Além de prorrogar o prazo para adesão ao PRA pela 6ª vez, a medida ainda traz “jabutis” que impactam a Mata Atlântica
03 de abril – Na tarde da última quinta-feira (30), a Câmara dos Deputados aprovou uma Medida Provisória (MP) de grave impacto ambiental, que prorroga pela 6ª vez o prazo para adesão ao PRA. A MP 1.150, que foi herdada da gestão anterior, de Jair Bolsonaro, ainda incluiu nos últimos momentos “jabutis”, matérias que não têm relação com o texto base da medida, abrindo brechas para desmatamento na Mata Atlântica e regularização fundiária de áreas embragadas.
De acordo com a proposta inicial da MP, o proprietário ou possuidor do imóvel rural teria 180 dias para aderir ao PRA após ser convocado pelo órgão competente estadual ou distrital. Uma Nota Técnica (NT) publicada pelo Observatório do Código Florestal (OCF), alerta que é a sexta vez que o prazo para a adesão é adiado, destacando que sua vinculação à convocação pelo órgão competente representa uma barreira para a implantação da lei. Existe um desrespeito aos prazos e há uma morosidade dos governos federal e estaduais, bem como dos proprietários e possuidores em implantar Lei, o que independe de adesão ao PRA” (art. 66 da Lei nº 12.651, de 2012).
Ainda, segundo a análise, a postergação deste prazo, impacta diretamente a regularização ambiental de quase 20 milhões de déficit de vegetação natural, segundo dados do Boletim Informativo do Balanço do Código Florestal. A restauração dessas áreas tem potencial estratégico para o cumprimento dos compromissos firmados pelo país no Acordo de Paris pois, no Brasil, a maior parte das reduções nas emissões deveria resultar da contenção do desmatamento ilegal e da restauração de 12 milhões de ha de florestas.
A restauração dessas áreas tem potencial estratégico para o cumprimento dos compromissos firmados pelo país no Acordo de Paris pois, no Brasil, a maior parte das reduções nas emissões deveria resultar da contenção do desmatamento ilegal e da restauração de 12 milhões de ha de florestas.
A MP vai para votação no Senado, e caso seja alterada, retorna para análise e nova votação na Câmara dos Deputados.
O que diz o novo texto aprovado
— Aumento do prazo do CAR e do PRA
O texto impõe a convocação sem prazo do produtor rural, pelos governos estaduais, para a adesão ao PRA e confere ao produtor mais 1 ano, após a convocação, para aderir ao PRA. Esse novo prazo só vale a partir da convocação. Ainda, adia o prazo para acesso às anistias, por meio da inscrição no CAR até dezembro de 2023 para imóveis maiores de 4 módulos fiscais, ou até dezembro de 2026, para imóveis menores de 4 módulos ou familiares. Este prazo venceu em 31 de dezembro de 2020.
A secretária executiva do OCF, Roberta del Giudice, explica que, com o novo texto aprovado na Câmara, não há um prazo real para que os produtores comecem a recuperar as áreas desmatadas ilegalmente e que será quase impossível ao Brasil cumprir efetivamente com suas metas de restauração.
“Além dos adiamentos dos prazos, na prática, a exigência de adequação do imóvel para quem desmatou só será iniciada um ano após a convocação. Neste período, o produtor rural poderá questionar a convocação e deverá apresentar seu plano de recuperação e respectivo Termo de Adesão. A implantação da regularização (que envolve recomposição, regeneração de APP e RL ou compensação de RL) só ocorrerá após o produtor rural aderir efetivamente ao PRA. Aproximadamente 0,6% dos CAR foram analisados, o que demonstra que a implantação da norma florestal está longe de acontecer”.
Para Wigold Schäffer, ambientalista, conselheiro e fundador da Apremavi, “é evidente que a MP mais uma vez beneficia quem não cumpriu a lei e dificulta o trabalho de quem segue a legislação e trabalha pela conservação e restauração dos ecossistemas, além de trazer novas inseguranças jurídicas”.
