A nova Lei Florestal concedeu diversas anistias para aqueles que não cumpriram a lei anterior, que representam entorno de 41 milhões de hectares de vegetação nativa que deveriam ser restaurados anteriormente (36,5 milhões de ha de RL e 4,5 milhões de ha de APPs) (Guidottiet al, 2017). Mas mesmo com todas essas anistias, juntas APPs e RLs somam aproximadamente 21 milhões de hectares que ainda precisam de adequação, de acordo com Britaldo(et al, 2014).
Para adequar à lei, os imóveis rurais com déficit de Reserva Legal e APP e que desmataram até 2008, a nova Lei Florestal estabeleceu regras de transição, as quais permitem a adaptação das propriedades rurais aos termos da Lei, por meio de um processo, com os seguintes passos:
- inscrição do imóvel rural no CAR;
- a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), a ser implementado para a regularização de passivos ambientais de Reserva Legal e/ou de Área de Preservação Permanente, considerando as condições ambientais específicas de cada Estado;
- assinatura de Termo de Compromisso, no qual cada produtor apresenta um projeto indicando como se adaptará às regras legais.As opções para regularizar as APPs são a recomposição e a regeneração natural. Para a Reserva Legal, além da recomposição e da regeneração natural, o produtor rural poderá optar pela compensação, desde que observe certas limitações: (i) somente se aplica a desmatamentos realizadosantes de 2008; (ii) a compensação deve se dar em áreas localizadas no mesmo Bioma e Estado ou em áreas definidas como prioritárias em outros estados; (iii) e, conforme recente decisão do STF, em áreas com identidade ecológica (a ser confirmado com a publicação do acordão e relatório do julgamento).Uma vez selecionadas pelo produtor as opções de regularização e assinados os termos de compromisso, passasse a fases seguintes
- a implementação do Termo de Compromisso e monitoramento da adequação;
- a adequação ambiental da propriedade rural à Lei e conversão das penas e multas em função do prestação de serviço ambiental.