São Paulo, 14 de janeiro de 2015
A-nº 007/2015
Senhor Presidente
Tenho a honra de transmitir a Vossa Excelência, nos termos do artigo 28, §1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto parcial ao Projeto de lei nº 219, de 2014, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 30.955.
De iniciativa parlamentar, o projeto dispõe, em caráter específico e suplementar, sobre o Programa de Regularização Ambiental – PRA das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e sobre a aplicação da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, no âmbito do Estado de São Paulo.
A proposição em exame tem por finalidade precípua fixar o detalhamento dos procedimentos de regularização ambiental na esfera deste Estado, nos termos dos artigos 23, incisos III, VI e VII, e 24 da Constituição Federal.
Identifico e louvo os nobres desígnios dos Legisladores, no escopo de conferir plena vigência do Novo Código Florestal no Estado de São Paulo, e acolho a propositura na sua essência.
Vejo-me, entretanto, compelido a fazer recair o veto nos artigo 6º; item 1 do § 5º e § 10 do artigo 14; artigo 18; § 2° do artigo 20; artigo 23; § 1° do artigo 26; §§ 2° e 3° do artigo 35, considerando que a proposta, nestes dispositivos, extrapola o espaço concedido pela ordem constitucional federal ao Estado para a disciplina da matéria por meio de lei estadual.
Nos termos do artigo 6º do projeto, no período entre a publicação da Lei Federal n° 12.651/2012 e a implantação do PRA no Estado de São Paulo, após a adesão do interessado ao Programa e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação.
Ocorre que a referida lei federal, no § 5º do artigo 59, impede a autuação por infrações relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, situações específicas às quais a regra estadual não se limitou, configurando-se mais concessiva e, consequentemente, em desconformidade com a norma federal de caráter geral e obrigatório, o que implica afronta ao artigo 24, § 2º, da Constituição Federal.
No que respeita a áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente – APP ao longo de cursos d’água naturais, o artigo 61-A da Lei Federal nº 12.651/2012 determina a recomposição das respectivas faixas, estabelecendo metragens para imóveis de 1 a 4 módulos fiscais, independentemente da largura do curso d ́água, e faixas, conforme a determinação do PRA, com o mínimo de 20 metros e o máximo de 100 metros para imóveis com mais de 4 módulos fiscais (§§ 1º a 4º).
Por sua vez, o Decreto federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012 – que dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, o Cadastro Ambiental Rural, estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental e dá outras providências -, para os fins do disposto no inciso II do § 4º do referido artigo 61-A, estabelece a faixa de 20 metros para cursos d ́água com até 10 metros de largura, para imóveis de 4 (quatro) e 10 (dez) módulos fiscais (artigo 19, §4º, inciso I); nos demais casos, ou seja, para imóveis com mais de 10 módulos fiscais, prescreve faixa correspondente à metade da largura do curso d ́água, observado o mínimo de 30 (trinta) e o máximo de 100 (cem) metros.
A propositura em exame estabelece, para imóveis com área superior a 4 (quatro) e até 10 (dez) módulos fiscais, 20 (vinte) metros, contados da borda da calha do leito regular, nos cursos d’água com até 10 (dez) metros de largura, e, de forma diversa, nos demais casos, a extensão correspondente à metade da largura do curso d’água, observado o máximo de 100 (cem) metros (artigo 14, § 5º, item 1).
Referida disposição, como se observa, inova ao fixar regra adicional para cursos d ́água com largura superior a 10 metros, nos imóveis de 4 (quatro) a 10 (dez) módulos fiscais, em inobservância à norma geral, propiciando recuperação menor que contrasta com a lógica do próprio dispositivo.
O projeto em comento, no § 10 do artigo 14, determina que as restingas classificadas como Áreas de Preservação Permanente – APP pela função de fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues e somente até onde essa medida seja necessária, respeitadas as determinações do artigo 10 da Lei Federal nº 7.661, de 16 de maio de 1988, deverão ser identificadas tecnicamente pela Secretaria de Meio Ambiente no prazo de 6 (seis) meses da publicação da lei, aplicando-se a metodologia do artigo às formações hidrológicas encontradas, tais como curso d’água ou lagos, lagoas ou reservatórios naturais.
