O atual Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) estabelece que as Terras Indígenas e os territórios titulados de outros povos e comunidades tradicionais devem integrar o Cadastro Ambiental Rural (CAR). Para isso, dá tratamento semelhante aos dos imóveis rurais de pequenos agricultores, incluindo a possibilidade de assistência do poder público em sua realização e prioridade em receber incentivos para a recuperação da vegetação nativa.
O CAR foi criado sem consulta aos povos e comunidades tradicionais e está voltado para a lógica da ocupação privada da terra. A ausência de participação na construção do mecanismo tem trazido dificuldades no cadastramento das populações que utilizam os territórios de forma coletiva.
“A consulta livre, prévia e informada não aconteceu. A gente está tentando fazer um remendo perante o que está aí”, critica Denildo Rodrigues, da Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas (Conaq). Ao não consultar os povos e comunidades tradicionais, o Estado foi contra a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) – promulgada pelo Decreto nº 5.051/2004 – e a Política Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais (Decreto nº 6.040/2007).
Ao mesmo tempo em que não contempla os modos de presença no território e de uso dos recursos naturais dos povos e comunidades tradicionais, a legislação impõe a obrigatoriedade do cadastro às populações. Além disso, o Estado deve fornecer assistência e informação na realização do cadastro, mas ainda há muitas lacunas nesse sentido.
Os povos e comunidades tradicionais no Sicar
De acordo com o Serviço Florestal Brasileiro (SFB), responsável pela gestão do Sicar a em nível nacional, foram incluídos 1.744 cadastros no módulo para Povos e Comunidades Tradicionais, o que equivale a 27 milhões de hectares. Não há ainda, no entanto, o número de cadastros por cada segmento de povos e comunidades tradicionais – o atual módulo permite o cadastro de 28 segmentos, como quilombolas, indígenas, faxinalenses e raizeiros, por exemplo. O SFB informou que um levantamento e mapeamento por segmento está sendo realizado e “será disponibilizado em breve”.
Entenda quais são os órgãos responsáveis pelo cadastro dos territórios regularizados de povos e comunidades tradicionais no quadro no final do texto.
No módulo de consulta pública do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar), é possível saber a quantidade de sobreposições de cadastros particulares com Terras Indígenas (TIs) e Unidades de Conservação (UCs). Quem procura esse mesmo dado para os territórios quilombolas titulados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), que já tem os dados consolidados sobre os territórios regularizados, não encontra.
A ausência, de acordo com o diretor geral do Serviço Florestal Brasileiro (SFB), Raimundo Deusdará, se deu porque o Incra ainda não passou os perímetros das áreas para a inclusão no sistema.
Antônio Oliveira Santos, Coordenador Geral de Regularização de Territórios Quilombolas do Incra, explica que a falta de adaptação do Sicar para a realidade fundiária quilombola atrasou o cadastro destes territórios. Ele não soube informar a porcentagem de áreas tituladas já incluídas no sistema. Um dos empecilhos para o cadastro, por exemplo, foi a impossibilidade de registrar áreas que compreendessem mais de um município: “Isso é um absurdo, porque tem territórios que envolvem dois, três municípios”, diz.
O Diretor de Fomento e Inclusão Florestal do Serviço Florestal Brasileiro (SFB), Carlos Eduardo Sturm, rebate que não houve um teste por parte do Incra do módulo exclusivo do Sicar para os Povos e Comunidades Tradicionais. “Quem deveria estar usando acabou negligenciando, não usou”, diz. Ele acrescenta que o módulo começou a ser amplamente utilizado quando o próprio SFB firmou um edital em 2015 – só depois de três anos após a criação do CAR a nível nacional – para a realização do cadastro de dez mil famílias de povos e comunidades tradicionais no Nordeste, na região do semi árido.
Existem casos em que apenas algumas áreas dentro da totalidade do território da comunidade receberam a titulação, e somente estas terão o cadastro realizado pelo Incra. Devido à falta de servidores suficientes, o órgão fez um acordo com a Universidade Federal de Lavras para que a inscrição das áreas no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar) fosse feita pelos técnicos da instituição.
Sem assistência, comunidades ficam sem cadastro
As comunidades que não se encaixam nas categorias em que o cadastro é garantido pelo Estado – seja por não terem seus territórios regularizados, seja por não terem um órgão voltado para a garantia de seus direitos – enfrentam dificuldades para cadastrar seus territórios. Em teoria, nestes casos os órgãos estaduais de meio ambiente deveriam fazer o registro no Sicar, mas o que se observa, em muitos casos, é a ausência de auxílio.
