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STF suspende eficácia de artigo de lei do Paraná sobre compensação de Reserva Legal
03 de julho de 2018
A Lei Estadual nº 11.054/1995 do Paraná, em seu art. 7º, § 1º, alterado pela Lei Estadual nº 15.001/2006, prevê a hipótese de compensação de Reserva Legal em outro imóvel situado, alternativamente: (I) no mesmo município; (II) na mesma bacia hidrográfica; (III) na mesma área ou região administrativa do órgão ambiental do Estado; ou (IV) nos condomínios florestais privados ou públicos, localizados no território estadual, ficando vedado que se estabeleçam nos municípios de Antonina, Guaratuba, Guaraqueçaba, Matinhos, Morretes, Paranaguá e Pontal do Paraná.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3547 MC / PR, proposta pelo governo do Paraná, cujos argumentos foram acompanhados pela Procuradoria Geral da República e pela Advocacia Geral da União, o ministro Alexandre de Morais concedeu liminar para suspender a eficácia do artigo citado.
A concessão de liminar acompanha a decisão do STF, proferida no julgamento da ADC 42 e das ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937, em 28 de fevereiro deste ano, que atribui interpretação conforme ao art. 48, § 2º, da Lei nº 12.651/2012, especificando que a compensação somente é válida quando realizada entre áreas com identidade ecológica. Segundo pontuou a Corte, a compensação de áreas com observância apenas do critério de localização no mesmo bioma não é suficiente para garantir a identidade ecológica, o que causa prejuízos à proteção ambiental e ao dever constitucional de preservação dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I, da CF).
O ministro ressaltou que cabe aos estados editar normas “mais protetivas ao meio ambiente, com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse”, sendo necessário o incremento no “patamar de proteção ambiental firmado pela legislação federal”. Contudo, segundo a decisão monocrática, a lei paranaense estabelece regras menos protetivas ao meio ambiente, incompatíveis com a norma federal.
A concessão da liminar teve como base ainda que o perigo da demora da decisão de mérito representa risco à preservação de espaços territoriais ambientalmente protegidos, tendo em vista que o Estado do Paraná é o terceiro Estado com maior índice de desmatamento da Mata Atlântica, segundo dados do INPE e SOS Mata Atlântica.
Saiba mais em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=381881
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