Editorial*
O Observatório do Código Florestal, formado por 27 Organizações Não Governamentais ambientalistas, repudia a prorrogação sucessiva e indistinta do prazo para a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), como condição obrigatória para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).
Faltando apenas dois dias para o final do prazo, no dia 29 de dezembro de 2017, aos 44 minutos do segundo tempo, o Presidente da República publicou o Decreto nº 9.257, em edição extra do Diário Oficial da União, prorrogando o prazo pela 3ª vez, sem distinção para grandes, médios e pequenos agricultores.
A prorrogação foi concedida mesmo com mais de 4,5 milhões de imóveis rurais, 420.722.670 hectares, já inseridos na base de dados do Sicar[1], segundo dados de 30 de novembro de 2017. Na data do novo prazo, 31 de maio de 2018, a Lei terá completado 6 anos sem sair do papel, um golpe que causa prejuízos a toda população brasileira, no campo e na cidade.
O Observatório do Código Florestal, formado por 27 Organizações Não Governamentais ambientalistas, repudia a prorrogação sucessiva e indistinta do prazo para a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), como condição obrigatória para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).
Pelo novo Código Florestal, aqueles que desmataram ilegalmente antes de 2008 terão a oportunidade de se adequar à Lei, por meio do Programa de Regularização Ambiental (PRA), cujo prazo de adesão está atrelado ao prazo para inscrição no CAR. Ou seja, o prazo para adesão ao PRA também foi prorrogado e com ele prorrogado o início da adequação ambiental.
“A finalização do prazo para médios e grandes produtores rurais viabiliza o início da implantação da Lei. O CAR é uma excelente ferramenta de geopolítica, um mapa que refletirá a conformidade ambiental dos imóveis rurais do País. Com base no CAR, saberemos qual a extensão das áreas de vegetação natural protegidas pela Lei e qual o passivo de Reserva Legal (porção que varia de 20% a 80% do imóvel) e de áreas de preservação permanente (beiras de rios, grandes declives, topos de morro, nascentes). Mas sem as adesões ao Programa de Regularização Ambiental e assinaturas de Termos de Compromisso, a Lei não será implantada”, esclarece a secretária-executiva do Observatório do Código Florestal, Roberta del Giudice.
O prazo para as instituições financeiras só concederem crédito agrícola para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR venceu em 31 de dezembro de 2017, o que levará a mais inscrições no Cadastro. Contudo, com a prorrogação do prazo para a adesão ao PRA, um imóvel rural com Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente degradadas, mas inscrito no CAR, continua tendo acesso ao crédito agrícola.
Além de lutar pelo fim das prorrogações sucessivas, o desafio agora é ampliar a inscrição de pequenos agricultores familiares, indígenas, quilombolas, outros povos e comunidades tradicionais, aos assentados da reforma agrária e à agricultura familiar, cujo cadastro deve ser realizado pelo Poder Público. “O Observatório do Código Florestal defendia que a prorrogação do prazo fosse concedida apenas para essa parcela da população rural: comunidades tradicionais, agricultores familiares, assentados da reforma agrária. Para os demais, médios e grandes proprietários, detentores da maior parte da área agricultável do país, não havia nenhum motivo para que o período fosse alargado”, esclarece a Secretária Executiva.
“As florestas e o meio ambiente equilibrado não são importantes apenas para as cidades, mas também para os próprios produtores rurais. As lavouras e as criações dependem da água e do clima e tudo isso está diretamente relacionado à existência de florestas. Sem elas, não há segurança hídrica ou alimentar. Se não passarmos a efetivamente proteger essas áreas, a produção agropecuária será seriamente prejudicada. A sustentabilidade da agricultura depende da proteção ambiental”, completa.