quilombolas, bem como sua importância biológica.

O voto do relator, deputado federal Alexandre Guimarães (Republic-TO), foi pela aprovação com substitutivo, justificando-se pela afirmação do ICMBio de que não há UC totalmente regularizada
e pelo fato que, supostamente, a categoria mista “fortaleceria a unidade de conservação”.
Seu substitutivo, dentre outros, acrescenta o § 3º ao art. 7º da Lei nº 9.985/00:

§3º É permitida a recategorização das Unidades de Conservação, em toda a sua área ou em parcela da extensão territorial, de forma a atender as particularidades biológicas, geológicas ou socioambientais existentes, em decisão motivada de seu órgão gestor.

Adiante, aponta-se motivos pelos quais o Projeto de Lei conflita com a Constituição Federal e
com a legislação ambiental e, portanto, deve ser rejeitado.

Observatório do Código Florestal

Rede de 45 entidades ligadas à questão ambiental criada com objetivo de monitorar a implementação da Lei Florestal, defender a vegetação e a produção sustentável no país.

Nota Técnica Museu Goeldi: A realidade da Reserva Legal na Amazônia e o Projeto de Lei (PL) 3.334/2023


A importância da Reserva Legal

A nota técnica versa sobre a importância da Reserva Legal se posicionando contra o PL 3334/2023, argumentando que o instrumento não impõe restrições severas ao uso da terra para atividades produtivas, como agricultura e pecuária, dado que a legislação em vigor já proporciona uma flexibilidade considerável na aplicação do percentual de reserva legal na região. Considerando ainda que esse retrocesso socioambiental significativo ocorra em um momento de crise climática, isso só agravaria o quadro de degradação ambiental e vulnerabilidade climática na Amazônia

NOTA TÉCNICA – PROJETO DE LEI (PL) 135/2020

A presente nota técnica elaborada pelo Observatório do Código Florestal (OCF) tem como objetivo analisar o projeto de lei (PL) 135/2020, de autoria do Senador Jorge Kajuru (PSB/GO), que atualmente tramita da Comissão de Meio Ambiente do Senado e tem relatoria da Senadora Teresa Leitão (PT/PE).

[Nota técnica WWF-Brasil] Projeto de Lei n° 3.334/2023 Reserva Legal em áreas de florestas da Amazônia Legal

Análise do Projeto de Lei nº 3.334/2023, de iniciativa do Senador Jaime Bagattoli (PL/RO), que visa alterar a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), para permitir a redução da Reserva Legal em áreas de florestas da Amazônia Legal, para todos os efeitos, nos municípios com mais 50% do seu território ocupado por áreas protegidas de domínio público.

 

 

NOTA TÉCNICA: PROJETO DE LEI (PL) Nº 3.334/2023 – RESERVA LEGAL EM ÁREAS DE FLORESTAS DA AMAZÔNIA LEGAL

A presente análise tem como objetivo avaliar os impactos à preservação da vegetação nativa na Amazônia Legal caso o Projeto de Lei 3.334/2023 (PL 3334) seja aprovado.

 

NOTA TÉCNICA – OBRAS DE IRRIGAÇÃO EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE: UTILIDADE PÚBLICA PARA QUEM?

A nota técnica avalia os Projetos Legislativos (PLs) nº 2.168/2021 (Apensados: PL 2.673/21 e PL 2.853/21), nº 399/2022 e PL nº 1.282/2019, que querem reconhecer como de utilidade pública obras de irrigação em Áreas de Preservação Permanentes de propriedades privadas. A proposta permite a derrubada de vegetação nativa, potencializa a crise hídrica e o conflito pela água no país. Os PLs trazem como justificativas a necessidade de intervir nas APPs para garantir a segurança alimentar e hídrica do Brasil.