Aprovada na semana passada pela Assembleia Legislativa de São Paulo,a lei 219/14, criada para regulamentar o Código Florestal no estado, tem gerado discussões entre os ambientalistas a respeito da interpretação do artigo 68 do Código Florestal. O artigo determina que produtores, proprietários de imóveis rurais do bioma Amazônia, não são obrigados a recompor a Reserva Legal da sua propriedade, desde que o percentual de supressão da vegetação nativa estivesse dentro do que era permitido à época da aprovação do novo Código. No caso da lei aprovada em São Paulo, o artigo está sendo usado para isentar propriedades do Cerrado paulista de recomposição florestal. Segundo os legisladores, como a palavra Cerrado só passou a fazer parte da legislação brasileira em 1989, muito depois do início de sua ocupação, a supressão vegetal ocorrida a partir desse ano deve ser classificada como passivo ambiental.
Legisladores de todo o país têm utilizado o artigo para aumentar o número de propriedades rurais insentas da recomposição, o que para os ambientalistas contribui para diminuir o número de hectares regularizados e privilegia commodities agrícolas. Segundo Maurício Guetta, advogado do Instituto Socioambiental (ISA), um dos membros fundadores do Observatório do Código Florestal, a utilização do artigo 68 dessa forma força uma interpretação errônea, o que poderia consolidar uma situação que a lei federal não permite.
Por: Instituto Socioambiental / Carolina Fasolo e Ester Cezar Estudo do ISA em parceria com a Conaq traz diagnóstico inédito […]
A presente nota técnica elaborada pelo Observatório do Código Florestal (OCF) tem como objetivo analisar o projeto de lei (PL) […]
O Observatório do Código Florestal (OCF) atualizou o Portal de Monitoramento do Código Florestal com dados sobre a adesão ao […]
A catástrofe em curso no Rio Grande do Sul, decorrente dos efeitos das mudanças climáticas e da irresponsabilidade de agentes […]