Foi publicado no Diário Oficial da União desta sexta-feira 12/12/2014 o Decreto nº 8.375, de 11 de dezembro de 2014, o qual define a Política Agrícola para Florestas Plantadas. Diante da novidade legislativa, realizo uma análise tópica dos principais dispositivos normativos contidos no Decreto nº 8.375/2014.
Em síntese, trata-se de norma jurídica de Direito Agrário que estabelece na prática o diploma jurídico da atividade de silvicultura no Brasil, estabelecendo “os princípios e os objetivos da Política Agrícola para Florestas Plantadas relativamente às atividades de produção, processamento e comercialização dos produtos, subprodutos, derivados, serviços e insumos relativos às florestas plantadas”, conforme destacado no art. 1º.
Com a publicação do Decreto nº 8.375/2014, houve a regulamentação do art. 72 da Lei nº 12.651/2002 (o denominado “Novo Código Florestal”), o qual previa que “a atividade de silvicultura, quando realizada em área apta ao uso alternativo do solo, é equiparada à atividade agrícola, nos termos da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que ‘dispõe sobre a política agrícola’”.
O fato de vincular diretamente à Lei da Política Agrícola traz uma série de benefícios para quem irá desenvolver a respectiva atividade de silvicultura enquadrada nos termos da Política Agrícola para Florestas Plantadas, especialmente no que diz respeito ao acesso ao crédito rural, além dos demais instrumentos e ações previstos pela Lei nº 8.171/1991 (vide art. 5º do Decreto nº 8.375/2014), equiparando-se às demais atividades agrárias de agricultura, de pecuária e de pesca.
O decreto considera como florestas plantadas “as florestas compostas predominantemente por árvores que resultam de semeadura ou plantio, cultivadas com enfoque econômico e com fins comerciais” (art. 2º). Nesse sentido, é importante salientar que somente são enquadradas na Política Agrícola para Florestas Plantadas apenas os plantios realizados na chamada “área econômica” dos imóveis rurais, ou seja, apenas nas áreas destinadas à exploração da “atividade agrária típica”. Para tanto, adiantamos que o Cadastro Rural Ambiental passará a ser pressuposto para a atividade de silvicultura seja enquadrada na Política Agrícola para Florestas Plantadas, pois o parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 8.375/2014 expressamente exclui de sua aplicação as florestas plantadas em Áreas de Preservação Permanente, de uso restrito e de Reserva Legal, de que tratam o art. 4º, o capítulo III e a seção I do capítulo IV do “Novo Código Florestal”.
Da leitura dos princípios da Política Agrícola para Florestas Plantadas elencado no art. 3º do respectivo decreto, observamos a dupla finalidade a qual se destina. A primeira delas, é nitidamente agrário, ao dispor como princípio “a produção de bens e serviços florestais para o desenvolvimento social e econômico do país” (inc. I). A segunda delas, atende a fins ambientais/ecológicos, ao prever a “a mitigação dos efeitos das mudanças climáticas” (inc. II), que na prática estabelece uma conexão direta com a Política Nacional sobre a Mudança do Clima, prevista pela Lei nº 12.187/2009 e regulamentada pelo Decreto nº 7.390/2010.
Os referidos princípios encontram-se diretamente relacionados com os objetivos da Política Agrícola para Florestas Plantadas elencados no art. 4º, que são: I – aumentar a produção e a produtividade das florestas plantadas; II – promover a utilização do potencial produtivo de bens e serviços econômicos das florestas plantadas; III – contribuir para a diminuição da pressão sobre as florestas nativas; IV – melhorar a renda e a qualidade de vida no meio rural, notadamente em pequenas e médias propriedades rurais; e V – estimular a integração entre produtores rurais e agroindústrias que utilizem madeira como matéria-prima.
Segundo o Decreto nº 8.375/2014, a implementação da Política Agrícola para Florestas Plantadas é de incumbência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a quem compete a coordenação do planejamento, da implementação e da avaliação de suas ações, assim como de promover a sua integração com as demais políticas e setores da economia. Além disso, também incumbirá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dentro do prazo de dez anos, a elaboração do chamado Plano Nacional de Desenvolvimento de Florestas Plantadas – PNDF.
O referido plano, com previsão de atualização periódica e de submissão a consulta pública, terá como conteúdo mínimo realizar o diagnóstico do setor de florestas plantadas, incluindo o inventário florestal; a proposição de cenários com tendências internacionais e macroeconômicas; e, as metas de produção florestal e as respectivas ações para seu alcance.
Em síntese, o Decreto nº 8.375/2014 ao definir as diretrizes da Política Agrícola para Florestas Plantadas representa um avanço muito positivo para o setor da silvicultura, que a partir de agora poderá contar com uma série de benefícios decorrentes dos diversos instrumentos e ações de políticas públicas previstos em diversos diplomas legais. Com isso, a partir a Política Agrícola para Florestas Plantadas, podemos concluir que atividade agrária de silvicultura passará a ocupar um novo status de importância no setor agrário brasileiro. (Publicado originalmente http://bit.ly/1zZMOM7)
* Albenir Querubini é especialista em Direito Ambiental, Mestre em Direito pela UFRGS e professor de direito Agrário e Ambiental.
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