No último dia 21 de fevereiro, transitou em julgado, ou seja, foi encerrada, sem direito a recursos, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) proferida em outubro do ano passado referente ao julgamento conjunto dos embargos de declaração das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4901, 4902, 4903, 4937 e da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 42.
À época, a Suprema Corte decidiu pela constitucionalidade de boa parte do Código Florestal, a lei de proteção da vegetação nativa, com algumas ressalvas. Aqui, resumimos as principais decisões do STF:
- Validação do dispositivo que obriga que a compensação ambiental por supressão de área de reserva legal seja feita dentro do mesmo bioma afetado, e não por identidade ecológica, decisão considerada acertada pelas organizações da sociedade civil e por especialistas;
- Validação da possibilidade de uso sustentável de áreas rurais consolidadas;
- Validação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) como requisito para acesso ao crédito agrícola;
- Considerou inconstitucionais os termos “gestão de resíduos” e “instalações necessárias à realização de competições esportivas” como justificativas para intervenção em áreas de preservação permanente (APPs). Nesse sentido, o STF decidiu que os aterros sanitários já instalados ou em vias de instalação ou ampliação podem operar regularmente dentro de sua vida útil, desde que respeitado o devido licenciamento ambiental e observados os termos e prazos dos contratos de concessão ou atos normativos autorizativos;
- Também avaliou como inconstitucionais os termos “demarcadas e tituladas” no artigo que condicionava benefícios ambientais à formalização de terras indígenas e de comunidades tradicionais.
“Passadas as importantes discussões na Suprema Corte com importantes decisões e resoluções, precisamos avançar para a implementação da legislação, que neste ano faz 13 anos e ainda carece de esforço e vontade política para sua devida efetivação”, avalia o secretário-executivo do Observatório do Código Florestal, Marcelo Elvira.