O Vale do Ribeira, que abrange o sul do Estado de São Paulo e o norte do Paraná, é uma região que tem diversas comunidades quilombolas em diferentes etapas de regularização territorial. Na porção paulista do Vale, 26 comunidades tiveram o cadastro realizado. Destes, 24 foram feitos pelo Instituto de Terras de São Paulo (Itesp). Outros dois foram frutos de uma parceria entre as comunidades e o ISA: o quilombo de São Pedro, no município de Eldorado, e Morro Seco, no município de Iguape. A lacuna de cadastros, no entanto, ainda é grande.
“Todas as outras comunidades que não têm o reconhecimento do território ainda, não têm o cadastro. Não existe assistência técnica de nenhum órgão, embora pela lei devesse existir. Eles estão fora do sistema”, explica Raquel Pasinato, coordenadora do Programa Vale do Ribeira do ISA. Ela avalia que existem, no mínimo, duas vezes o número de comunidades que ainda não conseguiram fazer o cadastro no Vale, em comparação com aquelas cadastradas.
“Não tivemos apoio de governo. Fizemos por nossa conta com ajuda do ISA. Corremos atrás e hoje estamos correndo atrás que o governo dê esse apoio a outras comunidades”, relata o quilombola Aurico Dias, do quilombo de São Pedro.
No Pará, o Sindicato de Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais (STTR) de Santarém, devido à ausência de atuação do poder público, realizou o cadastro de agricultores familiares e de sete comunidades quilombolas do município. “O município e o governo do estado não cumpriram seu papel”, critica Ladilson Amaral, secretário de Política Agrícola, Agrária e Meio Ambiente do STTR. Ele acrescenta que ainda há diversas áreas no município, muitas de difícil comunicação e acesso, que estão sem o CAR.
Também há os casos em que as comunidades, para não ficar de fora do Sicar, pagam do próprio bolso. Foi o que os extrativistas de Repartimento dos Pilões, no município de Almeirim (PA), fizeram: a comunidade desembolsou cerca de R$ 4 mil para contratar um técnico particular que fez o cadastro coletivo do território. “Nunca deram suporte nenhum para nós”, afirma Dilva Araújo, vice-presidente da Associação dos Micro e Mini Produtores Rurais e Extrativistas da Comunidade Repartimento dos Pilões (ASMIPPS).
Existem situações em que nem mesmo informações sobre o instrumento chegam até as comunidades. Esta é uma das reclamações de Maria de Jesus Ferreira, conhecida como Dona Dijé, vice-coordenadora regional do Movimento Interestadual das Quebradeiras de Coco Babaçu (MIQCB). Ela vive no município de São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), e diz que até hoje a comunidade não foi visitada por nenhum representante de órgão ou instituição que explicasse o que é o cadastro, para que ele existe e quais são os procedimentos.
O que é o Cadastro Ambiental Rural?
O CAR é um instrumento definido em âmbito nacional pelo Código Florestal (Lei 12.651/2012) com o objetivo de criar um registro de todos os imóveis rurais no país, integrando as informações ambientais em uma base de dados para viabilizar a regularização ambiental dos imóveis rurais e garantir o controle, monitoramento e combate ao desmatamento no Brasil. No CAR, é feito o registro das áreas desmatadas, de Reserva Legal (RL), Preservação Permanente (APPs), áreas de Uso Consolidado, de Uso Restrito e as que devem ser reflorestadas. Apesar de ter se tornado obrigatório para todo o país com o Código Floretal, o CAR já era utilizado antes de 2012 em estados da Amazônia Legal como parte das políticas de redução do desmatamento no bioma.
Individual x Coletivo
Uma das grandes discussões relativas ao CAR de povos e comunidades tradicionais é a oposição entre o cadastramento individual e o coletivo. No cadastramento individual, o registro é da propriedade ou posse rural, sendo feito em nome do proprietário ou posseiro e sua família. Já no coletivo, o cadastro é feito em nome da associação representativa da comunidade e abrange todo o território tradicional compartilhado.
“O CAR individual nem poderia existir. Isso é retroceder dentro de um processo histórico de conquista, em que a propriedade é coletiva e de uso comum”, diz Denildo Rodrigues.
No caso dos quilombolas, o Decreto nº 4.887/2003 – que regulamenta o processo de regularização das terras ocupadas por comunidades quilombolas – estabelece que o título do território é coletivo e que as comunidades serão representadas por suas associações legalmente constituídas. Esses territórios, de acordo com a lei, não podem ser fracionados em lotes individuais nem vendidos.
