* Por Roberta del Giudice, Secretária Executiva do Observatório do Código Florestal
Há quase um século a legislação brasileira protege parte da vegetação natural dos imóveis rurais. Ao longo dos anos, as leis foram alteradas, definindo diferentes percentuais a serem conservados.
Em 2012, com a revisão do Código Florestal e edição da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, seu art. 68 estabeleceu que quem desmatou em conformidade com a norma vigente à época do desmatamento, ou seja, antes da ampliação dos percentuais de Reserva Legal, não precisa se adequar aos novos percentuais de proteção. O STF julgou esse artigo constitucional, sob o fundamento de que há direito adquirido daquele que desmatou legalmente antes da ampliação da proteção. Esse direito de não recuperar a Reserva Legal para alcançar os percentuais atualmente exigidos pela Lei é chamado de consolidação.
Com essa determinação, surge a necessidade de se sistematizar as informações, interpretações e jurisprudências para definir o marco temporal a ser aplicado na regularização ambiental dos imóveis. A análise das normas que estabeleceram os percentuais de Reserva Legal ao longo os anos e das jurisprudências que interpretavam e determinavam a aplicavam desses percentuais leva aos seguintes marcos:
Entre 19341 e 19652 – Era permitido o desmatamento de 75% da área de florestas do imóvel.
Entre 1965 e 19893 – Era permitido que 50% do imóvel fosse desmatado na Amazônia Legal. Nos demais estados, não importando o Bioma, era permitido o desmatamento de até 80% do imóvel.
Entre 1989 e 1996 – A proteção do Cerrado na Amazônia Legal foi reduzida, permitindo o seu desmatamento em até 80%. Os demais percentuais foram mantidos.
Entre 19964 e 2000 – Ampliou-se a proteção da floresta na Amazônia Legal, permitindo-se, nesse período, o desmatamento de 20% dessas vegetações. As fitofisionomias de Cerrado e Campos Gerais, na Amazônia Legal, permanecem protegidos em 50%, nesse período. Os demais percentuais foram mantidos.
Após 19985 – Reduziu-se a proteção do Cerrado na Amazônia, permitindo o seu desmatamento em até 80%. Os demais percentuais foram mantidos.
Após 20006 – Na Amazônia Legal, ampliou-se a proteção do Cerrado, permitindo o seu desmatamento em até 65%, e foi reduzida a proteção dos campos gerais, permitindo o seu desmatamento em até 80%. Os demais percentuais foram mantidos.
Após 20127 – Os percentuais vigentes em 2000 foram mantidos.
Questões importantes sobre os marcos temporais:
Questões de ordem prática, tais como a indisponibilidade de mapas, podem gerar a desconsideração de um marco temporal, como 1934. A adoção ou não desses parâmetros deve considerar os limites legais e o ganho ambiental de se acelerar a implantação do Código Florestal.
As propostas que colocam a proteção em marcos mais atuais, contrariando a legislação vigente à época, são uma tentativa de ampliação da anistia ao desmatamento ou representam um equívoco de interpretação e não um reconhecimento do direito adquirido. Isso pode isentar desmatadores ilegais de recuperação da vegetação natural em grandes proporções.
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