[BVRio e OCF] A proteção da água começa onde ela nem sempre aparece

BVRio defende que a revisão da Resolução CONAMA nº 303/2002 reconheça expressamente a proteção dos olhos d’água intermitentes, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal.

A proposta de revisão da Resolução CONAMA nº 303/2002 está incluída na pauta da 65ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional do Meio Ambiente, marcada para 6 de outubro. A inclusão na pauta não garante que o tema será deliberado, mas oferece ao CONAMA uma oportunidade importante de conferir clareza jurídica e aplicação prática a uma proteção que já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.

A questão parece técnica, mas tem consequências diretas para a proteção da água, a regularização ambiental de propriedades rurais, a análise do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e a atuação dos órgãos ambientais.

Um olho d’água intermitente é um afloramento natural de água subterrânea que se manifesta apenas em determinadas épocas do ano, acompanhando as variações sazonais do lençol freático. Sua intermitência não o torna irrelevante nem o confunde com uma formação efêmera resultante apenas de uma chuva. Esses afloramentos podem integrar a dinâmica de cursos d’água intermitentes e são especialmente importantes em regiões sujeitas a secas e estiagens.

O STF conferiu interpretação conforme a Constituição aos artigos 3º, inciso XVII, e 4º, inciso IV, da Lei nº 12.651/2012 (conhecida como Código Florestal) para reconhecer que os olhos d´água intermitentes, e não só os perenes, são Áreas de Preservação Permanente (APP).

O STF não alterou formalmente as palavras do Código Florestal, mas definiu qual é a interpretação constitucionalmente válida desses dispositivos. Por se tratar de decisão tomada em controle concentrado de constitucionalidade, sua conclusão possui eficácia geral e efeito vinculante para o obrigado, o Poder Judiciário e para a Administração Pública.

A inclusão expressa dos olhos d’água intermitentes na Resolução CONAMA nº 303/2002, portanto, não cria uma nova categoria de APP, nem amplia arbitrariamente as obrigações impostas aos proprietários rurais. Ela torna a regulamentação compatível com a interpretação já fixada pelo Supremo e permite sua aplicação mais clara e uniforme.

A própria vigência da Resolução nº 303/2002 foi protegida pelo STF na ADPF 748. Naquela decisão, o Tribunal declarou inconstitucional a Resolução CONAMA nº 500/2020, que havia revogado a Resolução nº 303/2002 e outras normas ambientais sem substituí-las por um marco equivalente.

O STF distinguiu expressamente a eliminação de uma proteção ambiental da atualização legítima de uma norma. Reconheceu também a competência do CONAMA para estabelecer parâmetros, definições e limites necessários à aplicação da legislação ambiental. A revisão atualmente em discussão pode, portanto, adequar a Resolução nº 303/2002, mas não deve resultar em redução da proteção reconhecida pela Constituição e pela jurisprudência do próprio Supremo.

Por que a mudança é necessária?
A ausência de uma referência explícita aos olhos d’água intermitentes na regulamentação pode produzir interpretações divergentes entre estados, municípios, proprietários e órgãos ambientais e inclusive gerar validação de Cadastro Ambiental Rural (CAR) sem a consideração dessas APPs e judicialização sobre o tema.

No CAR, essa indefinição pode levar à omissão dessas áreas durante a análise e regularização ambiental dos imóveis. Isso significa que a validação sem considerar um olho d’água intermitente pode ser revista, corrigida ou anulada administrativa ou judicialmente, gerando insegurança para produtores e para a própria Administração Pública.


Uma regulamentação clara permite que:
● produtores rurais saibam previamente quais áreas precisam ser identificadas e protegidas;
● órgãos ambientais adotem critérios uniformes na análise do CAR e dos programas de regularização ambiental;
● gestores públicos reduzam o risco de decisões administrativas contraditórias;
● a proteção jurídica corresponda ao funcionamento real dos sistemas hídricos;
● conflitos e correções futuras sejam evitados.

O que o CONAMA deve fazer
A BVRio recomenda que a revisão da Resolução nº 303/2002:

1. reconheça expressamente que os entornos dos olhos d’água intermitentes constituem Áreas de Preservação Permanente;
2. diferencie claramente os afloramentos intermitentes das formações efêmeras;
3. preserve o nível de proteção ambiental estabelecido pelo Código Florestal conforme interpretado pelo STF; e
4. ofereça orientação aplicável ao CAR, à regularização ambiental e à atuação dos órgãos responsáveis.

Independentemente de o tema ser deliberado na reunião de 6 de outubro, a obrigação jurídica de proteção dos olhos d’água intermitentes reconhecida pelo Supremo permanece. A revisão da Resolução nº 303/2002 deve ser utilizada para eliminar dúvidas, promover a implementação coerente do Código Florestal e conciliar proteção da água, segurança jurídica e viabilidade administrativa.