— Desmonta a Lei da Mata Atlântica
Além da prorrogação do PRA, emendas inseridas na medida ainda alteram a Lei da Mata Atlântica, abrindo mais brecha para o desmatamento no bioma já devastado. Um deles é que, empreendedores não precisam mais fazer a análise da existência de vegetação primária, nunca desmatada, ou secundária, em recuperação há muitos anos na área de instalação de obras. Antes, era necessário analisar se existem alternativas para a localização de uma obra, para não impactar a área.
O texto da Medida Provisória estabelece que não é necessário obter parecer técnico do órgão ambiental estadual para desmatar a vegetação da Mata Atlântica no estágio médio de regeneração em áreas urbanas. Desta forma, o desmatamento passa a depender exclusivamente do órgão ambiental municipal.
A Medida Provisória ainda reduz as medidas compensatórias pelo desmatamento de Mata Atlântica e permite que essas sejam realizadas em Áreas de Preservação Permanente.
— Fragiliza as APPs urbanas e a biodiversidade
Os jabutis afetam ainda as APPs, reduzindo as exigências para o seu uso e ocupação em áreas urbanas, o que já vem causando sérios danos econômicos, ambientais e sociais, com perdas de vidas todos os anos no país.
— Retira zona de amortecimento das UCs urbanas
Retira a necessidade de zona de amortecimento nas Unidades de Conservação urbanas, o que antes cabia ao órgão regulador de definir as zonas de amortecimento no entorno de áreas que precisam ser protegidas. A zona de amortecimento tem como função proteger o ecossistema e os recursos naturais existentes na área, permitindo a integração da unidade de conservação com a cidade.
Sobre o Programa de Regularização Ambiental (PRA)
A nova Lei Florestal concedeu diversas anistias para aqueles que não cumpriram a lei anterior (Código Florestal, Lei nº 4.771/65), que representam em torno de 41 milhões de hectares de vegetação nativa que deveriam ser restaurados anteriormente. Apesar da grande redução da área a ser recuperada, aproximadamente 21 milhões de hectares ainda precisam de adequação. Para adequar à lei, os imóveis rurais com déficit de Reserva Legal e APP e que desmataram até 2008, a nova Lei Florestal estabeleceu regras de transição, as quais permitem a adaptação das propriedades rurais aos termos da Lei, por meio de um processo que inclui o Cadastro Rural Ambiental, a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), a assinatura e implantação do Termo de Compromisso e, por fim, a adequação do imóvel.
O PRA é, portanto, um conjunto de ações a serem desenvolvidas por proprietários e posseiros rurais com o objetivo de adequar e regularizar o imóvel que possui áreas desmatadas sem estar em conformidade com a Lei antes de 02 de julho de 2008. A regularização pode ser feita por meio da recuperação ou compensação de áreas de preservação permanente ou reservas legais.
Desde que inscritos no CAR dentro do prazo legal, o PRA dá direito aos proprietários de imóveis a continuarem com atividades agrossilvipastoris em parte das áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente – APPs e a compensar suas Reservas Legais. Além disso, os proprietários não poderão ser autuados por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à retirada irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.
Assim, com o PRA, os proprietários ou possuidores poderão recompor as faixas de Área de Preservação Permanente conforme as regras transitórias, mais flexíveis, apresentadas no Código Florestal. Já os imóveis que não fizerem a adesão ao PRA deverão recompor as faixas de área de preservação permanente conforme o artigo 4º da Lei Federal 12.651/2012 (o Código Florestal), que prevê, por exemplo, faixas de preservação de no mínimo 30 metros em cada margem dos cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura.
Com a alteração proposta, o prazo para se inscrever no CAR e acessar os benefícios do PRA, foram estendidos. O processo de adesão ao PRA não terá mais prazo determinado para acontecer, o que se dará somente após a análise do CAR, e um ano da convocação do produtor rural.
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