Referida medida, de caráter administrativo, constitui providência concreta a ser promovida pela Secretaria do Meio Ambiente, inclusive com prazo de execução, e configura ato de gestão que implica despesas sem previsão de recursos. Incide, pois, na espécie, vício de iniciativa, da alçada do Chefe do Poder Executivo, e obstáculo orçamentário, a inviabilizar sanção à previsão, por violação dos artigos 5º, 25 e 47, incisos II, XIV e XIX, da Constituição Paulista, e 2º e 61, § 1º, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal.
De outro lado, o artigo 18 da medida dispõe sobre condições a serem asseguradas na hipótese de necessidade de supressão de vegetação nativa em Áreas de Preservação Permanente – APP, visando à aquicultura e à infraestrutura física diretamente a ela associada, nos imóveis com área de até 15 (quinze) módulos fiscais. Contudo, o artigo 16 do texto permite a atividade desde que não implique novas supressões de vegetação nativa.
Considerando, portanto, que a prescrição inserida no artigo 16 da proposta reproduz disposição inserida da Lei Federal em comento – artigo 4°, §6°, inciso V – não há que ser acolhido o comando constante do referido artigo 18.
Não pode ser acolhido, ainda, o previsto no § 2° do artigo 20 da proposição, que dispensa de autorização a realização de atividades de baixo impacto em Áreas de Preservação Permanente – APP. Referida disposição amplia o direito assegurado pelo artigo 52 da Lei Federal n° 12.651/2012, regra geral que estabelece que apenas para os imóveis menores de 4 (quatro) módulos fiscais a realização de atividades de baixo impacto dependerá de simples declaração ao órgão ambiental competente, sem exigência de prévia autorização.
O artigo 23 da proposta em exame dispõe, essencialmente, que, identificadas e homologadas as áreas de APP de necessária recomposição, as demais serão consideradas área rural consolidada.
Em idêntico sentido encontra-se o comando inserido no § 1° do artigo 26. A área rural consolidada não pode ser definida por exclusão. Os dispositivos indicados conduzem à conclusão de que não haveria restrição ou condicionante para o uso de Áreas de Preservação Permanente – APP além das faixas de recuperação obrigatória constantes do artigo 61-A da Lei Federal n° 12.951/2012.
O Novo Código Florestal autoriza, exclusivamente, a continuidade das atividades agrosilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas antes de 22 de julho de 2008, desde que sejam observadas as condições prescritas pelos artigos 61-A e 63 do mesmo diploma. O texto aprovado, porém, não estabelece condição para o uso consolidado de áreas de preservação permanente, além das faixas obrigatórias do artigo 61-A, no que difere da lógica que orienta a norma federal, que prevê a identificação das Áreas de Preservação Permanente – APP de uso consolidado, onde admite, excepcionalmente e sob determinadas condições, a continuidade de atividades pré-existentes específicas.
Impõe-se o veto, por fim, aos §§ 2° e 3° do artigo 35 da proposta, ao prescreverem que o proprietário ou o possuidor do imóvel rural poderá, nas condições que estabelece, alterar a localização da Reserva Legal do PRA, mediante aprovação do órgão ambiental competente.
Ao dispor que a nova área de Reserva Legal proveniente da alteração poderá localizar-se fora do imóvel que continha a Reserva Legal de origem, o § 2° do artigo 35 da propositura colide com o disposto no artigo 12 do Novo Código Florestal, pois cria regra de exceção não prevista na norma geral.
Da mesma forma, a previsão constante do § 3° do artigo 35 citado, no sentido de que, para as áreas de Reserva Legal com até 1 (um) módulo fiscal em 22 de julho de 2008, localizadas em área urbana ou de expansão urbana, a alteração será realizada por compensação, distancia-se do comando contido no artigo 19 da Lei federal n° 12.651/2012, que somente autoriza a sua desconstituição quando do parcelamento do solo para fins urbanos, segundo a legislação específica.
Expostos os motivos que fundamentam o veto parcial que oponho ao Projeto de lei nº 219, de 2014, e fazendo-os publicar no Diário Oficial em obediência ao disposto no § 3º, do artigo 28, da Constituição do Estado, devolvo o assunto ao reexame dessa ilustre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
Geraldo Alckmin
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Samuel Moreira, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de janeiro de 2015.
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