A água não deixa de ser essencial porque não aparece durante todo o ano e a regulamentação ambiental precisa reconhecer essa realidade.

Roberta del Giudice é diretora de Florestas e Políticas Públicas do Instituto BVRio. Desde 2011, a BVRio desenvolve instrumentos e iniciativas voltados à implementação da Lei de Proteção da Vegetação Nativa (conhecida como Código Florestal), à conservação florestal e ao aprimoramento da governança ambiental brasileira.

Marcelo Elvira é Secretário executivo do Observatório do Código Florestal (OCF), rede de organizações da sociedade civil criada para monitorar, acompanhar e promover a implementação qualificada da Lei de Proteção da Vegetação Nativa.

Referências jurídicas: ADC 42/DF e ações conexas; ADPF 748/DF; Lei nº 12.651/2012; Resolução CONAMA nº 303/2002.

[Nexo] O uso das Cotas de Reserva Ambiental para reparar danos à flora

O desmatamento ilegal segue entre os principais desafios ambientais do Brasil e continua gerando ações para responsabilização e reparação dos danos causados. Mas diante desse cenário, surge uma questão fundamental: o modelo atual para reparar danos à flora é capaz de devolver à sociedade aquilo que ela perdeu?

Em artigo publicado no Nexo Políticas Públicas, Raul Silva Telles do Valle e Marcelo Spinelli Elvira defendem que a reparação integral dos danos ambientais deve ir além do replantio das áreas desmatadas, incorporando também medidas compensatórias capazes de gerar benefícios ambientais concretos.

O texto apresenta as Cotas de Reserva Ambiental (CRAs) como uma alternativa para tornar essa compensação mais efetiva, promovendo conservação, recuperação florestal e maior eficiência na responsabilização por danos ambientais.

🔗 Leia o artigo completo: https://pp.nexojornal.com.br/ponto-de-vista/2026/09/14/o-uso-das-cotas-de-reserva-ambiental-para-reparar-danos-a-flora

Publicação: Nexo Jornal
Artigo de opinião | Observatório do Código Florestal
Autores: Raul Silva Telles do Valle e Marcelo Elvira 
14 de Setembro de 2026 

[Nexo] Pampa: a força de um bioma invisível

No Pampa, o olhar perde de vista o horizonte. Mas uma paisagem tão rica e vasta, que nutre uma identidade cultural de raízes profundas, parece não ser suficiente para capturar a atenção de um país que insiste em não o enxergar. Enquanto outros biomas ocupam o centro do debate público, o Pampa segue à margem, como se a predominância de campos nativos significasse ausência de biodiversidade, de vidas ou de importância ecológica.

Talvez a invisibilidade do Pampa exista justamente porque ele requer quebras de paradigmas. Desafia a forma como aprendemos a enxergar a natureza e a conservação no Brasil, quase sempre associadas à lógica das grandes florestas. Assim, insistimos em não tentar enxergar sua riqueza ecológica porque teremos que desconstruir parte do conhecimento que absorvemos ao longo do tempo.

Confira no link o artigo completo escrito pela coordenadora de comunicação do OCF, Simone Milach e pelo secretário-executivo, Marcelo Elvira: https://pp.nexojornal.com.br/opiniao/2026/06/24/pampa-a-forca-de-um-bioma-invisivel

[Revista Piauí] Dividir para fraudar

A fotografia acima foi feita por um satélite sobrevoando Dom Eliseu, uma cidade do Leste do Pará. As linhas vermelhas traçam o contorno de cinco fazendas, conforme elas foram registradas no Cadastro Ambiental Rural (CAR), uma base de dados sobre a ocupação da terra no Brasil. Um observador atento, no entanto, pode reparar que, no nível do chão, não existe uma separação clara entre as fazendas. Não há sinal de cerca, e algumas trilhas (provavelmente estradas) atravessam várias delas. Como é possível ver no centro da imagem, à direita, há uma única sede, cortada ao meio por uma das linhas vermelhas, e uma única porteira. Tudo leva a crer que as cinco fazendas são, na verdade, uma só.

Casos como esse – de propriedades com divisas que só existem no papel – têm proliferado na Amazônia. Ao que tudo indica, não são fruto de erros nos cadastros, mas de uma manobra por meio da qual proprietários de terras têm escapado da obrigação de preservar a floresta. 

