Aprovada na semana passada pela Assembleia Legislativa de São Paulo,a lei 219/14, criada para regulamentar o Código Florestal no estado, tem gerado discussões entre os ambientalistas a respeito da interpretação do artigo 68 do Código Florestal. O artigo determina que produtores, proprietários de imóveis rurais do bioma Amazônia, não são obrigados a recompor a Reserva Legal da sua propriedade, desde que o percentual de supressão da vegetação nativa estivesse dentro do que era permitido à época da aprovação do novo Código. No caso da lei aprovada em São Paulo, o artigo está sendo usado para isentar propriedades do Cerrado paulista de recomposição florestal. Segundo os legisladores, como a palavra Cerrado só passou a fazer parte da legislação brasileira em 1989, muito depois do início de sua ocupação, a supressão vegetal ocorrida a partir desse ano deve ser classificada como passivo ambiental.
Legisladores de todo o país têm utilizado o artigo para aumentar o número de propriedades rurais insentas da recomposição, o que para os ambientalistas contribui para diminuir o número de hectares regularizados e privilegia commodities agrícolas. Segundo Maurício Guetta, advogado do Instituto Socioambiental (ISA), um dos membros fundadores do Observatório do Código Florestal, a utilização do artigo 68 dessa forma força uma interpretação errônea, o que poderia consolidar uma situação que a lei federal não permite.
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