BVRio defende que a revisão da Resolução CONAMA nº 303/2002 reconheça expressamente a proteção dos olhos d’água intermitentes, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal.
A proposta de revisão da Resolução CONAMA nº 303/2002 está incluída na pauta da 65ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional do Meio Ambiente, marcada para 6 de outubro. A inclusão na pauta não garante que o tema será deliberado, mas oferece ao CONAMA uma oportunidade importante de conferir clareza jurídica e aplicação prática a uma proteção que já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
A questão parece técnica, mas tem consequências diretas para a proteção da água, a regularização ambiental de propriedades rurais, a análise do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e a atuação dos órgãos ambientais.
Um olho d’água intermitente é um afloramento natural de água subterrânea que se manifesta apenas em determinadas épocas do ano, acompanhando as variações sazonais do lençol freático. Sua intermitência não o torna irrelevante nem o confunde com uma formação efêmera resultante apenas de uma chuva. Esses afloramentos podem integrar a dinâmica de cursos d’água intermitentes e são especialmente importantes em regiões sujeitas a secas e estiagens.
O STF conferiu interpretação conforme a Constituição aos artigos 3º, inciso XVII, e 4º, inciso IV, da Lei nº 12.651/2012 (conhecida como Código Florestal) para reconhecer que os olhos d´água intermitentes, e não só os perenes, são Áreas de Preservação Permanente (APP).
O STF não alterou formalmente as palavras do Código Florestal, mas definiu qual é a interpretação constitucionalmente válida desses dispositivos. Por se tratar de decisão tomada em controle concentrado de constitucionalidade, sua conclusão possui eficácia geral e efeito vinculante para o obrigado, o Poder Judiciário e para a Administração Pública.
A inclusão expressa dos olhos d’água intermitentes na Resolução CONAMA nº 303/2002, portanto, não cria uma nova categoria de APP, nem amplia arbitrariamente as obrigações impostas aos proprietários rurais. Ela torna a regulamentação compatível com a interpretação já fixada pelo Supremo e permite sua aplicação mais clara e uniforme.
A própria vigência da Resolução nº 303/2002 foi protegida pelo STF na ADPF 748. Naquela decisão, o Tribunal declarou inconstitucional a Resolução CONAMA nº 500/2020, que havia revogado a Resolução nº 303/2002 e outras normas ambientais sem substituí-las por um marco equivalente.
O STF distinguiu expressamente a eliminação de uma proteção ambiental da atualização legítima de uma norma. Reconheceu também a competência do CONAMA para estabelecer parâmetros, definições e limites necessários à aplicação da legislação ambiental. A revisão atualmente em discussão pode, portanto, adequar a Resolução nº 303/2002, mas não deve resultar em redução da proteção reconhecida pela Constituição e pela jurisprudência do próprio Supremo.
Por que a mudança é necessária?
A ausência de uma referência explícita aos olhos d’água intermitentes na regulamentação pode produzir interpretações divergentes entre estados, municípios, proprietários e órgãos ambientais e inclusive gerar validação de Cadastro Ambiental Rural (CAR) sem a consideração dessas APPs e judicialização sobre o tema.
No CAR, essa indefinição pode levar à omissão dessas áreas durante a análise e regularização ambiental dos imóveis. Isso significa que a validação sem considerar um olho d’água intermitente pode ser revista, corrigida ou anulada administrativa ou judicialmente, gerando insegurança para produtores e para a própria Administração Pública.
Uma regulamentação clara permite que:
● produtores rurais saibam previamente quais áreas precisam ser identificadas e protegidas;
● órgãos ambientais adotem critérios uniformes na análise do CAR e dos programas de regularização ambiental;
● gestores públicos reduzam o risco de decisões administrativas contraditórias;
● a proteção jurídica corresponda ao funcionamento real dos sistemas hídricos;
● conflitos e correções futuras sejam evitados.
O que o CONAMA deve fazer
A BVRio recomenda que a revisão da Resolução nº 303/2002:
1. reconheça expressamente que os entornos dos olhos d’água intermitentes constituem Áreas de Preservação Permanente;
2. diferencie claramente os afloramentos intermitentes das formações efêmeras;
3. preserve o nível de proteção ambiental estabelecido pelo Código Florestal conforme interpretado pelo STF; e
4. ofereça orientação aplicável ao CAR, à regularização ambiental e à atuação dos órgãos responsáveis.
Independentemente de o tema ser deliberado na reunião de 6 de outubro, a obrigação jurídica de proteção dos olhos d’água intermitentes reconhecida pelo Supremo permanece. A revisão da Resolução nº 303/2002 deve ser utilizada para eliminar dúvidas, promover a implementação coerente do Código Florestal e conciliar proteção da água, segurança jurídica e viabilidade administrativa.
A água não deixa de ser essencial porque não aparece durante todo o ano e a regulamentação ambiental precisa reconhecer essa realidade.
Roberta del Giudice é diretora de Florestas e Políticas Públicas do Instituto BVRio. Desde 2011, a BVRio desenvolve instrumentos e iniciativas voltados à implementação da Lei de Proteção da Vegetação Nativa (conhecida como Código Florestal), à conservação florestal e ao aprimoramento da governança ambiental brasileira.
Marcelo Elvira é Secretário executivo do Observatório do Código Florestal (OCF), rede de organizações da sociedade civil criada para monitorar, acompanhar e promover a implementação qualificada da Lei de Proteção da Vegetação Nativa.
Referências jurídicas: ADC 42/DF e ações conexas; ADPF 748/DF; Lei nº 12.651/2012; Resolução CONAMA nº 303/2002.
🔗 Leia o artigo do O ECO sobre o tema: Conama discute revisão de regra para APPs e proteção de olhos d’água intermitentes – ((o))eco
🔗 Leia o parecer jurídico do WWF: https://conama.mma.gov.br/index.php?option=com_sisconama&task=documento.download&id=27414