Por lei, todo imóvel rural na Amazônia deve manter a vegetação nativa em ao menos 80% de sua área. É o que se chama de reserva legal, um mecanismo previsto no Código Florestal. Só que existe, na lei, uma exceção prevista para imóveis cuja área é menor do que quatro módulos fiscais (uma unidade agrária que varia de município para município). Nesses casos, os proprietários só precisam manter de pé as áreas de floresta que estavam preservadas até 2008 e ficam desobrigados de recuperar a mata que foi derrubada antes disso.

Para Marcelo Elvira, do Observatório do Código Florestal, os resultados do estudo reforçam a importância de as autoridades ambientais de cada estado fazerem um cruzamento dos dados do CAR com outras bases de dados. Em casos de divergências com os cadastros fundiários, os analistas deveriam passar um pente-fino em busca de irregularidades como a fragmentação para evitar a reserva legal mais rigorosa.

Confira a notícia completa no site da Piuaí pelo link: https://piaui.uol.com.br/dividir-para-fraudar-fazendas-amazonia-car/

Brasil possui 67 milhões de hectares sem informação de titularidade

O Brasil possui uma área maior do que o território da França sem informações de titularidade, isto é, onde não é possível identificar quem é o ocupante, qual o uso, qual status jurídico ou situação ambiental. São 67 milhões de hectares – ou 670 mil km² – nesta situação, mostra o mais recente boletim do Termômetro do Código Florestal (TCF), lançado na terça-feira (27).

Segundo o boletim, os vazios fundiários, como são conhecidas essas áreas sem informações de titularidade, não estão registrados em nenhum sistema de dados sobre o assunto, como o Cadastro Ambiental Rural (CAR), o Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF), o Sistema Nacional de Certificação de Imóveis Rurais (SNCI) ou as bases de dados sobre Unidades de Conservação, Terras Indígenas ou assentamentos. 

Confira a notícia completa no site do O Eco pelo link: https://oeco.org.br/noticias/brasil-possui-67-milhoes-de-hectares-sem-informacao-de-titularidade/

[O Eco] Custos e clima extremo podem mudar o mapa da soja no Rio Grande do Sul

Em Suspiro, localidade no interior de São Gabriel, as contas do produtor Antônio Marcos Siqueira não fecham mais. Depois de oito anos plantando soja, a falta de chuva o fez perder até metade da lavoura nas últimas safras. Em outras áreas do município gaúcho, nem valeria colher. “Tem gente que desiste até de ‘meter a máquina’ na lavoura”, contou. 

Essa história se repete em vários outros pontos da metade sul do Rio Grande do Sul, no Pampa, sintoma de um “combo” com clima mais instável, queda no preço da saca, altos custos de produção e crédito rural dificultado.

A pressão sobre a rentabilidade da soja ajuda a explicar por que o debate sobre alternativas econômicas ganhou força, apontam dados do Observatório do Código Florestal. Entre 2015 e 2019, a saca oscilava entre R$ 60 e R$ 80, na época suficientes para manter margens apertadas de lucro.

Na cidade ou no campo, a instabilidade climática não reduz a responsabilidade dos governantes. Pelo contrário, ela aumenta a urgência de se aplicarem instrumentos já previstos em lei para diminuir vulnerabilidades ambientais e sociais. Nessa linha, a legislação florestal é uma das principais ferramentas para manter e recuperar Áreas de Preservação Permanente e Reservas Legais, que ajudam a estabilizar o solo, reter água, conter erosões e amortecer eventos extremos.

Para o Observatório do Código Florestal (OCF), isso desperdiça uma oportunidade concreta de aumentar a resiliência do estado. “O código não é só uma exigência ambiental. Ele é uma ferramenta de adaptação climática”, resume o secretário-executivo da entidade, Marcelo Elvira.

Confira a notícia completa no site do O Eco.

[Correio Braziliense] Especialistas defendem que decreto do Amazonas dá “anistia para desmatadores”

Projeto aprovado no início do mês reduz reserva legal para fins de regularização em áreas já desmatadas; críticos falam de “anistia” a autores de desmatamento ilegal

Um projeto aprovado no estado do Amazonas repercutiu entre ambientalistas e o setor agrário no norte do país. O Decreto nº 52.216/2025, sancionado pelo governador Wilson Lima (União) no início do mês, reduz a reserva legal, área dentro de uma propriedade rural que não pode ser desmatada, de 80% para 50% em caso de lotes já desmatados.

Segundo o governo estadual, a medida é um mecanismo para estimular a regularização de terras. Ambientalistas, no entanto, alegam afrouxamento das regras ambientais e desrespeito ao Código Florestal. 

Embora o estado alegue que o decreto apenas regulamenta pontos expressos no Código Florestal, especialistas afirmam que a medida fere a legislação federal e a Lei estadual 4406/2016, que estabelece a Política Estadual de Regularização Ambiental. Segundo o secretário executivo do Observatório Florestal, Marcelo Elvira, a medida “cria situações que vão muito além do código”.

