É a 6º vez que a Lei é alterada em 11 anos. Com o novo prazo para regularização de imóveis rurais, recuperação de áreas desmatadas ilegalmente há mais de 15 anos será adiada
06 de junho – Na tarde desta segunda-feira (5), Dia Mundial do Meio Ambiente, foram vetadas pelo Presidente da República, trechos da Medida Provisória (MP) 1.150 de 2022, que afrouxavam a Lei da Mata atlântica. Os “jabutis”, matérias que não têm relação com o texto base da MP, abriam brechas para desmatamentos na Mata Atlântica, podendo impactar as áreas mais biodiversas do bioma. Já o texto que altera o Código Florestal pela 6ª vez, impactando a restauração de 20 milhões de hectares desmatados ilegalmente há mais de 15 anos, foi sancionado.
Com as alterações inseridas no texto pelo relator Efraim Filho (União – PB), há a necessidade de análise e validação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) pelos estados e a identificação de passivos ambientais (áreas que precisam ser regularizadas) nos imóveis rurais para que o produtor possa aderir ao PRA. Só então, os produtores rurais serão notificados pelos Órgãos Estaduais de Meio Ambiente (OEMAs) e passam a ter 1 ano, após a “notificação” para adesão ao PRA, e o início da restauração do que foi desmatado.
O Código Florestal estabelece que os produtores rurais que desmataram até 2008 não seriam autuados, caso fosse realizada a inscrição no CAR e no PRA, com objetivo de regularizar as suas propriedades. Com os adiamentos anteriores e com as mudanças trazidas pela medida, a regularização de imóveis que estão irregulares há mais de 15 anos será adiada.
Para Roberta, os vetos foram um ganho para política ambiental, já que além de impedir retrocessos da Lei da Mata Atlântica, também foram vetados os trechos que facilitava a ocupação de Áreas de Preservação Permanente (APPs) das cidades e retirava as Zonas de Amortecimento das Unidades de Conservação (UCs) próximas as áreas urbanas.
Porém, a secretária executiva do OCF explica que, em relação ao Código Florestal, o que foi aprovado pode impactar significativamente na implementação da Lei e o início da restauração. Isso porque, já se passaram 11 anos da aprovação do novo Código Florestal e até agora os estados só conseguiram validar apenas 0,6% dos quase 7 milhões dos registros do CAR.
“Embora algumas pessoas venham argumentando que os produtores precisam aguardar a análise dos déficits dos imóveis, por parte do governo, para a regularização, isso de fato não é necessário, pois isto é definido de acordo com os limites legais dos imóveis. Assim, como acontece com o imposto de renda, o produtor tem capacidade de medir qual é o seu próprio déficit e não é preciso aguardar o estado. Quando uma pessoa faz a sua declaração, a aplicação legal da Lei já é automática”. A especialista ainda comenta que as as alterações no PRA tornam o produtor rural uma figura passiva no processo de restauração.
Para Raul do Valle, advogado da WWF Brasil, “os vetos foram os possíveis, mas sabemos, no entanto, que o problema está sobretudo na prática. Os OEMAs precisarão analisar e validar previamente à adesão”.
Por outro lado, Raul vê positivamente a incorporação das sugestões apresentadas no começo do ano pelo Observatório do Código Florestal ao Ministério do Meio Ambiente e Mudanças do Clima (MMA) para composição do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAM).
É o caso da implementação e disponibilização para os estados, de um sistema com proposta automática de alternativas de regularização ambiental, com base em modelagem no nível da paisagem, como a proposta locacional de reserva legal para formação de corredores ecológicos.
O que foi vetado
Financiamento de atividades: A emenda alterava o artigo 8 do Código Florestal, permitindo que a partir da assinatura do termo de compromisso e durante o seu cumprimento na vigência do PRA, o proprietário ou possuidor de imóvel rural estará em processo de regularização ambiental e não poderá ter o financiamento de sua atividade negado, por descumprimento do Código Florestal ou dos artigos 38, 39 e 48 da Lei de Crimes Ambientais.
APPs urbanas: Os trechos afetavam as APPs urbanas, reduzindo as exigências para o seu uso e ocupação em cidades, o que já vem causando sérios danos econômicos, ambientais e sociais, com perdas de vidas todos os anos no país.
Mata Atlântica: Os jabutis abriam brechas para o desmatamento na Mata Atlântica. Os empreendedores não precisariam mais fazer a análise da existência de vegetação primária, nunca desmatada, ou secundária, em recuperação há muitos anos na área de instalação de obras. Antes, era necessário analisar se existem alternativas para a localização de uma obra, para não impactar a área.
O texto vetado da MP estabelece também que não é necessário obter parecer técnico do órgão ambiental estadual para desmatar a vegetação do bioma no estágio médio de regeneração em áreas urbanas. Desta forma, o desmatamento passa a depender exclusivamente do órgão ambiental municipal. A Medida Provisória ainda reduz as medidas compensatórias pelo desmatamento de Mata Atlântica e permite que essas sejam realizadas em APPs.
Zona de amortecimento das UCs urbanas: Ainda, retirava a necessidade de zona de amortecimento nas Unidades de Conservação urbanas, o que antes cabia ao órgão regulador definir as zonas de amortecimento no entorno de áreas que precisam ser protegidas. A zona de amortecimento tem como função proteger o ecossistema e os recursos naturais existentes na área, permitindo a integração da unidade de conservação com a cidade.
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