O Serviço Florestal, em 2015, em uma iniciativa de cadastramento de imóveis rurais no Estado de Alagoas, realizou o cadastro de diversas comunidades de forma individual. Recebeu críticas da Conaq e de organizações parceiras. Quando questionados, posteriormente, representantes do órgão do governo relataram que as próprias comunidades, cientes da legislação, optaram pelo cadastro individual. Existem situações em que o cadastro individual é escolha da comunidade, mas também há aquelas em que as comunidades são pressionadas por terceiros ou pelo próprio Estado a cadastrar os imóveis individualmente.
Ao não considerar toda a área do território, o registro individual traz como riscos a fragmentação da comunidade e a fragilização das demandas territoriais dos povos e comunidades frente a pressões externas. “Em vez de fortalecer a comunidade, [com o CAR individual] vai estar fortalecendo o grileiro, o particular que está ali dentro”, considera o quilombola Aurico Dias.
Raimundo Deusdará, diretor geral do SFB, diz que os cadastros individuais poderão ser retificados e transformados em coletivo. “A gente não vai atropelar o direito da comunidade”, acrescenta Carlos Eduardo Sturm, indicando que a retificação vai ser só para as comunidades que demonstrarem interesse em alterar os cadastros.
Os povos e comunidades tradicionais podem incluir no Sicar todo o território reivindicado. A emissão do recibo de inscrição, no entanto, vai apenas para a Área de Responsabilidade Ambiental (ARA). Para fins de responsabilidade e regularização ambiental, também será considerada a ARA, que abrange a área de uso e ocupação atual, sem levar em conta todo o território pretendido pela comunidade.
“A área efetivamente ocupada pode ser uma área a que a comunidade ficou restrita porque não tem possibilidade, porque é ameaçada. Não consideramos legítimo esse dispositivo”, critica o advogado Rafael Silva, advogado do MIQCB e da Comissão Pastoral da Terra (CPT) no Maranhão.
Carlos Eduardo Sturm, do SFB, explica que, ao considerar a ARA no cadastro, o Estado evita que as comunidades assumam a responsabilidade sobre um passivo ambiental de terceiros que estejam sobre o território pretendido. Ele acrescenta que esta configuração também tem o intuito de evitar conflitos com ocupantes incidentes sobre as áreas das comunidades.
“O receio em dar visibilidade ao real conflito sobre as disputas de territórios, não justifica o estado desrespeitar o direito à terra tradicional dos quilombolas”, contrapõe Milene Maia Oberleander, assessora do ISA. Ela acrescenta que hoje já existe tecnologia suficiente para checar quem é o responsável pelos passivos ambientais nos territórios. Em sua opinião, a inscrição dos territórios no CAR pode ajudar a visualizar onde estão, hoje, as demandas territoriais das comunidades.
O cadastro como necessidade ou imposição
A ausência de cadastro pode colocar entraves no acesso a políticas públicas. É o que acontece hoje no Estado do Tocantins, onde comunidades quilombolas podem ficar sem luz – literalmente – sem o CAR. Isso ocorre porque o governo estadual exige o cadastro no licenciamento ambiental para a supressão de vegetação necessária à expansão da rede de energia elétrica no âmbito do Programa Luz Para Todos.
“Isso já está sendo discutido há mais de dois meses, depois acaba o período de expansão e vai ficar um monte de gente no escuro”, reclama Paulo Rogério Gonçalves, da Alternativa para Pequena Agricultura no Tocantins (APA-TO). Ele atua junto aos quilombolas e defende que o CAR não deve ser exigido para as comunidades tradicionais para que tenham acesso à energia elétrica.
Os moradores do quilombo São Pedro, no Vale do Ribeira (SP), conseguiram fazer o cadastramento coletivo de seu território. Realizado com assistência do ISA, o cadastro foi incentivado pela necessidade de autorização para supressão de vegetação para o plantio das roças. “Nós estávamos no processo de licenciamento ambiental pra roça e isso [a falta de cadastro] estava interferindo bastante no nosso desenvolvimento”, diz Aurico Dias, morador do quilombo.
Jhonny Martins, da Conaq, mora no quilombo Salinas, no município de Campinas do Piauí (PI). Ele fornece galinhas caipiras para o Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae), mas está preocupado com o fim desta fonte de renda. Isso acontece porque, sem assistência – o quilombo Salinas não é titulado –, sua comunidade ainda não conseguiu fazer o CAR. O registro é exigido para a Declaração de Aptidão ao Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP), que, por sua vez, é requisito para a participação no Pnae.