Confira a notícia completa no site do Correio Braziliense.

[A CRÍTICA] Desmatamento ilegal poderá receber anistia

Trecho com data de ‘validade’ de decreto estadual pode servir como ‘guarda-chuva’ para perdão a desmatamentos antigos

O decreto do Governo do Amazonas que reduz a área de reserva legal de 80% para 50% no caso dos imóveis rurais com passivos ambientais pode significar uma anistia a proprietários que desmataram áreas ilegalmente, avaliam especialistas. O governo nega que a medida flexibilize a legislação ambiental e ressalta que a redução é apenas para fins de recomposição da área degradada.

O decreto estadual n.º 52.216/2025 foi assinado pelo governador Wilson Lima (União) em 6 de agosto, em Apuí, no sul do Amazonas, na presença de produtores rurais. A região é conhecida pelo avanço da fronteira agropecuária vindo de Rondônia e Mato Grosso. Em julho, produtores de oito municípios reuniram-se com o governador em Manaus para tratar da questão fundiária na região.

O secretário-executivo do Observatório do Código Florestal, Marcelo Elvira, diz que o decreto estadual pode significar uma anistia aos imóveis rurais com desmatamento ilegal. Embora considere que parte da medida esteja alinhada ao Código Florestal, ele afirma que o texto acumula problemas. O Observatório reúne mais de 40 instituições e monitora a aplicação do Código Florestal.

Confira a notícia no site do A Crítica pelo link.

[JOTA] Código Florestal: o Brasil diante da encruzilhada entre retrocesso e liderança climática

Em artigo para o JOTA, Jarlene Gomes, Pesquisadora do Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (Ipam), destaca como o Código Florestal é essencial para consolidar uma nova economia florestal e rural, com base em segurança jurídica, uso sustentável da terra, justiça socioambiental e fortalecimento de quem vive e protege a floresta

A lei de proteção da vegetação nativa (12.651/2012), conhecida como Código Florestal, é uma das políticas ambientais mais importantes do Brasil e do mundo. Ele estabelece as regras para uso da terra em áreas privadas, define limites para desmatamento e orienta ações de recuperação ambiental.

Se plenamente implementada, tem o potencial de restaurar milhões de hectares de vegetação nativa, proteger florestas, conservar recursos hídricos e consolidar uma agricultura mais sustentável. No entanto, mais de uma década após sua aprovação, a lei ainda não saiu do papel em grande parte do país.

A baixa implementação do Código Florestal não é uma questão apenas burocrática, é também um problema estrutural que compromete metas nacionais de clima, biodiversidade e produção sustentável. Estamos em 2025, a cinco anos do prazo que o Brasil assumiu para zerar o desmatamento e restaurar 12 milhões de hectares, conforme sua Contribuição Nacionalmente Determinada (NDC) no Acordo de Paris. Esse compromisso não será cumprido sem a efetiva aplicação do Código Florestal.

Leia o artigo completo pelo link.

[AGÊNCIA PÚBLICA] AUTORIZAÇÃO DE LIMPEZA DE PASTO MASCARA E ‘LEGALIZA’ DESMATAMENTO ILEGAL

Autorizações de supressão de vegetação secundária – um tipo de licença concedida para áreas previamente desmatadas, em que o mato voltou a crescer, como para uma limpeza de pasto, por exemplo – estão sendo concedidas por municípios do Pará para liberar cortes de vegetação nativa em áreas privadas. A prática mascara e dá um verniz de legalidade a um desmatamento ilegal.

É o que revela uma análise feita pelo Center for Climate Crime Analysis (CCCA), organização que trabalha com análise de dados para investigar crimes ambientais e prejudiciais ao clima do planeta. O levantamento, compartilhado com exclusividade com a Agência Pública, embasou uma representação enviada pelo Observatório do Código Florestal em parceria com o CCCA nesta sexta-feira (25) à 4ª Câmara do Ministério Público Federal (MPF), responsável por Meio Ambiente e Patrimônio Cultural.

O documento aponta que a delegação do estado para os municípios para a expedição dessas autorizações “têm resultado em práticas irregulares e na falta de transparência, comprometendo os mecanismos de fiscalização ambiental e a observância dos marcos legais estabelecidos.”

Pela lei 12.651/12, que reformou o Código Florestal, esse tipo de licença para limpeza de pasto só pode ser fornecida para áreas que ou foram desmatadas antes de 2008  – ou, se depois disso, para manutenção de desmatamentos ocorridos de modo legal, com autorização do órgão ambiental (em geral, isso cabe aos estados).

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