“O que está em jogo é a segurança alimentar da minha família. Eu não posso ficar com a minha propriedade parada. O prejuízo é monstruoso”, diz Martins. Situações como esta, de acordo com ele, acabam incentivando os quilombolas a fazer o cadastro individual de seus imóveis, em vez do cadastro coletivo do território.
“O CAR é mais um instrumento que agrava a invisibilidade formal das comunidades e povos tradicionais”, afirma o advogado Rafael Silva. “É uma ideia de desenvolvimento e de proteção ambiental que exclui quem mais preserva o ambiente porque interage existencialmente com ele, não economicamente”, conclui.
O CAR e a regularização fundiária de povos e comunidades tradicionais
Como exposto na primeira reportagem da série do ISA sobre o CAR, a dificuldade enfrentada por boa parte dos povos e comunidades tradicionais na realização do cadastro ocorre simultaneamente a tentativas de legitimação da ocupação usando o registro no sistema.
Um levantamento realizado pela equipe de Geoprocessamento do ISA encontrou 1.663 cadastros individuais incidentes sobre territórios quilombolas titulados pelo Incra. Importante lembrar que estes cadastros podem ser tanto de terceiros realizados em cima dos territórios coletivos quanto cadastros feitos por membros das próprias comunidades. Além disso, pelo menos 11 milhões de hectares, de acordo com dados do SFB, foram cadastrados em cima de TIs em todo o país.
“Tem o risco de, na hora que entrar nas discussões dos processos de indenização, de retirada dos ocupantes, esses próprios terceiros usarem o CAR contestando os quilombos e isso atrasar ainda mais os processos na justiça”, alerta Raquel Pasinato.
Antônio Oliveira Santos, do Incra, garante que não há esse perigo: “A política quilombola, independentemente de afetar com CAR ou qualquer outra política, tem autonomia e independência. Transcende tudo isso”.
Não há ainda, porém, regras e critérios definidos para os processos de validação do CAR, nem pelos estados e nem pelo governo federal. Essa indefinição gera insegurança e deixa as comunidades que buscam o reconhecimento oficial de seus territórios apreensivas, sem saber qual cadastro será o aceito, se o dos territórios coletivos ou se o dos imóveis sobrepostos.
“Na medida em que se paralisa o processo de reconhecimento de direitos das populações tradicionais, evidentemente, esses territórios vão estar mais fragilizados. Se agrega o CAR de terceiros nesta história, aí a confusão está mais do que arrumada”, considera Jerônimo Treccani, professor da Universidade Federal do Pará (UFPA) e especialista em Direito agrário e ambiental.
Quem deve fazer o CAR dos povos e comunidades tradicionais?
A Instrução Normativa (IN) nº 2/2014 – que define os procedimentos gerais do CAR – do Ministério do Meio Ambiente, em seu artigo 30, estabelece que o Estado brasileiro deve prestar assistência na realização do CAR das Terras Indígenas (TIs) demarcadas e das áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo de seu território. Os pequenos agricultores, cuja posse ou propriedade seja de até quatro módulos fiscais – unidade de medida de imóveis rurais que varia de acordo com o município -, também são beneficiados com esta assistência.
A mesma IN, no artigo 59, define que as TIs que estejam no banco de dados da Fundação Nacional do Índio (Funai) devem ser inscritas pelo órgão indigenista. Não é preciso, portanto, que os povos indígenas solicitem a inscrição dos territórios na base da Funai. Em relação às TIs requeridas, podem contar com apoio dos órgãos de meio ambiente estaduais e organizações não governamentais (ONGs) habilitadas a realizar o CAR de povos e comunidades tradicionais. A Funai, em resposta a questionamento da reportagem, diz que, nestes casos, não participa da decisão e do eventual processo de cadastramento.
Os povos e comunidades tradicionais que vivem no interior de Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável devem ter seu território cadastrado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), órgão gestor das Unidades de Conservação (UCs) federais. Quando as populações estiverem dentro de UCs estaduais, o cadastro fica sob responsabilidade dos respectivos órgãos responsáveis nos estados.
Em relação aos territórios quilombolas já titulados, a inscrição pode ser responsabilidade dos governos estaduais ou do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). O cadastro vai depender se a área foi titulada pelo estado ou pelo órgão federal. O Incra ficou responsável pelo cadastro de 150 áreas quilombolas tituladas no país. O Incra também faz o cadastro dos assentamentos da reforma agrária.
Reportagem publicada originalmente no ISA.
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